Apelação/Remessa Necessária Nº 0065120-17.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença (evento 45) que confirmou a liminar, reconheceu a decadência e a consequente ilegalidade do ato de suspensão/exclusão da GAJ nos proventos de pensão da impetrante, determinando à autoridade coatora que se abstenha de realizar os descontos e a modificação no benefício.
Em suas razões de apelação (Evento 60), a União reitera os termos da contestação e do agravo retido, bem como defende a reforma da sentença para improcedência do pedido, sob as alegações, em síntese, de ausência de decadência, observância do devido processo legal na esfera administrativa, ausência de direito adquirido a regime jurídico, legalidade e ausência de irredutibilidade de vencimentos. Por conta disso, sustenta que o ato de revisão é válido, inexistindo direito líquido e certo.
Em contrarrazões (Evento 67) a impetrante defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
Parecer do Ministério Público Federal em remessa necessária (evento 76) pelo reconhecimento da decadência e consequente manutenção da sentença, com o desprovimento da apelação e remessa necessária
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA (RELATOR):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Conheço da apelação e da remessa necessária, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito Recursal
A Administração Pública, pelo princípio da autotutela administrativa, tem o poder-dever de rever de ofício os seus atos ilegais, podendo ainda revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e observado o prazo de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo.
Neste sentido o Enunciado de Súmula nº 473 do STF e os artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 114 da Lei nº 8.112/90:
Súmula 474 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei nº 9.784/99)
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. (Lei nº 8.112/90)
O referido princípio confere à administração pública o poder-dever de controlar seus próprios atos, buscando a legalidade e o interesse público, condicionado, no entanto, à observância do prazo decadencial de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo, que no caso da Administração Pública Federal, é quinquenal, contado na forma disposta no artigo 54 da Lei 9784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999. Nesse sentido: “Tema 214/STJ - Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...)” (DJe de 2/8/2010).
Ainda, para fins de supressão ou redução de vantagem remuneratória, exige-se a instauração de prévio processo administrativo em que devidamente observado o devido processo legal (Tema n. 138, STF: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”).
Dessa forma, se a hipótese não se enquadrar na exceção prevista na Súmula Vinculante n. 3 e Tema 445-STF (controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU) e a decisão puder resultar na anulação ou revogação de ato administrativo de efeitos concretos, é devida a observância da ampla defesa e do contraditório.
Traçados estes contornos, verifica-se que no presente caso a parte autora percebia o benefício de pensão por morte estatutária desde 1978.
Quanto ao ato administrativo de revisão discutido, é certo que não se enquadra na exceção prevista na Súmula Vinculante n. 3 e Tema 445-STF, tratando-se de redução/suspensão do pagamento da GAJ, e não do controle da própria legalidade do ato inicial de concessão da pensão concedida em 1978.
Assim, considerando que a parte autora percebia a GAJ nos proventos de pensão desde antes da Lei 9.784/99 e que inexiste qualquer indício de má-fé, resta concluir que o termo inicial do prazo decadencial do direito de revisão se deu com o início da vigência da Lei 9.784/99, em 02/1999, encerrando-se em 02/2004.
Cumpre salientar, de todo modo, que ainda que se quisesse cogitar da renovação do prazo decadencial com a reestruturação implementada pela Lei nº 10.475/2002 – o que, frise-se, sequer foi alegado pela União/recorrente – o lustro decadencial teria se consumado em 06/2007.
Por sua vez, a parte autora somente foi efetivamente notificada da revisão e do ato concreto que culminou com a suspensão/cessação do pagamento da GAJ em seus proventos de pensão em 2013, quando inequivocamente já decaído o direito.
