Apelação Cível Nº 0001449-54.2008.4.01.3813/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA e por ANTÔNIO WILLIAN FONTENELLE FEIJÓ contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar à ré a aplicação, sobre a rubrica “diferença de vencimentos” (art. 17 da Lei nº 9.624/98), dos índices de reajuste incidentes sobre o vencimento básico do autor nos meses de outubro e dezembro de 2006 e março de 2007, bem como a incidência futura dos mesmos índices, com pagamento das diferenças retroativas e reflexos, rejeitando, contudo, o pedido de recomposição integral da parcela com base na totalidade das verbas remuneratórias e o pleito de manutenção da VPNI no patamar de 40% do vencimento básico (Evento 2, fls. 199/211).
Em suas razões recursais, a FUNASA sustenta, em síntese, a natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada da parcela denominada “diferença de vencimentos”, defendendo sua desvinculação do vencimento básico e a sujeição exclusiva às revisões gerais de remuneração, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral; subsidiariamente, pugna pela limitação dos juros de mora ao percentual de 0,5% ao mês no período anterior à Lei nº 11.960/2009 (Evento 2, fls. 219/229).
Por sua vez, a parte autora, em apelação adesiva, sustenta que a referida parcela corresponde à segunda parte de sua remuneração, decorrente da jornada dupla anteriormente exercida, devendo, portanto, refletir integralmente a composição e evolução das verbas que integram o vencimento, inclusive quanto às parcelas supervenientes, bem como requer a manutenção da VPNI em percentual equivalente a 40% do vencimento básico (Evento 2, fls. 237/239).
Em grau recursal a parte autora formulou pedido incidental de tutela de urgência, requerendo a imediata reimplantação da rubrica remuneratória suprimida pela Administração, ao fundamento de que a parcela em questão constitui objeto da presente demanda e teve sua natureza remuneratória reconhecida na sentença, sendo indevida sua exclusão com base em nova interpretação administrativa, bem como alegando risco de dano de difícil reparação em razão da natureza alimentar da verba e da exigência de devolução de valores ao erário (Evento 3, fls. 8/12).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Conheço da remessa necessária e apelações interpostas, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito Recursal
Delimitação da controvérsia e prescrição
A controvérsia recursal cinge-se à definição da natureza jurídica da rubrica denominada “diferença de vencimentos”, prevista no art. 17 da Lei nº 9.624/1998, bem como à verificação da legalidade de sua transformação em VPNI após a reestruturação da carreira promovida pela Lei nº 11.355/2006, e à existência de direito à incidência de reajustes sobre tal parcela.
Mantém-se o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, restringindo-se a análise ao período não atingido pela prescrição.
Evolução normativa e prova dos autos
A análise conjunta dos documentos juntados aos autos — notadamente os contracheques, bem como ofícios administrativos, planilhas de evolução remuneratória e requerimentos formulados pelo próprio servidor — permite reconstruir a evolução da parcela controvertida.
Os contracheques anteriores à Lei nº 9.624/1998 evidenciam que a remuneração do servidor era composta por duas estruturas completas, correspondentes à jornada regular e à jornada complementar. Com a edição da referida lei, a parcela relativa à carga horária complementar foi convertida na rubrica “diferença de vencimentos”, passando a ser paga de forma unificada, sem alteração do montante global da remuneração.
Os documentos administrativos indicam, ainda, que a própria Administração, em momento inicial, reconhecia a necessidade de preservação da composição remuneratória, vedando a supressão ou alteração das parcelas.
Tais elementos demonstram que a rubrica possuía, originariamente, natureza remuneratória, derivada da remuneração da jornada complementar.
Reestruturação da carreira e transformação em VPNI
A situação sofreu alteração com a edição da Lei nº 11.355/2006, que promoveu reestruturação da carreira dos servidores da FUNASA. Nos termos do art. 144 do referido diploma, ficou vedada a acumulação das vantagens pecuniárias decorrentes do novo plano de carreira com outras vantagens provenientes de regimes anteriores, circunstância que levou à absorção da rubrica anteriormente percebida e à sua conversão em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, justamente para evitar eventual redução remuneratória, em conformidade com o art. 147 da mesma lei.
Nesse contexto, a conversão da rubrica “Dif. Venc. art. 17 da Lei nº 9.624/1998” em VPNI não configura ilegalidade, mas simples consequência da opção do servidor pelo novo plano de carreira instituído pela Lei nº 11.355/2006, hipótese em que as vantagens anteriormente percebidas passam a ter natureza de vantagem pessoal, destinada a preservar o montante global da remuneração, sem que subsista a vinculação com a estrutura remuneratória anterior.
Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência consolidada, no sentido de que a vantagem pessoal nominalmente identificada possui natureza compensatória e se sujeita apenas à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais, não se submetendo aos mesmos critérios de reajuste das parcelas permanentes.
