Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000267-03.2019.4.01.3822/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela União Federal e pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) contra sentença (Evento 70 dos autos originários) que, em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de Ouro Preto, ratificou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança aos servidores, determinando que as autoridades coatoras restabeleçam, de imediato, o adicional de insalubridade a todos os substituídos.

Em suas razões recursais, a União Federal requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e de difícil reparação, especialmente em razão do impacto financeiro decorrente do restabelecimento dos adicionais em ação coletiva. Aduz, em preliminar, a inexistência de ato coator, ao argumento de que o Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento não praticou qualquer ato ilegal ou abusivo, bem como a sua ilegitimidade passiva, por não deter competência para implementar ou pagar verbas a servidores vinculados a outros órgãos. Sustenta, ainda, a incompetência absoluta do juízo de origem, caso reconhecida a legitimidade da autoridade apontada, devendo o feito tramitar no Distrito Federal, em razão da sede funcional da autoridade. No mérito, defende a legalidade da atuação administrativa, afirmando que a implantação do sistema SIAPE Saúde consistiu em mera modernização tecnológica, sem determinação de suspensão generalizada dos adicionais. Argumenta que não houve supressão automática dos pagamentos, sendo possível a manutenção das parcelas mediante a inserção dos laudos já existentes no novo sistema, e que eventual interrupção decorre de irregularidades específicas, como ausência de laudo ou desconformidade com a legislação, e não da mudança de sistema. Destaca, ainda, que os adicionais possuem natureza transitória, condicionada à efetiva exposição a agentes nocivos, inexistindo direito adquirido à sua percepção, bem como a necessidade de análise individualizada das situações dos servidores, reputando inadequada a concessão genérica do benefício a todos os substituídos, além de inexistir direito líquido e certo sem a devida comprovação dos requisitos legais em cada caso. Subsidiariamente, requer que eventual manutenção da sentença seja limitada aos casos em que haja laudo válido e vigente, bem como a restrição territorial e subjetiva dos efeitos da decisão, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, de modo a alcançar apenas os substituídos domiciliados na área de competência do juízo à época do ajuizamento (Evento 81 dos autos originários). 

A Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), por sua vez, defende a reforma da sentença que determinou o restabelecimento do adicional de insalubridade aos substituídos, afirmando que a concessão dos adicionais ocupacionais está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, especialmente à existência de laudo técnico atualizado que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos. Sustenta que a atuação administrativa decorreu da necessidade de adequação à Orientação Normativa nº 4/2017, a qual exige a revisão dos laudos anteriormente utilizados, sendo legítima a migração para o sistema SIAPE Saúde e a exigência de novas avaliações técnicas. Argumenta que a suspensão dos adicionais, nos casos em que inexistentes laudos válidos ou compatíveis com a regulamentação vigente, constitui medida legítima e necessária para evitar pagamento indevido e dano ao erário, destacando que eventual restabelecimento pode ocorrer posteriormente, inclusive com efeitos retroativos, caso comprovado o direito após nova perícia. Defende, ainda, a possibilidade de adoção de medidas cautelares pela Administração, inclusive sem prévio contraditório, com fundamento no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, configurando hipótese de contraditório diferido. Sustenta que os adicionais possuem natureza transitória e pro labore facto, inexistindo direito adquirido à sua manutenção, sendo imprescindível a comprovação individual das condições de trabalho para sua percepção, razão pela qual reputa inadequada a concessão genérica do benefício a todos os substituídos. Afirma, ainda, que a criação do SIAPE Saúde e a exigência de atualização dos laudos atendem aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, permitindo maior controle dos gastos públicos e das condições de trabalho dos servidores. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança, a fim de permitir a cessação dos adicionais ocupacionais até a realização de nova perícia técnica conforme os parâmetros da Orientação Normativa nº 4/2017 (Evento 96 dos autos originários).

A autora apresentou contrarrazões (Eventos 97 e 98 dos autos originários), nas quais requer o desprovimento dos recursos.

