Apelação Cível Nº 0053404-56.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta em face de sentença (Evento 2, fls. 147-149) que acolheu os embargos à execução interpostos pela União, no tocante ao índice de correção monetária, à pontuação e ao início da conta, bem como quanto ao cálculo da gratificação e das diferenças respectivas conforme proporção da aposentadoria concedida a parte embargada Ângela, razão pela qual foi determinado o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela União e extinta a execução.
Em suas razões recursais (evento 2, fls. 153 a evento 3, fl. 9), a parte exequente/embarga apelou pugnando: (i) pelo afastamento da proporcionalização da GDASST em relação à embargada Ângela, sob o fundamento, em síntese, de que não haveria previsão legal ou no título executivo que amparasse tal medida e (ii) pelo afastamento da TR como índice de correção monetária, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto ao ponto, com a consequente utilização do IPCA-e.
Em contrarrazões, a União pugnou pelo desprovimento da apelação (evento 3, fls. 15-17).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço da apelação interposta pela parte exequente/embargada, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Juros e correção monetária
Nas condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, deve-se observar a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso extraordinário n. 870.947/SE (Tema n. 810), quanto à constitucionalidade da utilização dos juros de caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e à inconstitucionalidade da utilização taxa referencial (TR) como índice de correção monetária, ausente qualquer modulação de efeitos:
“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (destaquei)
Em relação a essa questão, impõe-se também a observância do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso especial n. 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905), que estabeleceu juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E a partir de julho/2009 para todas as condenações de natureza administrativa impostas à Fazenda Pública, tanto na fase de conhecimento quanto na fase executiva:
“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1. Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
(...)
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” (destaquei)
Acrescenta-se que, ao julgar o RE 1.317.982 (Relator Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese para o Tema de Repercussão Geral n. 1.170: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”
A partir de dezembro/2021 aplica-se a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes.
Dada a sua natureza processual, é possível a revisão do capítulo referente aos consectários legais fixados no título judicial na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença em virtude de superveniência de lei nova sem incorrer em violação à coisa julgada, como também pacificado pelo STJ na via repetitiva, ao fixar o Tema n. 176, cujas razões de decidir prestigiaram o princípio da aplicação geral e imediata das leis. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Tema 905 do STJ, acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios, ressalvou o exame de eventual coisa julgada em cada caso concreto.
2. No contexto de aplicação imediata da lei vigente aos períodos sucessivos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.746/DF, decidiu que não ofende a coisa julgada a incidência da legislação superveniente sobre os meses subsequentes no cálculo dos juros da mora (Tema 176), entendimento ratificado pela Corte Especial no REsp n. 1.111.119/PR.
3. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que a sentença é anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 e que os acórdãos proferidos em segunda instância e nos tribunais superiores não analisaram a controvérsia à luz da referida norma legal.
4. A contar de 29/06/2009, os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, conforme decidido no Tema 905 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.956.911/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022 — destaquei).”
Também para o STF, a coisa julgada não pode constituir óbice à aplicação da lei nova que estabelece índice diverso daquele fixado no título judicial, como pacificado no julgamento do recurso extraordinário (RE) n. 1317982/ES, em que fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“Tema n. 1.170/STF: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (destaquei)
Esclareço, ainda, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, podendo ser aplicado para fins de liquidação de sentença, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023.
No caso, a sentença não observou adequadamente tais parâmetros ao manter a utilização da correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), devendo ser substituída a utilização da TR pelo IPCA-e, independentemente de previsão diversa no título exequendo, em observância aos precedentes de observância obrigatória supracitados.
Proporcionalização da GDASST
No julgamento do RE 572.052/RN (Tema 67 da repercussão geral), fixou-se a seguinte tese: “A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho -GDASST deve ser estendida aos inativos nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. Isso porque, embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos”.
Nesse sentido, inclusive, editada a súmula vinculante n. 34: A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
Ainda, no julgamento de questão de ordem no RE 597.154/PB (Tema 153 da repercussão geral), firmou-se que “A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência”.
A Lei n. 10.483/2002 instituiu a GDASST a partir de 01/04/2002 para os integrantes da carreira da Seguridade Social e do Trabalho. Em seu art. 11 estabeleceu que “até 31 de maio de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6º [relativo aos critérios a serem observados nas avaliações de desempenho e de atribuição da gratificação], a GDASST será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor”.
