Apelação Criminal Nº 1000780-28.2020.4.01.3824/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000780-28.2020.4.01.3824/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. S. contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal (CP), à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 15 (quinze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com fixação de valor mínimo para reparação dos danos no montante de R$ 2.475,00, em razão do recebimento indevido de benefício assistencial mediante inserção de informações falsas e manutenção de cadastro desatualizado no CadÚnico, em prejuízo da União.
A denúncia narra que a acusada, no período compreendido entre outubro de 2015 a setembro de 2016 e de janeiro a abril de 2017, obteve vantagem ilícita consistente no recebimento indevido de parcelas do Programa Bolsa Família, mediante prestação de informações falsas acerca de sua condição socioeconômica, omitindo vínculos empregatícios e titularidade de bens.
Consta que a ré manteve o cadastro ativo mesmo após alteração de sua situação financeira, inclusive enquanto exercia atividade laborativa com vínculo formal, o que viabilizou a continuidade do recebimento do benefício assistencial.
Apurou-se que a irregularidade foi identificada a partir de dados da Justiça Eleitoral que indicaram a condição simultânea de beneficiária de programa social e doadora de campanha eleitoral, além da constatação de vínculos empregatícios e propriedade de veículo automotor ().
O Ministério Público Federal ofereceu Acordo de Não Persecução Penal à ré (), contudo, a acusada não se manifestou sobre a proposta, prosseguindo-se com a ação penal.
Nas razões do recurso de apelação, C. S. sustenta a ausência de dolo específico na conduta, afirmando que acreditava receber o benefício de forma legítima, em razão da manutenção do cadastro ativo. Argumenta, ainda, que a interrupção espontânea do recebimento, sem tentativa de reativação, demonstra boa-fé e ausência de intenção de fraudar o sistema. Aduz que o veículo registrado em seu nome não refletia sua real condição financeira, pois pertenceria a terceiro, não sendo elemento apto a caracterizar incompatibilidade com o benefício assistencial. Assevera, ademais, a ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato, nos termos do art. 21 do CP, ao argumento de que agiu sob a crença de licitude de sua conduta.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça ().
Nas contrarrazões ao recurso de apelação, o Ministério Público Federal sustenta a manutenção integral da sentença condenatória, pleiteando o desprovimento do recurso ().
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer, opinando pelo não provimento do recurso ().
É o relatório.
Encaminhe-se ao eminente Revisor.
VOTO
Consoante relatado, a ré impugna a sentença que a condenou pelo delito inscrito no art. 171, §3º, do CP.
Adiante, passo à análise da pretensão recursal.
1. Da autoria, da materialidade e do dolo da acusada
Inicialmente, destaco que a conduta típica imputada à acusada encontra-se assim descrita no CP, in verbis:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
(...)
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Analisando os autos, vejo que o magistrado de origem bem analisou o conjunto probatório formado, proferindo a decisão que melhor realiza a justiça do caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trechos da decisão que corroboram tal conclusão (grifou-se):
"Segundo a Teoria Tripartida, o crime é fato típico, antijurídico (ou ilícito) e culpável. Um dos elementos da culpabilidade é a potencial consciência da ilicitude do fato.
A consciência da ilicitude é a capacidade do agente de compreender que sua conduta é reprovável, não sendo necessário o conhecimento técnico da norma. Basta a chamada "valoração paralela na esfera do profano", conforme expressão usada por Mezger¹.
Avelar² alerta que não podemos confundir a ausência da consciência de ilicitude do fato com o desconhecimento a respeito da existência de lei, pois como diz o adágio latino, ignorantia legis neminem excusat, a ignorância da lei não escusa ninguém, nos termos do art. 3º da LINDB c/c primeira parte do art. 21, caput, do CPB.
Por outra senda, é possível isentar o réu de pena ou diminuí-la de um sexto a um terço, se ocorrer erro sobre a ilicitude do fato, como prevê o art. 21, do Código Penal:
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (destaquei).
