Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008842-40.2006.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008842-40.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL LUCIANO MENDONÇA FONTOURA (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO em face da sentença (evento 6 – out1 – fls. 73/77), proferida sob a égide do CPC/1973, que julgou improcedentes os embargos à execução de título judicial relativos ao resíduo de 11,98%, opostos pela própria UNIÃO. Na ocasião, o juízo homologou os cálculos elaborados pela perita nomeada (evento 5 – out1 – fls. 121/151), exceto quanto aos honorários advocatícios, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.500,00. 

A União interpôs apelação (evento 6 – out1 – fls. 81/101), na qual pugna pela limitação temporal da aplicação do resíduo de 11,98% até dezembro de 1996, data de entrada em vigor da Lei nº 9.421/96. Sustenta, ainda, que a metodologia de cálculo adotada pelo perito oficial não estaria correta, afirmando que o referido percentual não corresponde a reajuste salarial ou reenquadramento funcional, mas apenas refletiria “parte da remuneração que deixou de ser convertida pelo valor correto da URV do dia 20 de cada mês”. Alega, também, que o índice não deveria incidir sobre parcelas remuneratórias inexistentes à época da conversão monetária, em 1994. Ao final, requer a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença 

Com as contrarrazões dos embargados (evento 6 – out1 – fls. 104/106), subiram os autos a este Tribunal. 

É o relatório. 

VOTO

O título judicial exequendo, exarado nos autos 1998.38.00.011291-9, foi expresso ao reconhecer o direito de servidores do Judiciário Federal ao resíduo de 11,98%, conforme acórdão de fls.  do evento 2 – out1 – fls. 98/118.  

Saliente-se que o título judicial não limitou a aplicação do percentual a apenas uma diferença residual e distinta para cada servidor e muito menos limitou a incidência do percentual ao vencimento básico ou excluiu os adicionais e reajustes posteriores. Assim, diversamente do que entende a União, a expressão "diferença de 11,98%" utilizada no acórdão exequendo não é meramente simbólica, mas reflete a correta recomposição relativa ao decréscimo na remuneração dos servidores ocorrido no ano de 1994. 

Por esse motivo, o referido percentual deve ser incorporado por inteiro à remuneração total dos servidores do Judiciário federal a partir de abril/1994, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos ou reajustes salariais posteriores, na esteira da jurisprudência firmada pelo STF. 

Com efeito, a respeito da matéria em questão, o STF, no julgamento da ADI 2323, fixou o entendimento de que, em relação aos servidores do Poder Judiciário federal, o índice de 11,98% incide por inteiro a partir de abril/1994 sobre o total da remuneração (vencimentos e funções) e tem como marco final a efetiva reestruturação dessas carreiras, ocorrida por força da respectiva Lei n. 10.475/2002.  

Com base nesse entendimento, não há que se falar em limitação das diferenças à edição da Lei nº 9.421/96. Observe-se a respectiva ementa: 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002. 

1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF). Precedente: ADI 1797, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 

2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores – desfalcados do percentual de 11,98 –, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos “valores relativos a agosto de 1995”. Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 

3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14). 

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal. 

(ADI 2323, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018) 

Não procede, também, a pretensão da União no tocante à aplicação da metodologia de cálculo por ela apresentada (resíduo da diferença entre a conversão feita com base na URV do dia 20 e a URV do dia do efetivo pagamento), pois o índice de 11,98% deve ser utilizado de maneira fixa por todo o período a ser apurado, de forma a evitar redução salarial. Precedentes: TRF1, AC 0030047-96.2004.4.01.3800/MG (relator Juiz Federal Mark Yshida Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 de 07/04/2016); TRF1, AC 0007320-75.2006.4.01.3800 (relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 de 09/12/2013). 

No caso, o método utilizado nos cálculos acolhidos pela sentença recorrida encontra-se adequado ao definido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 561.836/RN, em repercussão geral (Tema 5 do STF), no sentido de que o percentual de 11,98% deve ser incorporado à remuneração dos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.  

Também a esse respeito, já decidiu nosso Tribunal: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 11,98%. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. METODOLOGIA E BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL FIXO SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE MORA.  

