Apelação Cível Nº 0003772-59.2013.4.01.3812/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, proferida sob a égide do CPC de 2015, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a União ao pagamento da GDFFA ao autor, no período de 30/08/2008 a 21103/2010, na mesma pontuação paga aos servidores ativos, descontados valores porventura já adimplidos e observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (evento 2, fls. 82-92, integrada às fls. 97).
Em suas razões recursais (evento 2, fls. 100-124), o União alegou, em síntese, prescrição do fundo do direito; que é vedado ao Poder Judiciário conceder aumentos aos servidores públicos, mesmo que sob o fundamento de isonomia (Súm 339 STF); que a gratificação em questão possui natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo ser estendida aos inativos nas mesmas condições e inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Subsidiariamente, questiona os critérios de juros e correção monetária, defendendo a utilizando da TR como índice de correção monetária.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram redistribuídos ao órgão ad quem.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Conheço da apelação interposta, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.
Da prescrição aplicável ao caso
Quanto à aplicação da prescrição contra a Fazenda Pública, o Decreto 20.910/1932 traz regulamentação específica, destaco:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Por sua vez, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” (STJ, DJe 18.06.1993).
Nesse sentido, a chamada prescrição de fundo de direito é aplicável quanto estiver em discussão um ato administrativo que tenha negado o direito reclamado pelo administrado. Em sentido inverso, na ausência de um ato específico que tenha rejeitado o direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas mais de cinco anos antes da data de ajuizamento.
Estabelecida essa premissa, deve ser considerado que, na relação de trato sucessivo, a violação do direito do administrado se renova mês a mês. Desse modo, aplica-se somente a prescrição parcial, incidente sobre as parcelas vencidas mais de cinco anos antes da data da propositura da ação. Cito:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da União contra sentença que reconheceu o direito de servidores inativos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, com fundamento no princípio da isonomia.A sentença impugnada reconheceu o caráter geral da gratificação durante o período anterior à instituição das avaliações de desempenho, assegurando sua extensão aos aposentados nos mesmos percentuais dos servidores ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão ao recebimento da GDASST; e (ii) saber se a gratificação instituída pela Lei nº 10.483/2002 deve ser estendida aos servidores inativos antes da implementação do sistema de avaliação de desempenho previsto em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A tese de prescrição do fundo de direito não merece acolhida. Nos termos da Súmula 85 do STJ, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.5. A GDASST possui natureza jurídica de gratificação genérica no período anterior à implementação da sistemática de avaliação. Nessa fase, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nos RE 572.052/RN e RE 597.154/PB, autoriza sua extensão aos inativos em paridade com os ativos.6. A sentença de primeiro grau fundamentou-se adequadamente em precedentes vinculantes e na legislação de regência, sendo mantida por fundamentação per relationem. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Tese de julgamento:1. A prescrição em relações jurídicas de trato sucessivo atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, não o fundo de direito. 2. A GDASST deve ser estendida aos servidores inativos nos mesmos percentuais aplicáveis aos ativos até a implementação da avaliação de desempenho prevista em lei. Legislação relevante citada: Lei nº 10.483/2002, art. 8º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 572.052/RN, Plenário, repercussão geral; STF, RE 597.154/PB, Plenário, repercussão geral; STJ, Súmula 85. (TRF6, AC 0015398-87.2008.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, D.E. 16/10/2025)
No caso, portanto, não merece reparos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que pronunciou a prescrição quinquenal apenas das parcelas/diferenças relativas a períodos anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Mérito recursal
No julgamento do agravo em recurso extraordinário (ARE) n. 1.052.570/PR, em que se discutiu a possibilidade e extensão do pagamento de gratificação federal de desempenho de forma diferenciada para ativos e inativos e, ainda, a possibilidade de redução do valor da gratificação após encerrado o ciclo de avaliações, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n. 983/STF) afastou a existência de ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e da irredutibilidade de vencimentos, em acórdão que restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, §3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.
(ARE 1052570 RG, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/02/2018, processo eletrônico repercussão geral, mérito. DJe-042, divulg 05/03/2018. public 06/03/2018 — destaquei).
Portanto, o termo final da paridade remuneratória é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, momento em que as gratificações de desempenho perdem seu caráter genérico, justificando o início do pagamento diferenciado.