Destaco:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FUNASA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS PREVISTA NO ART. 17 DA LEI Nº 9.624/1998. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI NOS TERMOS DA LEI Nº 11.355/2006. RENÚNCIA À PARCELA POR OPÇÃO A NOVO PLANO DE CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO OU REAJUSTE DA RUBRICA ORIGINAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de: (a) restabelecimento da diferença de vencimentos com base no art. 17 da Lei nº 9.624/1998; (b) aplicação de reajuste de 47,11% sobre a rubrica "DIF. VENC. ART. 17 L. 9.624/98"; e (c) aplicação do mesmo reajuste sobre as demais parcelas de caráter permanente, com juros e correção desde dezembro de 2006, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00. 2. A apelante sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito. No mérito, defende o caráter vencimental da rubrica discutida, a inaplicabilidade do precedente utilizado na sentença e a distinção entre diferença de vencimento e VPNI, requerendo a procedência do pedido. 3. O caso foi levado a julgamento em Turma ampliada, nos termos regimentais, tendo prevalecido o voto do Relator, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira. Foi designado o Juiz Federal Heitor Moura Gomes apenas para lavrar o acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão da rubrica "DIF. VENC. ART. 17 L. 9.624/98" em VPNI violou o princípio da irredutibilidade remuneratória; e (ii) saber se o servidor tem direito à manutenção e ao reajuste da referida parcela mesmo após a opção pelo novo plano de carreira da Lei nº 11.355/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 5. Em relação à prescrição, aplica-se a Súmula 85 do STJ, de modo que a prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. Acolhida parcialmente a arguição de prescrição. Mérito 6. Os autores são servidores da FUNASA, no cargo de odontólogo, cuja jornada de 40 horas semanais era remunerada por duas parcelas. A Lei nº 9.624/1998 reconheceu o direito à manutenção da diferença de vencimentos oriunda das 10 horas complementares, gerando a rubrica "DIF. VENC. ART. 17 L. 9.624/98". 7. Com a edição da Lei nº 11.355/2006, houve reestruturação da carreira, vedando a acumulação de vantagens de diferentes planos e autorizando a transformação da rubrica em VPNI, com fundamento no art. 144 e no art. 147 da referida lei, sem redução de remuneração. 8. A opção do servidor pelo novo plano de carreira implicou renúncia às parcelas vinculadas ao plano anterior. A rubrica foi corretamente convertida em VPNI de caráter transitório, sujeita a extinção gradual. 9. A transformação da vantagem em VPNI não implicou violação à irredutibilidade de vencimentos. A jurisprudência do STJ reconhece que, uma vez convertida em VPNI, a vantagem se submete a regime específico de atualização, desvinculado do reajuste das parcelas permanentes. 10. O servidor não tem direito adquirido à forma de composição da remuneração, podendo haver alteração desde que respeitada a remuneração total. A jurisprudência do STF admite alterações prospectivas no regime remuneratório. V. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A opção do servidor pelo novo plano de carreira previsto na Lei nº 11.355/2006 implica renúncia à manutenção das rubricas oriundas do plano anterior, incluindo a prevista no art. 17 da Lei nº 9.624/1998." "2. A transformação da vantagem decorrente do art. 17 da Lei nº 9.624/1998 em VPNI, nos termos do art. 147 da Lei nº 11.355/2006, não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos." "3. A VPNI possui natureza transitória e não se submete aos mesmos critérios de reajuste das demais parcelas de caráter permanente." Legislação relevante citada: Lei nº 9.624/1998, art. 17; Lei nº 11.355/2006, arts. 144 e 147; Lei nº 8.270/1991, art. 12, § 5º; Decreto-Lei nº 2.140/1984, art. 6º; CF/1988, art. 37, XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.160.155/RS. (AC 0007515-27.2014.4.01.3300, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/11/2025)
Tal entendimento, no sentido da legitimidade da conversão da rubrica em VPNI e a inexistência de direito à manutenção da estrutura remuneratória anterior, aplica-se ao caso, especialmente diante da demonstração, nos autos, de que a absorção da parcela ocorreu de forma gradual, em contexto de instabilidade administrativa.
A aplicação dessa orientação, contudo, não pode prescindir da análise dos demais elementos que compõem aa realidade concreta evidenciada na situação dos autos.
Com efeito, os contracheques posteriores à reestruturação, especialmente os de 2004 e 2007, aliados às planilhas e aos documentos administrativos, demonstram que a rubrica “diferença de vencimentos” permaneceu sendo paga de forma destacada e sem adequada correlação com a evolução das demais parcelas remuneratórias, o que indica que sua absorção e conversão em VPNI não se deram de forma imediata e uniforme.
