Apelação Cível Nº 6003800-86.2024.4.06.3815/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003800-86.2024.4.06.3815/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. C. R. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que, nos autos da ação declaratória ajuizada em face da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais (OAB/MG), julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da inexigibilidade de débitos de anuidades e de cancelamento de protesto. A sentença também condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O juízo reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de inscrição de defensores públicos na OAB, conforme decidido pelo STF (Tema 1.074), mas entendeu que a permanência voluntária do autor como inscrito desde 2007, sem pedido de cancelamento, legitima a cobrança das anuidades e o protesto impugnado.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença ignora o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.240.999/SP (Tema 1.074), que reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de inscrição de Defensores Públicos nos quadros da OAB. Afirma que, sendo essa inscrição desnecessária para o exercício do cargo, também seriam inexigíveis os débitos relativos às anuidades cobradas entre 2018 e 2023. Aduz, ainda, que o vínculo formal mantido com a OAB não pode prevalecer sobre a norma constitucional e que não se pode admitir que a inércia do profissional tenha o condão de legitimar a cobrança de valores cuja origem é inconstitucional.
Ao final, requer a reforma da sentença, com a declaração de inexigibilidade do débito e o consequente cancelamento do protesto.
Nas contrarrazões, a OAB/MG alega preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, defende a legitimidade da cobrança, sustentando que o apelante jamais requereu o cancelamento da inscrição, que permanece ativa. Afirma que a decisão do STF não exime o inscrito do dever de pagar anuidades enquanto mantida a inscrição válida.
É o relatório.
VOTO
Do princípio da dialeticidade recursal e do conhecimento do recurso
A parte apelada sustenta, em contrarrazões, a inadmissibilidade do recurso, ao argumento de que o apelante teria incorrido em violação ao princípio da dialeticidade, porquanto não teria impugnado, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a reiterar os argumentos deduzidos na petição inicial.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
O princípio da dialeticidade recursal, consagrado nos artigos 1.010, incisos II e III, e 1.013 do Código de Processo Civil, exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente busca a reforma ou invalidação da decisão impugnada.
No caso, verifica-se que o apelante apresentou razões recursais suficientes para demonstrar sua inconformidade com os fundamentos centrais da sentença, especialmente no que tange à interpretação conferida ao julgamento do Tema 1.074 da Repercussão Geral, à legitimidade da cobrança de anuidades e à regularidade do protesto.
A eventual repetição de teses anteriormente deduzidas não configura, por si só, ofensa à dialeticidade, desde que estejam voltadas à impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, o que, como visto, ocorreu no presente caso. O apelante cumpriu o ônus processual de explicitar as razões de seu inconformismo, viabilizando o contraditório e a ampla cognição do recurso.
Desse modo, deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade, com o consequente conhecimento da apelação.
Da incompatibilidade e do cancelamento de ofício
No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de exigência, pela OAB/MG, do pagamento de anuidades por Defensor Público que, embora não exerça advocacia privada, permaneceu com inscrição ativa nos quadros da Ordem, sem ter requerido formalmente seu cancelamento, questionando a exigibilidade dos débitos daí decorrentes, bem como a legitimidade do protesto lavrado em razão da inadimplência.
Não se discute, aqui, a obrigatoriedade de inscrição de Defensor Público na OAB, questão já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 1.074 da repercussão geral, firmou a tese de que “é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”.
A partir desse entendimento, perde força a tese de que a manutenção voluntária da inscrição ensejaria a exigência de anuidades. Reconhecida a inconstitucionalidade da exigência, esvazia-se a base jurídica que justificaria a cobrança, dado que a contribuição anual devida à OAB está intrinsecamente vinculada ao exercício da advocacia privada e aos serviços corporativos prestados pela entidade de classe.
A legislação profissional também corrobora tal compreensão. O art. 11, IV, da Lei nº 8.906/94 prevê o cancelamento da inscrição do advogado que venha a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia. O §1º do mesmo artigo determina que, verificada essa hipótese, o cancelamento deve ser promovido de ofício pelo Conselho competente ou por provocação de qualquer pessoa.
Assim, a simples permanência da inscrição ativa, sem pedido de cancelamento, não legitima a cobrança de anuidades após o início do exercício de cargo público incompatível com a advocacia. Cabe à própria OAB, diante do conhecimento da posse no cargo, promover o cancelamento de ofício, sob pena de atribuir ao inscrito o ônus indevido por falha administrativa da entidade.