Ressalte-se, ademais, que o acolhimento da pretensão veiculada pelo autor nos presentes autos não implica a concessão de aumento aos servidores públicos vedada ao Judiciário, mas apenas o reconhecimento da existência de diferenças devidas que não foram pagas a tempo e modo pela Administração Pública, pelo que não se vislumbra descumprimento do entendimento pacificado pelo STF na Súmula n. 339, convertida na Súmula Vinculante n. 37, que reza “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Deve, pois, ser mantida a sentença ao reconhecer a pretendida equiparação entre ativos e inativos, no tocante ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscal Federal Agropecuário - GDFFA, no período delimitado e não impugnado pela parte autora.
Em consonância com este entendimento:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO - GDFFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NATUREZA GENÉRICA ATÉ A PRIMEIRA AVALIAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por servidor aposentado visando o pagamento da GDFFA em 100 pontos, nos mesmos moldes dos servidores ativos. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a implantação da GDFFA nos proventos, no percentual pago aos servidores em atividade, até a edição da Lei nº 11.784/2008, e a partir daí nos termos do art. 5º, § 8º, da Lei nº 10.833/2004, com redação dada pela Lei nº 11.784/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor inativo faz jus ao recebimento da GDFFA em 100 pontos, em igualdade com os ativos; (ii) estabelecer se a extensão da gratificação aos aposentados deve ser limitada até a homologação do primeiro ciclo de avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos, previsto no art. 40, § 8º, da CF/1988, foi preservado pelas ECs 41/2003 e 47/2005 apenas para aposentados que comprovem essa condição no marco temporal fixado.A GDFFA, criada pela Lei nº 11.784/2008 em substituição à GDAFA, possui natureza genérica até a homologação do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser paga também aos inativos nesse período.Após o primeiro ciclo de avaliação (Portarias nº 1.030 e 1.031, ambas de 22/10/2010), a gratificação passou a ter caráter pro labore faciendo, não sendo mais extensível aos aposentados nos mesmos moldes dos ativos.A jurisprudência do STF (RE 662.406/AL, repercussão geral) e do STJ (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.110.912/RS) consolida a limitação da extensão da GDFFA até a primeira avaliação de desempenho. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União parcialmente provida. Tese de julgamento: A GDFFA possui caráter genérico e é extensível a inativos somente até a homologação do primeiro ciclo de avaliação previsto na legislação.Após a homologação do primeiro ciclo de avaliação, a GDFFA adquire natureza pro labore faciendo, cessando o direito dos inativos à percepção nos mesmos moldes dos ativos.O direito à paridade remuneratória depende da comprovação de enquadramento nas regras constitucionais transitórias e da efetiva demonstração documental da aposentadoria. (TRF6, ApRemNec 0028568-92.2009.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar , Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA , D.E. 22/10/2025)
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS GDFFA. LEI N. 11.784/2008. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 40, § 8º, DA CF/88. NATUREZA GENÉRICA ATÉ REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão discutida nos autos versa sobre o direito à percepção, por servidor inativo, da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários GDFFA, nos moldes e percentuais pagos aos servidores em atividade. 2. Em que pese a Emenda Constitucional n. 41/2003, ao alterar a redação do art. 40, § 8º, da CF/1988, ter excluído a previsão do direito à paridade no reajustamento dos benefícios no regime estatutário, ressalvou, em seus arts. 6º-A e 7º, o direito adquirido à manutenção de tal critério aos servidores aposentados e pensionistas e aos ativos que ingressaram no serviço público até a data de sua vigência. 3. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários GDFFA, instituída pela Lei n. 11.784/2008, por conversão da Medida Provisória n. 431/2008, a partir de 1º.02.2008 em substituição à GDAFA e com ela não passível de percepção cumulativa é extensível aos inativos e pensionistas, por força do quanto disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, a teor do art. 158 da referida medida provisória, por possuir caráter genérico enquanto não realizado, concluído e homologado o primeiro ciclo de avaliação conforme julgamento do RE 662.406/AL, sob o regime de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese dos autos, no entanto, conforme asseverado na sentença recorrida, "o autor não fez prova de que tem direito à paridade de remuneração entre ativos e inativos, conforme previa o art. 40, §8°, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 e foi preservado por regras de transição veiculadas pelas Emendas Constitucionais 41 e 47". Verifica-se que o próprio apelante reconhece "não haver nos autos documento probante da concessão da aposentadoria". Porém, alega cerceamento do seu direito, "uma vez que respectiva informação poderia ser comprovada nos autos através de intimação das partes para tanto". Entretanto, observa-se que o autor foi intimado para produzir provas (id 56438577, p. 26-27), deixando de se manifestar (id 56438577, p. 29). 