Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1038530-27.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por N. V. D. A. S. em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas/MG que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0016532-94.2014.8.13.0592, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e homologou os cálculos apresentados pela autarquia.

Sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão de origem, ao acatar os argumentos do INSS, reduziu a base de cálculo dos honorários de advogado, tendo em vista que o título judicial transitado em julgado não determinou a exclusão das parcelas inacumuláveis com o benefício concedido.

Ao final, requer o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença do INSS.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

Analisando os autos de origem, constata-se que foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos. 

Interposta apelação a qual foi dado provimento para conceder o benefício de Amparo Social à Pessoa Com Deficiência à parte autora a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, com pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros e correção monetária.

O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acordão.

O acórdão transitou em julgado em 13.12.2017.

Retornados os autos do Tribunal, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença. O INSS apresentou impugnação alegando excesso de execução, sob a fundamentação de ser incontroverso, conforme se vê das planilhas apresentadas pelas partes, que as prestações vencidas são aquelas compreendidas entre 11/802/2014 e 05/05/2014, tendo em vista que a partir da última data a autora passou a perceber auxílio reclusão (inacumulabilidade legal com o BPC/LOAS).

A parte autora se manifestou.

Proferida a decisão recorrida, in verbis:

O título executivo, transitado em julgado e o v. acórdão da folha 119/120, o qual determinou que "os honorários advocatícios, em casos assim, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral".

Assim, assiste razão ao INSS, vez que os honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas, observando o título executivo, qual seja, o pagamento devido no período que a exequente deveria ter recebido o beneficio assistencial qual seja, 11/2/2O14 a 5/5/2014, na medida em que a partir desta última data passou a receber o auxílio-reclusão.

Ademais, os honorários não podem incidir sobre as parcelas pagas a partir de então referente ao auxílio-reclusão, vez que não é objeto do título executivo.

Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS para homologar os cálculos da folha L421743.

Condeno a exequente aos pagamentos dos honorários advocatícios no valor 10%, suspendendo a exigibilidade para a autora por estar amparada em justiça gratuita.

Na verdade, assiste razão à agravante.

Com efeito, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve incluir as parcelas referentes ao período em que o beneficiário recebeu prestação inacumulável na via administrativa, caso o benefício assistencial (LOAS/BPC) tenha sido concedido judicialmente.

Nos termos da tese fixada quando do julgamento do Tema 1050/STJ: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".

Efetivamente, nem o referido tema nem o título judicial transitado em julgado determinou a exclusão das parcelas recebidas administrativamente a título de benefícios inacumuláveis da base de cálculo dos honorário de advogado.

De fato, os valores administrativamente recebidos devem ser descontados do valor principal a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do beneficiário, e não da base de cálculo dos honorários. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TERMO FINAL. DATA DO ACÓRDÃO. TEMA 1050/STJ. APLICABILIDADE.
- Dispõe a Súmula 111 do STJ que “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
- No caso em questão, a sentença foi de improcedência, sendo que o direito somente veio a ser reconhecido por meio do julgamento em sede recursal, razão pela qual esse é o termo final da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
- Não há dúvida quanto ao caráter autônomo do direito do advogado de executar os honorários sucumbenciais ou fixados por arbitramento, na forma do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
- A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 28/04/2021, negou provimento aos Recursos Especiais 1.847.680, 1.847731, 1.847.766 e 1.847.848, que são objeto do Tema 1050/STJ, firmando a seguinte tese: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totque o alidade dos valores devidos”, cuja decisão transitou em julgado em 30/11/2021.
- O título executivo formado nos autos originários fixou os honorários na forma prevista no § 3º do artigo 85 do CPC, cujos incisos estabelecem os percentuais incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
- Nem o título executivo, tampouco a tese firmada no Tema 1050/STJ, determinam o desconto, da base de cálculo dos honorários de sucumbência, das parcelas referentes ao período em que o segurado recebeu benefício inacumulável, obtido na via administrativa, as quais interferem, unicamente, no cálculo do valor principal.
- Agravo de instrumento provido.                                                                            (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023249-98.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/02/2023, DJEN DATA: 10/02/2023)

Ademais, cabe destacar que o direito à verba honorária é autônomo e pertence ao advogado, sendo o benefício recebido pelo segurado uma consequência da atuação profissional, conforme o art. 23 da Lei 8.906/74 e art. 85, §14, do CPC/2015.

Assim, em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:60000395204
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1038530-27.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1050/STJ. INCLUSÃO DAS PARCELAS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação do INSS e homologou cálculos que excluíram da base de cálculo dos honorários advocatícios parcelas relativas a período em que houve recebimento de auxílio reclusão, benefício inacumulável com o BPC/LOAS.

2. O título executivo judicial, formado em acórdão, concedeu o benefício assistencial desde o requerimento administrativo e fixou honorários em 10% sobre as prestações vencidas até a sua prolação.

3. A decisão agravada limitou a base de cálculo dos honorários ao período anterior ao recebimento do benefício inacumulável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as parcelas correspondentes ao período em que houve recebimento de benefício inacumulável na via administrativa devem ser excluídas da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1050, firmou tese no sentido de que o pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, após a citação, não altera a base de cálculo dos honorários, que deve corresponder à totalidade dos valores devidos.

6. O título executivo não determinou a exclusão das parcelas relativas ao período de inacumulabilidade da base de cálculo dos honorários.

7. Os valores recebidos administrativamente devem ser compensados no montante principal, a fim de evitar enriquecimento ilícito, sem repercussão na base de cálculo da verba honorária.

8. Os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e pertencem ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e art. 85, § 14, do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

9. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 29 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 1038530-27.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 416, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 1038530-27.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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