Apelação Cível Nº 1000774-78.2021.4.01.3826/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos Internos interpostos pelo INSS contra decisões que negaram seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário.
Em suas razões recursais, a autarquia sustenta a impossibilidade de flexibilização do critério econômico do auxílio-reclusão, ao argumento de violação aos arts. 80 da Lei nº 8.213/91, 116 do Decreto nº 3.048/99 e aos arts. 194, 195, § 5º, e 201, IV, da Constituição Federal, defendendo, ainda, o sobrestamento do feito diante dos Temas 1.162/STJ e de controvérsia constitucional correlata.
A parte agravada, em contrarrazões, alega a ausência de impugnação específica, bem como a conformidade das decisões com os Temas 1.162/STJ e 1.017/STF, além da incidência de óbices processuais e do caráter protelatório do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.162, firmou orientação vinculante no sentido de que:
“(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo.”
A tese firmada é clara ao admitir, em hipóteses específicas, a relativização do critério objetivo de renda, quando verificado excedente ínfimo, exatamente como ocorre na situação analisada nos autos.
No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a renda do segurado instituidor, fixada em R$ 1.219,65, ultrapassava o limite legal de R$ 1.212,64 em apenas R$ 7,00 (sete reais), valor manifestamente ínfimo, o que evidencia a perfeita subsunção da hipótese fática à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere ao recurso extraordinário, igualmente não prospera a insurgência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.017, fixou a seguinte tese:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.”
Dessa forma, a controvérsia relativa à aferição do critério econômico do auxílio-reclusão insere-se no âmbito infraconstitucional, o que impede o processamento do recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, §8º, do CPC.
A alegação de distinção entre o caso concreto e o Tema 1.017 não se sustenta, uma vez que a tese firmada possui abrangência suficiente para alcançar a discussão acerca dos critérios legais de aferição da renda, independentemente das particularidades fáticas do caso.
Também não procede o pedido de sobrestamento do feito. A superveniência de recurso interposto contra o acórdão paradigma não afasta a eficácia vinculante da tese firmada, tampouco autoriza a suspensão indiscriminada dos processos, inexistindo determinação nesse sentido aplicável ao caso concreto.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos internos e aplico à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000394448v4 e do código CRC 12ae956b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
Data e Hora: 05/05/2026, às 19:36:55