Apelação Cível Nº 0035716-62.2006.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (Relatora):
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelos embargados, M. J. D. S. E OUTROS, e pela União contra sentença (Evento 12 - OUT1), proferida sob a égide do CPC/73, que acolheu parcialmente os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução quanto ao valor principal, conforme os cálculos elaborados pelo perito judicial, sem prejuízo da dedução dos pagamentos administrativos realizados posteriormente; e para determinar o prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, incluindo as parcelas pagas administrativamente no curso do processo de conhecimento até o trânsito em julgado.
Em seu recurso (Evento 13 - OUT1), a União alegou, em síntese, a ilegitimidade ativa dos exequentes para postularem verba relativa a honorários advocatícios; a necessidade de limitação do resíduo de 11,98% até dezembro de 1996, em razão da entrada em vigor da Lei n. 9.421/96; o reconhecimento de que o resíduo de 11,98% não incide sobre parcelas remuneratórias inexistentes em 1994, porquanto não possui natureza de reajuste salarial; indicou, ainda, que o cálculo do valor exequendo deve ser realizado da seguinte maneira:
“a) apura-se o valor da remuneração do servidor em URV do dia 20 nos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como de janeiro e fevereiro de 1994;
b) encontrados os valores convertidos, extrai-se a média aritmética em URV dessa remuneração, que espelha o valor correto da conversão que deveria ter sido feita;
c) a diferença entre a conversão feita com base na URV do dia 20 e na URV no dia do pagamento ao servidor constitui o resíduo que a decisão judicial reconheceu como devido àquele;
d) sobre esse resíduo, incidem correção monetária, juros moratórios (contados do aperfeiçoamento do ato de citação) e eventual reajuste geral de remuneração deferido aos servidores públicos, para que mantenha sua real expressão monetária;
e) do montante apurado deduz-se, por fim, as quantias pagas administrativamente pelo Poder Judiciário, devidamente corrigidas e atualizadas, para que se evite o enriquecimento sem causa do servidor.”
Os apelados, em seu recurso (Evento 14 - OUT1), requereram a aplicação da sua metodologia de cálculo, a qual está em consonância com o título executivo judicial. Nesse sentido, alegam que a base de cálculo deve compor todas as parcelas remuneratórias que compõem o vencimento dos embargados, como vencimento, gratificações, adicionais e vantagens, e que o índice a ser aplicado corresponde ao percentual de 11,98%. Além disso, pediram o afastamento da condenação ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 16 - OUT1 e Evento 17 - OUT1).
É o relatório.
VOTO
Não conheço do recurso da União em relação ao pleito de reconhecimento da ilegitimidade ativa dos exequentes para postularem verba honorária, porquanto não foi apresentada a respectiva fundamentação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de processamento, conheço do recurso de apelação dos embargados e do apelo da União, em relação aos demais pedidos.
A execução ora embargada fundamenta-se em título executivo judicial formado no julgamento da ação de conhecimento movida pelo SITRAEMG - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS em face da União (1997.38.00.059521-1, nova numeração 0058908-39.1997.4.01.3800), tendo sido prolatada sentença com o seguinte dispositivo:
“(...) JULGO PROCEDENTE o pedido declarando a existência do direito dos Autores na conversão dos seus vencimentos fixados em URV para o Real, utilizando a URV da data do efetivo recebimento, qual seja, do dia 20 do mês a que se refere, e condeno a UNIÃO FEDERAL no pagamento nas diferenças decorrentes da conversão na data qüe ora é fixada, parcelas vencidas e vincendas, acrescidos dos juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar da data que se tornaram devidas.
Condeno a União Federal, ainda, no reembolso das custas processuais e nos honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerada apenas as parcelas vencidas até o trânsito em julgado desta sentença (...)” (p. 25, Evento 4 - OUT1).
A apelação interposta pela União foi desprovida pelo TRF1, que deu parcial provimento à remessa oficial para reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios para a soma das parcelas vencidas até a data da sentença, além de fixar os juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês (p. 26/39, Evento 4 - OUT1). Na ocasião, restou reconhecido expressamente o direito dos servidores ao índice de 11,98%. Esse acórdão transitou em julgado em 05/08/2003 (p. 40, Evento 4 - OUT1).
Impende consignar que o título executivo judicial analisou expressamente a questão referente à limitação das diferenças à Lei 9.421/1996, tendo afastado tal possibilidade, conforme acórdão proferido (p. 26/39 do Evento 4 - OUT1). De igual modo, o título judicial não limitou a aplicação do percentual a apenas uma diferença residual e distinta para cada servidor e muito menos limitou a incidência do percentual ao vencimento básico ou excluiu os adicionais e reajustes posteriores.
Veja-se:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 434/94, Nº 457/94 E Nº 482/94, REDUÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE 11,98%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
I - Matéria infraconstitucional, interpretação e alcance de leis e seus dispositivos, inclusive medidas provisórias, é da competência última do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ex vi art. 105 da Constituição Federal.
II - Precedentes de ambas as Turmas do Colendo STJ concluindo ser devida a diferença de 11,98% aos servidores públicos do Poder Judiciário quando da conversão de sua remuneração para URV.