No mesmo sentido a jurisprudência:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO APÓS LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a decadência do direito da Administração Pública de revisar o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), determinando a restituição dos valores já descontados e a abstenção de novos descontos, nos termos a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está caracterizada a decadência administrativa para a revisão do pagamento da GAJ incorporada aos proventos da parte autora; (ii) estabelecer se é devida a devolução dos valores pagos indevidamente em razão de erro da Administração Pública, à luz da boa-fé da beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública não pode anular ato administrativo de que decorram efeitos favoráveis após o prazo decadencial de cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, salvo má-fé, o que não se demonstrou no caso concreto. Restou comprovado que o pagamento da GAJ à pensionista foi realizado de forma contínua por mais de 16 anos, com base em erro da própria Administração, sem qualquer contribuição da beneficiária, o que atrai a incidência da decadência administrativa. A boa-fé da servidora é presumida e não foi afastada por qualquer elemento nos autos, o que torna indevida a devolução dos valores recebidos a maior, em consonância com a jurisprudência do STF e STJ, sobretudo em razão da natureza alimentar da verba. A atuação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, embora vinculante aos Tribunais Regionais do Trabalho, não tem o condão de afastar o prazo decadencial para revisão de ato administrativo já consolidado. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Correção de ofício quanto à aplicação dos juros e correção monetária. Tese de julgamento: A Administração Pública não pode revisar pagamento de vantagem funcional após o prazo decadencial de cinco anos, quando ausente a comprovação de má-fé do servidor. Valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de erro da Administração, não estão sujeitos à devolução, especialmente quando possuem natureza alimentar. (...) (TRF6, AC 0018553-20.2016.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 18/06/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. PENSIONISTA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE - PARCELAS GAJ E DI. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99). IRREPETIBILIDADE DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO QUE NÃO AFASTA A BOA-FÉ. 1. Os Embargos da Autora apontam omissão no Acórdão quanto à alteração do marco inicial da contagem da decadência administrativa. 2. O prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 para revisão em razão da legislação superveniente (Lei nº 10.475/2002) passa a contar a partir do primeiro pagamento indevido após a entrada em vigor da nova lei. 3. Revisão administrativa instaurada apenas em 2012, quando já havia decorrido o prazo, devendo ser reconhecido o direito à manutenção das parcelas GAJ e DI. 4. Embargos da União questionam a natureza do erro administrativo que originou os pagamentos indevidos (erro de direito ou de fato). 5. Embargos da Autora acolhidos com efeitos infringentes, reformando integralmente o acórdão. Embargos da União parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento, sem alteração do resultado prático quanto à manutenção das parcelas percebidas de boa-fé. (TRF6, AC 0017215-16.2013.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES , D.E. 17/10/2025)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA E DIF INDIVIDUAL LEI N. 10.475/02. PENSÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA CONSUMADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO EM SEU VALOR INTEGRAL. (...) 2. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 3. No que se refere ao prazo para proceder à revisão dos atos administrativos de concessão dos benefícios, cumpre asseverar que, para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial é de 10 (dez) anos, contados da data em que foi praticado o ato administrativo ou da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé. Quando o ato concessivo for anterior à vigência daquela normal legal, desde que não haja violação ao princípio da segurança jurídica, o prazo decadencial deve ser computado a partir da entrada em vigor da mencionada lei, ante a impossibilidade de sua retroação. 4. Na hipótese dos autos, o ato administrativo de revisão do benefício de pensão por morte da autora, ora impugnado, que culminou na supressão das parcelas GAJ e DIF INDIVUDUAL LEI 10.745/02 PJ, foi praticado em dezembro de 2012 (id 41796033 - Pág. 51), com efeitos financeiros a partir do mês de fevereiro de 2013, quando já transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 cujo termo inicial, por força da orientação jurisprudencial acima transcrita, foi 1º de fevereiro de 1999 , razão porque forçoso reconhecer a decadência do direito da Administração Pública de proceder à revisão aludida. (...) (AC 0070553-02.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/10/2021) - destaquei
Ressalte-se, ainda, que não há falar em trato sucessivo a obstar a decadência, pois o ato administrativo de concessão do benefício e de fixação da vantagem possui natureza concreta e única, embora com efeitos financeiros contínuos/permanentes, atraindo a previsão específica e expressa contida no art. 54, § 1º da Lei nº 9.784/97, in verbis: “No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento”.
