Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 6004990-25.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

O. D. A. propôs ação ordinária em face do INSS, com pedido de condenação da autarquia à obrigação de implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas.

O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à autora, de forma mensal, a partir de 27/03/2017, data posterior à cessação do benefício de auxílio-doença. Determinou que o valor do benefício fosse calculado nos termos dos arts. 32 e 44 do Decreto nº 3.048/99, vigente à época. Sobre as parcelas vencidas, fixou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado. A partir de 09/12/2021, determinou a aplicação da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora. Estes, por sua vez, incidem desde a citação. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

A parte autora interpôs recurso de apelação, no qual alega, em síntese, que, embora o pedido de acréscimo de 25% não tenha constado da petição inicial, ele deveria ser analisado. Sustenta, ainda, fazer jus ao referido acréscimo, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que ficou comprovada, por meio da prova pericial, a necessidade de assistência de terceiros para a realização de suas atividades diárias.

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. 

 

PRELIMINARES

Na ausência de questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.

 

Adicional de 25% na renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente

A Lei 8.213/1991 prevê: 

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: 

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; 

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; 

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. 

Com efeito, a previsão legal de concessão do adicional de 25% se restringe à hipótese da aposentadoria por invalidez, em decorrência da necessidade de auxílio de terceiros.  

Para o titular de aposentadoria distinta daquela que advém da invalidez do segurado, não existe igual previsão legal. 

No julgamento do REsp 1648305 (em 22.08.2018), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia fixado a tese repetitivo no sentido de estender o acréscimo de 25% a todos os aposentados que necessitassem de assistência permanente de terceiro (Tema 982/STJ). 

Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema de Repercussão Geral n. 1.095, adotou entendimento em sentido oposto, e deu provimento ao no julgamento do RE 1.221.446 para: 

a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese:  “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”;  

b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e  

c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento. 

(STF, RE 1221446, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21.06.2021, DJe-155, divulgado em 03.08.2021, publicado em 04.08.2021 - Tema 1.095 de repercussão geral) 

Quanto ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 483, julgado em 20/09/2011, firmou orientação no sentido de que o adicional de 25% concedido judicialmente deve ser fixado na DIB da aposentadoria por incapacidade permanente, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa desde esse momento; e, na hipótese em que a necessidade do auxílio seja superveniente à aposentadoria, o termo inicial do adicional deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo específico do acréscimo legal. Cito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DATA DO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão do autor para seja reconhecida a retroação dos efeitos da decisão que lhe conferiu o direito ao acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente, à data do agravamento da incapacitação, decorrente, in casu, de um derrame cerebral. 2. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial. Precedente da Quinta Turma. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 897.824/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 14/11/2011.)

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 275 (PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208/SC), publicado em 21/06/2021, fixou a seguinte tese jurídica:

“O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:

I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior”.

Portanto, o termo inicial do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 pode ser fixado na data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente de requerimento específico, na data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, na data do requerimento administrativo específico ou mesmo na data da citação, a depender da efetiva comprovação da necessidade de auxílio permanente de outra pessoa (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5045124-03.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 14/12/2022).

 

Caso dos autos

No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, notadamente quanto à necessidade de assistência permanente de terceiros.

Inicialmente, cumpre destacar que o juízo de origem deixou de analisar o pedido de concessão do adicional de 25%, sob o fundamento de que não houve requerimento expresso na petição inicial.

Todavia, tal circunstância não impede a apreciação da matéria em sede recursal, tampouco obsta sua análise de ofício.

Isso porque o adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 possui natureza acessória ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, podendo ser reconhecido sempre que demonstrado o suporte fático necessário. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA EXISTENTE. Tendo o acórdão deixado de examinar pedido expresso na apelação de concessão do adicional de 25%, devido por conta da necessidade permanente de cuidados de terceiros, resta configurada omissão a ser sanada nos presentes declaratórios . O referido adicional é direito que deve ser examinado de ofício, no momento da concessão da aposentadoria por invalidez, acaso comprovado o suporte fático para tal. É devido o adicional de 25%, embora não tenha sido objeto do pedido apresentado na inicial, em virtude de ter sido comprovada na perícia médica oficial situação que lhe impõe incidência. (TRF-4, Processo n. 90779820164049999, Sexta Turma, 0009077-98.2016 .4.04.9999, Rel.: Taís Schilling Ferraz, DJ: 11/10/2017)

Passa-se, então, à análise do direito da autora ao referido acréscimo.