O erro sobre a ilicitude do fato é denominado pela doutrina atual como erro de proibição, dividindo-se em erro inevitável ou evitável. Será inevitável quando o agente interpreta a norma de forma equivocada, impedindo-o de compreender que sua conduta é vedada. O erro será evitável se o agente poderia ter tido maior diligência ao tempo da ação ou omissão que o levaria à consciência da ilicitude, considerando as circunstâncias em que praticou a conduta.
No caso em apreço, verifico que, pelas provas juntadas nos autos e pelo interrogatório da ré, percebe-se que ela possuía a consciência de que uma pessoa de baixa renda, desempregada e com filho menor em idade escolar, faria jus ao bolsa família, por isso realizou o cadastro no CadÚnico para receber o benefício. Contudo, não declarou que havia um veículo S-10 registrado em seu nome, nem procurou atualizar sua nova renda quando começou a trabalhar na FINAMA/HONDA em 2015 e na Prefeitura de Iturama/MG em 2017.
Ora, uma pessoa que detém conhecimento sobre quais os requisitos para concessão do bolsa família, de igual maneira deve saber qual o valor da renda daqueles que não fazem jus ao benefício. Tanto é verdade que a ré informou no interrogatório que não requereu novamente o benefício após ele ser cortado, porque já estava trabalhando no cargo de fonoaudióloga em virtude de aprovação em processo seletivo da Prefeitura de Iturama/MG.
Ademais, a ré também confirma que recebeu 03 (três) parcelas do bolsa família no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) em 2017, quando já trabalhava como fonoaudióloga.
Diante do exposto, é inaplicável ao caso concreto o erro sobre a ilicitude do fato, causa de exclusão da culpabilidade (art. 397, II, do CPP), uma vez que a ré agiu conscientemente induzindo em erro o Ministério do Desenvolvimento Social e gerando prejuízo à União Federal, ao declarar falsas informações e manter o cadastro desatualizado, o que resultou no recebimento indevido de parcelas do benefício social bolsa família, enquanto já havia superado suas dificuldades financeiras e sua condição de desempregada.
(...)
A autoria criminosa é inequívoca, uma vez que a própria ré confessa, em sede policial (pág. 205) e em juízo, o recebimento indevido de parcelas do bolsa família de outubro de 2015 a março de 2016 enquanto trabalhava na empresa FINAMA/HONDA, bem como de abril a junho de 2017 quando já ocupava o cargo de fonoaudióloga na Prefeitura de Iturama/MG, conforme interrogatório reproduzido no relatório desta sentença.
A materialidade também está cabalmente confirmada pelos seguintes documentos: a) Ofício n.° 056/2019 (id núm. 210727378, págs. 06-83) oriundo da 302ª Zona Eleitoral de Fernandópolis/SP, com cópia da prestação de contas de NILSON TIMPORIM CAFFER, então candidato a prefeito de Guarani D'Oeste/SP nas eleições de 2016, em que consta CLEONILDA como doadora do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (id núm. 210727378, pág. 71); b) Ofício n.° 159/2016 da Justiça Eleitoral apontando CLEONILDA como uma das doadoras da campanha eleitoral cadastrada em programa social do Governo Federal (id núm. 210727378, pág. 89); c) Indícios de irregularidade no sistema de prestação de contas eleitorais de 2016, em que aponta o recebimento do benefício do bolsa família por CLEONILDA entre 2015 e 2016 (id núm. 210727378, págs. 97-108); d) Informações da rede INFOSEG , no qual consta a existência de 1 caminhonete no nome de CLEONILDA (id núm. 210727378, págs. 109-113); e) Extratos do sistema de Benefícios ao Cidadão perante o site da Caixa Econômica Federal e do CadÚnico (id núm. 210727378, págs. 129-131); f)Extratos de pagamento sociais do programa do Bolsa Família (id núm. 353586350, pág. 09); e g) Termo de declarações n.° 752245/2020 (id núm. 353586350, pág. 06).
Assim, verifica-se que o acervo fático-probatório apresentado demonstra que a ré de forma livre, consciente e mediante obtenção de vantagem ilícita inseriu declarações falsas no CadÚnico e manteve o cadastro propositalmente desatualizado para receber indevidamente parcelas do bolsa família, mormente enquanto trabalhava na empresa FINAMA/HONDA e na Prefeitura de Iturama/MG. Ademais, inexistem quaisquer causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidades capazes de descaracterizar o crime".