Em consonância com este entendimento:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela UFPEL contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público aposentado, determinando que a universidade se abstenha de alterar a parcela de quintos de Funções Comissionadas (FCs) incorporados, paga sob o título DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO, mantendo a integralidade da rubrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de a Administração Pública revisar e suprimir vantagem pessoal de trato sucessivo, incorporada por erro administrativo aos proventos de servidor público há mais de cinco anos; (ii) a ocorrência de decadência administrativa para a revisão da parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sobrestamento do feito é desnecessário, pois o STF, ao reconhecer a repercussão geral no Tema 1276 (RE nº 1.419.890), não determinou a suspensão de todos os processos pendentes, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC. 4. A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela para anular atos ilegais ou revogá-los por conveniência, conforme a Súmula nº 473 do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/1999. 5. O poder de autotutela da Administração encontra limites no princípio da segurança jurídica e no prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, para anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. 6. Em casos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência de cinco anos conta-se da percepção do primeiro pagamento, conforme o art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. 7. A UFPEL pagava a rubrica DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO desde, pelo menos, janeiro de 2011, e a notificação para revisão ocorreu em maio de 2022, ultrapassando o prazo decadencial de cinco anos, o que impede a alteração da parcela. 8. A Lei nº 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa que resulte em restrição de direitos, em observância ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança (art. 2º, p.u., XIII). 9. A jurisprudência do STJ e do TRF4 consolidou o entendimento de que a inclusão de vantagens incorporadas por decisão judicial constitui ato comissivo único, sujeito ao prazo decadencial de cinco anos para revisão administrativa. 10. Os Temas 445 e 839 do STF são inaplicáveis ao caso, pois não se discute a legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria pelo TCU, nem violação direta ao texto constitucional na implantação da rubrica. 11. A redução dos proventos da parte autora, de natureza alimentar, configura risco de dano, justificando a manutenção da integralidade da rubrica. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5006515-50.2025.4.04.7110, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/03/2026)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). REVISÃO ADMINISTRATIVA APÓS DÉCADAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 54 DA LEI 9.784/1999). SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia contra sentença que reconheceu o direito do servidor J. B. P. ao restabelecimento do adicional por tempo de serviço no percentual de 21%, com cômputo do tempo de serviço prestado às Forças Armadas (15/1/1977 a 14/11/1977) e à própria UFU (1/8/1978 a 1/4/1980), determinando ainda a restituição dos valores descontados em razão da revisão administrativa promovida em 2017, que reduziu o percentual para 18%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a Administração poderia revisar, em 2017, o ato concessivo que reconheceu o percentual de 21% de anuênios desde 1999, à luz do art. 54 da Lei 9.784/1999;(ii) estabelecer os critérios aplicáveis de juros e correção monetária para a restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 54 da Lei 9.784/1999 fixa prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule atos favoráveis aos administrados, salvo comprovada má-fé, inexistente no caso concreto.O reconhecimento do percentual de 21% ocorreu em 1999 e consolidou-se por quase duas décadas, sem qualquer impugnação administrativa até 2017, o que inviabiliza a revisão administrativa intempestiva.A revisão administrativa posterior viola a proteção da confiança legítima e o princípio da segurança jurídica, pois reduz remuneração de natureza alimentar sem demonstração de má-fé ou fraude do servidor.A alegação de trato sucessivo não se aplica, pois os pagamentos mensais constituem mero efeito financeiro de um ato único, de 1999, que reconheceu e fixou o percentual de anuênios.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em atos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial conta-se do primeiro pagamento indevido (STJ, AgInt no REsp 1.990.950/SE, Segunda Turma, DJe 22/09/2022).A Administração já havia computado o tempo de serviço anterior com base no art. 100 da Lei 8.112/1990, e tal reconhecimento consolidou-se ao longo dos anos, não sendo possível sua revisão tardia.A restituição dos valores descontados é devida, pois derivam de ato administrativo inválido e contrário ao art. 54 da Lei 9.784/1999.Quanto aos consectários, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que reflete a jurisprudência pacificada sobre juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Administração não pode revisar, após o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, ato favorável que reconheceu percentual de anuênios, salvo comprovada má-fé do servidor. O pagamento continuado do adicional por tempo de serviço não configura renovação mensal do ato concessivo, constituindo mero efeito financeiro de ato único praticado no passado.A restituição dos valores descontados em razão de revisão administrativa intempestiva é devida e deve ser atualizada segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.784/1999, art. 54; Lei 8.112/1990, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.990.950/SE, Segunda Turma, DJe 22/09/2022. (TRF6, AC 1000079-04.2018.4.01.3803, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 04/03/2026)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ART. 192 DA LEI 8.112/1990 (REVOGADO). ALTERAÇÃO DO CÁLCULO PELA ON 11/2010. