Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000774-78.2021.4.01.3826/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravos Internos interpostos pelo INSS contra decisões que negaram seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário.

Em suas razões recursais, a autarquia sustenta a impossibilidade de flexibilização do critério econômico do auxílio-reclusão, ao argumento de violação aos arts. 80 da Lei nº 8.213/91, 116 do Decreto nº 3.048/99 e aos arts. 194, 195, § 5º, e 201, IV, da Constituição Federal, defendendo, ainda, o sobrestamento do feito diante dos Temas 1.162/STJ e de controvérsia constitucional correlata.

A parte agravada, em contrarrazões, alega a ausência de impugnação específica, bem como a conformidade das decisões com os Temas 1.162/STJ e 1.017/STF, além da incidência de óbices processuais e do caráter protelatório do recurso.

É o relatório.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.162, firmou orientação vinculante no sentido de que:

“(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo.”

A tese firmada é clara ao admitir, em hipóteses específicas, a relativização do critério objetivo de renda, quando verificado excedente ínfimo, exatamente como ocorre na situação analisada nos autos.

No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a renda do segurado instituidor, fixada em R$ 1.219,65, ultrapassava o limite legal de R$ 1.212,64 em apenas R$ 7,00 (sete reais), valor manifestamente ínfimo, o que evidencia a perfeita subsunção da hipótese fática à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 

No que se refere ao recurso extraordinário, igualmente não prospera a insurgência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.017, fixou a seguinte tese:

“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.”

Dessa forma, a controvérsia relativa à aferição do critério econômico do auxílio-reclusão insere-se no âmbito infraconstitucional, o que impede o processamento do recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, §8º, do CPC.

A alegação de distinção entre o caso concreto e o Tema 1.017 não se sustenta, uma vez que a tese firmada possui abrangência suficiente para alcançar a discussão acerca dos critérios legais de aferição da renda, independentemente das particularidades fáticas do caso.

Também não procede o pedido de sobrestamento do feito. A superveniência de recurso interposto contra o acórdão paradigma não afasta a eficácia vinculante da tese firmada, tampouco autoriza a suspensão indiscriminada dos processos, inexistindo determinação nesse sentido aplicável ao caso concreto.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos internos e aplico à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. 

 



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Documento:60000394449
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000774-78.2021.4.01.3826/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEDENTE ÍNFIMO. TEMA 1.162/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.017/STF. AGRAVOS INTERNOS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravos internos interpostos pelo INSS contra decisões que negaram seguimento a recurso especial e a recurso extraordinário, em demanda que versa sobre a concessão de auxílio-reclusão, diante da superação, por valor ínfimo, do limite de renda legalmente fixado para caracterização da condição de segurado de baixa renda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   As questões em discussão consistem em definir: (i) a possibilidade de flexibilização do critério econômico para concessão de auxílio-reclusão quando o excedente da renda for ínfimo, à luz do Tema 1.162/STJ; (ii) a natureza constitucional ou infraconstitucional da controvérsia relativa à aferição da renda do segurado, nos termos do Tema 1.017/STF; e (iii) a viabilidade de processamento dos recursos excepcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.162, firmou entendimento no sentido da possibilidade de flexibilização do critério econômico no regime anterior à MP 871/2019, quando o excedente for ínfimo, hipótese verificada no caso concreto.

4. A renda do segurado ultrapassou o limite legal em apenas R$ 7,00, configurando excedente irrisório e apto a atrair a incidência da tese repetitiva.

5. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento vinculante do STJ, inviabilizando o processamento do recurso especial.

6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.017, reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à aferição da renda para concessão do auxílio-reclusão, afastando a repercussão geral.

7. Inexistência de distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes qualificados invocados.

8. Inviabilidade de sobrestamento do feito, diante da eficácia vinculante dos precedentes e ausência de determinação de suspensão.

9. Agravos internos que se limitam à reiteração de argumentos já analisados. Caracterização de manifesta improcedência, a justificar a aplicação de multa

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.  Agravos internos desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento:

1. É possível a flexibilização do critério econômico para concessão de auxílio-reclusão, no regime anterior à MP 871/2019, quando o excedente da renda do segurado for ínfimo, nos termos do Tema 1.162/STJ.

2. A controvérsia relativa à aferição da renda do segurado para fins de concessão do auxílio-reclusão possui natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 1.017/STF.

3. A reiteração de argumentos já afastados, sem impugnação específica, autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 194, III; art. 195, §5º; art. 201, IV); Código de Processo Civil (art. 1.030, I, a; art. 1.035, §8º; art. 1.021, §4º); Lei nº 8.213/91 (art. 80, caput e §3º); Decreto nº 3.048/99 (art. 116, caput e §1º).
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.162 – STJ (REsp 1.958.361/SP, Rel. Min., julgado sob o rito dos repetitivos, publicado em 19/11/2025); Tema 1.017 – STF (ARE 1.163.485 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2018, DJe).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos e aplico à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 1000774-78.2021.4.01.3826/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS E APLICO À PARTE AGRAVANTE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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