Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005931-83.2021.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo particular contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fundamento no Tema 1393/STF.

A parte agravante aponta suposta distinção entre o caso concreto e o precedente aplicado. Alega que a discussão veiculada no recurso extraordinário diz respeito aos critérios aplicados pelo STJ na modulação de efeitos do tema repetitivo n. 1079, os quais violariam os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, isonomia tributária, capacidade contributiva e livre concorrência.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, a parte agravante afirma que não pretende discutir a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros prevista na Lei 6.950/1981, mas sim os parâmetros da modulação levada a cabo no Tema 1079/STJ, os quais ofenderiam princípios constitucionais.

Provocado acerca dessa suposta distinção, o STF, em caso idêntico ao presente, confirmou a aplicação do precedente qualificado. Confira-se:

Ementa: direito tributário. segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. modulação de efeitos no tema 1079 do stj. tema 1393 da repercussão geral. inexistência de violação direta à constituição. agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de recurso extraordinário interposto com fundamento na inconstitucionalidade da modulação de efeitos fixada no Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à exigência de prévio pronunciamento judicial ou administrativo favorável para fins de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. III. Razões de decidir 3. No Tema nº 1393 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que é infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981. 4. A impugnação à modulação de efeitos realizada por tribunal infraconstitucional, ainda que sob a ótica de afronta a princípios constitucionais, não configura ofensa direta à Constituição Federal, mas sim reflexa, o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da controvérsia por meio de recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1542359 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, p. 30/06/2025)

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005931-83.2021.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1393/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1079/STJ. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 1393/STF, no qual se afirma a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros prevista na Lei nº 6.950/1981.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de recurso extraordinário fundado na alegada inconstitucionalidade dos critérios de modulação de efeitos estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1079, sob o argumento de violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1393 da repercussão geral, firmou entendimento de que a controvérsia acerca da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981 possui natureza infraconstitucional.

  2. A impugnação aos critérios de modulação de efeitos fixados por tribunal infraconstitucional, ainda que formulada sob a ótica de violação a princípios constitucionais, configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.

  3. Precedente específico do STF, em caso idêntico, confirma a aplicabilidade do Tema 1393/STF e ressalta a impropriedade do recurso extraordinário para discutir a modulação de efeitos realizada no Tema 1079/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A controvérsia sobre a modulação de efeitos do Tema 1079/STJ, ainda que arguida sob fundamento de violação a princípios constitucionais, não configura ofensa direta à Constituição Federal, atraindo a aplicação do Tema 1393/STF.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.950/1981.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1393 da Repercussão Geral; STF, ARE nº 1.542.359 AgR-segundo, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 30.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 1005931-83.2021.4.01.3809/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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