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).      

2. Conforme jurisprudência pacífica do STF, o percentual de 11,98% devido aos servidores públicos não constitui reajuste ou aumento salarial, mas mera recomposição decorrente de indevido decréscimo ocorrido no momento da conversão da moeda determinada pela Lei n. 8.880/1994. Deste modo, o referido percentual deve ser integralmente incorporado à remuneração dos servidores do Poder Judiciário Federal, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes até o advento da Lei Federal n. 10.475/2002, que reestruturou a carreira (ADI n. 2.323/DF; RE n. 561.836/RN em repercussão geral).  

3. “O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória” (Tema n. 5).  

4. Caso dos autos: recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução de título judicial, concernentes a diferenças de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) devidas aos exequentes, e determinou o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos do perito judicial.   

4.1. Entende-se descabida a metodologia de cálculo apresentada pela União (resíduo da diferença entre a conversão feita com base na URV do dia 20 e a URV do dia do efetivo pagamento), eis que o índice de 11,98% deve ser utilizado de maneira fixa por todo o período a ser apurado de forma a evitar redução salarial. Precedentes do TRF1.   

4.2. A jurisprudência “firmou-se no sentido de que a base de cálculo para fins de pagamento do índice de 11,98%, relativo à conversão de cruzeiros reais em URV por ocasião da implantação do Plano Real, é a remuneração dos servidores públicos, sendo devida a inclusão de todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico, bem assim aquelas de natureza permanente que a compõem efetivamente, de modo que tal percentual deve incidir sobre o vencimento, as gratificações, os adicionais, os adiantamentos e as vantagens”. (TRF1, AC 0006914-54.2006.4.01.3800, relator Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 25/07/2022).   

4.3. Ao contrário do alegado na apelação da União e, aliás, como reconhecido administrativamente, não incide limite temporal à edição da Lei n. 9.030/1995.   

4.4. Em relação à aplicação de redutores entre 1997 e 1999, a União fez referência a questão abstrata, sem demonstrar erro concreto nos valores da remuneração que foi considerada nesse período. Com efeito, a embargada-exequente não indicou que os vencimentos considerados nos cálculos de liquidação eventualmente seriam diferentes daqueles que foram considerados na conta pericial.   

4.5. Conforme esclarecimento prestado pelo perito do juízo, a apuração das diferenças deferidas se deu até novembro de 2000, porque, após esse mês, a diferença de 11,98% passou a ser paga administrativamente. Portanto, na verdade, não houve limitação temporal da apuração por supostamente se considerar que as diferenças teriam deixado de ser devidas. Entretanto, como o pagamento passou a ser realizado administrativamente, a apuração deixou de ser feita (após novembro de 2000) para evitar o pagamento em duplicidade.  

4.6. A pretensão de aplicação de taxa de juros de 1% não pode ser acolhida, porque, na fase de conhecimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu, expressamente, que os juros de mora seriam de 6% ao ano.   

4.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, ordenada pela Medida Provisória 434/94 e suas reedições, resulta em diferença de 11,89%. Portanto, é equivocada a utilização do percentual 11,04%, que foi utilizado no derradeiro cálculo pericial.   

4.8. Em relação aos honorários devidos à advogada do embargado Toufik Tanure Neto, não se vislumbra possível violação ao princípio da causalidade. Constata-se, que a sentença de embargos à execução reconheceu a obrigação de pagamento de valor remanescente a esse embargante, bem como honorários de 5%.  Houve sucumbência recíproca, mas foi apurada diferença em favor do embargado, de modo que a União foi condenada ao pagamento da verba de sucumbência. Quanto ao percentual fixado, destacando que a parte apelante não impugnou o critério utilizado, afere-se que os honorários foram fixados por apreciação equitativa, com base no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.  

4.9. Apelação da parte embargante a que se nega provimento. Apelação da parte embargada a que se dá parcial provimento para ordenar a aplicação integral do percentual de 11,98%, ao invés do percentual de 11,04%.  

