Apelação Cível Nº 1009936-20.2017.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009936-20.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO (Evento 71), contra a sentença proferida em 01/04/2020 (Evento 68), que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento em definitivo e a manutenção do benefício de pensão por morte, concedido nos termos da Lei n. 3.373/58, das substituídas C. P. D. S., M. A. C. D. M., D. P. D. F., M. J. F. D. C., MARIA SILVA SANTOS, M. A. D. S., M. D. G. D. S. B., M. C. V. F. e M. D. G. R., na condição de filhas solteiras maiores de 21 anos dos instituidores do benefício.
A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a sentença adotou interpretação meramente literal da lei, desconsiderando a evolução do contexto social. Argumenta que a Lei nº 3.373/1958 teria caráter anacrônico, pois foi editada em período histórico no qual as mulheres, em regra, não exerciam atividade remunerada, dependendo economicamente do pai ou do marido.
Afirma, ainda, que a norma se mostra atualmente vulnerável a fraudes, uma vez que beneficiárias poderiam manter união estável ou exercer atividades informais sem perder formalmente a condição exigida pela lei.
Sustenta também que o benefício representaria privilégio injustificado, ao assegurar pensão vitalícia a filhas de servidores públicos em situação distinta daquela vivenciada por filhas de trabalhadores da iniciativa privada, o que configuraria violação ao princípio da igualdade, previsto no art. 5º, I, da Constituição de 1988.
A União argumenta que o Tribunal de Contas da União consolidou entendimento no sentido de que a dependência econômica constitui requisito para a concessão e manutenção da pensão prevista na Lei nº 3.373/1958, conforme enunciado da Súmula 285 daquela Corte de Contas, orientação seguida pela Administração Pública e respaldada por parte da jurisprudência.
Defende, ainda, que o cancelamento do benefício não configura anulação do ato concessivo, nem se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, por se tratar de reconhecimento de condição resolutiva do benefício, consistente na cessação da dependência econômica. Assim, não haveria afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica, uma vez que se trata de benefício temporário e condicionado à manutenção dos requisitos legais.
Aduz, por fim, que, no caso concreto, foi apurado que algumas das beneficiárias possuem renda própria suficiente para sua subsistência, circunstância que afastaria a dependência econômica e legitimaria o cancelamento administrativo da pensão, em conformidade com a orientação do TCU.
Diante disso, requer o provimento da apelação, a fim de reformar a sentença e autorizar a cessação do pagamento do benefício.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Evento 76).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade do recurso, passa-se ao exame do mérito.
Mérito
A controvérsia cinge-se a verificar se as autoras fazem jus à manutenção da pensão por morte instituída por servidor público falecido, considerando que o benefício foi concedido com fundamento na Lei nº 3.373/1958, e se seria possível sua cessação com base em orientação administrativa superveniente que passou a exigir comprovação de dependência econômica.
A sentença merece ser mantida.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1ª Região, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, § 2º, DA LICC. FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. STF. 1. Após a promulgação da Constituição da República, em 1988, o art. 6º, § 2º, da LICC, deslocou-se à esfera constitucional, a inviabilizar a análise, na via especial, pelo STJ. 2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Tempus regit actum). 3. Aplicável o Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 584.443/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010)
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em virtude dos princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, o direito à fruição de benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente ao tempo do evento que lhe deu origem, no caso em apreço, a morte do segurado instituidor da pensão. 2. No caso em exame, observa-se que a Lei nº 3.373/58, ao tratar do plano de previdência do funcionário público previsto nos arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711/52, estabeleceu que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Este benefício foi estendido aos ferroviários através da Lei 4.259/63. 3. A Lei nº 4.259/63 foi revogada pelo Decreto-Lei nº 956/69, entretanto, no momento do óbito do instituidor da pensão (1968), ainda não estava em vigor o referido Decreto, que revogou a prerrogativa concedida aos ferroviários pela Lei nº 4.259/63, fazendo jus, portanto, a autora, à pensão pleiteada. 4. Entende-se que, os titulares de pensões previstas na lei 3.373/58, possuem direito adquirido. 5. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher (CR/1988, art. 201, § 7º, I, alterado pela EC nº 20/98). A pessoa filiada ao regime geral de previdência social até a data publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), pode obter aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que conte 53 anos de idade, se homem, e 48, se mulher, e tenha o mínimo de tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, além de um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o limite de tempo (§ 1º art. 9º da EC/98). 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0037433-77.2008.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/05/2016).
No caso concreto, a pensão foi concedida com fundamento na Lei nº 3.373/1958, que disciplinava o regime previdenciário dos servidores públicos civis da União, estabelecendo, em seu art. 5º, o rol de dependentes aptos à percepção do benefício.
Dispõe o referido dispositivo:
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. (Destaque acrescido).
A partir da leitura do dispositivo, observa-se que o legislador não condicionou a manutenção da pensão à comprovação de dependência econômica, tampouco exigiu que o benefício constituísse a única fonte de renda da pensionista.
