Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 1003534-95.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com os Temas 503 do Supremo Tribunal Federal e 563 do Superior Tribunal de Justiça.

Sustenta o agravante que a decisão incorreu em violação ao art. 489, §1º, V, do CPC/2015, por não enfrentar adequadamente a tese de distinção entre o caso concreto e os precedentes invocados. Argumenta que o benefício foi concedido por sentença de mérito em mandado de segurança, confirmada em segundo grau, com formação de coisa julgada, configurando dupla conformidade decisória. Defende que tal circunstância afastaria a aplicação automática dos Temas 503/STF e 692/STJ quanto à devolução dos valores percebidos após 06/02/2020.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia deve ser analisada à luz da tese firmada no Tema 503 do Supremo Tribunal Federal:

“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.”

Ao modular os efeitos do julgado, o STF fixou critério objetivo para preservação das situações consolidadas: trânsito em julgado até 06/02/2020. A delimitação estabelecida não condicionou a incidência da tese à natureza da decisão originária, à existência de cognição exauriente ou à ocorrência de dupla conformidade, mas, de forma expressa e inequívoca, à data do trânsito em julgado.

No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 23/06/2021, após o marco temporal fixado. Incide, portanto, integralmente a tese vinculante.

Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. A decisão recorrida enfrentou expressamente a tese de distinção e a rejeitou, assentando que o critério fixado pelo STF é objetivo. A discordância da parte não caracteriza omissão, nem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

No que se refere à alegada distinção fundada na dupla conformidade e na natureza mandamental da decisão originária, inexiste especificidade apta a afastar a ratio decidendi fixada no precedente vinculante. A estabilização decorrente do trânsito em julgado, quando posterior ao marco temporal estabelecido pela Suprema Corte, não constitui elemento idôneo para excepcionar a aplicação da tese. 

Quanto ao Tema 563 do STJ, a Primeira Seção, em juízo de retratação, ajustou sua orientação aos exatos termos do Tema 503 do STF, inexistindo margem para interpretação diversa.

A discussão sobre o percentual de consignação não evidencia violação direta de norma federal apta a viabilizar o recurso especial, além de constituir matéria acessória à controvérsia principal.

Assim, correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 503/STF e 563/STJ.

O agravo interno limita-se a reiterar fundamentos já analisados e afastados, configurando manifesta improcedência.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 1003534-95.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MARCO TEMPORAL OBJETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A 06/02/2020. INAPLICABILIDADE DA RESSALVA. DUPLA CONFORMIDADE. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 563/STJ. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na aplicação dos Temas 503 do Supremo Tribunal Federal e 563 do Superior Tribunal de Justiça. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  As questões em discussão consistem em definir o seguinte: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de distinção; (ii) a existência de dupla conformidade e decisão proferida em cognição exauriente afastaria a aplicação do Tema 503/STF; (iii) se seria possível afastar a devolução dos valores percebidos após o marco temporal fixado pelo STF; (iv) se haveria violação literal de norma federal apta a autorizar o processamento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O Tema 503/STF fixou tese vinculante no sentido da inexistência de direito à desaposentação, modulando os efeitos para resguardar apenas as decisões com trânsito em julgado até 06/02/2020.

4. O critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal é objetivo e independe da natureza da decisão originária, da existência de cognição exauriente ou de dupla conformidade.

5. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 23/06/2021, fora do marco temporal fixado, incidindo integralmente a tese vinculante.

6. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, pois a tese de distinção foi expressamente enfrentada e rejeitada.

7. O Tema 563/STJ, em juízo de retratação, aderiu integralmente ao entendimento firmado no Tema 503/STF.

8. A controvérsia relativa ao percentual de consignação não evidencia violação literal e direta de dispositivo de lei federal apta a viabilizar o recurso especial.

9. Agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados, caracterizando manifesta improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.  Agravo interno desprovido. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, condicionada à unanimidade.

Tese de julgamento:

1.  A modulação fixada no Tema 503/STF estabelece critério exclusivamente objetivo (data do trânsito em julgado até 06/02/2020), não admitindo distinção fundada na natureza da decisão ou em dupla conformidade.

2. Não configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição fundamentada da tese de distinguishing.

3. É manifestamente improcedente o agravo interno que reitera argumentos já afastados com base em precedente vinculante.

 

Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 105, III, a; art. 102, §2º); Código de Processo Civil (art. 1.021, §4º e §5º; art. 1.030, V; art. 1.040; art. 489, §1º, V; art. 1.022); Lei 8.213/91 (art. 18, §2º; art. 115, II).
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: Tema 503 – STF (RE 661.256, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, DJe 06/02/2020); Tema 563 – STJ (REsp 1.334.488/SC, Primeira Seção, juízo de retratação nos termos do art. 1.040 do CPC, DJe 29/05/2019).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 1003534-95.2022.4.01.0000/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA, CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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