Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013413-25.2004.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (Relatora): 

Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença (evento 2 – out1 – fls. 112/118), proferida sob a égide do CPC/1973, a qual julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título judicial (resíduo de 11,98%), propostos pela União. Na ocasião, o juiz homologou os cálculos elaborados pela perita nomeada (evento 2 – out1 – fls. 86/110), exceto para os honorários de advogado, sob o fundamento de que esta verba incide sobre a totalidade do valor devido. 

Em seu recurso (evento 2 – out1 – fls. 151/154), os embargados sustentam que o juízo a quo teria estabelecido parâmetros de cálculo para a perícia judicial em discordância com o título judicial exequendo. Alegam, ainda, que o título judicial não teria especificado o percentual de juros de mora e, portanto, deveria ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês e, não, 0,5% (meio por cento) ao mês, como determinado nos parâmetros de cálculo.  

A União, por sua vez, interpôs apelação (evento 2 – out1 – fls. 177/186), na qual pugna pela limitação temporal da aplicação do resíduo de 11,98% até dezembro de 1996, quando entrou em vigor a Lei nº 9.421/96. Sustenta, ainda, que o referido resíduo não deveria incidir sobre gratificações e funções. Aduz, também, que não foram excluídas da base de cálculo as rubricas referentes aos redutores de remuneração aplicados pelo Tribunal Regional do Trabalho no período de 1997 a 1999. Argumenta que foram compensadas apenas as parcelas pagas administrativamente a título de principal, restando pendente a compensação dos valores já adimplidos a título de correção monetária e juros. Insurge-se, igualmente, contra a inclusão dos valores pagos na via administrativa na base de cálculo dos honorários advocatício. Sustenta, ainda, pagamento em duplicidade em relação ao exequente L. H. F. D. S.. Alega, por fim, que os cálculos homologados não observaram o critério previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, segundo o qual os juros de mora devem incidir a partir da citação, excluindo-se o mês inicial e incluindo-se o mês da elaboração da conta. 

Foram apresentadas contrarrazões pela União e pelos embargados (evento 2 – out1 – fls. 188/193 e fls. 200/203). 

Às fls. 230/231 do evento 2, os embargados apresentaram “desistência da ação”. 

Subiram os autos a este Tribunal. 

Em despacho proferido no evento 20, o juízo consignou que o pedido não poderia ser formulado nesta sede, tendo em vista que os embargados ocupam o polo passivo da demanda. Nessa linha, determinou a intimação da União para que se manifestasse acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito, permanecendo esta silente. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas. 

Preliminar 

De início, cumpre registrar o óbito do embargado, L. A. A., ocorrido em 28/02/2005, informado nos autos (evento 24). 

Não obstante o pedido de habilitação formulado na petição de evento 24, verifica-se que a habilitação já havia sido deferida pelo Juízo a quo (evento 3 – out1 – fls. 146/147), razão pela qual foi apenas retificada a autuação, para que passasse a constar como embargada B. B. A., em substituição ao embargado falecido. 

 

Mérito 

A sentença proferida no processo de conhecimento (autos 1998.38.00.004762-1), constante do evento 4, fls. 30/35, assim dispôs: 

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido declarando a existência do direito dos Autores na conversão dos seus vencimentos fixados em URV para o Real, utilizando a URV da data do efetivo recebimento, qual seja, do dia 20 do mês a que se refere, e condeno a UNIÃO FEDERAL no pagamento nas diferenças decorrentes da conversão na data que ora é fixada, parcelas vencidas e vincendas, acrescidos dos juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar da data que se tornaram devidas. Condeno a União Federal, ainda, no reembolso das custas processuais e nos honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerada apenas as parcelas vencidas até o trânsito em julgado desta sentença. 

Em sede de julgamento da apelação interposta pela União (evento 4 – fls. 36/49), o Juízo negou provimento ao recurso da União e deu parcial provimento à remessa necessária, para determinar que a incorporação da diferença de 11,98% à remuneração da autora, Lerci Nery Domingos Carvalho, ocorra a partir de 06/02/1997. Esclareceu, ainda, que os juros moratórios incidem à razão de 6% (seis por cento) ao ano. Assentou, por fim, que, na fase de execução do julgado, deverá ser observado o Decreto Legislativo nº 17/1994 para o cálculo da diferença referente ao mês de março de 1994. 

