Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 6004985-03.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

J. M. R. propôs ação ordinária em face do INSS, com pedido de condenação da autarquia à obrigação de implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento dos valores atrasados.

O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, em caráter mensal, a contar da data do início da incapacidade (16/03/2021), com o desconto dos valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente já pagos na via administrativa. Determinou que sobre os valores devidos incida correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, de forma única, calculada pela média do período até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os juros de mora incidem desde a citação. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

A parte autora interpôs apelação, na qual alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto à fixação da Data de Início da Incapacidade, sustentando que a prova pericial demonstra a existência de incapacidade laborativa desde o ano de 2017, época do requerimento administrativo, e não apenas a partir de 2021, como reconhecido pelo juízo de origem. Sustenta, ainda, o direito ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, em razão da comprovada necessidade de assistência permanente de terceiros, afirmando que a ausência de pedido expresso na petição inicial não impede sua concessão, por se tratar de consequência legal do reconhecimento da incapacidade qualificada.

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. 

 

PRELIMINARES

Na ausência de questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.

 

Requisitos dos benefícios por incapacidade

Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade permanente e total, ou a incapacidade temporária, parcial ou total. 

A incapacidade laboral é um conceito multifacetado. A doutrina considera que “[...] a incapacidade para o trabalho não pode ser avaliada tão-somente do ponto de vista médico. Os fatores ambientais, sociais e pessoais também devem ser levados em conta. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. Para tanto, deve ser considerado o mercado de trabalho efetivamente disponível para o segurado, levando-se em conta, além da doença que lhe acometeu, a idade, o grau de instrução, bem como a época e local em que vive” (Aguiar, Leonardo. Direito Previdenciário, Curso Completo. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2022, p. 408).  

Assim, em determinados casos, ainda que o laudo médico pericial indique a existência de incapacidade parcial, devem ser consideradas as condições pessoais do segurado, em seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais. Assim, é possível verificar a real probabilidade do exercício das atividades laborais habituais ou da reinserção no mercado de trabalho em atividades diversas (Súmula n. 47 da TNU; AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; e AREsp n. 1.348.227/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).  

Além disso, nos casos de incapacidade parcial e permanente em que o benefício por incapacidade permanente não possa ser concedido, o benefício por incapacidade temporária deve ser concedido até que o segurado esteja reabilitado para o exercício de outras atividades laborais, compatíveis com seu quadro de saúde.

O segurado obrigatório mantém a qualidade de segurado enquanto permanecer no exercício de atividade remunerada e, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, durante o período de graça, independentemente de contribuições.    

O artigo 15, da Lei 8.213/1991 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições: (i) sem limite de prazo, quem estava em gozo de benefício, exceto auxílio acidente; (ii) até 12 meses após a cessação das contribuições; (iii) até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; (iv) até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; (vi) até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O § 1º deste dispositivo estende o aludido período de graça para até 24 meses quando há prova do recolhimento de mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado.     

Desde a reforma da previdência (EC 103/2019), somente são consideradas para efeito de carência as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal. Contudo, contribuições inferiores a esse mínimo que tenha sido recolhidas antes da data de publicação da EC 103/2019 devem ser consideradas na contagem da carência.    

Para o contribuinte individual que não preste serviços à pessoas jurídicas, que não seja filiado a cooperativas de trabalho ou que não seja contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou produtor rural pessoa física, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso relativas a competências anteriores.     

As contribuições do segurado empregado não são pagas diretamente pelo segurado à previdência, devendo serem descontadas da sua remuneração pelas empresas contratantes, que ficam sub-rogadas na obrigação efetuar o recolhimento da contribuição. Dessa forma, o empregador é diretamente responsável pelo pagamento e tem a obrigação de reter os valores dos seus empregados e repassá-los à Previdência.

Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o período de carência necessário, a ser contado a partir do reingresso no Regime Geral de Previdência Social, foi objeto de sucessivas alterações legislativas. Assim, de acordo com a data de início da incapacidade, as contribuições exigidas após a nova filiação são:   

a) até 07.07.2016 (redação original da Lei 8.213/1991): 4 contribuições, para possibilitar a contagem das contribuições anteriores;  

b) de 08.07.2016 até 04.11.2016 (MP 739/2016): 12 contribuições;   

c) de 05.11.2016 até 05.01.2017 (perda de validade da MP 739/2016): 4 contribuições, para possibilitar a contagem das contribuições anteriores;   

d) de 06.01.2017 até 26.06.2017 (MP 767/2017): 12 contribuições;   

e) de 27.06.2017 até 17.01.2019 (Lei 13.457/2017): 6 contribuições;   

f) de 18.01.2019 até 17.06.2019 (MP 871/2019): 12 contribuições;   

g) a partir de 18.06.2019 (Lei 13.846/2019): 6 contribuições;  

Destaque-se que “[é] da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual”; e “[a]s contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991” (REsp n. 1.376.961/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)   

 

Data de início do benefício (dib)

Nos termos do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-doença será devido a partir do 16º dia de afastamento de atividade (para o segurado empregado ou empresário) ou desde a data de início da incapacidade (para os demais segurados). Porém, o benefício será devido a partir da data da entrada do requerimento se este for apresentado mais de 30 (trinta) dias após o afastamento de atividade. 