III - "Assiste aos membros e servidores do Poder Judiciário o direito ao resíduo de 11,98% em seus vencimentos, referente à conversão de tais valores de cruzeiros reais para URVs. Inteligência da Medida Provisória nº 434/94 e suas reedições, bem como do art. 22, da Lei n° 8.880/94. (REsp. nº 220.040/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 11.04.2000, pág. 172.)
IV - O artigo 168 da Carta da República, ao disciplinar a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, toma como parâmetro o dia 20 (vinte) de cada mês, quando são creditadas as dotações que incluem recursos para pagamento de pessoal.
V - Impossibilidade de limitar, no tempo, o pagamento da diferença, em virtude da Lei n- 9.421/96, por não ter efetuado esta nenhum aumento de vencimentos, tendo, ao contrário, mantido os seus valores com a expressão real vigorante desde agosto de 1995, Lei n- 9.421/96, art. 3- e anexos II e VI. (Posição majoritária da Turma.)
VI - Valor da condenação, base de cálculo dos honorários advocatícios, eqüivale ao valor de liquidação, ou seja, o valor das parcelas devidas até trânsito em julgado (Posição majoritária da Turma).
VII - Honorários advocatícios que incidam sobre o valor das parcelas de diferença, até a data do trânsito em julgado da sentença, incluem parcelas vincendas, já que valor da condenação, CPC, art. 20, § 3º, só pode corresponder à soma das parcelas vencidas na data em que proferida a sentença condenatória(Posição isolada e vencida do relator).
VIII - Apelação e Remessa Oficial improvidas.” (p. 39, Evento 4 - OUT1) (destaques nossos)
Por esse motivo, o referido percentual deve ser incorporado por inteiro à remuneração total dos servidores do Judiciário federal a partir de abril/1994, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos ou reajustes salariais posteriores, na esteira da jurisprudência firmada pelo STF.
Com efeito, a respeito da matéria em questão, o STF, no julgamento da ADI 2323, fixou o entendimento de que, em relação aos servidores do Poder Judiciário federal, o índice de 11,98% incide por inteiro a partir de abril/1994 sobre o total da remuneração (vencimentos e funções) e tem como marco final a efetiva reestruturação dessas carreiras, ocorrida por força da respectiva Lei n. 10.475/2002.
Observe-se a respectiva ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF). Precedente: ADI 1797, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores – desfalcados do percentual de 11,98 –, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos “valores relativos a agosto de 1995”. Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal.
(ADI 2323, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018)
Assim, não procede a pretensão da União no tocante à aplicação da metodologia de cálculo por ela apresentada, pois o índice de 11,98% deve ser utilizado de maneira fixa por todo o período a ser apurado, de forma a evitar redução salarial. Precedentes: TRF1, AC 0030047-96.2004.4.01.3800/MG (relator Juiz Federal Mark Yshida Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 de 07/04/2016); TRF1, AC 0007320-75.2006.4.01.3800 (relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 de 09/12/2013).
No caso, o método utilizado nos cálculos de p. 1/27 do Evento 8 - OUT1, acolhidos pela sentença recorrida, encontra-se em desacordo com o disposto acima, bem como com o definido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 561.836/RN, em repercussão geral (Tema 5 do STF), no sentido de que o percentual de 11,98% deve ser incorporado à remuneração dos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
Com efeito, a tabela de p. 11/13 do Evento 8 - OUT1 demonstra que foram utilizados os percentuais de 9,95%, 9,67%, 10,08%, 10,00%, 9,77%, 10,23%, 9,98%, 9,03%, e, não, o de 11,98%, em dissonância com o entendimento fixado no título judicial e também na jurisprudência.
Também a esse respeito, já decidiu nosso Tribunal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 11,98%. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. METODOLOGIA E BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL FIXO SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE MORA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
2. Conforme jurisprudência pacífica do STF, o percentual de 11,98% devido aos servidores públicos não constitui reajuste ou aumento salarial, mas mera recomposição decorrente de indevido decréscimo ocorrido no momento da conversão da moeda determinada pela Lei n. 8.880/1994. Deste modo, o referido percentual deve ser integralmente incorporado à remuneração dos servidores do Poder Judiciário Federal, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes até o advento da Lei Federal n. 10.475/2002, que reestruturou a carreira (ADI n. 2.323/DF; RE n. 561.836/RN em repercussão geral).
3. “O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória” (Tema n. 5).
4. Caso dos autos: recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução de título judicial, concernentes a diferenças de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) devidas aos exequentes, e determinou o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos do perito judicial.
4.1. Entende-se descabida a metodologia de cálculo apresentada pela União (resíduo da diferença entre a conversão feita com base na URV do dia 20 e a URV do dia do efetivo pagamento), eis que o índice de 11,98% deve ser utilizado de maneira fixa por todo o período a ser apurado de forma a evitar redução salarial. Precedentes do TRF1.