O Ministério Público Federal (MPF), deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda (Evento 8).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Conheço das apelações interpostas, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.

Reexame Necessário

Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), a sentença concessiva da ordem está sujeita ao reexame necessário, razão pela qual se conhece da remessa oficial, independentemente de interposição de recurso voluntário pelas partes.

Efeito suspensivo 

Com o julgamento do mérito recursal nesta instância, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, formulado pela União. 

Preliminares 

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela União Federal.

A União alega inexistência de ato coator, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. Tais preliminares não merecem acolhimento.

Isso porque a controvérsia envolve a implementação do sistema SIAPE Saúde, instituído pela União no âmbito do SIPEC, bem como as diretrizes administrativas a ele relacionadas, as quais passaram a integrar o procedimento de gestão e controle dos adicionais ocupacionais no serviço público federal.

Ainda que a suspensão do pagamento tenha sido operacionalizada pela Universidade Federal de Ouro Preto, no exercício de sua autonomia administrativa, a participação da União no feito revela-se pertinente, na medida em que a controvérsia também perpassa a sistemática por ela estruturada e os parâmetros gerais que orientam a análise e registro dos adicionais no âmbito federal.

Ademais, sua presença no polo passivo revela-se necessária para a própria efetividade da decisão judicial, uma vez que eventual manutenção da sentença implicará o restabelecimento dos adicionais independentemente do cumprimento, pela autarquia, das exigências relacionadas ao processo de migração sistêmica por ela instituído.

Assim, há pertinência subjetiva da União para figurar na demanda, razão pela qual se afasta a preliminar de ilegitimidade passiva.

Também não prospera a alegação de inexistência de ato coator, uma vez que a supressão do adicional, ainda que motivada por entraves administrativos relacionados à implementação do novo sistema, configura ato concreto apto a lesar direito líquido e certo dos servidores.

Por fim, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 627.709/DF (Tema 374), consolidou o entendimento de que a faculdade conferida ao autor pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal, de ajuizar a ação em seu próprio domicílio, estende-se às ações movidas contra autarquias federais, como é o caso da UFOP.

Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do AgRg no RE 736.971/RS, firmou compreensão de que essa prerrogativa constitucional também se aplica aos mandados de segurança, superando a tese de que a competência seria fixada estritamente pela sede da autoridade coatora. Assim, sendo o impetrante sediado nesta unidade federativa, onde também se situa a instituição de ensino e onde se verificam os efeitos do ato impugnado, resta plenamente hígida a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.

Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.

Mérito

Considerando que os argumentos deduzidos pela União e pela UFOP convergem substancialmente quanto à legalidade da supressão do adicional de insalubridade em razão da migração para o sistema SIAPE Saúde e da necessidade de atualização dos laudos técnicos, procede-se ao exame conjunto das teses recursais, a fim de evitar repetição desnecessária.

O adicional de insalubridade é um direito garantido a todos os trabalhadores, com previsão expressa na Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (destaques na transcrição).

No âmbito do serviço público federal, o direito à percepção do adicional de insalubridade encontra previsão na Lei n. 8.112/1990, que dispõe:

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (...) (grifou-se.)
[...]
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

A Lei n. 8.270/1991, por sua vez, fixou os percentuais devidos a título de adicional de insalubridade aos servidores públicos:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I- cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
[...]
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

Coube ao Decreto n. 97.458/1989 regulamentar a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional, o que se deu nos seguintes termos:

Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.

Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que:
I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou
II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.

Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.

Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.

Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento. (destaquei)

Art. 7º Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento dos adicionais de que trata este Decreto, os afastamentos nas situações previstas no parágrafo único do art. 4° do Decreto-Lei n° 1.873, de 1981.

Art. 8° Para cumprimento deste Decreto serão realizadas, até 31 de março de 1989, novas inspeções e reexaminadas as concessões dos adicionais, sob pena de suspensão do respectivo pagamento.