Nesses termos, transitou em julgado o título executivo judicial. 

 

Apelação dos embargados 

Da metodologia de apuração dos valores devidos à título do resíduo de 11,98% 

Os embargados sustentam que o juízo a quo teria estabelecido parâmetros de cálculo para a perícia judicial em discordância com o título judicial exequendo. 

Razão lhes assiste. 

Ao contrário do disposto na sentença, o título judicial exequendo, exarado nos autos 1998.38.00.004762-1, não limitou a aplicação do percentual a apenas uma diferença residual e distinta para cada servidor, tendo sido expresso ao reconhecer o direito de servidores do Judiciário Federal ao resíduo de 11,98%, conforme disposto no acórdão exarado (evento 4 – fls. 36/49). 

Entende-se descabida a metodologia adotada nos cálculos homologados pela sentença (resíduo da diferença entre a conversão feita com base na URV do dia 20 e a URV do dia do efetivo pagamento), eis que o índice de 11,98% deve ser utilizado de maneira fixa por todo o período a ser apurado, de forma a evitar redução salarial. Precedentes: TRF1, AC 0030047-96.2004.4.01.3800/MG (relator Juiz Federal Mark Yshida Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 de 07/04/2016); TRF1, AC 0007320-75.2006.4.01.3800 (realtor Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 de 09/12/2013). 

No caso, o método utilizado nos cálculos de fls. 86/110 do evento 2, acolhidos pela sentença recorrida, encontra-se em desacordo com o disposto acima, bem como com o definido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 561.836/RN, em repercussão geral (Tema 5 do STF), no sentido de que o percentual de 11,98% deve ser incorporado à remuneração dos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.  

Com efeito, a petição de fl. 88 do evento 2 demonstra que foi utilizado o percentual de 11,05% e, não, o de 11,98%, em dissonância com o entendimento fixado no título judicial e na jurisprudência. 

Também a esse respeito, já decidiu nosso Tribunal: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 11,98%. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. METODOLOGIA E BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL FIXO SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE MORA.  

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).      

2. Conforme jurisprudência pacífica do STF, o percentual de 11,98% devido aos servidores públicos não constitui reajuste ou aumento salarial, mas mera recomposição decorrente de indevido decréscimo ocorrido no momento da conversão da moeda determinada pela Lei n. 8.880/1994. Deste modo, o referido percentual deve ser integralmente incorporado à remuneração dos servidores do Poder Judiciário Federal, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes até o advento da Lei Federal n. 10.475/2002, que reestruturou a carreira (ADI n. 2.323/DF; RE n. 561.836/RN em repercussão geral).  

3. “O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória” (Tema n. 5).  

4. Caso dos autos: recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução de título judicial, concernentes a diferenças de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) devidas aos exequentes, e determinou o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos do perito judicial.   

4.1. Entende-se descabida a metodologia de cálculo apresentada pela União (resíduo da diferença entre a conversão feita com base na URV do dia 20 e a URV do dia do efetivo pagamento), eis que o índice de 11,98% deve ser utilizado de maneira fixa por todo o período a ser apurado de forma a evitar redução salarial. Precedentes do TRF1.   

4.2. A jurisprudência “firmou-se no sentido de que a base de cálculo para fins de pagamento do índice de 11,98%, relativo à conversão de cruzeiros reais em URV por ocasião da implantação do Plano Real, é a remuneração dos servidores públicos, sendo devida a inclusão de todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico, bem assim aquelas de natureza permanente que a compõem efetivamente, de modo que tal percentual deve incidir sobre o vencimento, as gratificações, os adicionais, os adiantamentos e as vantagens”. (TRF1, AC 0006914-54.2006.4.01.3800, relator Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 25/07/2022).   

4.3. Ao contrário do alegado na apelação da União e, aliás, como reconhecido administrativamente, não incide limite temporal à edição da Lei n. 9.030/1995.   

