Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002650-65.2009.4.01.3807/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o direito da parte autora à incorporação de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), decorrente de quintos (2/5 de FC-2), bem como condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas desde o ingresso do autor na Polícia Rodoviária Federal (12/02/2003) até a efetiva incorporação. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.

2. Na origem, após exercício de cargo na Polícia Rodoviária Federal a partir de 12/02/2003, sem interrupção de vínculo com o cargo anterior, o autor requereu receber vpni quintos por ter exercido função comissionada, nível FC2, na Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, no período de 08/07/1999 a 06/07/2001, com fulcro na Medida Provisória n. 2225-45/2001, transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI no valor de R$364,63 a partir de 01/01/2003 em diante.

3. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a ocorrência de prescrição bienal; a impossibilidade de incorporação de quintos/décimos após a extinção promovida pela Lei nº 9.527/1997; a ausência de direito adquirido a regime jurídico; a incompatibilidade da percepção da VPNI com o regime de subsídio instituído pela Lei nº 11.358/2006; bem como a possibilidade de revisão dos atos administrativos pela Administração Pública, com fundamento no poder de autotutela.

4. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada argumenta pela inocorrência da prescrição, ao fundamento de que houve interrupção do prazo prescricional em razão de processo administrativo instaurado, além de sustentar o direito à incorporação da VPNI como vantagem já incorporada ao seu patrimônio jurídico, de natureza personalíssima, invocando, ainda, o Parecer nº 013-GM da Advocacia-Geral da União para defender a manutenção da vantagem mesmo após a mudança de cargo no âmbito da Administração Pública Federal.

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Admissibilidade

Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 

Sentença proferida em 23/03/2012 (evento 2, fls.206-211).  

Com isso, conheço da Apelação/Remessa Necessária, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Preliminar de Prescrição

Incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 sobre as parcelas reclamadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 

Nesse sentido: TRF6, AC 1001587-12.2019.4.01.3815, 2ª Turma Suplementar, Relatora ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM , D.E. 04/03/2026. 

Desse modo, cabe afastar a prescrição bienal sucitada. 

Mérito

Do direito a incorporar vpni quintos por decisão judicial, sem trânsito em julgado, e sem estar recebendo os valores na data da modulação dos efeitos no julgamento do RE 638.115/CE (Tema 395/STF), que ocorreu em 18/12/2019. 

A controvérsia gira em torno da possibilidade de incorporar vpni quintos por decisão judicial sem trânsito em julgado, sem estar recebendo os valores na data da modulação dos efeitos no julgamento do RE 638.115/CE (Tema 395/STF), que ocorreu em 18/12/2019. 

O sentença recorrida assegurou direito à incorporação de vpni quintos pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001, com fundamento na Medida Provisória n. 2.225-45/2001. 

O Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o RE n. 638.115/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 395), fixou a seguinte orientação:

“Ofende o princípio da legalidade a decisão judicial que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/1998 e a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ante a ausência de previsão legal.”

Com efeito, a Lei n. 9.527/1997 revogou os dispositivos das Leis ns. 8.911/1994 e 9.624/1998 que autorizavam tal incorporação, limitando-se a converter os valores já consolidados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sem abertura para novas incorporações.

De acordo com o STF, a MP n. 2.225-45/2001 não restaurou o direito à incorporação. Apenas regulou a absorção das parcelas anteriormente incorporadas, não constituindo hipótese de repristinação normativa.

No tocante à modulação de efeitos promovida pelo STF, em 18/12/2019, esta se restringiu à manutenção de pagamentos apenas para as seguintes situações: (i) decisões judiciais transitadas em julgado; (ii) decisões administrativas; e (iii) decisões judiciais sem trânsito em julgado, desde que os servidores já estivessem recebendo os valores na data da modulação.