Art. 9° Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com este Decreto.

Como visto, as normas supracitadas preveem que a percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos federais se dará nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. Sendo assim, cabe observar as disposições constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe sobre a matéria:

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.

 Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
[...]

Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Diante desse arcabouço normativo, verifica-se que a caracterização da insalubridade depende necessariamente de laudo técnico pericial, sendo vedada a supressão do adicional sem a prévia verificação técnica das condições de trabalho e sem a observância do devido processo administrativo.

Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer a ilegalidade da supressão do adicional de insalubridade sem a prévia realização de perícia técnica e observância do devido processo legal:

Neste sentido a jurisprudência consolidada:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. UFAC. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à aferição do alegado direito dos autores ao o pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio, desde a cessação do pagamento de tal vantagem aos autores. 2. O direito à percepção do adicional de insalubridade encontra-se disciplinado na Lei 8.112/1990, artigos 68 a 70, na Lei 8.210/1991, artigo 12, e no Decreto 97.458/1989. Fará jus ao mencionado adicional o servidor que comprovar, por meio de laudo pericial, o exercício habitual de sua atividade laboral em locais insalubres ou em contato permanente com agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, enquanto durar essa situação, sendo necessária perícia específica a fim de determinar o percentual devido (cinco, dez ou vinte por cento), consoante os graus de condições especiais a que está sujeito (mínimo, médio e máximo, respectivamente). 3. Na hipótese, os autores desempenham suas funções lotados na gráfica universitária da Universidade Federal do Acre UFAC, tendo percebido o adicional de insalubridade em grau médio até novembro de 2009, quando foi suprimido sem a realização de nova perícia. 4. A cessação do pagamento do adicional de insalubridade deve ser precedida de devido processo legal e de laudo técnico que justifique tal decisão. Assim, não sendo possível a supressão do pagamento do adicional de insalubridade sem novo laudo que ateste o desaparecimento das condições especiais que justificaram a concessão da vantagem, fazem jus os autores ao restabelecimento do adicional de insalubridade no período de dezembro de 2009 até a data da realização de nova perícia. 5. Apelação e remessa oficial não providas. 6. Honorários mantidos sem majoração. (AC 0014042-61.2010.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/11/2024) - grifo nosso.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO SEM NOVO LAUDO E SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. No recurso é pretendida a reforma da sentença para julgamento de improcedência da pretensão de restabelecimento do adicional de insalubridade suprimido administrativamente, bem como a inexistência de dano moral. 2. O adicional de insalubridade deve ser pago enquanto perdurarem os motivos para sua concessão, a teor do disposto no art. 68, § 2°, da Lei n. 8.112/91, sendo necessária demonstração das alegadas condições insalubres. 3. Não demonstrado pela Administração a eliminação das condições ou dos riscos que ensejaram o direito ao adicional deferido à parte autora decorrente de laudo técnico anterior, tem-se por ilegal a suspensão perpetrada, sem o devido processo legal, razão pela qual é necessário o restabelecimento dos pagamentos correlatos, desde a suspensão indevida e observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que não houve demonstração de modificação nas condições de trabalho do servidor, que permaneceu exercendo as mesmas funções. (...) 6. Apelação provida parcialmente para excluir a condenação da União Federal em danos morais. (AC 0003677-69.2016.4.01.3700, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/02/2025) - grifo nosso.

Caso dos autos

No caso, a controvérsia recursal cinge-se à legalidade da supressão do adicional de insalubridade dos servidores substituídos em razão de dificuldades administrativas relacionadas à migração de dados para o sistema SIAPE Saúde e à ausência de novos laudos técnicos.

Lidas as razões recursais e examinadas as provas constantes dos autos, verifica-se que a sentença deve ser mantida, porquanto corretamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à espécie, como se demonstra (Evento 70 dos autos originários):

“(...) Buscando concretizar a Orientação Normativa, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão construiu um novo módulo para a concessão dos adicionais ocupacionais, disponível no sistema SIAPE SAÚDE, em substituição ao módulo anterior no SIAPE, que deve ser utilizado por todas as unidades no âmbito do SIPEC.