4.4. Em relação à aplicação de redutores entre 1997 e 1999, a União fez referência a questão abstrata, sem demonstrar erro concreto nos valores da remuneração que foi considerada nesse período. Com efeito, a embargada-exequente não indicou que os vencimentos considerados nos cálculos de liquidação eventualmente seriam diferentes daqueles que foram considerados na conta pericial.   

4.5. Conforme esclarecimento prestado pelo perito do juízo, a apuração das diferenças deferidas se deu até novembro de 2000, porque, após esse mês, a diferença de 11,98% passou a ser paga administrativamente. Portanto, na verdade, não houve limitação temporal da apuração por supostamente se considerar que as diferenças teriam deixado de ser devidas. Entretanto, como o pagamento passou a ser realizado administrativamente, a apuração deixou de ser feita (após novembro de 2000) para evitar o pagamento em duplicidade.  

4.6. A pretensão de aplicação de taxa de juros de 1% não pode ser acolhida, porque, na fase de conhecimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu, expressamente, que os juros de mora seriam de 6% ao ano.   

4.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, ordenada pela Medida Provisória 434/94 e suas reedições, resulta em diferença de 11,89%. Portanto, é equivocada a utilização do percentual 11,04%, que foi utilizado no derradeiro cálculo pericial.   

4.8. Em relação aos honorários devidos à advogada do embargado Toufik Tanure Neto, não se vislumbra possível violação ao princípio da causalidade. Constata-se, que a sentença de embargos à execução reconheceu a obrigação de pagamento de valor remanescente a esse embargante, bem como honorários de 5%.  Houve sucumbência recíproca, mas foi apurada diferença em favor do embargado, de modo que a União foi condenada ao pagamento da verba de sucumbência. Quanto ao percentual fixado, destacando que a parte apelante não impugnou o critério utilizado, afere-se que os honorários foram fixados por apreciação equitativa, com base no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.  

4.9. Apelação da parte embargante a que se nega provimento. Apelação da parte embargada a que se dá parcial provimento para ordenar a aplicação integral do percentual de 11,98%, ao invés do percentual de 11,04%.  

(TRF6, AC 0013832-45.2004.4.01.3800, 2ª Turma, Rel. Des. Pedro Felipe de Oliveira Santos, julgamento em 10/07/2024) 

Dos juros de mora 

Os embargados sustentam que o título judicial não teria especificado o percentual de juros de mora e, portanto, deveria ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês e, não, 0,5% (meio por cento) ao mês, como determinado nos parâmetros de cálculo. 

Contudo, constou expressamente do voto proferido em sede de apelação no processo de conhecimento que “os juros moratórios são de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1.062 do Código Civil, sendo contados a partir da citação, os referentes às parcelas vencidas antes desta, por não se tratar de ato ilícito”, conforme fl. 49 do evento 4.  

Assim, não há que se falar em aplicação de juros de mora de 1% ao mês. 

 

Apelação da embargante 

Da limitação temporal da aplicação do resíduo à vigência da Lei n.º 9.421/96 

A União pugna pela limitação temporal da aplicação do resíduo de 11,98% até dezembro de 1996, quando entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1797/PE. 

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 1.797/PE, em 21/09/2000, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV devidas aos servidores federais do Poder Judiciário de abril/1994 a dezembro/1996, quando entrou em vigor a Lei nº. 9.421/1996, que instituiu as carreiras dos servidores do Judiciário federal e fixou valores de remuneração:  

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE), PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998. EXTENSÃO AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B, E 169 DA CF.  

A Medida Provisória nº 434/94 não determinou que a conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu art. 21, ou seja, com base na média dos resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pela URV alusiva ao último dia do respectivo mês de competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento. Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não poderem os magistrados ser considerados simples servidores, mas, também, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do Poder Judiciário Federal, sempre foram pagas no dia 20 do mês, em razão da norma do art. 168 da Constituição Federal, como entendido pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciário, em face da referida Medida Provisória nº 434/94.  

Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento.  

Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada. 

(ADI n. 1.797/PE, Relator: Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000 - destaquei).  

