Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025963-08.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com os Temas 503 do STF e 563 do STJ.

Nas razões recursais, o agravante alega negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados, em violação aos arts. 489, §1º, V, e 1.022 do CPC. No mérito, sustenta a inaplicabilidade dos Temas 503 do STF e 692 do STJ, pois os valores foram recebidos por decisão em mandado de segurança, de natureza exauriente e confirmada em segunda instância, o que afastaria a devolução. Subsidiariamente, requer a fixação de marco temporal diverso para eventual restituição e a limitação equitativa dos descontos no benefício.

Exaurido o prazo para contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

A controvérsia insere-se no âmbito da desaposentação, matéria definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, sob regime de repercussão geral, cuja tese possui efeito vinculante (art. 927 do CPC):

 

“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.”

 

Na ocasião, o STF modulou os efeitos para estabelecer a irrepetibilidade dos valores recebidos até 06/02/2020, marco temporal de observância obrigatória.

A alegada distinção fundada na dupla conformidade e na natureza mandamental da decisão não afasta a incidência do precedente. A estabilização do julgado nas instâncias ordinárias não se sobrepõe à força vinculante da tese firmada, especialmente quando há posterior adequação por juízo de retratação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC). Inexiste, portanto, direito adquirido à manutenção de situação jurídica contrária ao entendimento vinculante superveniente.

A alegação de negativa de prestação jurisdicional também não se sustenta, uma vez que a decisão recorrida enfrentou de maneira suficiente a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

De igual modo, não se verifica a alegada distinção apta a afastar a aplicação dos precedentes vinculantes. A natureza da decisão que ensejou o pagamento dos valores — ainda que proferida em sede de mandado de segurança ou sob cognição exauriente — não possui o condão de afastar a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

No mesmo sentido, a fixação do marco temporal em 06/02/2020 decorre diretamente da modulação de efeitos realizada pelo STF, não sendo possível sua flexibilização.

O agravo interno limita-se a reiterar fundamentos já analisados e afastados, configurando manifesta improcedência.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.

 



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Documento:60000388112
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025963-08.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503/STF. TEMA 563/STJ. PRECEDENTES VINCULANTES. IRREPETIBILIDADE DE VALORES ATÉ 06/02/2020. DUPLA CONFORMIDADE. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 503 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 563 do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de desaposentação e devolução de valores percebidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em definir se há distinção apta a afastar a aplicação dos precedentes vinculantes (Temas 503/STF e 563/STJ), especialmente em razão da alegada dupla conformidade e da natureza mandamental da decisão que concedeu o benefício, bem como verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, sob regime de repercussão geral, com eficácia vinculante. A modulação de efeitos fixou a irrepetibilidade dos valores recebidos até 06/02/2020, marco temporal de observância obrigatória.
4. A alegada dupla conformidade e a natureza da decisão originária não afastam a incidência do precedente vinculante, não havendo distinção fático-jurídica relevante.
5. A estabilização do julgado nas instâncias ordinárias não se sobrepõe à força normativa de entendimento vinculante superveniente, especialmente após juízo de retratação.
6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão recorrida enfrentou adequadamente a controvérsia.
7. O recurso limita-se à reiteração de argumentos já afastados, evidenciando manifesta improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.

Tese de julgamento:

1. A dupla conformidade e a natureza da decisão judicial que concedeu o benefício não afastam a aplicação de precedente vinculante superveniente firmado em regime de repercussão geral, nem autorizam a flexibilização do marco temporal fixado em modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 105, III; art. 201, §2º); Código de Processo Civil (art. 927; art. 1.030, I, b; art. 1.040, I; art. 1.021, §4º); Lei nº 8.213/91 (art. 18, §2º).
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: Tema 503 – STF (RE 661.256/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, DJe 17/02/2017); Tema 563 – STJ (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 02/08/2019).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 0025963-08.2011.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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