Apelação Cível Nº 0025963-08.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com os Temas 503 do STF e 563 do STJ.
Nas razões recursais, o agravante alega negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados, em violação aos arts. 489, §1º, V, e 1.022 do CPC. No mérito, sustenta a inaplicabilidade dos Temas 503 do STF e 692 do STJ, pois os valores foram recebidos por decisão em mandado de segurança, de natureza exauriente e confirmada em segunda instância, o que afastaria a devolução. Subsidiariamente, requer a fixação de marco temporal diverso para eventual restituição e a limitação equitativa dos descontos no benefício.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia insere-se no âmbito da desaposentação, matéria definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, sob regime de repercussão geral, cuja tese possui efeito vinculante (art. 927 do CPC):
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.”
Na ocasião, o STF modulou os efeitos para estabelecer a irrepetibilidade dos valores recebidos até 06/02/2020, marco temporal de observância obrigatória.
A alegada distinção fundada na dupla conformidade e na natureza mandamental da decisão não afasta a incidência do precedente. A estabilização do julgado nas instâncias ordinárias não se sobrepõe à força vinculante da tese firmada, especialmente quando há posterior adequação por juízo de retratação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC). Inexiste, portanto, direito adquirido à manutenção de situação jurídica contrária ao entendimento vinculante superveniente.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional também não se sustenta, uma vez que a decisão recorrida enfrentou de maneira suficiente a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
De igual modo, não se verifica a alegada distinção apta a afastar a aplicação dos precedentes vinculantes. A natureza da decisão que ensejou o pagamento dos valores — ainda que proferida em sede de mandado de segurança ou sob cognição exauriente — não possui o condão de afastar a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido, a fixação do marco temporal em 06/02/2020 decorre diretamente da modulação de efeitos realizada pelo STF, não sendo possível sua flexibilização.
O agravo interno limita-se a reiterar fundamentos já analisados e afastados, configurando manifesta improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
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