Ademais, é necessário observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo (Tema 503), também realinhou sua jurisprudência à orientação do Supremo, nos seguintes termos:

a) servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas entre a Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-45/2001;

b) os que já recebiam os valores por decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado possuem direito subjetivo à continuidade do pagamento até a absorção futura;

c) em havendo coisa julgada material, a descontinuidade não poderá ocorrer de imediato.

No caso concreto, o servidor não recebia a vpni quintos desde que ingressou no cargo do quadro de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, em 12/02/2003.  

O presente caso refere-se à situação na qual o apelado tinha decisão judicial em seu favor porém sem trânsito em julgado. E não estava recebendo a vantagem em 18/12/2019. 

A hipótese, pois, é de ausência do direito reivindicado. 

A modulação de efeitos promovida pelo STF não confere direito à percepção retroativa ou inicial das parcelas de quintos/décimos a servidores que não as recebiam na data do julgamento dos segundos embargos. 

O apelado teve averbado direito a receber vpni quintos enquanto servidor da Justiça Federal (Subsecção Judiciária de Montes Claros/MG).

No momento em que passou a exercer cargo no quadro de pessoal da PRF, a partir de 12/02/2003, requereu a vantagem em comento cujo pedido foi indeferido (evento 2, fls. 90). 

Com base no pedido autoral, a sentença apelada determinou à União Federal pagar a vantagem de vpni quintos/décimos desde o ingresso na PRF, a demonstrar que não está amparado na decisão do STF na modulação de efeitos realizada. 

Assim, na condição imposta pelo STF para que o servidor viesse a ter direito a continuar a receber a vpni/quintos era se, somente se, estivesse recebendo a vantagem por força de decisão judicial, ainda que não transitada em julgado, o que não é a hipótese. 

Com isso, a sentença proferida pelo Juízo a quo está frontalmente incompatível com a Constituição, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal -STF.

O próprio STF, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RE 638.115/CE, delimitou expressamente os efeitos de sua decisão às relações jurídicas de trato continuado, determinando a cessação de pagamentos futuros, sem alcançar o passivo reconhecido em decisões transitadas em julgado. O pleito ora em exame versa exclusivamente sobre parcelas pretéritas, de natureza indenizatória, objeto de condenação não definitiva, não se confundindo com a manutenção ou não de pagamentos mensais incorporados à remuneração.

Por consequência, impõe-se a reforma da sentença apelada para reconhecer inexistência do direito reivindicado, porque incompatível com tese firmada em repercussão geral - STF, RE nº 638.115/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.03.2015, ED-ED j. 18.12.2019 (Tema 395 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.261.020/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.03.2011 (Tema 503).

Nesse sentido: 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS ENTRE 08/04/1998 E 04/09/2001. APLICAÇÃO DO TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. READEQUAÇÃO DO JULGADO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por servidores de universidade federal contra ato do Reitor da instituição, com o objetivo de manter ou restabelecer o pagamento de parcelas de quintos/décimos incorporadas, calculadas com base no novo padrão remuneratório da MP nº 2.048-28/2000 e reedições. A sentença concedeu a segurança. O acórdão do TRF1 confirmou a decisão, reconhecendo o direito à incorporação até a edição da MP nº 2.225-45/2001. A universidade interpôs recursos, posteriormente atingidos por decisão da Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Extraordinário, por pretensa conformidade com o Tema 395/STF. Contra essa decisão, foi interposto Agravo Interno, culminando no juízo de retratação ora analisado, em razão de flagrante dissonância do acórdão com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 638.115/CE (Tema 395 da Repercussão Geral).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível reconhecer o direito à incorporação e atualização de quintos/décimos pelos servidores federais, relativamente ao período compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 395 da Repercussão Geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 638.115/CE, fixou a tese de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal.

A Lei nº 9.527/97 revogou os artigos da Lei nº 8.911/94 que autorizavam a incorporação de quintos, restringindo-a apenas às parcelas já consolidadas, as quais foram transformadas em VPNI, sujeitas exclusivamente aos aumentos gerais do funcionalismo.

