Apelação Cível Nº 0039187-08.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente/embargada em face de sentença (Evento 2, fls. 180-182) que acolheu os embargos à execução interpostos pela União, para que o cálculo da GDASST e das diferenças respectivas leve em conta a proporção da aposentadoria concedida a parte embargada.
Em suas razões recursais (evento 2, fls. 187-195) a parte exequente/embargada postula o afastamento da proporcionalização da GDASST, sob o fundamento, em síntese, de que não haveria previsão legal ou no título executivo que amparasse tal medida.
Em contrarrazões (evento 2, fls. 201-204), a União pugnou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
No julgamento do RE 572.052/RN (Tema 67 da repercussão geral), fixou-se a seguinte tese: “A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho -GDASST deve ser estendida aos inativos nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. Isso porque, embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos”.
Nesse sentido, inclusive, editada a súmula vinculante n. 34: A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
Ainda, no julgamento de questão de ordem no RE 597.154/PB (Tema 153 da repercussão geral), firmou-se que “A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência”.
A Lei n. 10.483/2002 instituiu a GDASST a partir de 01/04/2002 para os integrantes da carreira da Seguridade Social e do Trabalho. Em seu art. 11 estabeleceu que “até 31 de maio de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6º [relativo aos critérios a serem observados nas avaliações de desempenho e de atribuição da gratificação], a GDASST será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor”.
O art. 6º da Lei n. 10.971/2004 acrescentou que “a partir de 1º de maio de 2004 e até que seja editado o ato referido no art. 6º da Lei nº 10.483, de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST será paga aos servidores ativos que a ela fazem jus no valor equivalente a sessenta pontos”.
Verifica-se, portanto, que até sua supressão, a GDASST foi paga aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, o que evidencia seu caráter geral. Por essa razão, consoante assentado pelo STF, deveria ter sido estendida, em igualdade de condições, aos aposentados e pensionistas, nos mesmos patamares concedidos aos servidores da ativa: 40 pontos a partir de 01/04/2002 e 60 pontos a partir de 01/05/2004, até sua supressão pela Medida Provisória (MP) n. 431/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.784/2008.
Traçados estes contornos, e à míngua de qualquer disposição legal a legitimar tratamento diferenciado entre beneficiários de aposentadoria proporcional e integral para efeito da gratificação de desempenho, a jurisprudência, inclusive no âmbito do próprio Superior Tribunal de justiça, se consolidou no sentido de que a proporcionalização da gratificação caso a parte seja aposentada com proventos proporcionais é indevida, haja vista que tal medida não encontra respaldo legal. Cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora pretendia a revisão dos seus proventos de aposentadoria a fim de que fosse reconhecido o seu direito à percepção integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, sem que fosse aplicada a redução proporcional ao tempo de contribuição. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho" (AgInt no REsp 1.566.115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.115.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. As Leis 10.404/2002 e 11.357/2006, ao estabelecerem a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não fizeram qualquer distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pelo INSS. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015. 3. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp n. 1.568.417/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.) destaquei 140113720084013800.
No mesmo sentido a jurisprudência majoritária desta Corte:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. SERVIDOR APOSENTADO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. INAPLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de exequentes beneficiários da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST. A União alegava excesso de execução em razão da não aplicação da TR como índice de correção monetária, da não compensação de valores pagos administrativamente e da ausência de proporcionalização da gratificação de desempenho em relação à servidora aposentada com proventos proporcionais. O juízo de origem determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos dos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do índice TR como critério de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública a partir de julho de 2009; e (ii) estabelecer se a gratificação de desempenho GDASST pode ser calculada de forma proporcional em relação a servidor aposentado com proventos proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação que instituiu a GDASST não distingue servidores inativos com proventos proporcionais daqueles com proventos integrais, inexistindo base normativa para a aplicação de redutor proporcional à gratificação de desempenho. O princípio da legalidade (CF/88, art. 37) veda a imposição de limitações a direitos dos servidores públicos sem previsão legal, sendo inaplicável qualquer diferenciação baseada em interpretação administrativa. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação da proporcionalidade da aposentadoria sobre gratificações de desempenho devidas aos inativos, reconhecendo a ausência de fundamento legal para diferenciação entre aposentadorias integrais e proporcionais (AgInt no REsp 2.115.346/SC, AgInt no REsp 2.056.948/CE, AgInt no REsp 1.999.442/CE). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É indevida a aplicação da proporcionalidade da aposentadoria sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST devida a servidor inativo, por ausência de previsão legal. (...) (TRF6, AC 0068006-52.2014.