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA QUINQUENAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. OCORRÊNCIA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidores aposentados contra ato da Universidade Federal de Juiz de Fora que, em 2017, revisou proventos concedidos na década de 1990 com base no art. 192 da Lei 8.112/1990, passando a adotar a interpretação da Orientação Normativa 11/2010 para excluir vantagens pecuniárias permanentes do cálculo. Os impetrantes requereram a anulação da revisão por decadência administrativa, tendo o juízo de origem concedido a segurança. A UFJF interpôs apelação e submeteu-se ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a UFJF ainda detinha prerrogativa administrativa para revisar, em 2017, os atos concessórios de aposentadoria praticados na década de 1990, ou se o direito de autotutela estava fulminado pelo prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei 9.784/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o art. 54 da Lei 9.784/1999, segundo o qual o direito de a Administração anular atos favoráveis decai em cinco anos contados de sua prática -- e, tratando-se de efeitos patrimoniais contínuos, da percepção do primeiro pagamento.Para os atos anteriores à Lei 9.784/1999, o prazo decadencial inicia-se em 1º/02/1999, data de entrada em vigor da norma, consumando-se em 1º/02/2004.As aposentadorias dos autores foram concedidas no início da década de 1990. A UFJF somente promoveu revisão em 2017, quando já transcorrida mais de uma década após o término do prazo decadencial.A revisão promovida pela própria Administração não se confunde com controle posterior do TCU, razão pela qual não se aplicam os precedentes que afastam o prazo decadencial em hipóteses de controle externo.Afasta-se a tese de trato sucessivo, ressaltando que a aposentadoria decorre de ato único e que os pagamentos subsequentes constituem meros efeitos financeiros, não renovando o prazo decadencial.Rejeita-se a alegação de que a Lei 12.772/2012 teria inaugurado novo prazo decadencial, pois a referida norma apenas reestruturou valores da carreira, sem alterar o benefício outrora concedido com base no revogado art. 192 da Lei 8.112/1990.É valido o uso da fundamentação per relationem, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2.161.807/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial para a Administração revisar ato concessório de aposentadoria anterior à Lei 9.784/1999 inicia-se em 1º/02/1999 e se encerra em 1º/02/2004.A revisão administrativa de aposentadorias com base em nova interpretação normativa não se qualifica como relação de trato sucessivo capaz de renovar o prazo decadencial.A reestruturação remuneratória promovida pela Lei 12.772/2012 não altera o benefício concedido com base no revogado art. 192 da Lei 8.112/1990 e não inaugura novo prazo decadencial. (TRF6, ApRemNec 1000692-64.2017.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 19/12/2025) – destaques acrescidos
Pertinente pontuar, por fim, que o prazo decadencial quinquenal para que a administração promova a revisão de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, aplica-se tanto aos atos nulos quanto aos anuláveis, pois a Lei não trouxe qualquer tipo de distinção neste aspecto (cf. REsp 1157831/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012).
No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ATO COMPLEXO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB A ÉGIDE DA LEI 3.313/57. AUTOTUTELA. REVISÃO DE OFÍCIO APÓS LAPSO SUPERIOR A 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da decadência administrativa quanto à revisão de ato que incluiu, em 2005, tempo de serviço policial com acréscimo de 20%, nos termos da Lei 3.313/57, na aposentadoria da autora, majorando seus proventos para a proporção de 28/30. A Administração reviu esse ato em 2015, com redução dos proventos para 26/30, sob alegação de ilegalidade da averbação. A autora sustenta a decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Administração Pública poderia revisar, após o prazo de cinco anos, ato que alterou a proporcionalidade da aposentadoria da servidora, com base em acréscimo de tempo de serviço policial averbado em 2005 e não submetido à análise do Tribunal de Contas da União por perído que se aproxima a uma década. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de concessão de aposentadoria de servidor público é complexo, aperfeiçoando-se apenas com o registro pelo Tribunal de Contas da União. 4. A alteração realizada em 2005, ao incluir tempo de serviço policial com acréscimo de 20% com base na Lei 3.313/57, configurou novo ato administrativo favorável à servidora, não submetido à apreciação do TCU, exigindo, portanto, novo registro para sua validade. Tal ato permaneceu por quase uma década sem envio ao TCU para registro. 5. O prazo de decadência quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 aplica-se aos atos administrativos que geram efeitos favoráveis, mesmo se anuláveis ou nulos, salvo comprovação de má-fé do beneficiário, o que não foi demonstrado no caso. 6. A Administração somente revisou o ato em 2015, cerca de dez anos após a alteração na proporcionalidade da aposentadoria, sem qualquer indício de má-fé, configurando-se a decadência administrativa. 7. O decurso do prazo de cinco anos sem manifestação da Administração, aliada à omissão quanto ao envio tempestivo do ato ao TCU, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 à revisão de ato administrativo que altera a proporcionalidade de aposentadoria, ainda que pendente de registro pelo TCU, quando o processo administrativo não foi encaminhado ao TCU. 2. O decurso do prazo de cinco anos sem manifestação da Administração, aliada à omissão quanto ao envio tempestivo do ato ao TCU, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 9.784/1999, art. 54; CPC/2015, art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553/RS, Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.2.2020 (Tema 445); STJ, REsp 1.157.831/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2012. (TRF6, AC 0026539-25.2016.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 26/05/2025) destaquei
Nestes termos, e considerando que o acolhimento da tese de decadência é suficiente, por si só, para o reconhecimento do direito líquido e certo da parte autora, reputam-se prejudicadas as discussões das demais alegações invocadas pela recorrente, concluindo-se que a sentença concessiva da segurança deve ser mantida.
Consectários
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmula n° 512 STF). A União é isenta de custas (artigo 4º da Lei n. 9.289/1996).
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
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