Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0044498-82.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 3, fls. 25-29, integrado às fls. 42 do mesmo evento) que reconheceu a prescrição do fundo do direito vindicado, voltado à revisão do ato de enquadramento funcional de servidor inativo havido por força da Lei nº 7.080, de 1982.

Em suas razões recursais (evento 3, fls. 48-52), a parte autora requer a reforma da sentença para procedência do pedido, defendendo a inocorrência de prescrição do fundo do direito, mas tão somente das prestações vencidas há mais de 5 anos (relação de trato sucessivo).

Apresentadas as contrarrazões (evento 3, fls. 55 e seguintes), os autos foram remetidos ao órgão ad quem.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

Mérito Recursal

De acordo com o Decreto 20.910/193:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Nesse sentido a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” (DJe 18.06.1993).

Por sua vez, “[a] jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).” (AgInt no AREsp n. 2.294.734/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023).

No caso concreto, portanto, é necessário perquirir se a matéria discutida é de enquadramento/reenquadramento de servidor público (ato único de efeitos únicos) ou se constitui relação de trato sucessivo para definir o regramento regente da prescrição.

Analisando os autos, constata-se que a parte autora pretende a revisão do ato de enquadramento/reenquadramento funcional havido por força do art. 1º da Lei nº 7.080/82 e, em decorrência, que seja determinando o seu posicionamento nos termos do Decreto-Lei nº 1.445/76, com consequentes reflexos no seu benefício e nas parcelas devidas.

Resta evidenciado, portanto, que o direito invocado consiste claramente na revisão do ato de enquadramento/reenquadramento de servidor público, tratando-se de ato único de efeitos concretos sobre o qual incide a prescrição do fundo do direito na forma pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Na mesma linha o entendimento consolidado por esta Corte:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ORDINÁRIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Na origem, a presente demanda corresponde à ação ordinária pela qual a autora, pensionista, pede a revisão do ato de enquadramento funcional do instituidor da pensão, havido por força do art. 1º da Lei nº 7.080/82 e, consequentemente, que seja determinando o seu posicionamento nos termos do Decreto-Lei nº 1.445/76, fazendo jus ao pedido de transposição nos termos da Lei nº 7.923/89. A sentença reconheceu a prescrição do direito em que se funda ação, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973. 2. Na hipótese, encontra-se configurada a prescrição do fundo de direito, haja vista que, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ato de enquadramento/reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos, passível de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação objetivando questionar o referido ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Precedente. 4. No caso, o enquadramento contestado ocorreu por força da Lei nº 7.080/82, que entrou em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, a saber, em 1º de janeiro de 1983. Por outro lado, esta demanda foi promovida em 07/02/2011, caracterizando a prescrição do fundo de direito. 5. Apelação não provida. (TRF6, AC 0001434-43.2012.4.01.3814, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 13/02/2025)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. O juízo de primeiro grau entendeu que o prazo prescricional teve início com a publicação da Lei nº 7.080/82, que alterou o posicionamento funcional do apelante e repercutiu em seus vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão de reenquadramento funcional configura relação de trato sucessivo, com prescrição parcial e renovação a cada prestação, ou se o prazo prescricional atinge o próprio fundo de direito, fluindo a partir da publicação do ato que promoveu o reenquadramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de reenquadramento funcional constitui ato único de efeito concreto, razão pela qual não configura relação de trato sucessivo, sendo inaplicável a Súmula 85 do STJ. 4. O prazo prescricional para a revisão do enquadramento funcional de servidor público é de cinco anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados a partir da data de publicação da norma que promoveu a alteração. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que, ultrapassado o prazo quinquenal entre a publicação do ato impugnado e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, inviabilizando a pretensão de reenquadramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ato de reenquadramento funcional de servidor público constitui ato único de efeito concreto, não caracterizando relação de trato sucessivo. 2. A prescrição do fundo de direito ocorre se a ação for ajuizada após o transcurso do prazo de cinco anos contados da publicação da norma ou ato administrativo que promoveu o reenquadramento. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.321.563/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03.12.2010; STJ, AgRg no REsp 1.108.177/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 07.06.2010; STJ, AgRg no Ag 1.201.996/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15.12.2009. (TRF6, AC 0002240-44.2013.4.01.3814, 1ª Turma Suplementar, Relatora para Acórdão ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, D.E. 20/03/2025)

Nestes termos, considerando que ação somente foi ajuizada em 2011, o recurso da parte autora, voltado à reforma da sentença para procedência do pedido, não comporta provimento.

Consectários

Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016.  Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pela parte autora.



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Documento:60000391998
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0044498-82.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 7.080/1982. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito vindicado, relacionado a revisão do enquadramento funcional de servidor público, ocorrido por força da Lei nº 7.080/1982.
  2. A parte autora defende a reforma da sentença para procedência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


3. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de revisão do enquadramento funcional de servidor configura relação jurídica de trato sucessivo, sujeita à prescrição parcial, ou se incide a prescrição do fundo de direito, fluindo a partir da edição da norma que promoveu o enquadramento.


III. RAZÕES DE DECIDIR


4. O enquadramento funcional de servidor público é ato administrativo único, de efeitos concretos, razão pela qual não se aplica a Súmula 85 do STJ.

  1. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nas hipóteses de enquadramento ou reenquadramento de servidor, incide a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, caso a ação seja ajuizada após o prazo de cinco anos da edição do ato.
  2. No caso concreto, o enquadramento decorreu da Lei nº 7.080/1982, publicada em janeiro de 1983, enquanto a ação foi ajuizada em 2011, caracterizando prescrição do fundo de direito.
  3. Não cabe fixação de honorários recursais, por se tratar de recurso interposto contra decisão publicada antes da vigência do CPC/2015, conforme Enunciado nº 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE


8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
"1. O enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato administrativo único de efeitos concretos, não configurando relação de trato sucessivo. 2. Incide a prescrição do fundo de direito quando a ação é ajuizada após cinco anos da edição da norma ou ato administrativo que promoveu o enquadramento. 3. Não cabe fixação de honorários recursais em recursos interpostos contra decisão publicada antes da vigência do CPC/2015."


Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 7.080/1982, art. 1º; Lei nº 7.923/1989; Decreto-Lei nº 1.445/1976; CPC/1973, art. 269, IV; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.422.247/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.294.734/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.10.2023, DJe 18.12.2023; TRF6, AC 0001434-43.2012.4.01.3814, 2ª Turma, Rel. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 13.02.2025; TRF6, AC 0002240-44.2013.4.01.3814, 1ª Turma Suplementar, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, D.E. 20.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 30 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2026 A 30/04/2026

Apelação Cível Nº 0044498-82.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 16:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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