Por sua vez, conforme previsão do artigo 43 da Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez será devida a partir da cessação do auxílio-doença. Já no caso de não ser precedida da concessão de auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do 16º dia de afastamento de atividade (para o segurado empregado ou empresário); ou desde a data de início da incapacidade (para os demais segurados). Todavia, o benefício será devido a partir da data da entrada do requerimento se este for apresentado mais de 30 dias após o afastamento de atividade, ou mais de 30 dias após a data do início da incapacidade.  

No caso de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o termo inicial deve ser o dia seguinte à data da cessação indevida.

Se não houver prévio requerimento administrativo, o termo inicial será a data de citação válida (REsp n. 1714218/RJ e Súmula n. 576/STJ).

 

Adicional de 25% na renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente

A Lei 8.213/1991 prevê: 

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: 

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; 

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; 

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. 

Com efeito, a previsão legal de concessão do adicional de 25% se restringe à hipótese da aposentadoria por invalidez, em decorrência da necessidade de auxílio de terceiros.  

Para o titular de aposentadoria distinta daquela que advém da invalidez do segurado, não existe igual previsão legal. 

No julgamento do REsp 1648305 (em 22.08.2018), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia fixado a tese repetitivo no sentido de estender o acréscimo de 25% a todos os aposentados que necessitassem de assistência permanente de terceiro (Tema 982/STJ). 

Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema de Repercussão Geral n. 1.095, adotou entendimento em sentido oposto, e deu provimento ao no julgamento do RE 1.221.446 para: 

a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese:  “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”;  

b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e  

c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento. 

(STF, RE 1221446, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21.06.2021, DJe-155, divulgado em 03.08.2021, publicado em 04.08.2021 - Tema 1.095 de repercussão geral) 

Quanto ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 483, julgado em 20/09/2011, firmou orientação no sentido de que o adicional de 25% concedido judicialmente deve ser fixado na DIB da aposentadoria por incapacidade permanente, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa desde esse momento; e, na hipótese em que a necessidade do auxílio seja superveniente à aposentadoria, o termo inicial do adicional deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo específico do acréscimo legal. Cito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DATA DO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão do autor para seja reconhecida a retroação dos efeitos da decisão que lhe conferiu o direito ao acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente, à data do agravamento da incapacitação, decorrente, in casu, de um derrame cerebral. 2. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial. Precedente da Quinta Turma. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 897.824/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 14/11/2011.)

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 275 (PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208/SC), publicado em 21/06/2021, fixou a seguinte tese jurídica:

“O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:

I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior”.

Portanto, o termo inicial do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 pode ser fixado na data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente de requerimento específico, na data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, na data do requerimento administrativo específico ou mesmo na data da citação, a depender da efetiva comprovação da necessidade de auxílio permanente de outra pessoa (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5045124-03.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 14/12/2022). 

 

Caso dos autos

No presente caso, a controvérsia recursal, no mérito, cinge-se à adequada fixação da data de início da incapacidade (DII), bem como à possibilidade de concessão do adicional de 25%.

No caso concreto, verifica-se que o requerimento administrativo foi formulado em 25/07/2017 e que a primeira perícia judicial constatou a existência de incapacidade parcial e permanente desde período contemporâneo à DER, ou seja, desde meados de 2017. Posteriormente, em 2021, houve agravamento do quadro clínico, em decorrência de traumatismo craniano, ocasião em que a incapacidade passou a ser total e permanente.

A sentença recorrida, contudo, desconsiderou integralmente a primeira perícia, adotando, de forma isolada, as conclusões do segundo laudo, o que não se mostra adequado.

Com efeito, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo valorar o conjunto probatório de forma global, coerente e em consonância com a realidade fática delineada nos autos.

No caso, a prova pericial evidencia a evolução do quadro incapacitante, sendo possível identificar dois momentos distintos: (i) em 2017, já havia incapacidade laborativa, ao menos parcial e permanente; (ii) em 2021, ocorreu o agravamento para incapacidade total e permanente.

Desse modo, resta evidente que a incapacidade não se iniciou em 2021, mas em momento anterior, contemporâneo ao requerimento administrativo.

Assim, a fixação da DII em 2021 revela-se equivocada e prejudicial ao segurado, devendo ser reformada para estabelecer como termo inicial do benefício por incapacidade temporária a data do requerimento administrativo (DER), em 2017, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 16/03/2021.

No tocante ao adicional de 25%, o juízo de origem entendeu pela impossibilidade de sua análise, sob o fundamento de ausência de requerimento expresso na petição inicial.

Todavia, tal entendimento não merece prosperar.