Entretanto, pouco depois da decisão de mérito na ADI n. 1.797, o STF reformulou esse entendimento na apreciação das medidas cautelares requeridas nas ADI n. 2.323/DF e n. 2.123/DF, e afastou essa limitação temporal para a fruição do percentual de 11,98% pelos servidores do Judiciário, uma vez que a Lei n. 9.421/1996 não promoveu nenhum aumento de vencimento da tabela dos servidores.  

Essa posição foi reafirmada no julgamento de mérito da ADI n. 2323/DF no ano de 2018, nos seguintes termos:  

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.  

1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF). Precedente: ADI 1797, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.  

2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores – desfalcados do percentual de 11,98 –, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos “valores relativos a agosto de 1995”. Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.  

3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).  

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal.  

(ADI n. 2323/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, DJe-230, div. 26/10/2018, pub. 29/10/2018 — destaquei).  

Assim, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, sob o regime da repercussão geral, em relação aos servidores do Poder Judiciário Federal, o índice de 11,98% incide integralmente a partir de abril de 1994, tendo como termo final a efetiva reestruturação das respectivas carreiras, promovida pela Lei nº 10.475/2002.  

Não merece prosperar, portanto, a alegação da União. 

Da incidência do resíduo sobre gratificações e funções 

A embargante alega que o resíduo não deveria incidir sobre gratificações e funções. 

Razão não lhe assiste. 

Com efeito, a respeito da matéria em questão, o STF, no julgamento da ADI 2323, fixou o entendimento de que, em relação aos servidores do Poder Judiciário federal, o índice de 11,98% incide por inteiro a partir de abril/1994 sobre o total da remuneração (vencimentos e funções). 

Assim sendo, o percentual deve ser incorporado por inteiro à remuneração total dos servidores do Judiciário federal, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos ou reajustes salariais posteriores, na esteira da jurisprudência firmada pelo STF, conforme definido na sentença. 

Do decote de rubricas referentes aos redutores de remuneração aplicados pelo TRT entre 1997 e 1999 

A embargante alega que não foram decotadas da base de cálculo as rubricas referentes aos redutores da remuneração aplicados pelo TRT entre 1997 e 1999. 

Em relação à aplicação de redutores entre 1997 e 1999, a União fez referência a questão abstrata, sem demonstrar erro concreto nos valores da remuneração que foi considerada nesse período.  

Com efeito, a apelante não demonstrou que os vencimentos considerados nos cálculos de liquidação seriam distintos daqueles adotados na conta pericial, razão pela qual sua insurgência não merece acolhimento. 

Da metodologia de cálculo para abatimento dos valores pagos administrativamente 

A embargante alega que foram compensadas apenas as parcelas pagas administrativamente a título de principal, restando pendente a compensação dos valores já adimplidos a título de correção monetária e juros. 

No tocante à matéria, assim dispôs o laudo pericial de fls. 236/237 do evento 3: 

“2. As parcelas apuradas mensalmente foram corrigidas monetariamente através da aplicação dos índices de correção constantes da Tabela de Coeficiente de Atualização Monetária estabelecida pela Justiça Federal de Minas Gerais. 

(...) 

4. Os valores liquidados administrativamente foram corrigidos mediante procedimento idêntico, ao citado no item 2 tendo corno base os índices correspondentes aos Meses em que. ocorreram os pagamentos.  

5. Após a atualização monetária dos valores liquidados administrativamente, foram calculados juros de mora mediante procedimento idêntico ao citado no item 3. 

6. Foi apurada a diferença entre as parcelas pendentes de liquidação e aquelas pagas administrativamente.” 

A incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas pagas administrativamente decorre da necessidade de unificação dos critérios de cálculo, com vistas à manutenção da paridade, circunstância que foi devidamente observada no laudo pericial homologado pelo juízo.  

Assim, não merece prosperar a alegação da União. 

Dos valores pagos em duplicidade ao exequente L. H. F. D. S.

A União sustenta que, em relação ao apeladoL. H. F. D. S., verifica-se o recebimento administrativo de parcelas relativas também ao período em que exerceu a magistratura no órgão. Aduz, ainda, que não teriam sido compensadas as quantias pagas judicialmente entre outubro de 1997 e fevereiro de 1998, a título de tutela antecipada. Por fim, aduz ocorrência de novo pagamento em dezembro/2009, o qual não teria sido compensado. 

