Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001050-11.2015.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou procedentes os pedidos para determinar a manutenção do pagamento da vantagem denominada “Opção de Função”, bem como para afastar a reposição ao erário e condenar a ré à restituição dos valores não pagos desde a supressão administrativa da verba (Evento 5, fls. 158/164).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição bienal ou, subsidiariamente, quinquenal das parcelas reclamadas. No mérito, defende a inexistência de decadência administrativa, ao argumento de que o prazo não teria se consumado em razão da natureza complexa do ato de aposentadoria e da impugnação administrativa promovida pelo SIPEC/MPOG nos anos de 2009/2010, nos termos do art. 54, §2º, da Lei nº 9.784/99. Sustenta, ainda, a ilegalidade da concessão da vantagem “Opção de Função”, a legitimidade de sua exclusão e a obrigatoriedade de restituição dos valores indevidamente percebidos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.112/90, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença (Evento 5, fls. 166/178).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Conheço da apelação interposta, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.

Reexame Necessário

A sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no artigo 496, § 3º, do novo diploma processual.

Prescrição (bienal e quinquenal)

Afasta-se, de plano, a alegação de prescrição bienal, por inaplicável às relações de trato sucessivo envolvendo verbas remuneratórias de servidor público, às quais incide o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85).

No caso, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, considerando que a ação foi proposta em prazo inferior a cinco anos contados da supressão administrativa da vantagem.

Mérito recursal

A Administração Pública, pelo princípio da autotutela administrativa, tem o poder-dever de rever de ofício os seus atos ilegais, podendo ainda revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e observado o prazo de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo.

Neste sentido o Enunciado de Súmula nº 473 do STF e os artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 114 da Lei nº 8.112/90:

Súmula 474 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei nº 9.784/99)

Art. 114.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. (Lei nº 8.112/90)

O referido princípio confere à administração pública o poder-dever de controlar seus próprios atos, buscando a legalidade e o interesse público, condicionado, no entanto, à observância do prazo decadencial de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo, que no caso da Administração Pública Federal, é quinquenal, contado na forma disposta no artigo 54 da Lei 9784/99:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999.  Nesse sentido: “Tema 214/STJ - Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...)” (DJe de 2/8/2010).

Ainda, para fins de supressão ou redução de vantagem remuneratória, exige-se a instauração de prévio processo administrativo em que devidamente observado o devido processo legal (Tema n. 138, STF: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”).

Dessa forma, se a hipótese não se enquadrar na exceção prevista na Súmula Vinculante n. 3 e Tema 445-STF (controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU) e a decisão puder resultar na anulação ou revogação de ato administrativo de efeitos concretos, é devida a observância da ampla defesa e do contraditório.

Cumpre destacar que a hipótese dos autos não se enquadra na sistemática própria do controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União (Súmula Vinculante nº 3 e Tema 445 do STF), porquanto o ato impugnado não versa sobre a concessão originária do benefício, mas sobre revisão posterior da forma de cálculo de vantagem incorporada aos proventos.

Com efeito, trata-se de procedimento administrativo instaurado pela própria Universidade Federal de Uberlândia, em decorrência de auditoria realizada pelo Ministério do Planejamento, voltado à revisão de rubricas remuneratórias já incorporadas, o que configura típica hipótese de autotutela administrativa sujeita ao prazo decadencial.

Nessa linha, o juízo de primeiro grau reconheceu corretamente a decadência, ao consignar que a vantagem foi concedida em 2006 e somente houve a notificação da revisão/supressão em 2014, quando já ultrapassado o prazo quinquenal legal.

Cumpre ressaltar, ainda, que não prospera a tese recursal de afastamento da decadência com fundamento no art. 54, § 2º, da Lei nº 9.784/99, porquanto as manifestações oriundas de auditoria do Ministério do Planejamento, nos anos de 2009/2010, não se qualificam como ato concreto de anulação ou invalidação do ato administrativo, mas tão somente como recomendações administrativas, destituídas de eficácia para interromper ou impedir a fluência do prazo decadencial.

Ademais, não há nos autos demonstração de que tais manifestações tenham sido formalmente comunicadas à parte interessada ou tenham resultado, à época, em efetiva revisão do ato (conforme ressaltado na sentença), circunstância que afasta sua aptidão para caracterizar o exercício do direito de autotutela nos termos do referido dispositivo legal.