Conforme se extrai dos autos, a prova pericial é categórica ao afirmar que o autor necessita de assistência permanente de terceiros desde março de 2021, circunstância que configura, de forma inequívoca, o suporte fático necessário à concessão do referido acréscimo.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o adicional de 25% pode ser concedido ainda que não tenha sido expressamente requerido na inicial, por se tratar de consequência jurídica direta do reconhecimento da incapacidade qualificada, podendo, inclusive, ser apreciado de ofício pelo julgador. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA EXISTENTE. Tendo o acórdão deixado de examinar pedido expresso na apelação de concessão do adicional de 25%, devido por conta da necessidade permanente de cuidados de terceiros, resta configurada omissão a ser sanada nos presentes declaratórios . O referido adicional é direito que deve ser examinado de ofício, no momento da concessão da aposentadoria por invalidez, acaso comprovado o suporte fático para tal. É devido o adicional de 25%, embora não tenha sido objeto do pedido apresentado na inicial, em virtude de ter sido comprovada na perícia médica oficial situação que lhe impõe incidência. (TRF-4, Processo n. 90779820164049999, Sexta Turma, 0009077-98.2016 .4.04.9999, Rel.: Taís Schilling Ferraz, DJ: 11/10/2017)

Assim, não há falar em julgamento extra petita, mas sim em adequada aplicação do direito aos fatos comprovados nos autos, em consonância com os princípios da proteção previdenciária e da primazia da realidade.

Dessa forma, impõe-se a concessão do adicional de 25%, a partir de março de 2021, momento em que restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros.

 

Consectários

Nos termos dos Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, a apuração de correção monetária e de juros moratórios deve ser feita conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (o qual incorpora a legislação e a jurisprudência vigentes), em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação. Além disso, deverão ser levadas em consideração eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores à edição do Manual de Cálculo.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (25/07/2017), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 16/03/2021; condenar o INSS ao pagamento do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, também a partir de 16/03/2021; bem como determinar, de ofício, a adequação dos critérios de juros de mora e de correção monetária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 6004985-03.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DER COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME  

1.  A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de parcelas atrasadas.

2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde 16/03/2021, com desconto de valores pagos administrativamente, fixação de correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, aplicação da taxa SELIC, além de juros de mora desde a citação e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.

3. A parte autora interpôs apelação sustentando que a incapacidade existe desde 2017, data do requerimento administrativo (25/07/2017), e não apenas a partir de 2021. Aduz, ainda, o direito ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros, mesmo sem pedido expresso na inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a data de início da incapacidade deve ser fixada em 2017, conforme indicado pela prova pericial, ou em 2021, como decidido na sentença; (ii) estabelecer se é possível a concessão do adicional de 25% sem requerimento expresso na petição inicial, diante da comprovação da necessidade de assistência permanente.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, carência e comprovação de incapacidade laboral, a qual deve ser analisada à luz das condições médicas e também dos aspectos pessoais e sociais do segurado.

6. A prova pericial demonstra que, desde 2017, a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, contemporânea ao requerimento administrativo, e que, em 2021, ocorre agravamento do quadro em decorrência de traumatismo craniano, com evolução para incapacidade total e permanente.

7. A sentença desconsidera a primeira perícia e adota exclusivamente o segundo laudo, o que contraria a necessidade de valoração global e coerente do conjunto probatório.

8. A análise integrada das provas evidencia dois marcos distintos da incapacidade: início em 2017, em grau parcial, e agravamento em 2021, com incapacidade total e definitiva.

9. A fixação da data de início da incapacidade em 2021 revela-se incorreta, pois ignora a existência de incapacidade anterior já comprovada, devendo ser reconhecido o direito ao benefício desde a DER (25/07/2017), inicialmente como auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 16/03/2021.

10. Quanto ao adicional de 25%, a prova pericial atesta a necessidade de assistência permanente de terceiros desde março de 2021.

11. A ausência de pedido expresso na inicial não impede a concessão do acréscimo, pois se trata de consequência jurídica direta da constatação da incapacidade qualificada, passível de reconhecimento de ofício, sem caracterização de julgamento extra petita.

12. O adicional deve ser fixado a partir de março de 2021, momento em que comprovada a necessidade de auxílio permanente.

13. Os critérios de correção monetária e juros moratórios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, conforme orientação dos Temas 1.170 e 1.361 do STF.

IV. DISPOSITIVO 

14. Recurso de apelação da parte autora provido para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (25/07/2017), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 16/03/2021; condenar o INSS ao pagamento do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente desde 16/03/2021; e determinar, de ofício, a adequação dos critérios de juros de mora e correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (25/07/2017), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 16/03/2021; condenar o INSS ao pagamento do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, também a partir de 16/03/2021; bem como determinar, de ofício, a adequação dos critérios de juros de mora e de correção monetária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 08/05/2026

Apelação Cível Nº 6004985-03.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DER (25/07/2017), COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A PARTIR DE 16/03/2021; CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, TAMBÉM A PARTIR DE 16/03/2021; BEM COMO DETERMINAR, DE OFÍCIO, A ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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