Apelação Cível Nº 0005574-15.2010.4.01.3807/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por C. O. D. C. contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de que a rubrica denominada “VPNI art. 147 da Lei nº 11.355/2006” possui natureza de vencimento básico, com a consequente incidência do reajuste de 47,11% previsto na Lei nº 11.355/2006, alterada pela Lei nº 11.490/2007, bem como o pagamento das diferenças retroativas, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (Evento 2, fls. 110/113).
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que a parcela denominada “diferença de vencimentos”, instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.624/1998 em razão do desmembramento da jornada dos odontólogos da FUNASA, possui natureza salarial permanente e corresponde à segunda parte do vencimento básico, razão pela qual sobre ela deveria incidir o reajuste de 47,11% previsto na Lei nº 11.355/2006. Alega, ainda, que a aplicação da Súmula 339 do STF pela sentença é indevida, por não se tratar de equiparação salarial, mas de reconhecimento da natureza jurídica da parcela, e requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal (Evento 2, fls. 117/123).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito Recursal
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a parcela denominada “Diferença de Vencimentos – art. 17 da Lei nº 9.624/1998”, posteriormente convertida em VPNI nos termos do §1º do art. 147 da Lei nº 11.355/2006, possui natureza de vencimento básico, sujeitando-se aos mesmos reajustes aplicáveis a essa rubrica, em especial ao percentual de 47,11% previsto na Lei nº 11.355/2006, ou se constitui vantagem pessoal de natureza compensatória, sujeita apenas à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais.
Conforme reconhecido na própria evolução normativa da matéria, os servidores ocupantes do cargo de odontólogo da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, originalmente submetidos à jornada de 30 horas semanais, passaram a exercer 40 horas semanais, percebendo seus vencimentos de forma desmembrada em duas parcelas: uma correspondente à jornada regular e outra referente às horas complementares. Posteriormente, com o advento da Lei nº 9.624/1998, a parcela relativa à carga horária complementar passou a ser considerada, para todos os efeitos, como “diferença de vencimentos”.
A situação sofreu nova alteração com a edição da Lei nº 11.355/2006, que promoveu reestruturação da carreira dos servidores da FUNASA. Nos termos do art. 144 do referido diploma, ficou vedada a acumulação das vantagens pecuniárias decorrentes do novo plano de carreira com outras vantagens provenientes de regimes anteriores, circunstância que levou à absorção da rubrica anteriormente percebida e à sua conversão em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, justamente para evitar eventual redução remuneratória, em conformidade com o art. 147 da mesma lei.
Nesse contexto, a conversão da rubrica “Dif. Venc. art. 17 da Lei nº 9.624/1998” em VPNI não configura ilegalidade, mas simples consequência da opção do servidor pelo novo plano de carreira instituído pela Lei nº 11.355/2006, hipótese em que as vantagens anteriormente percebidas passam a ter natureza de vantagem pessoal, destinada a preservar o montante global da remuneração, sem que subsista a vinculação com a estrutura remuneratória anterior.