Em que pese a alegação da União de que o exequente teria recebido administrativamente parcelas relativas ao período em que exerceu a magistratura no órgão, tal insurgência não modifica a conjuntura dos autos. Isso porque a apuração das diferenças pleiteadas no processo em questão refere-se ao período em que o exequente exercia o cargo de Assessor de Juiz. 

Ademais, observa-se que as fichas financeiras apresentadas pelo TRT da 1ª Região evidenciam que o exequente já se encontrava em inatividade no período indicado nos cálculos (evento 4 – out1 – fls. 144/183), circunstância que afasta a alegação suscitada. 

Igualmente não lhe assiste razão quanto à alegada ausência de dedução das parcelas recebidas a título de tutela antecipada, constantes das fichas financeiras de fls. 152/155 do evento 4. Isso porque, conforme se verifica das rubricas indicadas, tais valores incidiram sobre verbas remuneratórias percebidas a título de inatividade. 

Registre-se, por fim, que, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, consignou-se, nos cálculos homologados pelo juízo, que foram considerados os pagamentos administrativos efetuados a todos os embargados até dezembro de 2009, os quais foram devidamente deduzidos dos valores apurados pela perícia, atualizados até maio de 2010 (evento 2, out1, fls. 88/89). Assim, não há que se falar, igualmente, em ausência de compensação das parcelas recebidas em dezembro de 2009. 

Da incidência dos valores adimplidos em sede administrativa na base de cálculo dos honorários advocatícios 

A União insurge-se contra a inclusão dos valores pagos na via administrativa na base de cálculo dos honorários advocatícios. 

Razão, contudo, não lhe assiste. 

Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 

Assim sendo, os valores pagos administrativamente aos embargados após a citação no processo de conhecimento não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois se trata de direito autônomo do advogado. 

Da metodologia de cálculo dos juros de mora 

A União aduz, por fim, que os cálculos homologados não teriam observado que os juros são contados a partir da citação, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta. 

O laudo pericial de fl. 237 do evento 3 assim dispôs acerca da metodologia de cálculo dos juros de mora: 

“Após à atualização monetária das parcelas apuradas, foram calculados os juros de mora na base de 6% (seis por cento) ao ano, conforme determina decisões exequendas, a partir da citação: 03/02/1998” 

Verifica-se, de fato, que os cálculos homologados pelo juízo não observaram o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, item 4.1.3, nota 5, segundo o qual “os juros de mora devem ser calculados excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, incidindo sobre o valor atualizado da condenação, ressalvadas as exceções legais”. 

Assim, tendo a ré sido citada em fevereiro de 1998, o cálculo dos juros de mora deve observar a exclusão do mês inicial, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 

Nesse sentido: 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86% COMPENSAÇÃO. LEIS N. 8.622/93 E N. 8.627/93. PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DO RESP 1.235.513/AL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.150/2001. ADMISSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COBRANÇA PRO RATA DIE. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NOS EMBARGOS. 

(…) 8. Segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, de modo que não há previsão para a cobrança pro rata die, não ocorrendo, portanto, ofensa aos ditames do título exequendo que fixou o termo inicial deste consectário legal a partir da citação nos cálculos ofertados pela parte embargante. 

(…) (AC 0030172-76.2013.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/12/2021) 

Desse modo, a apelação da embargante merece prosperar nesse ponto. 

Ônus sucumbenciais 

Considerando que este julgamento não alterou o fato de que ambas as partes sucumbiram, fica mantida a sucumbência fixada na sentença. 

Conclusão 

Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença, a fim de determinar a elaboração de novos cálculos periciais, para que os juros de mora sejam apurados em conformidade com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.1.3, nota 5), bem como para que o índice de 11,98% seja aplicado de forma fixa durante todo o período objeto da apuração, de modo a evitar indevida redução remuneratória. 

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos embargados e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União. 



