Apelação Cível Nº 0001646-16.2011.4.01.3809/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
1. Trata-se de Apelação interposta por D. D. O. R. contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Varginha/MG que apreciou pedido de progressão funcional na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT.
2. Na origem, o apelante, professor do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais - IF SUL DE MINAS, carreira regida pela Lei n. 11.784/2008, requereu direito à progressão funcional por titulação, independentemente do cumprimento de interstício, com fundamento na aplicação do §5º do art. 120 da Lei nº 11.784/2008, combinado com os arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006, enquanto não editado o regulamento da nova carreira.
3. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, por entender pela inaplicabilidade da progressão por titulação sem observância do interstício no regime jurídico vigente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
4. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que faz jus à progressão funcional por titulação independentemente de interstício, defendendo a aplicação literal do §5º do art. 120 da Lei nº 11.784/2008, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
5. Contrarrazões apresentadas. O IF SUL DE MINAS sustenta a impossibilidade da progressão por titulação sem o cumprimento de interstício de 18 meses, defendendo interpretação sistemática da Lei nº 11.784/2008 com adequação do §5º ao disposto no §4º, do art. 120, da citada lei, que previu regra transitória para a nova estrutura em contraposição ao plano de cargos anterior regulado pela Lei n. 11.344/2006, bem como a observância das orientações administrativas do MEC e do MPOG, que vedam a concessão do benefício sem regulamentação específica. Argumenta, ainda, que o autor não se enquadra nas regras de transição previstas no §4º do referido dispositivo.
6. Posteriormente (evento 6, OUT2), o apelado informa dois fatos supervenientes: (i) que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teria julgado a matéria, em sede de recursos repetitivos, para admitir o direito reivindicado na apelação; (ii) que o IF SUL DE MINAS teria reconhecido o direito objeto deste pleito administrativamente com efeitos financeiros retroativos a 25/01/2011.
7. Em 14/09/2022 (evento 9) os autos foram distribuídos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para o recém-criado Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) com posterior redistribuição em 09/01/2025 (evento 12) para esta 2ª Turma Suplementar.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Sentença proferida em 11/06/2012 (evento 2, fls. 221-227).
Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Da matéria julgada
Trata-se de procedimento ordinário com fins a obter o autor (ora apelante) progressão funcional por titulação, docente EBTT, da Classe DI, Nível 01, para a Classe DIII, Nível 01, independentemente do cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses, previsto no § 5º do art. 120 da Lei nº 11.784/2008, por ausência da sua devida regulamentação à época.
De fato, a matéria foi julgada posteriormente pelo STJ em sede de recurso repetitivo: "[...] enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira. 4. Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico." (STJ, REsp 1.343.128/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013).
Esse julgado ensejou a fixação da tese do Tema 631/STJ:
"À luz do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, até que fosse publicado o regulamento, as regras de progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal seriam regidas pelas disposições da anterior Lei n. 11.344/2006, que previa duas possibilidades de progressão: por interstício, com avaliação; e por titulação, sem observância do interstício."
Prejudicialidade do recurso por perda superveniente do objeto
Entretanto, a defesa do autor informou que o IF SUL DE MINAS teria reconhecido o direito objeto deste pleito administrativamente com efeitos financeiros retroativos a 25/01/2011 (evento 6, OUT3), juntando documento probatório (evento 6, OUT3).
Assim, no mérito, verifica-se a superveniência de fato relevante para o julgamento da controvérsia, consistente no reconhecimento, pela parte adversa, do próprio direito postulado pela parte autora.
Com efeito, uma vez satisfeita ou reconhecida, no curso da demanda, a pretensão deduzida em juízo, deixa de subsistir o interesse processual no exame do pedido, por ausência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Assim, a apelação deve ser julgada prejudicada, em razão da superveniente perda do objeto.
Nessa hipótese, cumpre ao julgador considerar o fato superveniente no momento da prolação da decisão, caracterizando-a por perda superveniente do objeto da demanda, restando o recurso prejudicado e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
Nesse sentido: TRF6, AC 6000396-27.2024.4.06.3815, 4ª Turma, Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, D.E. 02/03/2026.
Ônus sucumbenciais e princípio da causalidade
A perda superveniente do objeto, todavia, não afasta a responsabilidade da parte que deu causa à instauração do processo. No caso, a judicialização decorreu de resistência administrativa anterior, evidenciada pela negativa/ausência de resposta eficaz em tempo oportuno e, ainda, pela oposição de mérito apresentada em contestação.
Nessas condições, incide o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os honorários advocatícios a parte cuja conduta deu ensejo à propositura da ação, ainda que o processo venha a ser extinto sem resolução de mérito por superveniente perda do objeto.
Ressalte-se que a atuação administrativa somente iniciada após a judicialização da demanda não elide a aplicação da causalidade; ao revés, reforça que a parte autora apenas obteve a satisfação pretendida após provocar a tutela jurisdicional.
Apesar da perda do objeto, a instauração do processo decorreu de resistência administrativa anterior, havendo pretensão resistida à época do ajuizamento, razão pela qual se aplica o princípio da causalidade, impondo-se a condenação da IF SUL DE MINAS em honorários advocatícios.
A fixação dos honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) do apelante deverá ser calculados sobre o proveito econômico que a demanda proporcionou ou proporcionaria, independentemente do pagamento administrativo posterior (Tema 1.050/STJ; TRF6, AI 6003581-04.2026.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 20/03/2026).
Caso dos Autos
Nesse cenário, VOTO POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC/1973.
O princípio da causalidade impõe a responsabilidade pelos ônus sucumbencial à parte que deu causa à instauração da demanda, ainda que esta tenha sido extinta sem resolução do mérito.
Com isso, inverto a sua fixação, à vista das particularidades do caso concreto, sendo devido pelo IF SUL DE MINAS, na forma do art. 100, CF/1988.
Assim, fixo em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) do apelante, calculados sobre o proveito econômico que a demanda proporcionou ou proporcionaria, independentemente do pagamento administrativo posterior, que se mostra razoável e proporcional, considerando os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, a natureza da causa, a ausência de condenação líquida e o trabalho desempenhado. Nesse sentido: (TRF6, AC 0029606-76.2008.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator DIOGO SOUZA SANTA CECILIA , D.E. 17/10/2025.
É o voto.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000392263v35 e do código CRC e49fa421.
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