A MP nº 2.225-45/2001 não repristinou o direito à incorporação no período posterior a 08/04/1998, tendo apenas regulamentado a transformação das parcelas já incorporadas em VPNI, sem autorização para novas incorporações.

A modulação de efeitos promovida pelo STF em 18/12/2019 não restabeleceu o direito à incorporação, limitando-se a preservar situações já consolidadas: decisões judiciais transitadas em julgado, decisões administrativas e decisões judiciais sem trânsito em julgado, todas com percepção da verba até a data da modulação.

No caso concreto, os impetrantes não recebiam os valores de quintos/décimos na data da modulação, não estando, portanto, abrangidos pela proteção de efeitos modulados, sendo incabível o restabelecimento ou pagamento retroativo.

O acórdão anterior do TRF1, ao reconhecer o direito à incorporação de quintos com base em interpretação revogada pela tese do STF, está em desconformidade com o entendimento de repercussão geral, o que impõe sua reformulação em juízo de retratação.

O STJ, inclusive, já adequou sua jurisprudência no Tema 503, afirmando a impossibilidade de incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, reforçando a uniformidade do entendimento nos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Remessa necessária provida. Segurança denegada.Tese de julgamento:É indevida a incorporação de quintos/décimos decorrentes do exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, por ausência de fundamento legal, conforme decidido pelo STF no Tema 395 da Repercussão Geral.

A modulação de efeitos promovida pelo STF não confere direito à percepção retroativa ou inicial das parcelas de quintos/décimos a servidores que não as recebiam na data do julgamento dos segundos embargos (18/12/2019).

A reforma de acórdão anterior incompatível com tese firmada em repercussão geral é devida em sede de juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, X, 61, § 1º, II, a, e 169, § 1º, I; CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 8.112/1990, art. 62-A; Lei nº 9.527/1997, art. 15; MP nº 2.225-45/2001; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LICC), art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 638.115/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.03.2015, ED-ED j. 18.12.2019 (Tema 395 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.261.020/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.03.2011 (Tema 503).

(TRF6, ApRemNec 0006875-62.2003.4.01.3800, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO , D.E. 18/09/2025)

 

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO ENTRE 8/4/1998 E 4/9/2001. TEMA 395 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO E DE PAGAMENTO DE RETROATIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Acórdão pelo parcial provimento à apelação da parte autora pela incorporação de valores referentes às funções que exerceu entre abril de 1998 e a data da entrada em vigor da MP n°. 2.225/2001, transformando os valores já incorporados a esse título em VPNI, bem como ao pagamento dos valores retroativos. Após interposição de Recursos Especial e Extraordinário pela União e posterior provimento de agravo interno para juízo de retratação em razão da tese firmada pelo STF no RE 638.115 (Tema 395), os autos retornam para reexame da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 395, subsiste fundamento jurídico para (i) a incorporação de quintos relativos ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 e (ii) o pagamento de valores retroativos correlatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O STF, no RE 638.115 (Tema 395), fixa a tese de que ofende o princípio da legalidade a concessão da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, diante da inexistência de fundamento legal válido.A modulação de efeitos do Tema 395 não autoriza o pagamento de valores retroativos nem ampara pedidos de reconhecimento de passivos, limitando-se a preservar pagamentos já em curso por força de decisões administrativas ou judiciais não transitadas em julgado.Como o pedido autoral busca justamente o reconhecimento da incorporação e o pagamento de retroativos, sem enquadramento nas hipóteses abrangidas pela modulação, o pleito revela-se juridicamente inviável.O juízo de retratação é impositivo, pois a orientação firmada em repercussão geral possui efeito vinculante, nos termos do art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação desprovida.Tese de julgamento:A incorporação de quintos relativos ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 é juridicamente vedada, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 395. A modulação de efeitos do RE 638.115 não autoriza o pagamento de valores retroativos, restringindo-se à preservação de parcelas já recebidas administrativa ou judicialmente.O juízo de retratação é obrigatório quando a decisão recorrida contrariar tese firmada em repercussão geral.

