Ação Rescisória (Seção) Nº 1003534-95.2022.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com os Temas 503 do Supremo Tribunal Federal e 563 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta o agravante que a decisão incorreu em violação ao art. 489, §1º, V, do CPC/2015, por não enfrentar adequadamente a tese de distinção entre o caso concreto e os precedentes invocados. Argumenta que o benefício foi concedido por sentença de mérito em mandado de segurança, confirmada em segundo grau, com formação de coisa julgada, configurando dupla conformidade decisória. Defende que tal circunstância afastaria a aplicação automática dos Temas 503/STF e 692/STJ quanto à devolução dos valores percebidos após 06/02/2020.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia deve ser analisada à luz da tese firmada no Tema 503 do Supremo Tribunal Federal:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.”
Ao modular os efeitos do julgado, o STF fixou critério objetivo para preservação das situações consolidadas: trânsito em julgado até 06/02/2020. A delimitação estabelecida não condicionou a incidência da tese à natureza da decisão originária, à existência de cognição exauriente ou à ocorrência de dupla conformidade, mas, de forma expressa e inequívoca, à data do trânsito em julgado.
No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 23/06/2021, após o marco temporal fixado. Incide, portanto, integralmente a tese vinculante.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. A decisão recorrida enfrentou expressamente a tese de distinção e a rejeitou, assentando que o critério fixado pelo STF é objetivo. A discordância da parte não caracteriza omissão, nem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
No que se refere à alegada distinção fundada na dupla conformidade e na natureza mandamental da decisão originária, inexiste especificidade apta a afastar a ratio decidendi fixada no precedente vinculante. A estabilização decorrente do trânsito em julgado, quando posterior ao marco temporal estabelecido pela Suprema Corte, não constitui elemento idôneo para excepcionar a aplicação da tese.
Quanto ao Tema 563 do STJ, a Primeira Seção, em juízo de retratação, ajustou sua orientação aos exatos termos do Tema 503 do STF, inexistindo margem para interpretação diversa.
A discussão sobre o percentual de consignação não evidencia violação direta de norma federal apta a viabilizar o recurso especial, além de constituir matéria acessória à controvérsia principal.
Assim, correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 503/STF e 563/STJ.
O agravo interno limita-se a reiterar fundamentos já analisados e afastados, configurando manifesta improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação.
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