Como se lê da sentença condenatória, a autoria, a materialidade e o dolo do crime foram comprovados pelos documentos presentes nos autos e pelo interrogatório da ré.
O erro sobre a ilicitude do fato foi corretamente afastado pelo Juízo sentenciante, visto que é de conhecimento público que o Bolsa Família é benefício assistencial destinado a famílias em situação de extrema vulnerablidade, entendimento que é reforçado pelo fato de a acusada possuir escolaridade acima da média, já que é fonoaudióloga.
Outrossim, se a acusada realizou o cadastro para receber o Bolsa Família, depreende-se que conhecia os requisitos para a obtenção do benefício, entre os quais se inclui o critério de renda familiar.
Assim, uma vez que a acusada, ciente dos requisitos para a percepção do Bolsa Família, passou a auferir renda incompatível com o recebimento do benefício, é de se concluir pela consciência da ilicitude da sua conduta, a inviabilizar a aplicação do art. 21 do CP.
O dolo, neste caso, reside na conduta da ré em não informar ao Poder Público a alteração da renda familiar, omitindo informação essencial para continuar recebendo, indevidamente, o benefício assistencial.
Destarte, configurada está a responsabilidade da ré pelo crime inscrito no art. 171, § 3º, do CP.
2. Da dosimetria da pena
Verifico, de ofício, questão a ser analisada quanto à dosimetria da pena do crime em questão.
Na fixação da pena-base, o magistrado de origem assim consignou (grifos do original):
"Dosimetria Penal - Primeira Fase
(...)
Culpabilidade (Segundo o STJ, é a culpabilidade em sentido estrito, que ocorre em relação ao juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade pela prática ou não do delito em questão) é de vetorial negativa, visto que CLEONILDA possui nível de escolaridade acima da média da maioria dos brasileiros, por ter formação no curso superior de fonoaudiologia. Ademais, mesmo após ter sido empossada em cargo decorrente de concurso público da Prefeitura de Iturama/MG, a ré continuou a receber indevidamente o bolsa família. O que torna sua culpabilidade ainda mais reprovável.
'No que diz respeito ao nível de escolaridade do réu, é cediço que 'o maior grau de instrução do réu pode ser considerado para aferir a intensidade da culpabilidade e elevar a pena-base acima do mínimo legal' [...]'. (AgRg no AREsp n. 2.051.249/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
Assim, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto) por essa circunstância desfavorável.
Antecedentes (fatos penais pretéritos ao crime praticado pelo réu, observando a limitação da Súmula 444 do STJ, que estabelece: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base'. Todavia, segundo o Tema 150 do STF, não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência) é vetorial neutra, porquanto a ré é primária e de bons antecedentes.
A personalidade (Conjunto de características psicológicas que determinam o padrão de pensar, sentir e agir de cada indivíduo. A boa ou má índole, maior ou menor sensibilidade ético-social, presença ou não de eventuais desvios de caráter, independente de laudo pericial de psiquiatra ou psicólogo) é vetorial neutra, ante a ausência de elementos em contrário nos autos.
A conduta social (comportamento do réu no seio social, familiar, profissional e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade, sem, entretanto, confundir-se com antecedentes criminais ou reincidência criminosa) é vetorial neutra, por ausência de provas.
O motivo do crime (razões que moveram o agente a cometer o crime) foi obter vantagem ilícita que é inerente ao tipo penal do estelionato, não podendo ser utilizado para exacerbar a pena-base, sendo, portanto, de vetorial neutra.