(TRF6, AC 0004404-65.2006.4.01.3801, 2ª Turma Suplementar , Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA , D.E. 04/03/2026)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO . SUSPENSÃO PROCESSUAL DESNECESSÁRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO ENTRE A LEI Nº 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2 .225-45/2001. TEMA 395 STF DE REPERCUSSÃO GERAL. ILEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS NO PERÍODO DE 8/4/1998 ATÉ 4/9/2001. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.

I - CASO EM EXAME

1. Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação, tendo em vista a tese fixada com repercussão geral no Tema 395 do STF: "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal".

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 . A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há necessidade de suspensão do processo, haja vista a existência de ação coletiva; (ii) o acórdão recorrido, objeto de recurso extraordinário, está em conformidade com o Tema 395 do STF.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Pretende o autor a suspensão do processo, haja vista a existência de ação coletiva com semelhante objeto. No caso dos autos, a ação coletiva em questão transitou em julgado em 07/03/2013, há mais de 10 (dez) anos, e se encontra na fase de cumprimento de sentença pelos interessados, razão pela qual não há nenhuma utilidade ao autor na suspensão do presente processo em virtude de coisa julgada coletiva . Considerando a ausência de requerimento tempestivo de suspensão do processo, conclui-se que o autor optou pelo processo individual em detrimento do processo coletivo. 4. No caso dos autos, o autor pugna pelo reconhecimento do direito de receber e incorporar os quintos referentes ao exercício de cargo comissionado de direção de abril/1998 até depois da data de publicação da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 . 5. Constata-se que o acórdão recorrido, objeto de recurso especial da ré, negou provimento à apelação desta e manteve o reconhecimento do direito do autor ao recebimento e incorporação dos quintos até depois da publicação da Medida Provisória nº 2.225-45/2001. 6 . O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 395 de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". 7. Posteriormente, os efeitos da decisão foram modulados por ocasião do julgamento de embargos de declaração, de modo que restou sedimentado que o pagamento dos quintos relativos ao exercício de função comissionada, no período entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação do art . 3.º da MP 2.225-45, somente é legítimo quando oriundo de: (i) decisão judicial transitada em julgado, (ii) decisão administrativa, caso em que o pagamento deve ser mantido até a reabsorção total do valor por reajustes futuros e (iii) decisão judicial sem trânsito em julgado, caso em que o pagamento também deve ser mantido até a reabsorção total do valor por reajustes futuros eventualmente concedidos. 8 . Com a oposição de novos embargos de declaração, o Ministro Relator do Tema 395 do STF, ao rejeitá-los, consignou que nas hipóteses de reconhecimento do direito por decisão administrativa e por decisão judicial sem trânsito julgado, o pagamento é devido apenas quando, em 18/12/2019 -- data da modulação dos efeitos da decisão, já estiverem sendo pagos os valores aos servidores públicos. 9. No caso dos autos, o autor não estava sendo beneficiado pelo pagamento da verba em 18/12/2019, razão pela qual não faz jus ao pagamento e incorporação dos quintos.

IV .DISPOSITIVO

10. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação da ré para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais dispostos em sentença/acórdão. (TRF-6 - ApRemNec: 00215583120084013800 MG, Relator.: FLAVIO BOSON GAMBOGI, Data de Julgamento: 13/08/2025, Data de Publicação: 19/08/2025)

 

Caso dos autos

Ante o exposto, emerge votar pelo PROVIMENTO da Apelação para: 

(i) afastar a preliminar de prescrição;  

(ii) reformar a sentença apelada para julgar improcedentes os pedidos da inicial; e 

(iii) reconhecer ausência de direito a incorporar vpni quintos no período de 08/04/1998 e 04/09/2001, com fulcro na Medida Provisória n. 2225-45/2001, com fundamento nos julgados do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral - Tema 395 (RE 638.115/CE) e no Superior Tribunal de Justiça - Tema 503/STJ.  