O novo sistema consiste em um prontuário eletrônico que reunirá toda a informação referente à saúde do servidor. Porém, para que o novo sistema seja devidamente operacionalizado, as informações dos pagamentos dos adicionais devem ser migrados do antigo para o novo módulo.

Entretanto, por questões internas – reduzido quadro de servidores, treinamento insuficiente, dificuldade no processo de migração em decorrência do novo sistema – e frente ao prazo máximo fixado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão por intermédio dos Ofícios SIAPE 560272 e 560296, a Universidade Federal de Ouro Preto, simplesmente, suprimiu os adicionais dos servidores cujas informações ainda não haviam sido migradas, a partir de janeiro de 2019, sob a seguinte alegação, conforme documento constante no Id 29479480 do processo  1000051-42.2019.4.01.3822:

Para se adequar aos procedimentos necessários para a migração das informações do módulo anterior para o atual, a Área de Saúde Ocupacional (ASO) da UFOP, desde 2018, tem buscado acesso e treinamento para utilizar o novo módulo. A equipe técnica da ASO, desde então, tem revisado todos os processos de concessão de adicionais e incluído, gradualmente, as informações no novo módulo, porém, devido ao volume de adicionais ocupacionais concedidos aos servidores e às dificuldades apresentadas no processo de migração das concessões, não foi possível concluir essa etapa até o momento. As informações dos pagamentos dos adicionais que não foram migradas para o novo módulo de concessão até o fechamento da folha do mês de dezembro terão que ser incluídas novamente, configurando nova concessão. Por esse motivo, alguns servidores tiveram os pagamentos dos adicionais suspensos no início deste ano. Importante frisar que não há relação dessa atualização sistêmica com qualquer perda de direito do servidor exposto a risco ocupacional ou mesmo a risco aos órgãos, uma vez que a concessão do adicional será restabelecida, inclusive de forma retroativa, à medida que a situação do servidor for regularizada junto ao novo sistema, conforme descrito na Nota Informativa nº 17689/2018-MP.

Em acréscimo, nas informações mais recentes constantes do Id 83936250 do Mandado de Segurança Coletivo 1000935-71.2019.4.01.3822, externou-se que:

d) Entretanto, a inclusão das informações no novo Módulo SIAPE Saúde ocorre de forma gradual devido ao grande volume de adicionais ocupacionais concedidos aos servidores desta Instituição em contrapartida ao exíguo número de servidores habilitados e autorizados a operar no sistema em questão e, também, devido às eventuais dificuldades apresentadas no processo de migração das concessões.

e) Dessa forma, considerando as dificuldades já relatadas, foram incluídas no atual Módulo SIAPE Saúde, prioritariamente, os processos que puderam ser avaliados de forma qualitativa para agentes físicos, químicos e biológicos, bem como os adicionais de periculosidade, dados estes até o fechamento da folha do mês de julho de 2019. 

f) Quanto aos processos que necessitam mensurar os riscos ocupacionais de forma quantitativa, esses deverão aguardar a emissão de laudos atinentes aos riscos identificados no ambiente de trabalho realizados por empresa especializada contratada em julho de 2019 através de processo licitatório. Portanto, após as avaliações supracitadas efetuadas pela empresa em questão, será possível o prosseguimento dos processos de concessões destes adicionais ocupacionais que foram suspensos em janeiro de 2019.

g) Assim, é de extrema importância ressaltar que existem 37 processos atinentes aos adicionais ocupacionais que aguardam os laudos de vistoria quantitativa supramencionados, de modo que, dentre estes processos, encontram-se servidores Docentes desta Instituição, representados pelo Sindicato Associação dos Docentes da Universidade Federal de Ouro Preto, autoridade impetrante do Mandado de Segurança em questão.

