Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1007249-49.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

Esta Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão por meio do qual negou provimento à apelação da parte ré, mantendo a concessão do benefício de pensão por morte ao autor, menor sob tutela, à época do óbito do instituidor.

A parte ré opôs os presentes embargos de declaração em que alega ter havido omissão e obscuridade no acórdão embargado. Aduz que decisão embargada analisou a controvérsia como se o caso versasse sobre menor sob guarda, aplicando o entendimento firmado no Tema 732 do STJ, quando, na realidade, o autor ostentaria a condição de menor tutelado. Alega, ainda, que o acórdão foi omisso ao não enfrentar expressamente a exigência de início de prova material contemporânea da dependência econômica do menor tutelado, conforme previsto no art. 16, §§2º e 5º, da Lei 8.213/1991. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, ainda que apenas para fins de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, com vistas à interposição de recursos excepcionais.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Mérito

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, desde que presentes quaisquer dos vícios que legitimam o ingresso do recurso, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  

O primeiro deles é a obscuridade, cujo esclarecimento decorre do princípio da cooperação do magistrado (artigo 6º do CPC) e de seu dever de esclarecimento. Essa hipótese se restringe a decisões cujo entendimento seja especialmente dificultado ao intérprete ou cuja interpretação do conteúdo normativo se abra à dúvida razoável.

O segundo desses vícios é a contradição, que pressupõe, por sua vez, uma contradição interna entre premissas expostas na decisão. A contradição a ser sanada deve ser verificada entre elementos que componham a estrutura da decisão judicial, como entre a fundamentação e o dispositivo que dela não decorrer logicamente. Não se considera contraditória, entretanto, a decisão que adota solução diversa daquela que almejava o jurisdicionado (STJ, EDcl no AGRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017). 

Por sua vez, a omissão é a não manifestação pelo órgão julgador sobre (a) fundamentos relevantes lançados pela parte (conforme o artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil), (b) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado ou (c) um pedido não enfrentado na decisão.  Em qualquer dos casos, o dispositivo não obriga o órgão julgador a rebater todos os argumentos expostos na inicial, mas somente aqueles que seriam efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21315-DF, relatora Des. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada), Primeira Seção, DJe: 15/06/2016; STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ: 22/09/2000; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ: 18/05/2001).

E por fim, o erro material é o vício objetivo e manifesto na redação da decisão, o qual independe de juízo valorativo para sua constatação. Exemplos de imprecisão material são equívocos de cálculo, datas, nomes ou menções fáticas notoriamente divergentes do conteúdo dos autos.

 

Caso em exame

No presente caso, a parte alega obscuridade e omissão, sob o argumento de que o acórdão teria analisado a controvérsia como se o caso versasse sobre menor sob guarda, quando se trataria de menor tutelado, bem como deixado de se manifestar acerca da exigência de início de prova material contemporânea da dependência econômica, nos termos do art. 16, §§2º e 5º, da Lei 8.213/1991.

Assiste parcial razão ao embargante, no que se refere à necessidade de esclarecimento da fundamentação adotada no acórdão.

Cumpre esclarecer que, no caso concreto, o autor era menor tutelado, havendo prova de que o falecido detinha sua tutela formal, bem como exercia sua guarda de fato, circunstância que não afasta a análise da dependência econômica para fins previdenciários.

Nesse contexto, na condição de menor tutelado, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte desde que comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 16, §2º, da Lei 8.213/1991.

No tocante à alegada omissão quanto ao início de prova material, cumpre registrar que o acórdão reconheceu a dependência econômica com base no conjunto probatório dos autos.

Não obstante, para fins de integração do julgado, esclarece-se que a dependência econômica restou comprovada mediante início de prova material, consistente na ficha escolar do autor, subscrita pelo falecido na condição de responsável, a qual evidencia o endereço comum e o vínculo de dependência, elemento este corroborado pela prova testemunhal produzida.

Dessa forma, não se trata de hipótese de reconhecimento da dependência econômica com base exclusivamente em prova oral, mas sim de conjunto probatório harmônico, em consonância com a exigência do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991.

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de vício apto a modificar o resultado da decisão, sendo os presentes embargos acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

 

Conclusão

Voto por dar provimento parcial aos embargos de declaração do INSS, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a obscuridade e a omissão apontadas, consignando que o autor era menor sob tutela do falecido, ficando comprovada sua dependência ecônomica com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1007249-49.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB TUTELA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO QUANTO À CONDIÇÃO DE MENOR TUTELADO E À COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte ré em face de acórdão que negou provimento à apelação e manteve a concessão de pensão por morte a menor sob tutela do instituidor.

2. A parte embargante alega obscuridade e omissão, sustentando que o acórdão analisou a controvérsia como se tratasse de menor sob guarda, aplicando entendimento do Tema 732 do STJ, quando o caso versaria sobre menor tutelado. Afirma, ainda, ausência de manifestação quanto à exigência de início de prova material contemporânea da dependência econômica, nos termos do art. 16, §§2º e 5º, da Lei 8.213/1991. Requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao tratar da condição do autor como menor sob tutela e quanto à comprovação da dependência econômica mediante início de prova material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

5. No caso, há necessidade de esclarecimento quanto à fundamentação adotada no acórdão, especialmente no que se refere à condição jurídica do autor.

6. Consta dos autos que o autor era menor sob tutela do falecido, havendo prova da tutela formal e do exercício de guarda de fato, circunstância que não afasta a necessidade de comprovação da dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, §2º, da Lei 8.213/1991.

7. Quanto à alegada omissão acerca do início de prova material, o acórdão reconheceu a dependência econômica com base no conjunto probatório, sendo oportuno esclarecer que tal dependência foi demonstrada mediante início de prova material consistente em ficha escolar subscrita pelo falecido como responsável, indicando endereço comum e vínculo de dependência, corroborada por prova testemunhal.

8. O conjunto probatório, portanto, não se limita à prova oral, atendendo à exigência legal prevista no art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991.

9. Não se verifica vício apto a alterar o resultado do julgamento, sendo cabível o acolhimento dos embargos apenas para fins de esclarecimento da fundamentação.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração do INSS, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a obscuridade e a omissão apontadas, consignando que o autor era menor sob tutela do falecido, ficando comprovada sua dependência ecônomica com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 29 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/04/2026

Apelação Cível Nº 1007249-49.2023.4.06.9999/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 29/04/2026, na sequência 502, disponibilizada no DE de 15/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA SANAR A OBSCURIDADE E A OMISSÃO APONTADAS, CONSIGNANDO QUE O AUTOR ERA MENOR SOB TUTELA DO FALECIDO, FICANDO COMPROVADA SUA DEPENDÊNCIA ECÔNOMICA COM BASE EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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