Agravo de Instrumento Nº 1038530-27.2019.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por N. V. D. A. S. em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas/MG que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0016532-94.2014.8.13.0592, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e homologou os cálculos apresentados pela autarquia.
Sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão de origem, ao acatar os argumentos do INSS, reduziu a base de cálculo dos honorários de advogado, tendo em vista que o título judicial transitado em julgado não determinou a exclusão das parcelas inacumuláveis com o benefício concedido.
Ao final, requer o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença do INSS.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o presente recurso.
Analisando os autos de origem, constata-se que foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Interposta apelação a qual foi dado provimento para conceder o benefício de Amparo Social à Pessoa Com Deficiência à parte autora a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, com pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros e correção monetária.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acordão.
O acórdão transitou em julgado em 13.12.2017.
Retornados os autos do Tribunal, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença. O INSS apresentou impugnação alegando excesso de execução, sob a fundamentação de ser incontroverso, conforme se vê das planilhas apresentadas pelas partes, que as prestações vencidas são aquelas compreendidas entre 11/802/2014 e 05/05/2014, tendo em vista que a partir da última data a autora passou a perceber auxílio reclusão (inacumulabilidade legal com o BPC/LOAS).
A parte autora se manifestou.
Proferida a decisão recorrida, in verbis:
O título executivo, transitado em julgado e o v. acórdão da folha 119/120, o qual determinou que "os honorários advocatícios, em casos assim, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral".
Assim, assiste razão ao INSS, vez que os honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas, observando o título executivo, qual seja, o pagamento devido no período que a exequente deveria ter recebido o beneficio assistencial qual seja, 11/2/2O14 a 5/5/2014, na medida em que a partir desta última data passou a receber o auxílio-reclusão.
Ademais, os honorários não podem incidir sobre as parcelas pagas a partir de então referente ao auxílio-reclusão, vez que não é objeto do título executivo.
Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS para homologar os cálculos da folha L421743.
Condeno a exequente aos pagamentos dos honorários advocatícios no valor 10%, suspendendo a exigibilidade para a autora por estar amparada em justiça gratuita.
Na verdade, assiste razão à agravante.
Com efeito, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve incluir as parcelas referentes ao período em que o beneficiário recebeu prestação inacumulável na via administrativa, caso o benefício assistencial (LOAS/BPC) tenha sido concedido judicialmente.
Nos termos da tese fixada quando do julgamento do Tema 1050/STJ: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
Efetivamente, nem o referido tema nem o título judicial transitado em julgado determinou a exclusão das parcelas recebidas administrativamente a título de benefícios inacumuláveis da base de cálculo dos honorário de advogado.
De fato, os valores administrativamente recebidos devem ser descontados do valor principal a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do beneficiário, e não da base de cálculo dos honorários. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TERMO FINAL. DATA DO ACÓRDÃO. TEMA 1050/STJ. APLICABILIDADE.
- Dispõe a Súmula 111 do STJ que “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
- No caso em questão, a sentença foi de improcedência, sendo que o direito somente veio a ser reconhecido por meio do julgamento em sede recursal, razão pela qual esse é o termo final da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
- Não há dúvida quanto ao caráter autônomo do direito do advogado de executar os honorários sucumbenciais ou fixados por arbitramento, na forma do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
- A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 28/04/2021, negou provimento aos Recursos Especiais 1.847.680, 1.847731, 1.847.766 e 1.847.848, que são objeto do Tema 1050/STJ, firmando a seguinte tese: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totque o alidade dos valores devidos”, cuja decisão transitou em julgado em 30/11/2021.
- O título executivo formado nos autos originários fixou os honorários na forma prevista no § 3º do artigo 85 do CPC, cujos incisos estabelecem os percentuais incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
- Nem o título executivo, tampouco a tese firmada no Tema 1050/STJ, determinam o desconto, da base de cálculo dos honorários de sucumbência, das parcelas referentes ao período em que o segurado recebeu benefício inacumulável, obtido na via administrativa, as quais interferem, unicamente, no cálculo do valor principal.
- Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023249-98.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/02/2023, DJEN DATA: 10/02/2023)
Ademais, cabe destacar que o direito à verba honorária é autônomo e pertence ao advogado, sendo o benefício recebido pelo segurado uma consequência da atuação profissional, conforme o art. 23 da Lei 8.906/74 e art. 85, §14, do CPC/2015.
Assim, em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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