Tal compreensão encontra respaldo em precedentes do TRF da 1ª Região, nos quais se reconheceu a legitimidade da transformação da referida rubrica em VPNI, bem como a inexistência de direito ao reajuste de 47,11%, ao fundamento de que a vantagem pessoal nominalmente identificada possui natureza compensatória e se sujeita apenas à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais, não guardando relação necessária com a vantagem originária que lhe deu causa
Destaco:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FUNASA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS PREVISTA NO ART. 17 DA LEI Nº 9.624/1998. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI NOS TERMOS DA LEI Nº 11.355/2006. RENÚNCIA À PARCELA POR OPÇÃO A NOVO PLANO DE CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO OU REAJUSTE DA RUBRICA ORIGINAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de: (a) restabelecimento da diferença de vencimentos com base no art. 17 da Lei nº 9.624/1998; (b) aplicação de reajuste de 47,11% sobre a rubrica "DIF. VENC. ART. 17 L. 9.624/98"; e (c) aplicação do mesmo reajuste sobre as demais parcelas de caráter permanente, com juros e correção desde dezembro de 2006, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00. 2. A apelante sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito. No mérito, defende o caráter vencimental da rubrica discutida, a inaplicabilidade do precedente utilizado na sentença e a distinção entre diferença de vencimento e VPNI, requerendo a procedência do pedido. 3. O caso foi levado a julgamento em Turma ampliada, nos termos regimentais, tendo prevalecido o voto do Relator, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira. Foi designado o Juiz Federal Heitor Moura Gomes apenas para lavrar o acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão da rubrica "DIF. VENC. ART. 17 L. 9.624/98" em VPNI violou o princípio da irredutibilidade remuneratória; e (ii) saber se o servidor tem direito à manutenção e ao reajuste da referida parcela mesmo após a opção pelo novo plano de carreira da Lei nº 11.355/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 5. Em relação à prescrição, aplica-se a Súmula 85 do STJ, de modo que a prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. Acolhida parcialmente a arguição de prescrição. Mérito 6. Os autores são servidores da FUNASA, no cargo de odontólogo, cuja jornada de 40 horas semanais era remunerada por duas parcelas. A Lei nº 9.624/1998 reconheceu o direito à manutenção da diferença de vencimentos oriunda das 10 horas complementares, gerando a rubrica "DIF. VENC. ART. 17 L. 9.624/98". 7. Com a edição da Lei nº 11.355/2006, houve reestruturação da carreira, vedando a acumulação de vantagens de diferentes planos e autorizando a transformação da rubrica em VPNI, com fundamento no art. 144 e no art. 147 da referida lei, sem redução de remuneração. 8. A opção do servidor pelo novo plano de carreira implicou renúncia às parcelas vinculadas ao plano anterior. A rubrica foi corretamente convertida em VPNI de caráter transitório, sujeita a extinção gradual. 9. A transformação da vantagem em VPNI não implicou violação à irredutibilidade de vencimentos. A jurisprudência do STJ reconhece que, uma vez convertida em VPNI, a vantagem se submete a regime específico de atualização, desvinculado do reajuste das parcelas permanentes. 10. O servidor não tem direito adquirido à forma de composição da remuneração, podendo haver alteração desde que respeitada a remuneração total. A jurisprudência do STF admite alterações prospectivas no regime remuneratório. V. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A opção do servidor pelo novo plano de carreira previsto na Lei nº 11.355/2006 implica renúncia à manutenção das rubricas oriundas do plano anterior, incluindo a prevista no art. 17 da Lei nº 9.624/1998." "2. A transformação da vantagem decorrente do art. 17 da Lei nº 9.624/1998 em VPNI, nos termos do art. 147 da Lei nº 11.355/2006, não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos." "3. A VPNI possui natureza transitória e não se submete aos mesmos critérios de reajuste das demais parcelas de caráter permanente." Legislação relevante citada: Lei nº 9.624/1998, art. 17; Lei nº 11.355/2006, arts. 144 e 147; Lei nº 8.270/1991, art. 12, § 5º; Decreto-Lei nº 2.140/1984, art. 6º; CF/1988, art. 37, XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.160.155/RS. (AC 0007515-27.2014.4.01.3300, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/11/2025 PAG.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. ART. 17 DA LEI Nº 9.624/1998. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE DE 47,11%. REGIME REMUNERATÓRIO ALTERADO PELA LEI Nº 11.355/2006. APELAÇÃO DA FUNASA PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas pelos autores e pela FUNASA contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restabelecimento da diferença de vencimentos, conforme art. 17 da Lei nº 9.624/1998, aplicação do reajuste de 47,11% sobre a rubrica "DIF. VENC. ART. 17 L. 9.624/98" e sobre as demais vantagens permanentes que compõem os vencimentos dos autores, com juros e correção monetária desde dezembro de 2006, fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00. 2. Os autores requerem a majoração da verba honorária fixada. A FUNASA, por sua vez, sustenta a inexistência de amparo legal para o pagamento pleiteado, requerendo, ainda, a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente sobre a VPNI. 3. O processo foi levado a julgamento na forma do art. 942 do CPC/2015, perante turma ampliada, tendo prevalecido o voto do relator. Foi designado o Juiz Federal Heitor Moura Gomes, apenas para lavrar o acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os autores fazem jus ao reajuste de 47,11% sobre a rubrica "DIF. VENC. ART. 17 L. 9.624/98" e sobre as demais vantagens permanentes; e (ii) saber se é legítima a transformação dessa parcela em VPNI após a opção pelo novo regime remuneratório da Lei nº 11.355/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 5. A decisão recorrida foi proferida na vigência do CPC/1973. Assim, a fixação dos honorários advocatícios observa o regime anterior, conforme os princípios do isolamento dos atos processuais e da irretroatividade da lei. 6. Quanto à prescrição quinquenal, reconhece-se sua ocorrência quanto às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Mérito 7. Os autores, servidores da FUNASA, tiveram sua jornada de trabalho ampliada por força da Lei nº 8.112/1990. As horas excedentes foram reconhecidas como "diferença de vencimentos" pelo art. 17 da Lei nº 9.624/1998. 8. Com a reestruturação da carreira promovida pela Lei nº 11.355/2006, os servidores optaram pela nova sistemática remuneratória. A rubrica então existente foi absorvida e transformada em VPNI, nos termos do § 1º do art. 147 da referida lei. 9. A jurisprudência do STJ entende que vantagens transformadas em VPNI somente podem ser atualizadas mediante revisão geral, com base no art. 37, X, da CF/1988. O STF igualmente reconhece a legitimidade da absorção de parcelas e a inexistência de direito adquirido à forma de composição da remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade do total percebido. 10. Considerando a natureza transitória da VPNI e sua função de preservar a irredutibilidade remuneratória, não há amparo legal para o reajuste pleiteado. Inverte-se, portanto, o ônus da sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da FUNASA provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Apelação dos autores prejudicada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do CPC/1973. Tese de julgamento: "1. A transformação da vantagem relativa à diferença de vencimentos prevista no art. 17 da Lei nº 9.624/1998 em VPNI, nos termos do art. 147 da Lei nº 11.355/2006, é legítima." "2. A VPNI não se submete a reajustes específicos, salvo os decorrentes de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal." "3. A opção do servidor pelo novo regime de remuneração implica renúncia às vantagens anteriormente incorporadas, respeitada a irredutibilidade de vencimentos." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, X; CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 942; Lei nº 8.112/1990; Lei nº 9.624/1998, art. 17; Lei nº 11.355/2006, arts. 144 e 147, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1160155/RS; STJ, REsp 1697166/RS; STJ, AgRg no REsp 692.975/RJ; STF, RE 293578/PR; STF, RE 211903 AgR/SC; STF, RE 489518 AgR. -(AC 0027121-55.2012.4.01.3900, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/11/2025 PAG.)
Cumpre destacar que, no caso concreto, a parte autora postula apenas a incidência do reajuste de 47,11% sobre a parcela atualmente paga a título de VPNI. Tal circunstância distingue a presente demanda dos precedentes pela parte invocados (Evento 2, fls. 128/147), nos quais se discutia a própria legalidade da alteração ou supressão da rubrica “DIF. VENC. ART. 17 L. 9.624/98”, reconhecida como parcela integrante dos vencimentos dos odontólogos da FUNASA.
Dessa forma, correta a sentença ao concluir pela inexistência de direito à incidência do reajuste de 47,11% sobre a parcela atualmente paga a título de VPNI, razão pela qual deve ser mantida.
Consectários
Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016. Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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