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA , D.E. 19/12/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. GDASST. IMPOSSIBILIDADE DE PROPORCIONALIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal, a qual alegava excesso de execução em razão da inclusão indevida da GDASST em valor integral para servidoras aposentadas proporcionalmente, LEDA PINTO MONTRESSOR e M. D. G. D. C. G.. O juízo de origem acolheu a tese da União e determinou a redução dos valores. A parte autora recorreu sustentando a ilegalidade da proporcionalização da gratificação, requerendo sua exclusão dos cálculos e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a aplicação da proporcionalidade da aposentadoria sobre o valor da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), quando recebida por servidoras inativas com proventos proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação instituidora da GDASST não prevê distinção entre aposentadorias integrais e proporcionais para efeito de pagamento da gratificação aos inativos. A proporcionalidade da aposentadoria incide sobre o valor básico do benefício, mas não se estende, automaticamente, às gratificações de desempenho, salvo previsão legal expressa. A aplicação de redutor sobre a GDASST com base na proporcionalidade da aposentadoria carece de respaldo legal e viola o princípio da legalidade previsto no art. 37 da CF/1988. A jurisprudência majoritária firmou entendimento de que, ausente previsão legal, é indevida a redução da gratificação de desempenho com base na proporcionalidade dos proventos. Reconhecida a sucumbência recíproca, com fixação de honorários advocatícios compensáveis entre as partes, nos termos da Súmula 306/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A proporcionalidade da aposentadoria não pode ser aplicada sobre o valor da GDASST percebida por servidoras inativas, por ausência de previsão legal nesse sentido. As gratificações de desempenho devidas aos inativos por força da paridade devem ser pagas de forma integral, independentemente de os proventos serem proporcionais ou integrais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso XV; Lei nº 8.112/1990, arts. 186, 189 e 41, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.346/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2.056.948/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1.999.442/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13.11.2023; TRF2, AI 5019850-54.2023.4.02.0000, Rel. Des. Marcella Brandão, 7ª Turma, j. 03.04.2024. (TRF6, AC 0012700-35.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA , D.E. 19/11/2025)
DECISÃO: L. F. D. R. e outros interpuseram o presente agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que, nos autos da ação nº 0010306-31.2008.4.01.3800, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar o cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST percebida pela exequente Rosemary Feres Vieira Oliveira de acordo com os proventos proporcionais de aposentadoria. Pleitearam ainda os agravantes a fixação de honorários advocatícios da fase de execução. Na inicial deste recurso, defenderam os agravantes o desacerto da decisão impugnada, sustentando, em síntese, o direito à totalidade da GDASST, em estrita observância ao título executivo judicial, que não a limitou à proporcionalidade dos proventos de aposentadoria. Prosseguiram afirmando também a necessidade de fixação da verba honorária da fase de cumprimento de sentença, com amparo no § 7º do art. 85 do CPC. A parte agravada apresentou contrarrazões ao instrumental. Sucintamente relatados, decido. O agravo merece acolhimento, consoante as razões adiante expostas. De início, acolho a questão de ordem suscitada no julgamento do agravo, quando ainda tramitava perante o TRF - 1ª Região, haja vista a flagrante ofensa ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da ausência de debate e de apreciação do pedido relativo à GDASST. Por consequência, anulo o julgamento ocorrido em 25-11-2020 no âmbito daquele Regional. Passo, então, a reapreciar o mérito do instrumental. (...) Quanto à GDASST, igualmente correta a irresignação da agravante Rosemary Feres Vieira Oliveira. Isso porque o título exequendo não fez distinção entre aposentados com proventos integrais ou proporcionais, ao lhes garantir a paridade no pagamento da GDASST com os servidores em atividade, não cabendo na fase de execução reduzir a abrangência do direito reconhecido no processo de cognição, sob pena de ofensa ao disposto nos arts. 507 e 508 do CPC. E a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide decisões em REsp 1.573.197; Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 30/3/2017; REsp 1.208.930, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp 1.538.956, Ministro Humberto Martins, DJe 18/8/2016). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.804.873/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020.) Pelo exposto, anulo o julgamento proferido pelo TRF - 1ª Região em 25-11-2020 e, nos termos do inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal c/c art. 932, V, 'c', do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, arbitrar os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença em 10 % sobre o valor da execução e, ainda, determinar que o cálculo da GDASST devida à exequente Rosemary Feres Vieira Oliveira observe o valor integral dessa Gratificação. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belo Horizonte, data da assinatura. (TRF6, AI 1019731-67.2018.4.01.0000, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 11/02/2025) – destaques acrescidos
Assim, a pretensão recursal da parte exequente/embargada deve ser acolhida, para que seja determinado o afastamento da proporcionalização da GDASST, com a consequente reforma da sentença.
Consectários
Tendo em vista o provimento do recurso da parte exequente/embargada, fica caracterizada a sucumbência da União, a ensejar sua condenação aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da diferença entre o valor da dívida reconhecido na petição de embargos à execução e o valor da condenação (afastada a proporcionalização da GDASST), ambos atualizados.
Não é cabível a fixação de honorários recursais neste caso, porque não houve recurso interposto pela União e desprovido.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação interposta, na forma da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000387157v2 e do código CRC 2fa7e58a.
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Data e Hora: 05/05/2026, às 17:52:21