Essa constatação afasta tanto a tese da Administração, que pretende aplicar retroativamente o regime próprio da VPNI a todo o período, quanto a pretensão da parte autora de preservação da estrutura remuneratória anterior.
Nesse contexto, embora a parcela possua origem remuneratória, não há amparo para sua recomposição integral como se ainda subsistisse a duplicidade de estruturas remuneratórias anteriormente existente, porquanto tal configuração foi superada pelo regime instituído pela Lei nº 11.355/2006, sendo juridicamente inviável a pretensão de manutenção da forma de composição originária.
Regime jurídico aplicável por período
Diante desse contexto, impõe-se solução que compatibilize a evolução normativa com a situação fática comprovada.
No período em que a rubrica foi mantida de forma autônoma, dissociada do regime próprio da VPNI, deve ser reconhecida sua natureza remuneratória, sendo devida a incidência dos reajustes pertinentes às parcelas que a compõem.
Todavia, uma vez efetivamente absorvida a parcela e convertida em VPNI, passa a incidir o regime jurídico próprio das vantagens pessoais, de natureza transitória, sujeitas exclusivamente à revisão geral da remuneração, não sendo devidos reajustes específicos.
A informação de que, posteriormente, houve extinção da VPNI reforça o caráter transitório da parcela após sua absorção.
Irrepetibilidade dos valores recebidos
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema Repetitivo 531 firmou o entendimento de que: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” (REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012).
Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1009, a Corte Cidadã fixou a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.)
Além disso, nesse julgamento, foi definida modulação dos efeitos, a fim de que a tese firmada no julgamento do Tema 1009 atingisse apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 19.05.2021.
Esses precedentes são de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o ressarcimento não é devido se o pagamento decorreu de interpretação errônea de uma norma (independentemente da data de ajuizamento da ação).
Por outro lado, para ações ajuizadas após 19.05.2021, se o pagamento indevido decorre de erro operacional ou de cálculo, o ressarcimento, em princípio, é devido. Contudo, o ressarcimento não será devido se o servidor comprovar sua boa-fé objetiva, especialmente no caso de não ser possível constatar o pagamento indevido.
Quanto às ações ajuizadas antes de 19.05.2021, em razão da modulação de efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento não será devido, por aplicação do irrepetibilidade de alimentos. Assim, o ressarcimento só será devido se a Administração demonstrar a má-fé do servidor.
Da mesma forma, no âmbito do Direito Previdenciário, ao examinar o Tema Repetitivo 979 (“Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da previdência social.”), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Resp 1381734, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 10/03/2021, DJE 23/04/2021).
Na ocasião, o STJ modulou os efeitos da tese firmada, para aplicá-la apenas aos processos distribuídos a partir da publicação do acórdão respectivo.
Nesse sentido, em relação às ações propostas antes 23.04.2021, a reposição ao erário não é exigível, salvo de comprovada má-fé do segurado.
No caso dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em momento anterior ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça; os valores foram percebidos com base em interpretação administrativa então vigente, em contexto de reconhecida oscilação no tratamento jurídico da parcela; não há qualquer demonstração de má-fé por parte do servidor.
Nesse contexto, ainda que se cogite de erro administrativo na forma de pagamento, não há falar em restituição ao erário, seja porque decorrente de interpretação administrativa controvertida, seja porque ausente má-fé, circunstâncias que impõem o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar percebidos pelo servidor.
Juros e correção monetária
Conforme jurisprudência pacífica, a Taxa Referencial (TR) não pode ser utilizada como índice de correção monetária. Por sua vez, nas relações não tributárias, é constitucional a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (STF, Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20.09.2017).
Por sua vez, os índices de correção monetária dependem da natureza da condenação (STJ, Tema Repetitivo n. 905, REsp 1495146, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04.06.2018).
Além disso, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa Selic, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes.
Destaca-se que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue tais julgados, com observância do encadeamento da legislação de regência, conforme sua vigência.
Acrescenta-se que, ao julgar o RE 1.317.982 (Relator Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese para o Tema de Repercussão Geral n. 1.170: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”
Esclareço, ainda, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023.
Destarte, embora não acolhidas as alegações recursais quanto aos juros e correção monetária, deve ser determinada, de ofício, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal no cálculo dos encargos, em sua versão mais atualizada, vigente ao tempo do cumprimento de sentença.
Conclusão
Diante do exposto, verifica-se que a sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para limitar a condenação ao período anterior à efetiva absorção da rubrica no regime de VPNI, afastando-se, por outro lado, a pretensão de recomposição integral da estrutura remuneratória originária.
Consectários
Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016. Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da FUNASA e à remessa necessária, para limitar a condenação ao período anterior à efetiva absorção da rubrica “diferença de vencimentos” no regime de VPNI e negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, no mais, a sentença.
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