Honorários advocatícios

Inversão dos ônus sucumbenciais dispostos em sentença. No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora (evento 2, fls. 93), encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade. 

Conclusão 

Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à Apelação da UNIÃO FEDERAL, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000392765v40 e do código CRC 8033f5d8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Data e Hora: 06/05/2026, às 13:53:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 20:58:11.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002650-65.2009.4.01.3807/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPNI. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE A LEI Nº 9.624/1998 E A MP Nº 2.225-45/2001. TEMA 395/STF. TEMA 503/STJ. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DA VANTAGEM NA DATA DA MODULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito do autor, servidor que passou a integrar o quadro da Polícia Rodoviária Federal em 12/02/2003, à incorporação de VPNI decorrente de quintos (2/5 de FC-2), em razão do exercício de função comissionada na Subseção Judiciária de Montes Claros/MG entre 08/07/1999 e 06/07/2001, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde o ingresso na PRF até a efetiva incorporação. A União suscita prescrição bienal e, no mérito, sustenta a impossibilidade de incorporação de quintos após a extinção promovida pela Lei nº 9.527/1997, a ausência de direito adquirido, a incompatibilidade da vantagem com o regime remuneratório superveniente e a possibilidade de revisão administrativa do ato. O autor defende a inocorrência da prescrição e a subsistência de vantagem já incorporada ao seu patrimônio jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se incide prescrição bienal ou apenas prescrição quinquenal sobre as parcelas postuladas; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível reconhecer o direito à incorporação e ao pagamento retroativo de VPNI/quintos relativos ao exercício de função comissionada no período compreendido entre a Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-45/2001, quando o servidor possuía decisão judicial sem trânsito em julgado, mas não percebia a vantagem em 18/12/2019, data da modulação dos efeitos do Tema 395/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 sobre parcelas de trato sucessivo, razão pela qual se afasta a prescrição bienal arguida pela União.

4. O Supremo Tribunal Federal fixa, no Tema 395, a tese de que ofende o princípio da legalidade a decisão judicial que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-45/2001, por ausência de previsão legal.

5. A Lei nº 9.527/1997 revoga os dispositivos que autorizavam novas incorporações de quintos e apenas converte em VPNI os valores já consolidados, sem reabrir a possibilidade de novas incorporações.

6. A MP nº 2.225-45/2001 não repristina o direito à incorporação de quintos, pois apenas disciplina a absorção de parcelas anteriormente incorporadas, sem criar fundamento legal para novas incorporações.

7. A modulação de efeitos do Tema 395/STF restringe a manutenção dos pagamentos às hipóteses de decisão judicial transitada em julgado, decisão administrativa ou decisão judicial sem trânsito em julgado, desde que, nesta última hipótese, o servidor já estivesse recebendo a vantagem em 18/12/2019.

8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 503, alinha sua jurisprudência à orientação do STF e afasta o direito de servidores públicos federais civis à incorporação de quintos/décimos no período controvertido, ressalvando apenas a continuidade de pagamentos já efetivamente percebidos nas hipóteses admitidas pela modulação.

9. O autor não recebia a VPNI/quintos desde que ingressou no cargo da Polícia Rodoviária Federal em 12/02/2003, tendo seu requerimento administrativo sido indeferido, de modo que não se enquadra nas hipóteses protegidas pela modulação de efeitos fixada pelo STF.

10. A modulação promovida pelo STF não confere direito à percepção retroativa ou inicial de parcelas de quintos/décimos a servidor que não estava recebendo a vantagem na data da modulação, o que inviabiliza a condenação da União ao pagamento desde o ingresso do autor na PRF.

11. A sentença recorrida revela incompatibilidade frontal com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 395 e com a orientação firmada pelo STJ no Tema 503, impondo-se sua reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da UNIÃO FEDERAL, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 30 de abril de 2026.



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Signatário (a): ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2026 A 30/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002650-65.2009.4.01.3807/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 16:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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