Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0051618-45.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença (Evento 3, fls. 22-25) que acolheu parcialmente os embargos à execução interpostos pela União, no ponto em que pretendia que o cálculo da GDASST e das diferenças respectivas levasse em conta a proporção da aposentadoria concedida a parte embargada, e fixando a condenação nos termos dos cálculos da Contadoria, sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocaticios, em razão da sucumbência recíproca.

Em suas razões recursais (evento 3, fls. 30-35), a União reitera o agravo retido interposto, que versava sobre os juros e correção monetária, à luz do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e requer a observância da proporcionalização da GDASST.

A parte exequente/embargada (evento 3, fls. 53 e seguintes), por sua vez, apelou objetivando o afastamento da proporcionalização da GDASST, sob o fundamento, em síntese, de que não haveria previsão legal ou no título executivo que amparasse tal medida. Reiterou, também, o agravo retido anteriormente interposto com a mesma questão de fundo.

Em contrarrazões, a parte exequente/embargada pugnou pelo não conhecimento da apelação da União, por ausência de interesse recursal. No mérito, ambas as partes recorridas pugnaram pelo desprovimento das apelações adversas.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA (RELATOR):

Admissibilidade 

Conheço da apelação interposta pela parte exequente/embargada e dos agravos retidos interpostos por ambas as partes, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Quanto à apelação da União, deixo de conhecer do recurso por ausência de interesse recursal e violação do princípio da dialeticidade, haja vista que a sentença reconheceu expressamente o direito à proporcionalização da GDASST nos moldes postulados na inicial dos embargos e reiterados no recurso.

Agravo retido da União - Juros e correção monetária

Nas condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, deve-se observar a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso extraordinário n. 870.947/SE (Tema n. 810), quanto à constitucionalidade da utilização dos juros de caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e à inconstitucionalidade da utilização taxa referencial (TR) como índice de correção monetária, ausente qualquer modulação de efeitos:

“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;   

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”   (destaquei)

Em relação a essa questão, impõe-se também a observância do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso especial n. 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905), que estabeleceu juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E a partir de julho/2009 para todas as condenações de natureza administrativa impostas à Fazenda Pública, tanto na fase de conhecimento quanto na fase executiva:

“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.    

1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.    

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.    

1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.  

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.    

3.1. Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.    

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.    

3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.    

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.    

(...)

4. Preservação da coisa julgada. 

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”   (destaquei)

Acrescenta-se que, ao julgar o RE 1.317.982 (Relator Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese para o Tema de Repercussão Geral n. 1.170: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

De se destacar, por fim, quanto aos encargos, que o Manual de Cálculos da Justiça Federal já incorpora os critérios adotados nos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ, com observância do encadeamento da legislação de regência, inclusive Emenda Constitucional n. 113/2021, que estipulou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, como o único índice a ser utilizado para atualização dos juros de mora e correção monetária a partir de dezembro de 2021.  Precedentes desta Turma: AC 0008334-70.2015.4.01.3803, rel. Des. Pedro Felipe Santos, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0037949-95.2007.4.01.3800, rel. Des. Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 27/09/2023; AI 1016342-74.2018.4.01.0000, rel. Des. Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, j. 02/08/2023.

No caso, a sentença observou adequadamente tais parâmetros ao definir os juros e correção monetária incidentes na hipótese dos autos, de acordo com o cálculo da Contadoria que foi homologado, em observância ao novo Manual de Cálculos da Justiça Federal então vigente, não merecendo ser provido o agravo retido interposto pela União, que defendia a incidência de correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), em total descompasso com os precedentes de observância obrigatória supracitados.

Apelação e agravo retido da parte exequente/embargada – Proporcionalização da GDASST

No julgamento do RE 572.052/RN (Tema 67 da repercussão geral), fixou-se a seguinte tese: “A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho -GDASST deve ser estendida aos inativos nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. Isso porque, embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos”.

Nesse sentido, inclusive, editada a súmula vinculante n. 34: A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).

Ainda, no julgamento de questão de ordem no RE 597.154/PB (Tema 153 da repercussão geral), firmou-se que “A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência”.

A Lei n. 10.483/2002 instituiu a GDASST a partir de 01/04/2002 para os integrantes da carreira da Seguridade Social e do Trabalho. Em seu art. 11 estabeleceu que “até 31 de maio de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6º [relativo aos critérios a serem observados nas avaliações de desempenho e de atribuição da gratificação], a GDASST será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor”.

