Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1032435-15.2018.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ – UNIFEI (evento 1, OUT2) contra o SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que indeferiu o pedido de conversão em renda de honorários advocatícios em favor dos advogados públicos da exequente, nos autos de cumprimento de sentença n. 0055242-54.2002.4.01.3800, ao fundamento da inconstitucionalidade dos arts. 29 e seguintes da Lei n. 13.327/2016 (evento 1, OUT15, p. 5 e 21/23).

Sustenta a agravante, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de oportunidade de manifestação prévia sobre a inconstitucionalidade declarada, e, por conseguinte, violação ao devido processo legal e aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC); impossibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade, por não ser antecedente lógico à declaração judicial em questão e, assim, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defende que o pagamento de honorários aos membros da Advocacia-Geral da União (AGU) está previsto no atual CPC, art. 85, § 19, e que seu texto não foi declarado inconstitucional; e que a Lei n. 13.327/2016 não alterou os dispositivos que fundamentam a cobrança, mas apenas deu destinação específica aos valores arrecadados.

Refere-se, ainda, ao caráter alimentar da verba honorária, consoante enunciado da súmula vinculante n. 47, à possibilidade de expedição de ofício requisitório separado do crédito principal, e ao enunciado n. 384 do Fórum Permanente de Processualistas Civis; e argumenta que o recebimento de honorários pelo advogado público não viola a remuneração paga pelo Estado através de subsídio, já que são pagos por particular.

Requer a anulação da decisão agravada ou a reforma do ato que declarou inconstitucionais os artigos 29 e seguintes da Lei n. 13.327/16, tendo em vista que o pagamento de honorários aos advogados públicos federais é compatível com o disposto no art. 37 da Constituição.

Contraminuta apresentada, na qual o sindicato sustenta que houve debate sobre a questão dos honorários com destinação aos advogados públicos; ausência de usurpação de competência do STF, pois a constitucionalidade foi apreciada de ofício pelo julgador como questão prejudicial ao adimplemento e consequente extinção do feito executivo; e que o art. 29 e seguintes da Lei n. 13.327/2016 são inconstitucionais. Pede, ao final, seja negado provimento ao agravo de instrumento (evento 11, OUT2).

É o relatório.

VOTO

I. Atendidos os pressupostos processuais, conheço do agravo de instrumento.

II. A agravante recorre contra decisão que indeferiu seu pedido de conversão em renda para pagamento de honorários advocatícios das unidades da AGU (evento 1, OUT14, p. 70/71), sob fundamento de “(...) patente inconstitucionalidade dos arts. 29 e seguintes da Lei nº 29 [sic] da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016. De fato, há frontal violação aos arts. 39, §4º, e 135 da CF/88, que estabelecem que o advogado público, dentre outros cargos públicos, será remunerado “exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”. A conversão em renda da referida verba deve ser feita em favor do caixa único do Tesouro Nacional.” 

Em síntese, alega invalidade da declaração incidental de inconstitucionalidade no juízo de origem e constitucionalidade da destinação dos honorários de sucumbência aos advogados públicos, nos termos do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da Lei n. 13.327/2016.

II.1. Quanto ao primeiro ponto, não assiste razão à agravante.

A vedação às decisões surpresa (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) não impede o magistrado de apreciar questão jurídica decorrente do próprio pedido formulado, especialmente quando se trata de matéria de ordem pública. Observe-se que a controvérsia acerca da destinação dos honorários advocatícios foi expressamente suscitada pela própria parte ao requerer sua conversão em renda especificamente para os advogados das unidades da AGU, sendo inerente ao exame do pedido a análise da compatibilidade constitucional da Lei que rege essa destinação.

Ademais, conforme se extrai dos autos, a matéria foi posteriormente submetida ao contraditório por meio de embargos de declaração, afastando-se a existência de eventual prejuízo por falta de intimação prévia para debate da questão.

Não resta configurada, portanto, a alegada violação aos citados dispositivos do CPC nem ao devido processo legal.

Igualmente, não prospera a arguição de usurpação de competência do STF.

É pacífico que o controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário, desde que a questão constitucional se apresente como fundamento necessário à solução do caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência do STF admite a declaração incidental de inconstitucionalidade quando a controvérsia constitucional não constitui pedido autônomo, mas questão prejudicial ao julgamento da lide. Neste sentido, ED-AgR RE 956322/RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julg. 22/05/2020, 2ª Turma/STF, publ. DJe-135 01/06/2020.

No caso concreto, a definição da titularidade dos honorários mostra-se diretamente vinculada à solução do cumprimento de sentença, razão pela qual se revela legítimo o exame incidental da constitucionalidade da norma invocada.

II.2. Melhor sorte assiste à agravante quanto à constitucionalidade dos honorários advocatícios destinados aos advogados públicos, nos termos do art. 85, § 19, do CPC.

A decisão agravada afastou a aplicação da Lei n. 13.327/2016 sob o fundamento de violação ao regime constitucional de subsídio (art. 39, § 4º, da CF). Mas tal entendimento não se sustenta.

