Apelação Cível Nº 0030536-89.2011.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
1. Trata-se de Apelação interposta por L. F. D. R. P. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança, rejeitando o pedido de progressão funcional por titulação independentemente de interstício. A sentença consignou que o ingresso do autor ocorreu sob a égide da Lei nº 11.784/2008, a qual exige o cumprimento de interstício para progressão, bem como destacou a ausência de regulamentação do art. 120 do referido diploma, entendendo não configurado direito líquido e certo. Não houve condenação em honorários advocatícios.
2. Na origem, o impetrante, professor do quadro de pessoal do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS — IFMG, lotado no campus de Governador Valadares/MG, interpôs mandado de segurança com pedido direito à progressão na carreira de uma para outra classe, independente do interstício, por titulação com amparo no § 5°, do art. 120, da Lei n° 11.784/2008, combinado com o § 2°, do art. 13, da Lei n° 11.344/2006, observados os critérios de titulação previstos no art. 12 da Lei n°. 11.344/2006 e no anexo LXIX da Lei n°. 11.784/2008.
3. Em pedido alternativo, requereu direito à progressão na carreira de uma para outra classe, independente do interstício, por titulação com amparo no § 5°, do art. 120, da Lei n° 11.784/2008 combinado com o § 2°, do art. 13, da Lei n° 11.344/2006.
4. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de regulamentação do art. 120 da Lei nº 11.784/2008, defendendo a aplicação do §5º do referido dispositivo, o qual remete aos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006. Argumenta que tais normas autorizam a progressão funcional por titulação independentemente de interstício, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para reconhecimento de seu direito à progressão entre classes com base na titulação.
5. Contrarrazões apresentadas. O IFMG sustenta que o autor ingressou na carreira já sob o regime da Lei nº 11.784/2008, que exige progressão por titulação e desempenho acadêmico, condicionada ao cumprimento de interstício mínimo. Defende que o §5º do art. 120 possui aplicação restrita a situações de transição, não alcançando o caso concreto, inexistindo direito à progressão automática por titulação. Requer, assim, a manutenção integral da sentença.
6. O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento da apelação, ao entendimento de que, ausente a regulamentação do art. 120 da Lei nº 11.784/2008, devem ser aplicadas as regras dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006, as quais admitem progressão funcional por titulação independentemente de interstício.
7. Em 14/09/2022 (evento 7) os autos foram distribuídos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para o recém-criado Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) com posterior redistribuição em 09/01/2025 (evento 10) para esta 2ª Turma Suplementar.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Sentença proferida em 06/09/2011 (evento 2, fls. 193-194).
Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Cuida-se de recurso interposto por servidor público docente que objetiva a progressão funcional por titulação, independentemente do cumprimento de interstício, ao fundamento de inexistência de regulamentação do art. 120 da Lei nº 11.784/2008. Sustenta, em síntese, a aplicação do §5º do referido dispositivo, com incidência dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006.
A parte apelada, por sua vez, defende a necessidade de observância do interstício de 18 meses, bem como a inaplicabilidade da legislação anterior ao caso concreto, por ter o servidor ingressado já sob a égide da Lei nº 11.784/2008.
Da Delimitação da controvérsia
A controvérsia cinge-se à possibilidade de progressão funcional de servidor integrante da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, por titulação, independentemente do cumprimento de interstício, diante da ausência de regulamentação do art. 120 da Lei nº 11.784/2008 à época dos fatos.
Da ausência de regulamentação do art. 120 da Lei nº 11.784/2008
O art. 120 da Lei nº 11.784/2008 dispõe que o desenvolvimento na carreira ocorrerá “nos termos do regulamento”, evidenciando a necessidade de complementação normativa para plena eficácia do dispositivo.
Nesse contexto, o próprio legislador previu regra expressa de transição no §5º do referido artigo, estabelecendo que, até a edição do regulamento, devem ser aplicadas as disposições constantes dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006.
Tal previsão revela inequívoca intenção de evitar lacunas normativas e assegurar a continuidade do regime jurídico da carreira, não podendo a ausência de regulamentação implicar prejuízo ao servidor.
Da Aplicação da Lei nº 11.344/2006 (art. 13, §2º)
Nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 11.344/2006, a progressão funcional entre classes pode ocorrer independentemente de interstício, quando fundada em titulação.
Assim, por força de remissão legal expressa contida no §5º do art. 120 da Lei nº 11.784/2008, deve-se reconhecer que, enquanto não editado o regulamento, subsiste a possibilidade de progressão funcional por titulação sem exigência de lapso temporal mínimo.
A interpretação em sentido contrário esvaziaria o comando legal de transição e implicaria restrição indevida ao desenvolvimento funcional do servidor.
Da matéria julgada – Tema 631/STJ
A matéria foi posteriormente submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, resultando na fixação de orientação vinculante sobre o tema.
"[...] enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira. 4. Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico."
(STJ, REsp 1.343.128/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013).
Tal entendimento ensejou a fixação da tese do Tema 631/STJ, segundo a qual:
"À luz do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, até que fosse publicado o regulamento, as regras de progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal seriam regidas pelas disposições da anterior Lei n. 11.344/2006, que previa duas possibilidades de progressão: por interstício, com avaliação; e por titulação, sem observância do interstício."
Portanto, consolidou-se o entendimento de que, no período anterior à regulamentação (Decreto nº 7.806/2012), é plenamente possível a progressão funcional por titulação sem exigência de interstício.
Da Aplicação ao caso concreto
No caso dos autos, a pretensão do apelante insere-se exatamente no período anterior à regulamentação do art. 120 da Lei nº 11.784/2008.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que: (i) a ausência de regulamentação atrai a incidência do §5º do art. 120; (ii) aplica-se a disciplina da Lei nº 11.344/2006; (iii) é legítima a progressão funcional por titulação independentemente de interstício.
Ademais, o parecer do Ministério Público Federal converge nesse sentido, opinando pelo provimento do recurso.
Assim, a sentença deve ser reformada, porquanto não se coaduna com a interpretação posteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Caso dos Autos
Nesse cenário, voto pelo provimento da apelação, a fim de reconhecer o direito do apelante à progressão funcional por titulação, independentemente do cumprimento de interstício, nos termos da fundamentação.
A progressão funcional é mandamental (imediata); as verbas econômicas (progressões, remunerações) seguem precatórios, nos moldes do art. 100 da CF/1988, após trânsito em julgado. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalte-se, por fim, que não há condenação em honorários advocatícios, em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à Apelação de L. F. D. R. P. para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000403476v19 e do código CRC f4204017.
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