Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1010083-25.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

J. R. D. S. propôs ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de condenação da autarquia à obrigação de implantar aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período como empregado do Município de Miradouro.

O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, deduzidos os valores recebidos em decorrência da atividade remunerada formal, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes ao da caderneta de poupança. Condenou a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Deferiu a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício em 30 dias, sob pena de multa de R$2.000,00 a cada mês que o benefício deixasse de ser pago.

A parte ré interpôs apelação, na qual sustentou que a declaração extemporânea emitida pela prefeitura não é suficiente para comprovar o vínculo de emprego alegado, considerando, inclusive, que o autor tinha outro vínculo de emprego em parte do período reconhecido. Subsidiariamente, defendeu que o índice de correção monetária aplicável é o INPC; alegou que os honorários devem ser apurados sobre as diferenças vencidas até a data da sentença; argumentou que a multa imposta seria indevida por ausência de recalcitrância, bem como teria sido fixada em valor excessivo

A parte autora também interpôs apelação, na qual alegou ser indevida a dedução dos valores eventualmente recebidos em decorrência da manutenção da atividade remunerada formal.

É o relatório. 

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

PRELIMINARES

Na ausência de questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.

 

Prescrição

Em razão de seu caráter fundamental e indisponível, aos benefícios previdenciários não se aplicam a decadência e a prescrição de fundo do direito. Portanto, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ (ADI n. 6.096, RE n. 626.489, AgRg no REsp n. 1.415.397, AgInt no REsp n. 1.879.467). 

 

aposentadoria por tempo de contribuição

Até a Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era devida, com proventos integrais, ao homem que completasse trinta e cinco anos de serviço e à mulher que completasse trinta anos, sem a exigência de idade mínima, desde que cumprido o período de carência. Por sua vez, o benefício era devido, com proventos proporcionais, ao segurado que completasse trinta anos de serviço, se homem, ou vinte e cinco anos de serviço, se mulher, observado o período de carência. 

A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou esses requisitos, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição consoante as seguintes regras: 

a) para os segurados inscritos no RGPS até 16/12/1998, data da publicação da E.C. 20/98, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida:
a.1) com renda mensal integral, desde que cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher; ou
a.2) com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem; 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher; mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para o segurado aposentar-se nas regras do antigo regime; 

b) para os segurados inscritos no RGPS a partir de 17/12/1998, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher. 

A partir de 13.11.2019, a Emenda Constitucional nº. 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e estabeleceu que o benefício de aposentadoria é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres. 

Aos segurados já filiados ao RGPS na data de início de vigência da EC 103/19, foram asseguradas as regras de transição constantes dos arts. 15, 16, 19 e 20 da referida norma.

Outrossim, o artigo 55 da Lei 8.213/1991 (na redação dada pela Lei n. 13.846/2019) estabelece:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. 

 

correção monetária e juros moratórios

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte Tese para o Tema de Repercussão Geral n. 1.170:   

É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 
(STF, RE 1.317.982, Relator Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023). 

Pouco depois, o Excelso Pretório firmou a seguinte compreensão, em relação ao Tema de Repercussão Geral n. 1.361:   

O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.  
(STF, RE 1505031, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2024). 

Desse modo, nos termos dos Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, a apuração de correção monetária e de juros moratórios deve ser feita conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (o qual incorpora a legislação e a jurisprudência vigentes), em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação. Além disso, deverão ser levadas em consideração eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores à edição do Manual de Cálculo.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nos termos da Súmula n. 11 do STJ, cuja aplicabilidade foi reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.105 do STJ, mesmo após o início da vigência do CPC de 2015, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora devem incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data de prolação da sentença.

 

multa

No que se refere à imposição de multa por descumprimento da determinação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de cominação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) contra a fazenda pública (AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; e AgInt no AREsp n. 1.989.491/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).

Contudo, a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo para evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar na obtenção de vantagem injustificada pela parte, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC. Além disso, deve ser concedido prazo razoável para o cumprimento da decisão, para que seja válida a imposição da sanção pecuniária.