5. Apelação desprovida. (AC 0087424-12.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 28/04/2025)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS – GDFFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA QUE PASSOU A SER DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Apelações interpostas pela parte autora e pela União e remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscal Federal Agropecuário - GDFFA, no mesmo patamar pago aos servidores ativos, além das diferenças remuneratórias daí decorrentes. 2. Definiu a sentença que: "a) da data da criação da gratificação pela Lei n.° 11.784/08 (23.09.2008) até a edição da Lei n. 11.907/09 (03.02.2009), ela deve ser paga no percentual de 80 (oitenta) pontos; b) da edição da Lei n. 11.907/09 até a expedição do Decreto n. ° 7.133/2010 (22.03.2010), deve ser paga no valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAFA, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV da Lei n.° 10.883/04, conforme disposto no art. 5.°- A, § 3.°, da mesma lei; c) a partir da edição do Decreto n.° 7.133/2010 e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, deve ser paga nos moldes previstos na Lei n.° 11.784/08, sendo assegurado ao inativo o percentual de 40 (quarenta) pontos". 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento segundo o qual a extensão da GDFFA aos servidores inativos nos mesmos parâmetros daqueles considerados aos ativos tem como termo final a regulamentação em que se lhe atribuiu o caráter pro labore faciendo. 4. Diante da regulamentação dos critérios da análise de desempenho e com a divulgação do 1º ciclo de avaliação (Portarias 1.030 e 1.031, ambas de 22.10.2010), a GDFFA passou a possuir natureza pro labore faciendo, razão pela qual não poderia mais ser paga aos inativos no mesmo patamar pago aos servidores ativos, uma vez que cessou a generalidade da gratificação. Precedente: (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.110.912/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) 5. Apelações não providas e remessa necessária provida para reconhecer que o direito à paridade dos Servidores inativos ocorre somente até que processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. (AC 0061810-10.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/03/2025)
Desse modo, o recurso da União deve ser desprovido quanto a questão de fundo, em linha com a tese fixada no Tema 983-STF.
Juros e correção monetária
Nas condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, deve-se observar a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso extraordinário n. 870.947/SE (Tema n. 810), quanto à constitucionalidade da utilização dos juros de caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e à inconstitucionalidade da utilização taxa referencial (TR) como índice de correção monetária, ausente qualquer modulação de efeitos:
“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (destaquei)
Em relação a essa questão, impõe-se também a observância do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso especial n. 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905), que estabeleceu juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC a partir de julho/2009 para todas as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, tanto na fase de conhecimento quanto na fase executiva:
“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1. Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Acrescenta-se que, ao julgar o RE 1.317.982 (Relator Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese para o Tema de Repercussão Geral n. 1.170: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”
A partir de dezembro/2021 aplica-se a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes.
Esclareço, ainda, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, podendo ser aplicado para fins de liquidação de sentença, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023.
No caso, a sentença observou adequadamente tais parâmetros ao definir os juros e correção monetária incidentes na hipótese dos autos, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça federal, que já previa a incidência do IPCA-e em substituição à TR para efeito de correção monetária, não merecendo ser provida a apelação interposta pela União, que defendia a incidência de correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), em total descompasso com os precedentes de observância obrigatória supracitados.
Honorários
A União é isenta de custas (artigo 4º da Lei n. 9.289/1996). Por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, havendo desprovimento do recurso de apelação, os honorários fixados pelo juízo de primeiro grau devem ser majorados em dois pontos percentuais com base no disposto no artigo 85, §11 do CPC.
Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença, descontados eventuais valores já pagos na esfera administrativa.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta.
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