As circunstâncias do delito (estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o modo de execução do crime, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, os instrumentos empregados, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato) são negativas e merecem maior grau de reprovação, posto que:
(i) Contando com a dificuldade de fiscalização das declarações prestadas ao CadÚnico, a ré forneceu informações falsas sobre sua situação financeira, bem como manteve seu cadastro desatualizado para continuar recebendo as parcelas do bolsa família, sendo que o recebimento irregular somente foi percebido quando a 302ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP identificou a acusada entre vários doadores de campanha eleitoral que eram beneficiários de programas sociais do governo federal para pessoas de baixa renda. No caso, a ré doou para campanha de Nilson Timporim Caffer em 2016, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) que representada mais de 01 (um) salário-mínimo na época (pág. 94). Valor incompatível com quem é de baixa renda e necessita de ajuda do governo para sobreviver;
(ii) A acusada recebeu indevidamente várias parcelas do bolsa família entre anos de 2015 a 2016 e nos primeiros meses de 2017, períodos nos quais, respectivamente, ostentou vínculo empregatício com a pessoa jurídica FINAMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, auferindo renda mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), e trabalhou como fonoaudióloga na Prefeitura de Iturama/MG. A renda familiar mensal da acusada era de cerca de 02 (dois) salários-mínimos na época, valor que sustentava ela e o filho, sendo bem acima do valor de R$ 154,00 (cento e cinquenta reais) mensais per capita para fazer jus ao benefício do bolsa família em 2015.
As circunstâncias que envolveram o fato delituoso merecem maior censura, portanto, impositiva a exasperação exponencial da pena-base em 1/6 (um sexto).
As consequências do crime (extensão do dano produzido pela prática criminosa) configuram-se pelo prejuízo à entidade de direito público que é causa de aumento de pena do tipo penal, não podendo ser valorada na primeira fase sob o risco de bis in idem, portanto, é de vetorial neutra.
Comportamento da vítima (contribuição da vítima para a ação delituosa) é descabido ao caso, sendo também vetorial neutra.
Com base nessa análise, foram consideradas negativas 02 (duas) circunstâncias judiciais, quais sejam: Culpabilidade e as circunstâncias do delito, por isso, partindo-se do mínimo previsto no preceito secundário do delito, FIXO a pena-base 01 (um) ano e 04 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa".
Vejo que foi procedida, inadequadamente, a valoração negativa dos vetores "culpabilidade" e "circunstâncias" do crime.
Quanto à culpabilidade, entendida pela reprovabilidade da conduta, entendo que não merece especial destaque, pois não desborda do normal à espécie delitiva. Com efeito, apesar de ostentar diploma de nível superior, a ré declarou em seu interrogatório que o Bolsa Família percebido indevidamente foi destinado para o sustento de seu filho, visto que o ex-marido não arcava com pensão alimentícia, o que, a meu ver, atenua a culpabilidade da ré.
Da mesma forma, entendo que a fundamentação expendida na sentença não justifica a negativação do vetor "circunstâncias" do crime, pois não foram indicados elementos que desbordem dos aspectos inerentes ao tipo penal.
Conoante já decidiu o STJ, "[p]ara fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso". (HC n. 641.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Com efeito, o fato de a fraude haver sido descoberta após constatação por parte da Justiça Eleitoral, ou ter a acusada mantido vínculo empregatício com renda de dois salários-mínimos concomitantemente à percepção do Bolsa Família caracterizam o modus operandi do delito em comento.
Assim, afastadas as duas circunstâncias judiciais indicadas, fixo a pena-base da ré no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, fica a mantida a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, mantenho a causa de aumento reconhecida na sentença, prevista no §3º do art. 171 do CP (1/3), pelo que fica a pena definitiva da ré estabelecida em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
3. Da gratuidade de justiça
Aqui, ressalto que o pedido de gratuidade de justiça já foi deferido à ré na sentença, pelo que não há nada a prover neste aspecto.
Segundo a orientação pacífica extraída da jurisprudência do STJ, “o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo”. Precedentes: AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020; AgInt nos EAREsp 1321593/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/11/2019, DJe 30/10/2019; AgInt no AREsp 1371962/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019.
CONCLUSÃO
Nega-se provimento à apelação, mantendo-se a condenação da ré pelo delito previsto no art. 171, § 3º, do CP.
De ofício, afasta-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do delito, redimensionando-se a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Mantidos os demais consectários da sentença.
DISPOSITIVO
Voto por negar provimento à apelação da ré, e, de ofício, redimensionar a pena da acusada para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000410930v48 e do código CRC f5271bdf.
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