(TRF6, AC 0013832-45.2004.4.01.3800, 2ª Turma, Rel. Des. Pedro Felipe de Oliveira Santos, julgamento em 10/07/2024) 

No que tange ao pleito de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, entendo que deve ser mantida a verba honorária tal como arbitrada pelo juízo de origem. 

Consoante a jurisprudência do STJ, para a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, deve-se levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo-se adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. (AgInt no REsp n. 1.758.232/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) 

Consideradas as especificidades da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, e não tendo a parte recorrente demonstrado qualquer situação excepcional apta a justificar a alteração do julgado que arbitrou a verba honorária em R$ 2.500,00, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença. 

Ônus sucumbenciais 

Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, incabível a majoração de honorários em sede recursal. 

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da embargante. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008842-40.2006.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008842-40.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. RESÍDUO DE 11,98% DECORRENTE DA CONVERSÃO EM URV. INCORPORAÇÃO INTEGRAL À REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL À LEI Nº 9.421/96. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PERCENTUAL FIXO SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título judicial referente ao pagamento do resíduo de 11,98% devido a servidores do Judiciário Federal, homologou os cálculos elaborados por perícia judicial e fixou honorários advocatícios em R$ 2.500,00. A apelante sustenta a limitação temporal do índice até a Lei nº 9.421/96, impugna a metodologia de cálculo adotada e requer a redução da verba honorária.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o percentual de 11,98% deve ter sua incidência limitada à edição da Lei nº 9.421/96; (ii) estabelecer se a metodologia de cálculo adotada pela perícia judicial, com aplicação fixa do índice sobre a remuneração total, está correta; e (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados por equidade comportam redução.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O título judicial exequendo reconhece expressamente o direito dos servidores à recomposição remuneratória de 11,98%, sem restringir sua incidência ao vencimento básico nem excluir adicionais ou reajustes posteriores.  

  1. O percentual de 11,98% constitui recomposição decorrente de erro na conversão monetária para URV em 1994, destinada a preservar a irredutibilidade remuneratória, e não reajuste salarial.  

  1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o índice incide integralmente sobre a remuneração total dos servidores do Judiciário Federal desde abril de 1994 até a reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 10.475/2002, afastando limitação temporal à Lei nº 9.421/96.  

  1. A metodologia defendida pela União — cálculo baseado na diferença entre URV do dia 20 e a do efetivo pagamento — contraria o entendimento consolidado de aplicação do percentual fixo de 11,98% durante todo o período devido, sem compensações ou abatimentos decorrentes de reajustes posteriores.  

  1. Os cálculos periciais homologados observam o entendimento firmado pelo STF em repercussão geral (Tema 5), sendo adequada a incidência do índice sobre a remuneração global.  

  1. Os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa observam os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, inexistindo circunstância excepcional que justifique sua redução.  

  1. Inviável a majoração honorária em grau recursal, pois a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido.  

Tese de julgamento: 

  1. O percentual de 11,98% decorrente da conversão em URV constitui recomposição remuneratória e deve ser incorporado integralmente à remuneração dos servidores do Judiciário Federal.  

  1. A incidência do índice de 11,98% não se limita à Lei nº 9.421/96, estendendo-se até a reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 10.475/2002.  

  1. O cálculo das diferenças deve adotar percentual fixo sobre a remuneração total do servidor, sem compensação por reajustes posteriores.  

  1. Honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do CPC/1973, somente podem ser alterados mediante demonstração de situação excepcional.  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.880/1994; Lei nº 9.421/1996; Lei nº 10.475/2002; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2323, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 10.10.2018; STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; STF, ADI 1797, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, j. 21.09.2000; STF, ADI 2321 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 25.10.2000; STJ, AgInt no REsp 1.758.232/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 06.06.2022; TRF1, AC 0030047-96.2004.4.01.3800/MG, Primeira Turma, j. 07.04.2016; TRF1, AC 0007320-75.2006.4.01.3800, Segunda Turma, j. 09.12.2013; TRF6, AC 0013832-45.2004.4.01.3800, 2ª Turma, Rel. Des. Pedro Felipe de Oliveira Santos, j. 10.07.2024. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 30 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2026 A 30/04/2026

Apelação Cível Nº 0008842-40.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 16:00, na sequência 297, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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