Por fim, também não se aplica ao caso a tese do ato complexo, uma vez que o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União ocorreu anteriormente à concessão da vantagem (Evento 6, fls. 62), não interferindo, portanto, na contagem do prazo decadencial - aspecto, aliás, corretamente enfrentado pelo juízo de origem.

Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO (RUBRICA 00173 - OPÇÃO DE FUNÇÃO). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. REVISÃO DE PROVENTOS/PENSÃO POR ATO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Na origem, a presente demanda corresponde à ação ordinária pela qual os autores pretendem a manutenção em seus proventos/pensão da rubrica 00173, relativa à “Opção de Função”, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, bem como pleiteiam o pagamento dos respectivos valores desde a supressão da vantagem e, ainda, a devolução de eventuais quantias descontadas a título de reposição ao erário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar à UFU que se abstenha de cobrar a restituição ao erário dos valores recebidos pelos autores a esse título. 2. Assiste razão à UNIÃO FEDERAL em alegar a sua ilegitimidade passiva, visto que os apelados são servidores públicos federais vinculados à UFU, entidade dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa e Procuradoria própria para responder em juízo sobre as questões relacionadas aos pagamentos dos salários e proventos/pensões de seus servidores. 3. No caso dos autos, não se aplica a tese firmada no Tema 445 (“Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”) (grifei), pois a supressão da verba incorporada aos proventos/pensão dos autores não decorreu da atuação do Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, mas, sim, de revisão do ato de concessão de vantagem pela Administração, impondo-se a observância do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999. Precedentes. 4. Na hipótese, caracterizou-se a decadência da Administração para rever o ato de concessão da vantagem, haja vista que houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre a concessão, em junho de 2006, e a notificação dos servidores inativos sobre a ilegalidade do pagamento da referida parcela, em dezembro de 2011, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 5. Incabível o pedido formulado pelos autores para pagamento imediato e em única parcela das prestações retroativas, visto que os valores devidos pela Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, submetem-se ao pagamento através de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 6. Apelação da UNIÃO FEDERAL provida para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando, em relação a ela, extinto o processo sem resolução do mérito. Apelação da UFU não provida. Apelação dos autores e remessa necessária parcialmente providas para declarar a decadência da Administração para rever o ato de concessão da rubrica 00173, relativa à “Opção de Função”, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94 e, em reforma à sentença, julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a manter nos proventos/pensão dos autores a rubrica 00173, relativa à “Opção de Função”, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, bem como condená-la ao pagamento das parcelas vencidas e não adimplidas da referida vantagem, além da devolução dos valores que, eventualmente, tenham sido deduzidos a título de reposição ao erário. 7. Inexistem parcelas pretéritas atingidas pela prescrição quinquenal, eis que a demanda foi proposta poucos meses após a notificação dos servidores sobre a decisão administrativa que considerou ilegal a percepção da parcela. 8. Os valores atrasados ficam sujeitos a juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC 113, ou outra versão que a venha substituir. 9. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da UNIÃO FEDERAL, correspondente à R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 10. Configurada a sucumbência majoritária da UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$12.000,00 (doze mil reais), nos termos do §4º do art. 20 c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC/1973, lei de regência. O valor fixado a título de verba honorária encontra-se justificado pelo proveito econômico alcançado pelos autores (TRF 6, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010585-66.2012.4.01.3803, Juíza Federal Convocada CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, julgado em 15/10/2024).

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo.

Por consequência, afasta-se a pretensão de reposição ao erário, porquanto a preservação da vantagem implica a legitimidade dos valores percebidos.

Juros e correção monetária

Nas condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, deve-se observar a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso extraordinário n. 870.947/SE (Tema n. 810), quanto à constitucionalidade da utilização dos juros de caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e à inconstitucionalidade da utilização taxa referencial (TR) como índice de correção monetária, ausente qualquer modulação de efeitos:

“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;   

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”   (destaquei)

Em relação a essa questão, impõe-se também a observância do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso especial n. 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905), que estabeleceu juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC a partir de julho/2009 para todas as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, tanto na fase de conhecimento quanto na fase executiva:

“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.    

1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.    

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.    

1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.  

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.    

3.1. Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.    