O STF firmou orientação no sentido da constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos, prevista no art. 85, § 19, do CPC/2015, assentando que os honorários possuem natureza jurídica própria, não se confundindo com subsídio; não configuram verba remuneratória típica, mas direito autônomo decorrente da atuação profissional; e que inexiste afronta ao regime constitucional de remuneração por subsídio. Nesse sentido, vide julgado na ADI 6053 (rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julg. 22.06.2020, publ. 30.07.2020), que resulta em precedente de necessária observância (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999):

"Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição."

 

Assim foi decidido na ADI 4941, citada na ementa acima transcrita:

"Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA DE PARTE DA PRETENSÃO. QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES REMUNERADOS POR SUBSÍDIO. CONHECIMENTO PARCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÕES EXTRAORDINÁRIAS OU EM CONDIÇÕES DIFERENCIADAS. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE). POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 39, §§ 4º e 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA ADI. 1. É hipótese de conhecimento parcial da ação declaratória de inconstitucionalidade, por ausente impugnação minudenciada de todos os dispositivos da legislação estadual objeto de controle. 2. Questionamento do pagamento de gratificação de dedicação exclusiva (GDE) específico quanto aos agentes remunerados por subsídio. 3. Conhecimento da ação apenas quanto à expressão “ou subsídio”, constante dos §§ 1º, 3º e 5º do artigo 1º da Lei 6.975/2008. 4. O servidor público que exerce funções extraordinárias ou labora em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio. 5. A interpretação sistemática do artigo 39, §§ 3º, 4º e 8º, da CRFB, permitem o pagamento dos direitos elencados no primeiro parágrafo citado. 6. O artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio. 7. A gratificação prevista na norma impugnada é compatível com o princípio da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da CRFB), uma vez que busca equacionar a alocação de recursos humanos disponíveis para melhor atender à necessidade de serviços legalmente especificados. 8. In casu, a gratificação de dedicação exclusiva trata de situações em que o servidor público desempenha atividade diferenciada a justificar o seu pagamento em paralelo ao subsídio. 9. Improcedência da ação declaratória de inconstitucionalidade."

(ADI 4941, Relator Min. Teori Zavascki, Relator p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julg. 14/08/2019, publ. 07/02/2020)

 

A Lei n. 13.327/2016, por sua vez, limita-se a disciplinar tal direito, detalhando a forma de percepção e distribuição dessa verba, não havendo incompatibilidade entre o art. 29 (e seguintes a esse relacionados) com o texto constitucional e com o art. 85, § 19, do CPC.

Conclui-se, assim, ser devida a reforma da decisão agravada para que se determine conversão em renda dos honorários advocatícios nos termos requeridos pela exequente, ora agravante, assegurando-se a destinação da verba aos advogados públicos, na forma da lei.

III. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, da eficiência e da razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal, conforme rotina do sistema e-Proc (mediante simples ‘clique’). 

IV. Dispositivo

VOTO por conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, para afastar a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 29, e seguintes a ele pertinentes, da Lei n. 13.327/2016, determinando-se o regular processamento do pedido de conversão em renda dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 19, do CPC/2015.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1032435-15.2018.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de conversão em renda de honorários advocatícios em favor de advogados públicos, ao fundamento da inconstitucionalidade dos arts. 29 e seguintes da Lei nº 13.327/2016.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da decisão por ausência de prévia manifestação das partes quanto à declaração incidental de inconstitucionalidade e por usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF); e (ii) saber se é constitucional a destinação de honorários de sucumbência aos advogados públicos, nos termos do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da Lei nº 13.327/2016.

III. Razões de decidir

3. Decisão agravada válida.

3.1. A análise da constitucionalidade decorre de pedido formulado pela própria parte agravante, em matéria de ordem pública e, ainda que posteriormente, por força de embargos de declaração, foi objeto de contraditório. Ausência de prejuízo por falta de prévia intimação para debate sobre a questão. Violação aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC não configurada.

3.2. Não há usurpação da competência do STF, sendo legítimo o controle difuso de constitucionalidade quando a questão for prejudicial à solução do caso concreto.

4. O STF firmou entendimento pela constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos, reconhecendo que tais verbas possuem natureza jurídica própria e não se confundem com subsídio. Precedente na ADI 6053, de observância obrigatória.

5. A Lei nº 13.327/2016 apenas regulamenta a forma de percepção e distribuição dos honorários, não havendo incompatibilidade com o texto constitucional.

IV. Dispositivo

6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Afastamento da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 29 e seguintes da Lei nº 13.327/2016 e determinação para o regular processamento do pedido de conversão em renda dos honorários advocatícios.

_____

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XI, e 39, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 19; Lei nº 13.327/2016, arts. 29 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6053, ADI 4941, ED-AgR no RE 956.322/RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, para afastar a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 29, e seguintes a ele pertinentes, da Lei n. 13.327/2016, determinando-se o regular processamento do pedido de conversão em renda dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 19, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 1032435-15.2018.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/04/2026, na sequência 419, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 29, E SEGUINTES A ELE PERTINENTES, DA LEI N. 13.327/2016, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM RENDA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 19, DO CPC/2015, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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