Esta Segunda Turma do TRF da 6ª Região tem jurisprudência firmada no sentido de que a multa diária deve ser limitada no valor de R$100,00 (cem reais) por dia e o prazo adequada para o cumprimento da obrigação de fazer é de 60 (sessenta) dias. Neste sentido: 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE DE RECURSO. MORA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. ART. 537, DO CPC. CABIMENTO. RECALCITRÂNCIA NO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO A PARÂMETROS RAZOÁVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. A fixação de sanção pecuniária pelo Juízo (não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais) visando compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer encontra previsão expressa no art. 537, do CPC. Entretanto, a multa cominatória arbitrada deve ser compatível com a obrigação que se pretende ver adimplida e a sua aplicação depende da efetiva constatação do descumprimento, injustificado, da ordem judicial, após o decurso de prazo razoável, não sendo possível, pois, a sua incidência prévia. Nesse diapasão, a penalidade imposta deve buscar cumprir a função de evitar a inércia da Administração no cumprimento da determinação exarada, e, ao mesmo tempo, não importar o enriquecimento injustificado do demandante, tampouco adquirir caráter compensatório da mora/inadimplência do réu. Ademais, deve-se buscar respeitar os prazos habitualmente concedidos para a análise dos requerimentos/recursos e/ou operacionalização de benefícios previdenciários. Somente após o decurso do prazo estipulado nesse mister, resguardadas as circunstâncias específicas do caso concreto, sem o cumprimento da ordem judicial exarada e sem justa causa, restará efetivamente configurada a recalcitrância da parte ré a ensejar a incidência da multa arbitrada. 6. Esta Turma já se manifestou no sentido de ser razoável o arbitramento de multa cominatória no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), aplicável após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias da intimação da decisão/sentença que a fixou, sem o cumprimento da determinação judicial pela demandada, uma vez que o benefício previdenciário ou assistencial tem natureza alimentar e visa assegurar a subsistência digna do segurado/beneficiário, de modo a não delongar as providências de implantação ou concessão do benefício ao qual a parte faz jus (TRF6, AC 1028049-97.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS, 2ª Turma, julgado em 29/11/2023, PJe 04/12/2023). 7. Na hipótese, verifica-se que houve a cominação de multa diária, sem qualquer ponderação acerca de circunstâncias específicas do caso concreto, no valor de R$100,00 (cem reais), sem qualquer limite máximo, após o exaurimento do exíguo prazo de 20 (vinte) dias. Destarte, faz-se mister adequar os parâmetros da multa cominatória arbitrada aos termos supraexpendidos. 8. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas, apenas para limitar a multa arbitrada pelo MM. Juízo a quo ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias úteis. (TRF6, AC 1055532-22.2020.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão Desembargador Klaus Kuschel , D.E. 13/03/2025)

 

Caso dos autos

No presente caso, entende-se que a certidão emitida pela Administração municipal tem fé pública e goza de presunção de veracidade.

Nesse sentido, as informações contidas na certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Miradouro — relativa ao período de trabalho em regime estatutário, mas sem vínculo com regime próprio de previdência social — só poderiam ser desconsideradas se o INSS tivesse apresentado prova sobre a falsidade do documento ou, eventualmente, sobre a existência de erro no documento.

Como o INSS não se desincumbiu desse ônus probatório, deve ser mantida a sentença, em que houve o reconhecimento do período indicado na certidão como tempo de contribuição e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Estabelecido o direito à concessão de aposentadoria, o recurso da parte autora deve ser provido para afastar a dedução de valores recebidos em decorrência da manutenção da atividade remunerada formal.

Vale mencionar que a sentença não contém qualquer fundamento para esse desconto, o que configura nulidade parcial da sentença, nesse ponto.

Além disso, não existe nenhum fundamento legal para que o valor da remuneração do trabalhador (que mantenha relação de emprego, após a aposentadoria) seja deduzida do valor da aposentadoria a que ele tem direito pelo RGPS.

Em relação ao índice de correção monetária, verifica-se que a utilização do INPC se desalinha da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 905. Nos termos da fundamentação, para correção monetária e juros moratórios devem ser observados os critérios previstos na última versão do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações legislativas e jurisprudências supervenientes.

Também se verifica procedente o pedido do INSS em relação ao cálculo dos honorários advocatícios. Nos termos da fundamentação, o percentual arbitrado em primeira instância (10%) deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

Sobre a multa, entende-se que o prazo de 30 dias, fixado para cumprimento da obrigação, deve ser majorado para 60 dias. Quanto ao valor da multa, entende-se mais adequada a fixação da multa diária, em vez de mensal. Dessa forma, impede-se a incidência desproporcional da multa relativa a um mês inteiro de atraso, no caso de atrasos de apenas um ou de alguns poucos dias no cumprimento de ordem judicial. Além disso, considera-se adequado limitar, desde logo, o valor da multa ao máximo de R$10.000,00.

Assim, considerando haver desproporcionalidade nos parâmetros fixados para o valor da multa e no prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, a sentença deve ser reformada, adequando-se a multa por descumprimento da obrigação de fazer ao valor de R$100,00 (cem reais) por dia útil, a partir de 60º dia de atraso, limitada ao máximo de R$10.000,00 (dez mil reais).

 

Consectários

Na espécie, é incabível a majoração de honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023, Tema Repetitivo n. 1.059).  