A supressão do adicional está comprovada pelo Memorando-Circular 24/2018/CGESP/SAA/SE/MG (Id 33664979), pela Nota Informativa 17689/2018-MP (Id 33673983), pela nota constante do Id 33678452, bem como pelas informações prestadas por uma das autoridades coatoras.

2.2 Diante deste quadro, pelo rápido escorço delineado, fica clara a manifesta ilegalidade do ato praticado pelas autoridades coatoras.

Primeiro, porque não pode a UFOP suprimir um direito dos servidores tão somente por não ter se estruturado adequadamente, ou seja, a ausência de número suficiente de colaboradores devidamente treinados, a existência de problemas no novo sistema criado etc., que impediram que a Universidade cumprisse a migração tempestivamente, não podem gerar prejuízos ao servidor, inclusive com redução de seus vencimentos.

In casu, a deficiência do serviço mostra-se notória, uma vez que a equipe que trabalha na inclusão dos dados é composta de apenas quatro servidores (fruto, talvez, da famigerada "PEC do fim do mundo", que congelou os valores dos gastos essenciais do governo federal). 

Além disso, os processos que podem ser avaliados de forma qualitativa, bem como os que tratam dos adicionais de periculosidade, só ficaram prontos no fechamento da folha do mês de julho de 2019, enquanto para os processos que necessitam mensurar os riscos ocupacionais de forma quantitativa, estes deverão aguardar a emissão de laudo, sem qualquer previsão para o início e conclusão, o que provavelmente demandará meses, violando, inclusive, o princípio da isonomia, uma vez que diversos servidores seriam prejudicados somente pela natureza do agente nocivo a que estão expostos – de avaliação quantitativa ou qualitativa –, o que, por óbvio, configura um injustificado discrímen.

De outra banda, a redução de vencimentos, com supressão de adicional, demanda respeito ao devido processo legal, em observância ao art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 2º da Lei 9.784/1999, motivo pelo qual não pode a Universidade suprimir uma verba de natureza alimentar tão só porque não conseguiu cumprir a migração de forma tempestiva, sem sequer possibilitar a participação dos servidores diretamente prejudicados, em respeito à ampla defesa e ao contraditório”.

Portanto, a supressão do adicional sem prévia perícia técnica que comprove a eliminação ou redução da insalubridade revela-se ilegal, sobretudo quando motivada apenas por entraves administrativos internos e falhas operacionais da própria Administração.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DE ENTRAVES ADMINISTRATIVOS E MIGRAÇÃO DE SISTEMA. ILEGALIDADE . VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP contra sentença que, em mandado de segurança coletivo, confirmou liminar e concedeu a segurança para determinar o restabelecimento imediato do adicional de insalubridade a todos os substituídos filiados ao sindicato impetrante . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a supressão do adicional de insalubridade de servidores, em razão da migração incompleta de dados do SIAPE para o SIAPE-Saúde e de entraves administrativos internos, é válida diante do ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração não pode suprimir verba remuneratória de natureza alimentar em decorrência de dificuldades administrativas ou falhas na implementação de sistema eletrônico .A redução de vencimentos por exclusão de adicional exige prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 2º da Lei 9.784/1999 .A diferenciação entre servidores por critérios relacionados à natureza qualitativa ou quantitativa da avaliação dos riscos ocupacionais, motivada por deficiência estrutural da Administração, viola o princípio da isonomia.O TRF6 já consolidou entendimento semelhante em casos de supressão de vantagens remuneratórias por entraves técnico-operacionais, reconhecendo a ilegalidade da medida e assegurando a manutenção da verba até decisão administrativa regular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A Administração não pode suprimir adicional de insalubridade em razão de dificuldades administrativas ou falhas na migração de sistemas.A exclusão de verba remuneratória de caráter alimentar exige prévio processo administrativo, com contraditório e ampla defesa.O princípio da isonomia impede discriminação entre servidores por motivos decorrentes de limitações operacionais da Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LV; Lei 9.784/1999, art. 2º; Lei 12.016/2009, art . 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.161.807/SC, Rel . Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02.12 .2024, DJEN 05.12.2024; TRF6, ApRemNec 1002259-88.2021 .4.01.3802, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D .E. 24.05.2025 .(TRF-6 - ApRemNec: 10009357120194013822 MG, Relator.: GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 10/10/2025, Data de Publicação: 21/10/2025) - grifo nosso.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IBAMA . ADICIONAIS OCUPACIONAIS. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMETRIA . ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 1 . Não se justifica a suspensão do pagamento dos adicionais (ainda que seus beneficiários permaneçam sujeitos à ação de agentes insalubres, perigosos ou danosos), tendo em vista dificuldades operacionais exclusivamente enfrentadas pela administração, em que não há participação alguma do administrado/servidor. 2. Deve ser restabelecido, pelo IBAMA, o pagamento dos adicionais ocupacionais dos substituídos eventualmente suprimidos por ausência na migração de dados entre os sistemas SIAPE e SIAPE Saúde, com a manutenção do pagamento nos parâmetros da folha de pagamento anterior (dezembro de 2018), assim como não deve ser efetuada qualquer supressão destes adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade, raio-x, irradiação ionizante e substâncias radioativas) com base nas determinações contidas na Nota Informativa nº 17689/2018-MP, de 21 de dezembro de 2018, ou sob o argumento de não migração dos dados para o novo sistema SIAPE Saúde 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art . 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, Rel . Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). (TRF-4 - ApRemNec: 50060472920194047100 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 20/07/2022, 4ª Turma) - grifo nosso.