4.2. A jurisprudência “firmou-se no sentido de que a base de cálculo para fins de pagamento do índice de 11,98%, relativo à conversão de cruzeiros reais em URV por ocasião da implantação do Plano Real, é a remuneração dos servidores públicos, sendo devida a inclusão de todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico, bem assim aquelas de natureza permanente que a compõem efetivamente, de modo que tal percentual deve incidir sobre o vencimento, as gratificações, os adicionais, os adiantamentos e as vantagens”. (TRF1, AC 0006914-54.2006.4.01.3800, relator Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 25/07/2022).
4.3. Ao contrário do alegado na apelação da União e, aliás, como reconhecido administrativamente, não incide limite temporal à edição da Lei n. 9.030/1995.
4.4. Em relação à aplicação de redutores entre 1997 e 1999, a União fez referência a questão abstrata, sem demonstrar erro concreto nos valores da remuneração que foi considerada nesse período. Com efeito, a embargada-exequente não indicou que os vencimentos considerados nos cálculos de liquidação eventualmente seriam diferentes daqueles que foram considerados na conta pericial.
4.5. Conforme esclarecimento prestado pelo perito do juízo, a apuração das diferenças deferidas se deu até novembro de 2000, porque, após esse mês, a diferença de 11,98% passou a ser paga administrativamente. Portanto, na verdade, não houve limitação temporal da apuração por supostamente se considerar que as diferenças teriam deixado de ser devidas. Entretanto, como o pagamento passou a ser realizado administrativamente, a apuração deixou de ser feita (após novembro de 2000) para evitar o pagamento em duplicidade.
4.6. A pretensão de aplicação de taxa de juros de 1% não pode ser acolhida, porque, na fase de conhecimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu, expressamente, que os juros de mora seriam de 6% ao ano.
4.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, ordenada pela Medida Provisória 434/94 e suas reedições, resulta em diferença de 11,89%. Portanto, é equivocada a utilização do percentual 11,04%, que foi utilizado no derradeiro cálculo pericial.
4.8. Em relação aos honorários devidos à advogada do embargado Toufik Tanure Neto, não se vislumbra possível violação ao princípio da causalidade. Constata-se, que a sentença de embargos à execução reconheceu a obrigação de pagamento de valor remanescente a esse embargante, bem como honorários de 5%. Houve sucumbência recíproca, mas foi apurada diferença em favor do embargado, de modo que a União foi condenada ao pagamento da verba de sucumbência. Quanto ao percentual fixado, destacando que a parte apelante não impugnou o critério utilizado, afere-se que os honorários foram fixados por apreciação equitativa, com base no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
4.9. Apelação da parte embargante a que se nega provimento. Apelação da parte embargada a que se dá parcial provimento para ordenar a aplicação integral do percentual de 11,98%, ao invés do percentual de 11,04%.
(TRF6, AC 0013832-45.2004.4.01.3800, 2ª Turma, Rel. Des. Pedro Felipe de Oliveira Santos, julgamento em 10/07/2024)
É certo que o índice de 11,98% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, em razão da perda salarial sofrida.
De igual modo, uma vez reconhecido que o índice de 11,98% incide integralmente, a partir de abril de 1994, sobre o total da remuneração (vencimentos e funções), tendo como marco final a efetiva reestruturação das carreiras promovida pela Lei n. 10.475/2002, mostra-se incabível o acolhimento do pleito da União no sentido de que o resíduo de 11,98% não incida sobre parcelas remuneratórias inexistentes em 1994. Isso porque o termo final de incidência do reajuste é a Lei n. 10.475/2002, razão pela qual as parcelas remuneratórias que integram a base de cálculo do resíduo correspondem àquelas existentes até esse marco final.
Consequentemente, a apelação dos embargados merece acolhida no que diz respeito aos cálculos homologados pela sentença, pois, conforme exposto acima, foi utilizada metodologia diversa da determinada tanto no título exequendo quanto no entendimento jurisprudencial pacificado.
Assim, deverão ser retificados os cálculos de p. 1/27 do Evento 8 - OUT1, com incidência do percentual de 11,98%, em substituição aos percentuais mencionados.
Ônus sucumbenciais
Saliente-se que a sentença reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca; porém, a alteração ora promovida, com acolhimento do recurso dos embargados, impõe o reconhecimento da sucumbência mínima desses últimos, devendo ser atribuídos os ônus sucumbenciais à União.
Tendo em vista a regra então vigente (art. 20, §4.º, do CPC/1973), nas causas em que vencida a Fazenda Pública, “os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz”.
Isso posto, e considerando o grau de zelo profissional, a natureza coletiva da causa e o trabalho realizado pelos patronos dos exequentes, impõe-se a condenação da União ao pagamento de honorários referentes à fase de execução fixados em R$10.000,00 (dez mil reais).
Não há que se falar em aplicação da regra prevista no art. 85, §3.º, do CPC/2015, pois a sentença foi proferida em momento anterior à entrada em vigor do novo código.
Conclusão
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para acolher a metodologia de cálculo sustentada pelos embargados, em respeito ao título executivo judicial, e para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos acima.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso de apelação da União, em relação ao pleito de ilegitimidade ativa para execução de honorários advocatícios, e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO à apelação do ente público e por DAR PROVIMENTO ao apelo dos embargados.
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