No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a incapacidade total e permanente da autora, não ficou comprovado o requisito específico necessário à concessão do adicional de 25%, consistente na necessidade de assistência permanente de terceiros.

Isso porque, conforme consta do laudo pericial, ao ser questionado acerca da necessidade de assistência permanente, o perito afirmou:

“provavelmente para auxiliar nas atividades domésticas”.

Posteriormente, ao responder aos quesitos complementares, consignou:

"Pelo fato da periciada não erguer seu membro superior dominante acima do plano da escápula, ela necessita de auxílio nas atividades que exigem tal movimento, como estender roupas no varal, erguer objetos, lavar e pentear os cabelos e etc."

Observa-se que o perito restringe a necessidade de auxílio a movimentos específicos do membro superior e a atividades que exigem elevação do braço. Trata-se, portanto, de limitação mecânica localizada, e não de dependência global.

As atividades mencionadas pelo expert configuram tarefas domésticas ou instrumentais, não se confundindo, necessariamente, com atos essenciais à sobrevivência. Não há demonstração de incapacidade para alimentação, locomoção básica ou higiene pessoal em nível que denote impossibilidade total.

Em nenhum momento o perito afirma que a autora é totalmente dependente de terceiros ou que necessita de assistência contínua e permanente. Ao contrário, a redação do laudo indica a necessidade de auxílio pontual e parcial, condicionada a determinados movimentos.

Tal conclusão revela-se insuficiente para caracterizar o requisito legal exigido, pois evidencia que a autora mantém autonomia em diversas atividades, necessitando apenas de ajuda complementar, e não substitutiva.

Assim, ainda que reconhecida a incapacidade total para o trabalho, não está preenchido o requisito legal necessário à concessão do adicional de 25%.

 

Consectários

Nos termos dos Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, a apuração de correção monetária e de juros moratórios deve ser feita conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (o qual incorpora a legislação e a jurisprudência vigentes), em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação. Além disso, deverão ser levadas em consideração eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores à edição do Manual de Cálculo.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, com adequação de ofício dos critérios de juros e de correção monetária. 



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Apelação Cível Nº 6004990-25.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME  

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e pagamento de parcelas atrasadas.

2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 27/03/2017, com cálculo do benefício nos termos dos arts. 32 e 44 do Decreto nº 3.048/99, fixando correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC, além de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.

3. A parte autora interpôs apelação sustentando que faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha formulado pedido expresso na inicial, ao argumento de que a prova pericial comprovou a necessidade de assistência de terceiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente quanto à comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% exclusivamente para aposentadoria por incapacidade permanente quando comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.095, fixa entendimento de que não se admite a extensão do adicional a outras espécies de aposentadoria sem previsão legal, reafirmando a necessidade de observância estrita da lei.

7. O adicional possui natureza acessória e pode ser analisado independentemente de requerimento expresso na petição inicial, desde que presentes os requisitos fáticos que o autorizem.

8. No caso concreto, o juízo de origem não analisa o pedido por ausência de requerimento expresso, mas a matéria pode ser apreciada em sede recursal, inclusive de ofício, por se tratar de direito vinculado ao benefício concedido.

9. A prova pericial reconhece incapacidade total e permanente para o trabalho, mas não comprova a necessidade de assistência permanente de terceiros. O perito afirma necessidade apenas “provável” de auxílio em atividades domésticas e esclarece que a limitação decorre da impossibilidade de elevar o membro superior dominante acima do plano da escápula.

10. O laudo descreve necessidade de ajuda em tarefas específicas, como estender roupas, erguer objetos e cuidar dos cabelos, caracterizando limitação funcional localizada, sem indicar dependência integral para atos essenciais da vida diária.

11. Não há demonstração de incapacidade para alimentação, higiene pessoal ou locomoção básica que evidencie dependência contínua e permanente. A autora mantém autonomia parcial, o que afasta o requisito legal.

12. A necessidade de auxílio pontual e complementar não se equipara à assistência permanente exigida pelo art. 45 da Lei nº 8.213/91.

13. Assim, embora configurada a incapacidade laborativa, não se comprova o suporte fático necessário para concessão do adicional.

14. A atualização monetária e os juros moratórios devem ser apurados na fase de liquidação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em consonância com os Temas 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, com observância de alterações legislativas supervenientes. 

IV. DISPOSITIVO 

15. Recurso de apelação da parte autora desprovido, com adequação de ofício dos critérios de juros e de correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, com adequação de ofício dos critérios de juros e de correção monetária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 08/05/2026

Apelação Cível Nº 6004990-25.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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