O art. 6º da Lei n. 10.971/2004 acrescentou que “a partir de 1º de maio de 2004 e até que seja editado o ato referido no art. 6º da Lei nº 10.483, de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST será paga aos servidores ativos que a ela fazem jus no valor equivalente a sessenta pontos”.

Verifica-se, portanto, que até sua supressão, a GDASST foi paga aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, o que evidencia seu caráter geral. Por essa razão, consoante assentado pelo STF, deveria ter sido estendida, em igualdade de condições, aos aposentados e pensionistas, nos mesmos patamares concedidos aos servidores da ativa: 40 pontos a partir de 01/04/2002 e 60 pontos a partir de 01/05/2004, até sua supressão pela Medida Provisória (MP) n. 431/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.784/2008.

Traçados estes contornos, e à míngua de qualquer disposição legal a legitimar tratamento diferenciado entre beneficiários de aposentadoria proporcional e integral para efeito da gratificação de desempenho, a jurisprudência, inclusive no âmbito do próprio Superior Tribunal de justiça, se consolidou no sentido de que a proporcionalização da gratificação caso a parte seja aposentada com proventos proporcionais é indevida, haja vista que tal medida não encontra respaldo legal. Cito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora pretendia a revisão dos seus proventos de aposentadoria a fim de que fosse reconhecido o seu direito à percepção integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, sem que fosse aplicada a redução proporcional ao tempo de contribuição. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho" (AgInt no REsp 1.566.115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.115.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. As Leis 10.404/2002 e 11.357/2006, ao estabelecerem a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não fizeram qualquer distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pelo INSS. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015. 3. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp n. 1.568.417/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.) destaquei

No mesmo sentido a jurisprudência majoritária desta Corte:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. SERVIDOR APOSENTADO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. INAPLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de exequentes beneficiários da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST. A União alegava excesso de execução em razão da não aplicação da TR como índice de correção monetária, da não compensação de valores pagos administrativamente e da ausência de proporcionalização da gratificação de desempenho em relação à servidora aposentada com proventos proporcionais. O juízo de origem determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos dos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do índice TR como critério de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública a partir de julho de 2009; e (ii) estabelecer se a gratificação de desempenho GDASST pode ser calculada de forma proporcional em relação a servidor aposentado com proventos proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação que instituiu a GDASST não distingue servidores inativos com proventos proporcionais daqueles com proventos integrais, inexistindo base normativa para a aplicação de redutor proporcional à gratificação de desempenho. O princípio da legalidade (CF/88, art. 37) veda a imposição de limitações a direitos dos servidores públicos sem previsão legal, sendo inaplicável qualquer diferenciação baseada em interpretação administrativa. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação da proporcionalidade da aposentadoria sobre gratificações de desempenho devidas aos inativos, reconhecendo a ausência de fundamento legal para diferenciação entre aposentadorias integrais e proporcionais (AgInt no REsp 2.115.346/SC, AgInt no REsp 2.056.948/CE, AgInt no REsp 1.999.442/CE). A TR é considerada inconstitucional como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810). A jurisprudência do STJ (Tema 905 - REsp 1.495.146/MG) também determina a aplicação do IPCA-E e dos juros da poupança a partir de julho de 2009 às condenações da Fazenda Pública em geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É indevida a aplicação da proporcionalidade da aposentadoria sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST devida a servidor inativo, por ausência de previsão legal. (...) (TRF6, AC 0068006-52.2014.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA , D.E. 19/12/2025)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. GDASST. IMPOSSIBILIDADE DE PROPORCIONALIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal, a qual alegava excesso de execução em razão da inclusão indevida da GDASST em valor integral para servidoras aposentadas proporcionalmente, LEDA PINTO MONTRESSOR e M. D. G. D. C. G.. O juízo de origem acolheu a tese da União e determinou a redução dos valores. A parte autora recorreu sustentando a ilegalidade da proporcionalização da gratificação, requerendo sua exclusão dos cálculos e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a aplicação da proporcionalidade da aposentadoria sobre o valor da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), quando recebida por servidoras inativas com proventos proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação instituidora da GDASST não prevê distinção entre aposentadorias integrais e proporcionais para efeito de pagamento da gratificação aos inativos. A proporcionalidade da aposentadoria incide sobre o valor básico do benefício, mas não se estende, automaticamente, às gratificações de desempenho, salvo previsão legal expressa. A aplicação de redutor sobre a GDASST com base na proporcionalidade da aposentadoria carece de respaldo legal e viola o princípio da legalidade previsto no art. 37 da CF/1988. A jurisprudência majoritária firmou entendimento de que, ausente previsão legal, é indevida a redução da gratificação de desempenho com base na proporcionalidade dos proventos. Reconhecida a sucumbência recíproca, com fixação de honorários advocatícios compensáveis entre as partes, nos termos da Súmula 306/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A proporcionalidade da aposentadoria não pode ser aplicada sobre o valor da GDASST percebida por servidoras inativas, por ausência de previsão legal nesse sentido. As gratificações de desempenho devidas aos inativos por força da paridade devem ser pagas de forma integral, independentemente de os proventos serem proporcionais ou integrais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso XV; Lei nº 8.112/1990, arts. 186, 189 e 41, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.346/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2.056.948/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1.999.442/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13.11.2023; TRF2, AI 5019850-54.2023.4.02.0000, Rel. Des. Marcella Brandão, 7ª Turma, j. 03.04.2024. (TRF6, AC 0012700-35.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA , D.E. 19/11/2025)