O art. 6º da Lei n. 10.971/2004 acrescentou que “a partir de 1º de maio de 2004 e até que seja editado o ato referido no art. 6º da Lei nº 10.483, de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST será paga aos servidores ativos que a ela fazem jus no valor equivalente a sessenta pontos”.
Verifica-se, portanto, que até sua supressão, a GDASST foi paga aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, o que evidencia seu caráter geral. Por essa razão, consoante assentado pelo STF, deveria ter sido estendida, em igualdade de condições, aos aposentados e pensionistas, nos mesmos patamares concedidos aos servidores da ativa: 40 pontos a partir de 01/04/2002 e 60 pontos a partir de 01/05/2004, até sua supressão pela Medida Provisória (MP) n. 431/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.784/2008.
Traçados estes contornos, e à míngua de qualquer disposição legal a legitimar tratamento diferenciado entre beneficiários de aposentadoria proporcional e integral para efeito da gratificação de desempenho, a jurisprudência, inclusive no âmbito do próprio Superior Tribunal de justiça, se consolidou no sentido de que a proporcionalização da gratificação caso a parte seja aposentada com proventos proporcionais é indevida, haja vista que tal medida não encontra respaldo legal. Cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora pretendia a revisão dos seus proventos de aposentadoria a fim de que fosse reconhecido o seu direito à percepção integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, sem que fosse aplicada a redução proporcional ao tempo de contribuição. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho" (AgInt no REsp 1.566.115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.115.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. As Leis 10.404/2002 e 11.357/2006, ao estabelecerem a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não fizeram qualquer distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pelo INSS. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015. 3. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp n. 1.568.417/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.) destaquei 140113720084013800.
No mesmo sentido a jurisprudência majoritária desta Corte:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. SERVIDOR APOSENTADO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. INAPLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de exequentes beneficiários da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST. A União alegava excesso de execução em razão da não aplicação da TR como índice de correção monetária, da não compensação de valores pagos administrativamente e da ausência de proporcionalização da gratificação de desempenho em relação à servidora aposentada com proventos proporcionais. O juízo de origem determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos dos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do índice TR como critério de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública a partir de julho de 2009; e (ii) estabelecer se a gratificação de desempenho GDASST pode ser calculada de forma proporcional em relação a servidor aposentado com proventos proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação que instituiu a GDASST não distingue servidores inativos com proventos proporcionais daqueles com proventos integrais, inexistindo base normativa para a aplicação de redutor proporcional à gratificação de desempenho. O princípio da legalidade (CF/88, art. 37) veda a imposição de limitações a direitos dos servidores públicos sem previsão legal, sendo inaplicável qualquer diferenciação baseada em interpretação administrativa. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação da proporcionalidade da aposentadoria sobre gratificações de desempenho devidas aos inativos, reconhecendo a ausência de fundamento legal para diferenciação entre aposentadorias integrais e proporcionais (AgInt no REsp 2.115.346/SC, AgInt no REsp 2.056.948/CE, AgInt no REsp 1.999.442/CE). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É indevida a aplicação da proporcionalidade da aposentadoria sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST devida a servidor inativo, por ausência de previsão legal. (...) (TRF6, AC 0068006-52.2014.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA , D.E. 19/12/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. GDASST. IMPOSSIBILIDADE DE PROPORCIONALIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal, a qual alegava excesso de execução em razão da inclusão indevida da GDASST em valor integral para servidoras aposentadas proporcionalmente, LEDA PINTO MONTRESSOR e M. D. G. D. C. G.. O juízo de origem acolheu a tese da União e determinou a redução dos valores. A parte autora recorreu sustentando a ilegalidade da proporcionalização da gratificação, requerendo sua exclusão dos cálculos e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a aplicação da proporcionalidade da aposentadoria sobre o valor da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), quando recebida por servidoras inativas com proventos proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação instituidora da GDASST não prevê distinção entre aposentadorias integrais e proporcionais para efeito de pagamento da gratificação aos inativos. A