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Documento:60000391899
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013413-25.2004.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. RESÍDUO DE 11,98%. METODOLOGIA DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO TOTAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelações interpostas pelos embargados e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução de título judicial relativo ao pagamento do resíduo de 11,98% decorrente da conversão de vencimentos em URV, homologando cálculos periciais, com ressalva quanto à base de incidência dos honorários advocatícios. Os embargados impugnam a metodologia de cálculo e o percentual dos juros de mora; a União sustenta limitação temporal do índice, exclusão de gratificações da base de cálculo, necessidade de abatimentos adicionais, erro na metodologia dos juros e outras inconsistências nos cálculos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir a correta metodologia de apuração das diferenças decorrentes do índice de 11,98%, inclusive sua base de incidência, limite temporal e critérios de compensação; (ii) estabelecer os parâmetros aplicáveis aos juros de mora e à base de cálculo dos honorários advocatícios na execução do título judicial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O título executivo judicial reconhece o direito à incorporação do índice de 11,98% decorrente de erro na conversão da moeda, devendo o percentual ser aplicado de forma fixa durante todo o período apurado, e não como diferença residual variável. 

  1. A jurisprudência do STF estabelece que o percentual de 11,98% constitui recomposição remuneratória destinada a preservar a irredutibilidade salarial, devendo ser incorporado integralmente à remuneração dos servidores, sem compensação por reajustes posteriores. 

  1. O índice incide sobre a remuneração total, abrangendo vencimentos, gratificações, funções e demais parcelas permanentes. 

  1. A limitação temporal até a Lei nº 9.421/1996 não subsiste, pois o STF firmou entendimento de que o termo final ocorre apenas com a reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 10.475/2002. 

  1. A alegação de exclusão de rubricas relativas a redutores remuneratórios não prospera por ausência de demonstração concreta de erro nos cálculos homologados. 

  1. A perícia observou corretamente a compensação dos valores pagos administrativamente, com atualização monetária e incidência de juros segundo critérios uniformes, preservando a paridade dos cálculos. 

  1. Não se verifica pagamento em duplicidade ao exequente indicado, pois as parcelas apuradas referem-se a período e situação funcional distintos, além de já terem sido considerados os pagamentos administrativos efetuados. 

  1. Os valores pagos administrativamente não interferem na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que devem incidir sobre o valor total da condenação, por constituírem direito autônomo do advogado. 

  1. Os juros moratórios devem observar o percentual de 6% ao ano fixado no título executivo judicial, afastando a pretensão de aplicação da taxa de 1% ao mês. 

  1. Os cálculos homologados não observaram o Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à contagem dos juros de mora, devendo ser excluído o mês inicial e incluído o mês da conta, impondo-se a elaboração de novos cálculos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recursos parcialmente providos. 

Tese de julgamento: 

  1. O índice de 11,98% decorrente da conversão em URV deve ser aplicado de forma fixa e incorporado integralmente à remuneração dos servidores do Judiciário Federal. 

  1. A incidência do percentual de 11,98% alcança a remuneração total, incluídas gratificações e funções, sem compensação por reajustes posteriores. 

  1. O termo final da incorporação do índice ocorre com a reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 10.475/2002. 

  1. Valores pagos administrativamente não reduzem a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 

  1. Os juros de mora seguem o percentual definido no título executivo e devem ser calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com exclusão do mês inicial e inclusão do mês da conta. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.880/1994; Lei nº 9.421/1996; Lei nº 10.475/2002; Código Civil, art. 1.062; CPC/1973, art. 20, §4º; Manual de Cálculos da Justiça Federal, item 4.1.3, nota 5. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; STF, ADI nº 1.797/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, j. 21.09.2000; STF, ADI nº 2.323/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 10.10.2018; STJ, REsp nº 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 03.09.2007; TRF1, AC 0030047-96.2004.4.01.3800/MG; TRF1, AC 0007320-75.2006.4.01.3800; TRF1, AC 0030172-76.2013.4.01.3500; TRF6, AC 0013832-45.2004.4.01.3800. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos embargados e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 30 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2026 A 30/04/2026

Apelação Cível Nº 0013413-25.2004.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 16:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EMBARGADOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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