DECISÃO: L. F. D. R. e outros interpuseram o presente agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que, nos autos da ação nº 0010306-31.2008.4.01.3800, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar o cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST percebida pela exequente Rosemary Feres Vieira Oliveira de acordo com os proventos proporcionais de aposentadoria. Pleitearam ainda os agravantes a fixação de honorários advocatícios da fase de execução. Na inicial deste recurso, defenderam os agravantes o desacerto da decisão impugnada, sustentando, em síntese, o direito à totalidade da GDASST, em estrita observância ao título executivo judicial, que não a limitou à proporcionalidade dos proventos de aposentadoria. Prosseguiram afirmando também a necessidade de fixação da verba honorária da fase de cumprimento de sentença, com amparo no § 7º do art. 85 do CPC. A parte agravada apresentou contrarrazões ao instrumental. Sucintamente relatados, decido. O agravo merece acolhimento, consoante as razões adiante expostas. De início, acolho a questão de ordem suscitada no julgamento do agravo, quando ainda tramitava perante o TRF - 1ª Região, haja vista a flagrante ofensa ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da ausência de debate e de apreciação do pedido relativo à GDASST. Por consequência, anulo o julgamento ocorrido em 25-11-2020 no âmbito daquele Regional. Passo, então, a reapreciar o mérito do instrumental. (...) Quanto à GDASST, igualmente correta a irresignação da agravante Rosemary Feres Vieira Oliveira. Isso porque o título exequendo não fez distinção entre aposentados com proventos integrais ou proporcionais, ao lhes garantir a paridade no pagamento da GDASST com os servidores em atividade, não cabendo na fase de execução reduzir a abrangência do direito reconhecido no processo de cognição, sob pena de ofensa ao disposto nos arts. 507 e 508 do CPC. E a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide decisões em REsp 1.573.197; Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 30/3/2017; REsp 1.208.930, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp 1.538.956, Ministro Humberto Martins, DJe 18/8/2016). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.804.873/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020.) Pelo exposto, anulo o julgamento proferido pelo TRF - 1ª Região em 25-11-2020 e, nos termos do inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal c/c art. 932, V, 'c', do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, arbitrar os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença em 10 % sobre o valor da execução e, ainda, determinar que o cálculo da GDASST devida à exequente Rosemary Feres Vieira Oliveira observe o valor integral dessa Gratificação. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belo Horizonte, data da assinatura. (TRF6, AI 1019731-67.2018.4.01.0000, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 11/02/2025) – destaques acrescidos

Assim, a pretensão recursal da parte exequente/embargada deve ser acolhida, para que seja determinado o afastamento da proporcionalização da GDASST, com a consequente reforma da sentença.

Consectários

Tendo em vista o provimento do recurso da parte exequente/embargada, fica caracterizada a sucumbência da União, a ensejar sua condenação aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da diferença entre o valor da dívida reconhecido na petição de embargos à execução e o valor da condenação (afastada a proporcionalização da GDASST), ambos atualizados.