Ao contrário, a lei estabeleceu de forma clara e objetiva as hipóteses de cessação do benefício:
para os filhos, o atingimento do limite etário de 21 anos ou a cessação da invalidez;
para as filhas, o casamento ou a ocupação de cargo público permanente.
Nesse contexto, revela-se indevida a cessação do benefício com fundamento em orientação administrativa posterior, fundada na Súmula nº 285 do Tribunal de Contas da União e nos Acórdãos nº 892/2012 e nº 2.780/2016 – TCU, segundo os quais a percepção de renda própria descaracterizaria a dependência econômica da pensionista.
Tal interpretação, além de inovar no ordenamento jurídico, cria requisito não previsto na legislação vigente à época da concessão do benefício, em afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar casos envolvendo a pensão prevista na Lei nº 3.373/1958, tem reconhecido que a modificação das condições legais de concessão apenas se justifica quando presentes as hipóteses expressamente previstas na norma.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO TEMPORÁRIA. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DO FALECIMENTO. FILHA MAIOR PENSIONISTA QUE PASSOU A OCUPAR CARGO PÚBLICO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PENSÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que a filha divorciada, separada ou desquitada ao tempo do óbito do instituidor, equipara-se à filha solteira para efeitos do art. 5o., II, parág. único da Lei 3.373/1958, fazendo jus à pensão temporária, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício ao tempo do seu falecimento e o não exercício de cargo público permanente (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.427.287/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Rel. p/Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.11.2015). 2. Ocorre que, no caso dos autos, a filha pensionista passou a ocupar cargo público, sendo esta a causa motivadora da revisão da concessão da pensão por morte. Verifica-se tratar-se de pensão temporária, que possui condição resolutiva. Assim, a alteração dos requisitos da concessão da pensão enseja o seu termo final. Logo, não é possível falar-se em decadência, em razão da característica temporária. No mesmo sentido: RMS 54.974/PB, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.8.2019. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp 1562518/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019).
De igual modo, o Supremo Tribunal Federal tem afirmado que a superveniência de orientação administrativa não pode desconstituir ato jurídico perfeito nem restringir direito adquirido, quando observados os requisitos legais vigentes à época da concessão do benefício.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. LEI Nº 3.373/58. APURAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA TCU Nº 285. ACÓRDÃO TCU Nº 2.780/16. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da extinção da pensão por morte percebida por filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, amparada no art. 5º da Lei nº 3.373/58, em razão da apuração da existência de dependência econômica da pensionista com o falecido instituidor da pensão como requisito essencial para a concessão e manutenção do referido benefício. 2. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 assegurou às filhas de funcionário público federal o direito à percepção de pensão por morte mesmo após atingido o limite etário de 21 (vinte e um) anos de idade, desde que mantenham a condição de solteiras e não ocupantes de cargo público permanente, não havendo qualquer menção a respeito da necessidade da comprovação de dependência econômica com o falecido segurado, que era tida por presumida enquanto não se verificasse uma das duas hipóteses legais. 3. Superveniência de nova orientação administrativa, calcada no entendimento fixado pelo Tribunal de Contas da União na Súmula nº 285 e no Acórdão nº 2.780/16, no sentido de que a pensão por morte do art. 5º da Lei 3.373/58 só é devida enquanto existir dependência econômica comprovada da filha pensionista em relação ao instituidor da pensão, sendo que a demonstração de percepção de renda própria pela pensionista descaracteriza a dependência econômica e acarreta a necessária extinção do benefício. 4. Aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do MS 34.734/DF no sentido de que apenas a condição superveniente de ocupação de cargo público permanente ou a formalização de matrimônio pela filha maior de idade beneficiária da pensão do art. 5º da Lei 3.373/58 podem ser consideradas como causas extintivas do direito, não havendo margem legal para se perquerir quanto a dependência econômica da pensionista em relação ao instituidor da pensão como requisito pra a manutenção do benefício, sob pena de se admitir que nova orientação administrativa desconstitua o ato jurídico perfeito de concessão da pensão e viole os princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum, bem como a regra constante do art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99. 5. Apelação e remessa necessária não providas. (AMS 1025085-58.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/03/2021 PAG.)
Dessa forma, admitir a cessação do benefício com base em interpretação administrativa superveniente implicaria violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, além de contrariar o princípio segundo o qual o benefício previdenciário deve ser regido pela legislação vigente à época do fato gerador.
Consequentemente, correta a sentença que determinou o restabelecimento e a manutenção da pensão por morte percebida pela autora.
Correção monetária e juros de mora
Sabe-se que correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).
Dito isso, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022).
Honorários
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observado o disposto na súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, voto por NEGAR provimento à apelação da UNIÃO. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observado o disposto na súmula 111/STJ.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000380853v2 e do código CRC 803120bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 07/05/2026, às 11:42:25