Apelação Cível Nº 0015331-78.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravos internos interpostos por particular contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que as decisões incorreram em erro ao considerar a matéria definitivamente decidida pelo STF no RE 661.256, apontando divergência com o entendimento do STJ nos Temas 563 e 645, que admitem a renúncia ao benefício para obtenção de aposentadoria mais vantajosa. Alega, ainda, a ausência de trânsito em julgado do precedente, em razão da pendência de embargos de declaração, o que afastaria a negativa de seguimento dos recursos. Por fim, defende a violação a princípios constitucionais e a possibilidade de desaposentação.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia possui natureza constitucional e foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661.256/SC (Tema 503), no qual se fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’; sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Trata-se de orientação vinculante, de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
No caso, a pretensão de renúncia à aposentadoria para obtenção de novo benefício mais vantajoso, com aproveitamento de contribuições posteriores, insere-se diretamente na vedação estabelecida pelo referido precedente, o que impede o processamento dos recursos excepcionais.
Também não procede a alegação de divergência jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação (art. 1.040 do CPC), revisou o Tema 563/STJ para adequá-lo ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando qualquer dissenso sobre a matéria. Observe-se:
Tese Firmada
Em juízo de retratação (CPC, art. 1.040), a Primeira Seção do STJ decidiu que a "tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (Acórdão publicado no DJe de 29/5/2019):
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Igualmente improcede a alegação de ausência de trânsito em julgado do paradigma, sendo suficiente a fixação da tese em repercussão geral para sua aplicação obrigatória.
Por fim, não se verifica violação aos princípios constitucionais invocados, já afastada pela própria Suprema Corte ao reconhecer a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Os agravos internos limitam-se à repetição de fundamentos já superados, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos internos e aplico à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
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