Não é cabível a fixação de honorários recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016. Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

Conclusão

Ante o exposto, voto por: (i) não conhecer da apelação e negar provimento ao agravo retido da União e (ii) dar provimento à pretensão recursal da parte exequente/embargada, na forma da fundamentação.



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Documento:60000386969
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0051618-45.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO – GDASST. EXTENSÃO A INATIVOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810/STF, 905/STJ E 1.170/STF. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO DA UNIÃO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução opostos pela União, para reconhecer que o cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST e das diferenças devidas deveria observar a proporcionalização decorrente da aposentadoria proporcional da parte exequente, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria e reconhecendo sucumbência recíproca.

  2. A União reiterou agravo retido relativo à aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, além de requerer a manutenção da proporcionalização da GDASST. A parte exequente apelou para afastar a redução proporcional da gratificação, sob o fundamento de ausência de previsão legal ou no título executivo que autorizasse tal limitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a admissibilidade da apelação interposta pela União; (ii) definir os critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; e (iii) saber se a GDASST devida a servidor aposentado com proventos proporcionais deve sofrer redução proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apelação da União não deve ser conhecida por ausência de interesse recursal e violação do princípio da dialeticidade, uma vez que a sentença reconheceu expressamente o direito à proporcionalização da GDASST nos moldes defendidos nos embargos à execução e reiterados no recurso.

  2. Nas condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, devem ser observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos recursos repetitivos. Tais precedentes estabelecem a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança para juros moratórios e a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de julho de 2009, ressalvada a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a taxa Selic como índice único de atualização a partir de dezembro de 2021.

  3. A sentença observou adequadamente tais critérios ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não há fundamento para acolher o agravo retido da União que pretende a aplicação da taxa referencial como índice de correção monetária.

  4. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002, assumiu caráter geral enquanto inexistente regulamentação das avaliações de desempenho, circunstância que enseja sua extensão aos servidores inativos em paridade com os ativos, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 67 da repercussão geral e consolidada na Súmula Vinculante nº 34.

  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal específica, não é possível estabelecer distinção entre aposentadorias integrais e proporcionais para fins de extensão de gratificações de desempenho.

  6. A ausência de fundamento legal para a redução da gratificação impõe o afastamento da proporcionalização da GDASST aplicada pela sentença, devendo a vantagem ser paga aos aposentados nos mesmos patamares atribuídos aos servidores em atividade, no período correspondente.

  7. O provimento da apelação da parte exequente caracteriza sucumbência da União, impondo sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor indicado na petição de embargos à execução e o valor da condenação resultante do afastamento da proporcionalização da GDASST.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação da União não conhecida. Agravo retido da União desprovido. Apelação da parte exequente provida para afastar a proporcionalização da GDASST e reformar a sentença, com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre os valores da execução, devidamente atualizados.

Tese de julgamento: “1. A GDASST, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho, possui natureza geral e deve ser estendida aos servidores inativos nas mesmas condições aplicáveis aos servidores em atividade. 2. Inexiste previsão legal que autorize a redução proporcional da gratificação de desempenho em razão de aposentadoria com proventos proporcionais. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se os critérios de atualização definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ, com observância da legislação superveniente.”


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, caput e XXII; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.483/2002, arts. 6º e 11; Lei nº 10.971/2004, art. 6º; CPC, art. 85, §11; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Plenário (Tema 810/RG); STJ, REsp 1.495.146/MG, Primeira Seção (Tema 905); STF, RE 1.317.982, Plenário (Tema 1.170/RG); STF, RE 572.052/RN (Tema 67/RG); STF, RE 597.154/PB (Tema 153/RG); STJ, AgInt no REsp 2.115.346/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16/09/2024; STJ, AREsp 1.568.417/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019; TRF1, AC 0008334-70.2015.4.01.3803, Rel. Des. Pedro Felipe Santos, 2ª Turma, j. 18/04/2023; TRF1, AC 0037949-95.2007.4.01.3800, Rel. Des. Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 27/09/2023; TRF1, AI 1016342-74.2018.4.01.0000, Rel. Des. Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, j. 02/08/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, (i) não conhecer da apelação e negar provimento ao agravo retido da União e (ii) dar provimento à pretensão recursal da parte exequente/embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 30 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2026 A 30/04/2026

Apelação Cível Nº 0051618-45.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 16:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA UNIÃO E (II) DAR PROVIMENTO À PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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