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Apelação Cível Nº 1007249-49.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
Esta Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão por meio do qual negou provimento à apelação da parte ré, mantendo a concessão do benefício de pensão por morte ao autor, menor sob tutela, à época do óbito do instituidor.
A parte ré opôs os presentes embargos de declaração em que alega ter havido omissão e obscuridade no acórdão embargado. Aduz que decisão embargada analisou a controvérsia como se o caso versasse sobre menor sob guarda, aplicando o entendimento firmado no Tema 732 do STJ, quando, na realidade, o autor ostentaria a condição de menor tutelado. Alega, ainda, que o acórdão foi omisso ao não enfrentar expressamente a exigência de início de prova material contemporânea da dependência econômica do menor tutelado, conforme previsto no art. 16, §§2º e 5º, da Lei 8.213/1991. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, ainda que apenas para fins de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, com vistas à interposição de recursos excepcionais.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, desde que presentes quaisquer dos vícios que legitimam o ingresso do recurso, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O primeiro deles é a obscuridade, cujo esclarecimento decorre do princípio da cooperação do magistrado (artigo 6º do CPC) e de seu dever de esclarecimento. Essa hipótese se restringe a decisões cujo entendimento seja especialmente dificultado ao intérprete ou cuja interpretação do conteúdo normativo se abra à dúvida razoável.
O segundo desses vícios é a contradição, que pressupõe, por sua vez, uma contradição interna entre premissas expostas na decisão. A contradição a ser sanada deve ser verificada entre elementos que componham a estrutura da decisão judicial, como entre a fundamentação e o dispositivo que dela não decorrer logicamente. Não se considera contraditória, entretanto, a decisão que adota solução diversa daquela que almejava o jurisdicionado (STJ, EDcl no AGRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017).
Por sua vez, a omissão é a não manifestação pelo órgão julgador sobre (a) fundamentos relevantes lançados pela parte (conforme o artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil), (b) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado ou (c) um pedido não enfrentado na decisão. Em qualquer dos casos, o dispositivo não obriga o órgão julgador a rebater todos os argumentos expostos na inicial, mas somente aqueles que seriam efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21315-DF, relatora Des. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada), Primeira Seção, DJe: 15/06/2016; STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ: 22/09/2000; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ: 18/05/2001).
E por fim, o erro material é o vício objetivo e manifesto na redação da decisão, o qual independe de juízo valorativo para sua constatação. Exemplos de imprecisão material são equívocos de cálculo, datas, nomes ou menções fáticas notoriamente divergentes do conteúdo dos autos.
Caso em exame
No presente caso, a parte alega obscuridade e omissão, sob o argumento de que o acórdão teria analisado a controvérsia como se o caso versasse sobre menor sob guarda, quando se trataria de menor tutelado, bem como deixado de se manifestar acerca da exigência de início de prova material contemporânea da dependência econômica, nos termos do art. 16, §§2º e 5º, da Lei 8.213/1991.
Assiste parcial razão ao embargante, no que se refere à necessidade de esclarecimento da fundamentação adotada no acórdão.
Cumpre esclarecer que, no caso concreto, o autor era menor tutelado, havendo prova de que o falecido detinha sua tutela formal, bem como exercia sua guarda de fato, circunstância que não afasta a análise da dependência econômica para fins previdenciários.
Nesse contexto, na condição de menor tutelado, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte desde que comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 16, §2º, da Lei 8.213/1991.
No tocante à alegada omissão quanto ao início de prova material, cumpre registrar que o acórdão reconheceu a dependência econômica com base no conjunto probatório dos autos.
Não obstante, para fins de integração do julgado, esclarece-se que a dependência econômica restou comprovada mediante início de prova material, consistente na ficha escolar do autor, subscrita pelo falecido na condição de responsável, a qual evidencia o endereço comum e o vínculo de dependência, elemento este corroborado pela prova testemunhal produzida.
Dessa forma, não se trata de hipótese de reconhecimento da dependência econômica com base exclusivamente em prova oral, mas sim de conjunto probatório harmônico, em consonância com a exigência do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de vício apto a modificar o resultado da decisão, sendo os presentes embargos acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes.
Conclusão
Voto por dar provimento parcial aos embargos de declaração do INSS, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a obscuridade e a omissão apontadas, consignando que o autor era menor sob tutela do falecido, ficando comprovada sua dependência ecônomica com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000398294v3 e do código CRC 6cac2d28.
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