proporcionalidade da aposentadoria incide sobre o valor básico do benefício, mas não se estende, automaticamente, às gratificações de desempenho, salvo previsão legal expressa. A aplicação de redutor sobre a GDASST com base na proporcionalidade da aposentadoria carece de respaldo legal e viola o princípio da legalidade previsto no art. 37 da CF/1988. A jurisprudência majoritária firmou entendimento de que, ausente previsão legal, é indevida a redução da gratificação de desempenho com base na proporcionalidade dos proventos. Reconhecida a sucumbência recíproca, com fixação de honorários advocatícios compensáveis entre as partes, nos termos da Súmula 306/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A proporcionalidade da aposentadoria não pode ser aplicada sobre o valor da GDASST percebida por servidoras inativas, por ausência de previsão legal nesse sentido. As gratificações de desempenho devidas aos inativos por força da paridade devem ser pagas de forma integral, independentemente de os proventos serem proporcionais ou integrais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso XV; Lei nº 8.112/1990, arts. 186, 189 e 41, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.346/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2.056.948/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1.999.442/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13.11.2023; TRF2, AI 5019850-54.2023.4.02.0000, Rel. Des. Marcella Brandão, 7ª Turma, j. 03.04.2024. (TRF6, AC 0012700-35.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA , D.E. 19/11/2025)
DECISÃO: L. F. D. R. e outros interpuseram o presente agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que, nos autos da ação nº 0010306-31.2008.4.01.3800, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar o cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST percebida pela exequente Rosemary Feres Vieira Oliveira de acordo com os proventos proporcionais de aposentadoria. Pleitearam ainda os agravantes a fixação de honorários advocatícios da fase de execução. Na inicial deste recurso, defenderam os agravantes o desacerto da decisão impugnada, sustentando, em síntese, o direito à totalidade da GDASST, em estrita observância ao título executivo judicial, que não a limitou à proporcionalidade dos proventos de aposentadoria. Prosseguiram afirmando também a necessidade de fixação da verba honorária da fase de cumprimento de sentença, com amparo no § 7º do art. 85 do CPC. A parte agravada apresentou contrarrazões ao instrumental. Sucintamente relatados, decido. O agravo merece acolhimento, consoante as razões adiante expostas. De início, acolho a questão de ordem suscitada no julgamento do agravo, quando ainda tramitava perante o TRF - 1ª Região, haja vista a flagrante ofensa ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da ausência de debate e de apreciação do pedido relativo à GDASST. Por consequência, anulo o julgamento ocorrido em 25-11-2020 no âmbito daquele Regional. Passo, então, a reapreciar o mérito do instrumental. (...) Quanto à GDASST, igualmente correta a irresignação da agravante Rosemary Feres Vieira Oliveira. Isso porque o título exequendo não fez distinção entre aposentados com proventos integrais ou proporcionais, ao lhes garantir a paridade no pagamento da GDASST com os servidores em atividade, não cabendo na fase de execução reduzir a abrangência do direito reconhecido no processo de cognição, sob pena de ofensa ao disposto nos arts. 507 e 508 do CPC. E a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide decisões em REsp 1.573.197; Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 30/3/2017; REsp 1.208.930, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp 1.538.956, Ministro Humberto Martins, DJe 18/8/2016). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.804.873/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020.) Pelo exposto, anulo o julgamento proferido pelo TRF - 1ª Região em 25-11-2020 e, nos termos do inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal c/c art. 932, V, 'c', do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, arbitrar os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença em 10 % sobre o valor da execução e, ainda, determinar que o cálculo da GDASST devida à exequente Rosemary Feres Vieira Oliveira observe o valor integral dessa Gratificação. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belo Horizonte, data da assinatura. (TRF6, AI 1019731-67.2018.4.01.0000, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 11/02/2025) – destaques acrescidos
Assim, a pretensão recursal da parte exequente/embargada deve ser acolhida, para que seja determinado o afastamento da proporcionalização da GDASST em relação à embargada Ângela, com a consequente reforma da sentença.
Consectários
Tendo em vista o provimento do recurso da parte exequente/embargada, fica caracterizada situação de sucumbência recíproca, em semelhante proporção entre as partes, razão pela qual os honorários ficam compensados, de acordo com o art. 21 do CPC/1973 então vigente.
Não é cabível a fixação de honorários recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016. Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento a apelação interposta pela parte exequente/embargada, na forma da fundamentação.
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