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.    

3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.    

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.    

3.1.2.Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. 

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.    

3.2. Condenações judiciais de natureza previdenciária. 

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).    

3.3. Condenações judiciais de natureza tributária. 

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada. 

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”   (destaquei)

Acrescenta-se que, ao julgar o RE 1.317.982 (Relator Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese para o Tema de Repercussão Geral n. 1.170: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

A partir de dezembro/2021 aplica-se a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes.

Dada a sua natureza processual, é possível a revisão do capítulo referente aos consectários legais fixados no título judicial na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença em virtude de superveniência de lei nova sem incorrer em violação à coisa julgada, como também pacificado pelo STJ na via repetitiva, ao fixar o Tema n. 176, cujas razões de decidir prestigiaram o princípio da aplicação geral e imediata das leis. Nesse sentido: 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA.

1. A Primeira Seção, no julgamento do Tema 905 do STJ, acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios, ressalvou o exame de eventual coisa julgada em cada caso concreto.

2. No contexto de aplicação imediata da lei vigente aos períodos sucessivos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.746/DF, decidiu que não ofende a coisa julgada a incidência da legislação superveniente sobre os meses subsequentes no cálculo dos juros da mora (Tema 176), entendimento ratificado pela Corte Especial no REsp n. 1.111.119/PR.

3. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que a sentença é anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 e que os acórdãos proferidos em segunda instância e nos tribunais superiores não analisaram a controvérsia à luz da referida norma legal.

4. A contar de 29/06/2009, os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, conforme decidido no Tema 905 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.956.911/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022 — destaquei).”

Também para o STF, a coisa julgada não pode constituir óbice à aplicação da lei nova que estabelece índice diverso daquele fixado no título judicial, como pacificado no julgamento do recurso extraordinário (RE) n. 1317982/ES, em que fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“Tema n. 1.170/STF: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”  (destaquei)

Esclareço, ainda, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, podendo ser aplicado para fins de liquidação de sentença, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6,  j. 28/03/2023.

Dessa forma, embora as razões recursais voltadas à discussão dos juros e/ou correção monetárias aplicáveis ao caso não possam ser acolhidas, por estarem em descompasso com os entendimentos vinculantes supracitados, deve ser determinada, de ofício, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença.

Consectários

Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em dois pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Data e Hora: 05/05/2026, às 17:52:00

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001050-11.2015.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. OPÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AUTOTUTELA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA VANTAGEM E INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra sentença que, em ação ordinária, determinou a manutenção do pagamento da vantagem “Opção de Função”, afastou a reposição ao erário e condenou à restituição dos valores não pagos desde a supressão administrativa da verba.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição bienal ou quinquenal das parcelas reclamadas; (ii) estabelecer se ocorreu decadência do direito da Administração de revisar o ato concessivo da vantagem; (iii) determinar a legalidade da supressão da vantagem e a exigibilidade de devolução dos valores percebidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a prescrição bienal por inaplicável às relações de trato sucessivo envolvendo verbas remuneratórias, incidindo o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, conforme Súmula 85 do STJ, inexistindo parcelas prescritas no caso concreto.
  2. Reconhece-se que a Administração exerce autotutela para revisar atos ilegais, mas deve observar o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, contado da prática do ato ou do primeiro pagamento em caso de efeitos contínuos.
  3. Conclui-se pela ocorrência da decadência, pois a vantagem foi concedida em 2006 e suprimida apenas em 2014, após o transcurso do prazo legal.
  4. Rejeita-se a tese de interrupção do prazo decadencial por manifestações administrativas do SIPEC/MPOG, por não configurarem ato concreto de anulação nem terem sido formalmente comunicadas ao interessado.
  5. Afasta-se a aplicação da teoria do ato complexo e da sistemática de controle do TCU, pois a controvérsia envolve revisão de vantagem incorporada, e não concessão inicial de aposentadoria.
  6. Impõe-se a manutenção da vantagem e a inexigibilidade de devolução ao erário, diante da decadência administrativa e da consequente legitimidade dos valores percebidos.
  7. Determina-se a aplicação dos critérios de juros e correção monetária conforme os Temas 810 do STF, 905 do STJ e legislação superveniente, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 30 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2026 A 30/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001050-11.2015.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 16:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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