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para afastar a dedução de valores recebidos em decorrência da manutenção da atividade remunerada formal; e dar parcial provimento à apelação do INSS para (a) estabelecer que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados conforme a versão do Manual de Cálculos vigente na época da liquidação, com observância de eventuais alterações supervenientes na legislação e na jurisprudência, (b) determinar que os honorários advocatícios sejam apurados sobre o valor das prestações vencidas entre a DIB e a data de prolação da sentença, e (c) adequar a multa por descumprimento da obrigação de fazer ao valor de R$100,00 (cem reais) por dia útil, a partir de 60º dia de atraso, limitada ao máximo de R$10.000,00 (dez mil reais).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1010083-25.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA POR PREFEITURA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DE EMPREGO FORMAL APÓS A APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUORS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de vínculo com o Município de Miradouro.

2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, com atualização monetária pelo IPCA-E, juros de mora equivalentes à caderneta de poupança, honorários fixados em 10% sobre o valor da causa e imposição de multa mensal pelo descumprimento da obrigação de fazer.

3. O INSS interpôs apelação, sustentando a insuficiência da prova do vínculo empregatício, a aplicação do INPC como índice de correção, a limitação da base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a sentença e a inadequação da multa fixada.

4. A parte autora também apelou, alegando a impossibilidade de dedução dos valores recebidos em razão da manutenção de atividade remunerada após a aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a certidão emitida pela municipalidade é apta a comprovar o vínculo empregatício; (ii) estabelecer a possibilidade de dedução de valores decorrentes de atividade remunerada após a aposentadoria; (iii) fixar os parâmetros de correção monetária e de juros moratórios; (iv) verificar os critérios de apuração dos honorários advocatícios; (v) verificar a adequação da multa cominatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A comprovação do tempo de serviço exige início de prova material contemporânea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo hipóteses excepcionais.

7. Certidões emitidas pela Administração Pública gozam de  fé pública e presunção de veracidade, podendo ser afastadas apenas mediante prova robusta em sentido contrário.

8. Conforme orientação do STF nos Temas 1.170 e 1.361, a correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, bem como alterações legislativas e jurisprudenciais supervenientes.

9. Os honorários advocatícios, em ações previdenciárias, devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 111 do STJ e Tema 1.105 do STJ).

10. A multa cominatória contra a Fazenda Pública é admissível, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fixação de prazo adequado para cumprimento da obrigação e limitação do valor.

11. No caso concreto, a certidão emitida pela Prefeitura Municipal comprova o vínculo laboral, não tendo o INSS produzido prova apta a afastar sua presunção de veracidade. Mantém-se, portanto, o reconhecimento do período como tempo de contribuição e a concessão do benefício.

12. A dedução de valores percebidos em razão de atividade remunerada após a aposentadoria é indevida, por ausência de previsão legal, além de inexistir fundamentação na sentença que a justifique.

13. A correção monetária deve ser ajustada para observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na época da liquidação, além de alterações legislativas e jurisprudenciais supervenientes.

14. Os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

15. A multa cominatória deve ser adequada para R$100,00 por dia útil, a partir do 60º dia de atraso, limitada ao valor máximo de R$10.000,00, em observância aos parâmetros adotados pela jurisprudência da Turma.

16. Não é cabível a majoração de honorários recursais em caso de provimento total ou parcial do recurso.

IV. DISPOSITIVO

17. Recurso da parte autora provido para afastar a dedução de valores recebidos em decorrência da manutenção da atividade remunerada formal. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os critérios de correção monetária e de juros moratórios; para determinar que os honorários advocatícios sejam apurados sobre as prestações vencidas entre a DIB e a data de prolação da sentença; e para adequar a multa por descumprimento da obrigação de fazer.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, para afastar a dedução de valores recebidos em decorrência da manutenção da atividade remunerada formal; e dar parcial provimento à apelação do INSS para (a) estabelecer que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados conforme a versão do Manual de Cálculos vigente na época da liquidação, com observância de eventuais alterações supervenientes na legislação e na jurisprudência, (b) determinar que os honorários advocatícios sejam apurados sobre o valor das prestações vencidas entre a DIB e a data de prolação da sentença, e (c) adequar a multa por descumprimento da obrigação de fazer ao valor de R$100,00 (cem reais) por dia útil, a partir de 60º dia de atraso, limitada ao máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 29 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/04/2026

Apelação Cível Nº 1010083-25.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 29/04/2026, na sequência 549, disponibilizada no DE de 15/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA AFASTAR A DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE REMUNERADA FORMAL; E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA (A) ESTABELECER QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA SEJAM APURADOS CONFORME A VERSÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DE EVENTUAIS ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES NA LEGISLAÇÃO E NA JURISPRUDÊNCIA, (B) DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM APURADOS SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ENTRE A DIB E A DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA, E (C) ADEQUAR A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AO VALOR DE R$100,00 (CEM REAIS) POR DIA ÚTIL, A PARTIR DE 60º DIA DE ATRASO, LIMITADA AO MÁXIMO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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