Nestes termos, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados, a norma jurídica incidente e o entendimento jurisprudencial firmado a respeito da questão discutida.

Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF: RHC 113308, 02/06/2021 e MS 28243 AgR, 04/12/2020; STJ: AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, DJe 6/5/2021, AgInt no AREsp 855.179/SP, DJe 05-06-2019; TRF1: REOMS 1010009-93.2020.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal RAFAEL PAULO, PJe 16-02-2022; TRF6: RemNecCiv 1002174-70.2020.4.01.3824, Rel. Desembargador Federal KLAUS KUCHEL, TRF6 – SEGUNDA TURMA, julgado em 23-11-2022.

No que diz respeito a limitação da eficácia territorial da sentença aos substituídos residentes na circunscrição, há de se considerar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações coletivas ajuizadas por sindicato em substituição processual nos interesses da categoria profissional, não se aplica a limitação subjetiva fundada no domicílio situado no âmbito da competência territorial do órgão prolator (art. 2º-A da Lei 9.494/97).

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.34/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499). JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, nos autos do AgInt no Recurso Especial 1.770.377/RS, que entendeu que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem sua abrangência cinge-se somente ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. 2. A parte embargante afirma em seu arrazoado que deve prevalecer a conclusão exposta no AREsp 695.507/RS, em que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/1997. 3. Com efeito, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 4. In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Aquela Suprema Corte, apreciando o tema 499 da repercussão geral, desproveu o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 5. Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo. 6. A res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 7. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em Ação Coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 8. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas, e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 9. Há que se respeitar, ainda, o disposto no REsp 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 10. Nesse quadrante, percebe-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Assim, incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 11. Embargos de Divergência indeferidos. (EREsp 1770377 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, STJ, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA OBTIDA POR SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFICÁCIA DA SENTENÇA NÃO ADSTRITA AOS FILIADOS À ENTIDADE NEM LIMITADA AO ÂMBITO TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/1997. ORIENTAÇÃO ADOTADA NO ERESP 1.770.377/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 7/5/2020. PARADIGMA DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVO SUPERADO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta a deslinde, tendo obtido conclusão contrária à pretensão da Fazenda Nacional. 2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp 1.770.377/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7/5/2020, se manifestou no sentido de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual (como ocorre quando a ação é ajuizada por sindicato), a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. Naquela oportunidade registrou-se o distinguishing entre aquele caso e a orientação do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 612.043/PR (Tema 499), julgado em repercussão geral, onde foi reconhecida a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. 3. A pretensão de limitar os efeitos da sentença coletiva à base territorial do sindicato que atuou em substituição processual não encontra respaldo no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, o qual, no que diz respeito a limites territoriais, trata apenas da competência territorial do órgão judicial prolator da decisão, em nada adentrando na questão relativa à base territorial sindical, de modo que o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. O acolhimento da pretensão em tela demandaria reexame do contexto fáticoprobatório dos autos, relativamente à aferição da filiação ou não do exequente ao sindicato em questão ou sua atuação na categoria de bancário no âmbito da base territorial do referido sindicato, procedimento inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, além de análise da aplicação do art. 8º, II, da Constituição Federal, que limita a base territorial sindical, cujo exame desborda do estreito limite do recurso especial circunscrito à análise de ofensa a tratado ou lei federal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1887817 / SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, julgado em 03/11/2020, DJe 27/11/2020).

