Apelação Criminal Nº 0008586-27.2016.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra C. E. P. S., imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997.
A inicial acusatória () narra que:
"Em 12/08/2014, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL identificou, no endereço rua Oscar Paraguassú, 910 (quarta casa), bairro Industrial, na cidade de Pirapora/MG, o desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicações em frequência modulada de 97,7 MHz denominada "Rádio Jovem Pan FM" (f. 3-3v).
O termo de representação m° 0001MG20140140 (f.4) demonstra que a rádio estava operando em situação calndestina, tendo em vista a ausência de autorização de funcionamento. Os equipamentos da estação foram apreendidos e a estação interrompida (f. 8). Os documentos constantes nos autos, especialmente a fiscalização in loco empreendida e o relatório fotográfico de f. 9-11 comprovam a existência da rádio."
A denúncia foi recebida em 27/10/2016.
Sentenciando o feito em 24/09/2018 (), o MM. Juízo da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, às penas de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e pena de multa de R$ 10.000,00.
A defesa de C. E. P. S. interpôs recurso de apelação criminal arrazoando, em suma, o decote da valoração negativa da "culpabilidade" e a consequente fixação da pena-base no mínimo legal. Ademais requer a exclusão da pena de multa de R$ 10.000,00 reais defronte a inconstitucionalidade da determinação legal.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradora Regional da República manifesta-se pelo parcial provimento do apelo.
O feito foi redistribuído para este Tribunal Regional Federal da 6ª Região em 19/09/2022.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, cinge-se a controvérsia recursal à alegação de indevida majoração da pena-base fixada e a inconstitucionalidade da pena de multa existente no art. 183 da lei 9.472/1997.
Quanto a valoração das circunstâncias judiciais presente no art. 59 do Código Penal, consignou o magistrado sentenciante no tocante à culpabilidade:
Culpabilidade
Como circunstância judicial, a culpabilidade deve ser analisada em sentido amplo, entendida como a reprovação social que o crime e o autor merecem. Diferente, pois, da culpabilidade como elemento constitutivo do delito.
Nesta fase da dosimetria, cabe ao juiz avaliar o grau de censura social que incide sobre o agente e sobre o fato cometido. Assim é que, nesta oportunidade, classifica-se a culpabilidade entre intensa, média ou reduzida.
No caso, considerada a premeditação, forçoso reconhecer que sobre a conduta do acusado incide reprovação social de grau médio.
No que refere a culpabilidade, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado.
Entretanto, a inferência quanto a maior reprovabilidade do agente deve basear-se em provas colhidas durante a instrução processual, exigindo, também, fundamentação concreta quanto a necessidade da maior punibilidade do agente.
No caso, não há nos autos provas de que o crime tenha ocorrido com premeditação capaz de ensejar a valoração negativa de sua culpabilidade, não tendo sido formulada fundamentação suficiente para justificar o aumento. A menção lançada na sentença não é capaz de sustentar, por si só, o aumento de pena, sem que sejam apontados fatos concretos a lhe sustentar.
Neste sentido, consigna-se a argumentação lançada pelo Ministério Público Federal em sede de contrarrazões:
A despeito de a premeditação ser circunstância capaz de influir na aferição da maior reprovabilidade da conduta, verifica-se que, no decreto condenátório, não houve fundamentação específica e suficiente capaz de sustentar a majoração da pena base. Pelo exposto, o Parquet concorda com a fixação da pena-base em seu mínimo legal.
Assim, deve ser reformada a r. sentença nesse ponto, para excluir a a negativação do vetor da culpabilidade, ficando a pena do réu fixada no mínimo legal ao delito, ou seja, 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto.
Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos da r. sentença recorrida.
Quanto ao pedido de decote da pena de multa fixada pelo art. 183 da lei 9.472/1997 sob a alegação de se tratar de disposição inconstitucional, tenho que não merece prosperar o apelo.
Inicialmente, observo que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de ser da competência do Supremo Tribunal Federal a análise de tal matéria, tendo em vista sua natuireza eminentemente constitucional.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO PREVISTO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME HABITUAL E FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 606/STJ. PENA DE MULTA PREVISTA NO TIPO PENAL NO VALOR FIXO DE R$ 10.000,00. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGIMENTAL QUE DENOTA MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.732.416/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024. - grifei)"
Verifico ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, já se manifestou no sentido da inviabilidade do poder judiciário substituir o poder legislativo visando a quantificação de pena expressamente prevista em Lei.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSO PENAL. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS: PRECEDENTES. MULTA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O PODER LEGISLATIVO NA QUANTIFICAÇÃO DA PENA: PRECEDENTES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO: INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(RE 1416830 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-05-2023 PUBLIC 31-05-2023 - grifei)"
Por essas razões, tenho que não há como se acolher a tese de inconstitucionalidade apresentada pela defesa, devendo a pena de multa ser mantida nos exatos termos fixados na r. sentença de 1ºgrau, sem prejuízo de reanálise quando do momento de sua execução.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena privativa de liberdade do apelante para 02 (dois) anos de detenção, mantendo sua substituição por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos da r. sentença de 1º grau.
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