Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000388-29.2017.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo particular contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido (Tema 1345/STF). 

Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia que o recurso extraordinário seja convertido em recurso especial, com fundamento no art. 1.033 do CPC. 

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O agravo interno, no contexto do art. 1.030, §2º, do CPC, tem por finalidade servir como veículo de distinção, ou seja, é a oportunidade de o recorrente demonstrar que seu caso reclama solução diversa, a justificar a não aplicação do precedente obrigatório indicado na decisão agravada. 

No caso ora em exame, a parte agravante não esboça qualquer razão de fato ou de direito para a não aplicação do precedente qualificado. 

Ao invés disso, pugna pela conversão do recurso extraordinário, já inadmitido, em recurso especial, invocando para tanto a regra prevista no art. 1.033 do CPC, in verbis: 

Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial. 

Como se nota, a norma processual em referência dirige-se ao STF, e não aos tribunais de origem, mesmo porque nestes é facultada a interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário, nos termos do art. 1.031 do CPC. A propósito: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORO E LAUDÊMIO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA. TEMA 1.201/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.CONVERSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.033 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do procedimento de conversão de recurso extraordinário em recurso especial, nas hipóteses de ofensa reflexa à Constituição Federal, nos termos do art. 1.033 do CPC, destina-se tão somente a recurso excepcional que foi admitido ao STF e é de competência exclusiva da Corte Superior, não podendo ser estabelecido pelo Tribunal de origem. 2. Agravo interno não provido. (AGRREX 0015157-49.2013.4.01.3700, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 21/02/2024) 

Assim, a agravante mal disfarça seu intuito de escapar aos efeitos da preclusão, à míngua do manejo oportuno do recurso adequado. 

Por ser manifestamente improcedente o agravo, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Documento:60000384434
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000388-29.2017.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRPJ E CSLL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. TEMA 1345/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.033 DO CPC. INAPLICABILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em razão da ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido (Tema 1345/STF). A parte agravante pleiteia a conversão do recurso extraordinário em recurso especial, com fundamento no art. 1.033 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível ao tribunal de origem converter recurso extraordinário já inadmitido em recurso especial com base no art. 1.033 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC destina-se a demonstrar distinção em relação ao precedente qualificado aplicado na decisão agravada, cabendo ao recorrente indicar razões de fato ou de direito que justifiquem a não incidência do precedente.

  2. A parte agravante não apresenta fundamentos aptos a afastar a aplicação do precedente relativo à ausência de repercussão geral da matéria (Tema 1345/STF).

  3. O art. 1.033 do CPC atribui ao Supremo Tribunal Federal a possibilidade de converter recurso extraordinário em recurso especial quando reconhecida a natureza reflexa da ofensa constitucional, hipótese que pressupõe a admissão do recurso pela Corte Suprema.

  4. A conversão prevista no art. 1.033 do CPC não pode ser determinada pelo tribunal de origem, onde é facultada à parte a interposição simultânea de recurso especial e extraordinário, nos termos do art. 1.031 do CPC.

  5. O pedido de conversão do recurso extraordinário em recurso especial revela tentativa de afastar os efeitos da preclusão decorrente da ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno.

  6. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC exige demonstração de distinção entre o caso concreto e o precedente qualificado aplicado na decisão agravada.

  2. A conversão de recurso extraordinário em recurso especial, prevista no art. 1.033 do CPC, constitui providência de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, e não pode ser determinada pelo tribunal de origem.

  3. O pedido de conversão do recurso extraordinário em recurso especial não supre a ausência de interposição do recurso adequado, nem afasta a ocorrência de preclusão.

  4. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §4º, 1.030, §2º, 1.031 e 1.033.

Jurisprudência relevante citada: TRF1, AGRREX 0015157-49.2013.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, Corte Especial, PJe 21.02.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 1000388-29.2017.4.01.3813/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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