Nessa mesma linha, confira-se ainda: AgInt no REsp 1.680.020/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 5/10/2023.

Ante o exposto, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao recurso.

Consectários

A UFOP e a União Federal são isentas de custas (artigo 4º da Lei n. 9.289/1996). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmula nº 512 STF).

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e às apelações interpostas. 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000267-03.2019.4.01.3822/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO EM RAZÃO DE MIGRAÇÃO PARA O SISTEMA SIAPE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PERÍCIA TÉCNICA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária e apelações interpostas pela União Federal e pela Universidade Federal de Ouro Preto contra sentença que concedeu a segurança, em mandado de segurança coletivo, para determinar o restabelecimento do adicional de insalubridade aos servidores substituídos.
  2. A supressão do adicional decorreu da migração de dados para o sistema SIAPE Saúde e da ausência de atualização de laudos técnicos, tendo a Administração suspendido os pagamentos de forma geral aos servidores cujas informações não haviam sido migradas.
  3. A sentença reconheceu a ilegalidade da medida por ausência de prévia perícia técnica e de observância do devido processo administrativo, determinando o restabelecimento imediato da vantagem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a supressão do adicional de insalubridade em razão de entraves administrativos relacionados à migração para o sistema SIAPE Saúde e à ausência de novos laudos técnicos; (ii) saber se é possível a concessão genérica do restabelecimento do adicional em mandado de segurança coletivo, sem análise individualizada das condições de trabalho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva, inexistência de ato coator e incompetência do juízo, diante da participação da União na estruturação do sistema SIAPE Saúde e da ocorrência de supressão concreta de vantagem remuneratória.
  2. O adicional de insalubridade possui fundamento constitucional e legal, sendo devido enquanto comprovada a exposição habitual a agentes nocivos, mediante laudo técnico pericial.
  3. A supressão do adicional exige prévia verificação técnica das condições de trabalho e observância do devido processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa.
  4. A interrupção do pagamento motivada por dificuldades administrativas internas, ausência de estrutura adequada ou falhas na migração de sistema revela-se ilegal, pois não pode transferir ao servidor ônus decorrente da atuação administrativa.
  5. A inexistência de novo laudo pericial apto a comprovar a eliminação das condições insalubres impede a cessação do pagamento do adicional, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência.
  6. A concessão coletiva do restabelecimento mostra-se adequada, pois a ilegalidade decorre de ato administrativo geral, sendo possível a posterior verificação individual em procedimento próprio.
  7. Afasta-se a limitação territorial dos efeitos da decisão, por se tratar de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato em substituição processual, não incidindo a restrição do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997.

IV. DISPOSITIVO

  1. Remessa necessária e apelações desprovidas. Mantida a sentença que determinou o restabelecimento do adicional de insalubridade. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas indevidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações interpostas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 30 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2026 A 30/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000267-03.2019.4.01.3822/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 16:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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