Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015331-78.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravos internos interpostos por particular contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário.

Nas razões recursais, o agravante sustenta que as decisões incorreram em erro ao considerar a matéria definitivamente decidida pelo STF no RE 661.256, apontando divergência com o entendimento do STJ nos Temas 563 e 645, que admitem a renúncia ao benefício para obtenção de aposentadoria mais vantajosa. Alega, ainda, a ausência de trânsito em julgado do precedente, em razão da pendência de embargos de declaração, o que afastaria a negativa de seguimento dos recursos. Por fim, defende a violação a princípios constitucionais e a possibilidade de desaposentação.

Exaurido o prazo para contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

A controvérsia possui natureza constitucional e foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661.256/SC (Tema 503), no qual se fixou a seguinte tese:

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’; sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

Trata-se de orientação vinculante, de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

No caso, a pretensão de renúncia à aposentadoria para obtenção de novo benefício mais vantajoso, com aproveitamento de contribuições posteriores, insere-se diretamente na vedação estabelecida pelo referido precedente, o que impede o processamento dos recursos excepcionais.

Também não procede a alegação de divergência jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação (art. 1.040 do CPC), revisou o Tema 563/STJ para adequá-lo ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando qualquer dissenso sobre a matéria. Observe-se: 

Tese Firmada

Em juízo de retratação (CPC, art. 1.040), a Primeira Seção do STJ decidiu que a "tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (Acórdão publicado no DJe de 29/5/2019):
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

Igualmente improcede a alegação de ausência de trânsito em julgado do paradigma, sendo suficiente a fixação da tese em repercussão geral para sua aplicação obrigatória.

Por fim, não se verifica violação aos princípios constitucionais invocados, já afastada pela própria Suprema Corte ao reconhecer a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Os agravos internos limitam-se à repetição de fundamentos já superados, revelando-se manifestamente improcedentes.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos internos e aplico à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. 

 



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Documento:60000387899
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015331-78.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVOS INTERNOS. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 503 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, §2º, DA LEI 8.213/91. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA. INVIABILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. TEMA 563 DO STJ REVISTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos internos interpostos por particular contra decisões que negaram seguimento aos recursos excepcionais, em demanda previdenciária que discute a possibilidade de desaposentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em definir se é possível o processamento de recursos excepcionais que sustentam o direito à desaposentação, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 503).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia possui natureza constitucional e foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503, que afastou a possibilidade de desaposentação por ausência de previsão legal, reconhecendo a constitucionalidade do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.

4. A tese firmada possui efeito vinculante, impondo sua observância obrigatória. O caso concreto se enquadra integralmente na hipótese vedada pelo precedente, o que autoriza a negativa de seguimento dos recursos excepcionais.

5. Não subsiste alegação de divergência jurisprudencial, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, alinhado o Tema 563 à orientação do Supremo Tribunal Federal.

6. Inexiste, ainda, necessidade de trânsito em julgado do precedente para sua aplicação, sendo suficiente a fixação da tese em repercussão geral.

7. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já superados, evidenciando a manifesta improcedência do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Agravos internos desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento:

1. É inviável o processamento de recursos excepcionais que sustentam o direito à desaposentação, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, sendo cabível a aplicação de multa em agravos internos manifestamente improcedentes.

 

Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 201, §11; art. 5º, II); Código de Processo Civil (art. 1.021, §4º, art. 1.040); Lei nº 8.213/91 (art. 18, §2º).
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: Tema 503 – STF (RE 661.256/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, DJe 28/09/2017).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos e aplico à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 0015331-78.2015.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS E APLICO À PARTE AGRAVANTE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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