Apelação Cível Nº 0029393-65.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLORESTAL INSIMA S/C LTDA e MAURO ARAÚJO em face de acórdão proferido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de erro de premissa no julgado, ao argumento de que o acórdão embargado partiu da equivocada conclusão de que a matéria teria sido apreciada apenas sob o enfoque dos honorários advocatícios, sem análise da questão relativa à restituição das custas processuais.
Aduzem que tal premissa não corresponde à realidade dos autos, uma vez que, em momento anterior, o próprio Tribunal teria reconhecido omissão quanto às custas, sanando-a por meio de embargos de declaração, ocasião em que consignou que os fundamentos utilizados para afastar os honorários sucumbenciais também se aplicariam à restituição das custas.
Defendem que o córdão ora embargado se equivocou quanto à abrangência da prestação jurisdicional e requerem, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja corrigida a premissa equivocada e viabilizado o exame de admissibilidade do recurso especial quanto à devolução das custas processuais.
Em contrarrazões, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade sustenta, em síntese, o não cabimento dos embargos de declaração, por ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Requer, ao final, o não conhecimento dos embargos ou, caso conhecidos, o seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Os embargantes apontam omissão/contradição, sob o fundamento de que o acórdão embargado partiu da equivocada conclusão de que a matéria teria sido apreciada "apenas" sob o enfoque dos honorários advocatícios, sem análise da questão relativa à restituição das custas processuais.
O Tema 222 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 886.178/RS), sobre o qual se conformou o decisum, firmou a seguinte tese:
Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
De fato, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que a decisão agravada estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no repetitivo (REsp 886.178/RS, Tema 222/STJ), aduzindo que o "acórdão recorrido decidiu a matéria apenas no pertinente aos honorários advocatícios", conforme se extrai dos excertos do voto condutor do referido acórdão , fls. 219:
Assim é que se identificou consonância. entre o.acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:, no , precedente mencionado,- sendo aplicável o entendimento sedimentado no REsp 886.178/RS, decidido sob o regime cio art. 543-C do CPC/1973, segundo o qual "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em. decisão transitada em julgado, não,.. podem ser cobrados em execução .o,u em, ação própria,. de :modo que resta inviabilizado o. seguimento do recurso especial.
Diante disso, a decisão agravada aplicou corretamente o representativo da controvérsia (REsp 886.178/RS (2006/0198875-6), Ministro LUIZ FUX, 16/09/2009), considerando que o acórdão recorrido decidiu a matéria apenas no pertinente aos honorários advocatícios, não havendo o recorrente sequer alegado eventual ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) em seu - Recurso Especial, de forma que a matéria foi devidamente tratada na decisão recorrida, com a negativa de seguimento do seu recurso.
Ocorre, que, ao contrário do afirmado, o acórdão desconsiderou a decisão integrativa da Corte Regional ao primeiro julgado, quando acolheu parcialmente os aclaratórios. Confiram-se os excertos do voto condutor do aludido julgamento, no ponto que interessa (evento 3, fl. 148):
Considerando, todavia, que os ônus da sucumbência englobam as despesas processuais e os honorários advocaticios, resta claro que os fundamentos utilizados para negar o pedido de condenação em verba honorária, diante do silêncio do acórdão exequendo, também se mostram habéis a embasar, mutatis mutandis, a improcedência do pedido de restituição das custas processuais.
Assim, tal como afirmado no acórdão, considerando que o provimento do recurso de apelação não resulta, necessariamente, na inversão dos ônus da sucumbência e, ainda, que havia à disposição da parte apelante recurso apropriado para sanar eventual omissão no julgado embargado, que lhe parecesse desfavorável, o que não foi feito, entendo que o silêncio referente ao pedido de devolução das custas processuais, no acórdão exequendo, não autoriza posterior inclusão dessa verba na conta de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da preclusão. Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para sanar a omissão, sem efeitos Infringentes.
Lado outro, a Presidência do TRF1, ao negar seguimento ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, "b", do CPC, teve por base apenas a aplicação do Tema 222/STJ e embora tenha feito referência aos aclaratórios acolhidos parcialmente pela Corte Regional, não se pronunciou expressamente sobre a questão da "devolução das custas". Confira-se os excertos da decisão:
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 886.178/RS firmou o entendimento no sentido de que "não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada", conforme bem fundamentou o acórdão nos Embargos de Declaração, que destaco:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Considerando que o provimento do recurso de apelação não resulta, necessariamente, na inversão dos ônus da sucumbência e, ainda, que havia à disposição da parte apelante recurso apropriado para sanar eventual omissão no julgado embargado, que lhe parecesse desfavorável, o que não foi feito, entendo que o silêncio referente ao pedido de devolução das custas processuais, no acórdão exequendo, não autoriza posterior inclusão dessa verba na conta de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da preclusão. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes." (AC 0029393-65.2011.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 27/11/2015) (fl. 386). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, "b", do CPC/2015." Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, "b", do CPC/2015.
Assim sendo, em que pese a negativa de seguimento do apelo nobre se conformar de forma clara ao precedente repetitivo no tocante ao pagamento da verba honorária, o mesmo não ocorreu em relação à questão da devolução das custas processuais, porquanto tal controvérsia não aderiu ao precedente qualificado, ficando pendente de admissibilidade o recurso especial, a este rótulo, o que caracteriza omissão/contradição relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/4/2024).
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e dar provimento ao agravo interno, devolvendo à Presidência os autos para a admissibilidade recursal.
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