Nesse sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADES E MULTA ELEITORAL . EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DAS ANUIDADES.. O exercício da advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades de ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário (art. 28, IV, da Lei 8.906/94). A inscrição do profissional que passa a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia deve ser cancelada, sendo que esse cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente (art . 11, § 1º, Lei 8.906/94). Hipótese em que não há fundamento legal para que se exija do inscrito o pagamento de anuidades à OAB, pois para a inscrição como advogado é necessário não exercer atividade incompatível com a advocacia, na medida em que a incompatibilidade determina a proibição total no exercício de advocacia.. O E. STF, em sede de Repercussão Geral, fixou a Tese nº 1.074: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil." (TRF-4 - AC: 50737024720214047100 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 04/07/2023, 3ª Turma) - grifos nossos
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ANUIDADE. OAB/PE . FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO AO NÃO CANCELAR, DE OFÍCIO, A INSCRIÇÃO DE ADVOGADO QUE EXERCE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA (DEFENSOR PÚBLICO). APELAÇAO IMPROVIDA. (...) 7. Conforme análise dos artigos 27 e 29 da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, a incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. 8 . O art. 29 da referida lei prescreve que os "Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura". 9. Ademais, o Legislador constituinte considerou oportuno inscrever no próprio texto constitucional a proibição referida: Art . 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV . Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 10. Conclui-se que o apelado estava proibido totalmente de exercer a advocacia vinculado a OAB, sendo exclusivamente legitimado para o exercício da advocacia vinculada à Defensoria Pública, restando caracterizado o exercício de atividade incompatível com a advocacia . 11. O art. 11 da mesma Lei nº 8.906/94, por sua vez, prescreve que cancela-se a inscrição do profissional que: assim o requerer, sofrer penalidade de exclusão, falecer, passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia . Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos do referido artigo, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. 12. Nota-se que o legislador dispôs os incisos de forma alternativa e não cumulada, dessa forma, havendo a ocorrência de alguma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido de ofício. Não há, portanto, que se falar em afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais . 13. No mesmo sentido julgaram outras Turmas deste Tribunal: PROCESSO: 08033557420144058000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 26/05/2015; PROCESSO: 08073113720154058300, AC - Apelação Civel - DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 20/07/2016; PROCESSO: 00040812520124058300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 21/08/2012. 14. O exercício da advocacia fora das atribuições institucionais é incompatível com a carreira de Defensor Público, devendo a inscrição ser cancelada de ofício, nos termos do art . 11 , IV, e § 1º, da Lei nº 8.906 /94. 15. Independentemente de ter havido ou não requerimento da parte, não poderia ela ser cobrada por anuidades exigidas pela OAB após a posse no referido cargo público . 16. Sentença mantida. 17. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios . 18. Uma vez tenha dado causa ao ajuizamento do presente litígio, diante da ausência de comunicação prévia à OAB para o cancelamento de sua inscrição, inverte-se o ônus da sucumbência, com a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2, do CPC. PL (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0816902-13 .2021.4.05.8300, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 6ª TURMA) - grifos nossos
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ANUIDADE . DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. TEMA 1.074/STF. 1 . A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é entidade de representação e regulamentação da advocacia, com as funções de defender e fiscalizar a classe profissional, consoante as regras preconizadas na Lei n. 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), cujo artigo 3º, § 1º, inclui a submissão da Defensoria Pública. 2 . A Defensoria Pública é entidade permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, consoante reza o artigo 134 da Constituição da República (CR). Ainda, é dotada de autonomia administrativa, organizada pela Lei Complementar n. 80, de 12/01/1994, bem como pelas Leis Complementares n. 988, de 09/01/2006, no Estado de São Paulo, e n . 111, de 18/10/2005, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. 3. Os Defensores Públicos estão sujeitos às regras jurídicas próprias, distintas daquelas contidas no EAOAB, que são aplicadas aos advogados privados, não necessitando, assim, de inscrição na OAB para o exercício da atividade. 4 . O C. STF pacificou o assunto no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.240 .999/SP, e fixou a tese em sede de Repercussão Geral para o Tema 1.074/STF: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”. 5. Tendo o C . STF decretado a nulidade ab initio da referida norma, evidencia-se que a exigência de inscrição nunca teve supedâneo jurídico válido no ordenamento nacional, razão por que a cobrança de anuidades dos Defensores Públicos, calcada na parte do artigo 3º, § 1º, do EAOAB, declarada inconstitucional, não se sustenta. 6. Ainda que a parte autora não tenha requerido o cancelamento de sua inscrição após o ingresso na carreira pública, não é caso de se cobrar as anuidades pelo período em que esteve inscrita. 7 . A declaração de inconstitucionalidade nos termos do RE 1.240.999 acarreta, necessariamente, o ônus da OAB de proceder ao cancelamento de ofício da inscrição, na forma preconizada pelo artigo 11, § 1º, da Lei n. 8 .906/1994. 8. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50060322920234036104, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 18/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2024) - grifos nossos
Diante disso, a ausência de requerimento expresso por parte do apelante não convalida a cobrança, tampouco legitima o protesto de débitos que carecem de fato gerador válido desde a assunção ao cargo de Defensor Público.
Impõe-se, portanto, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos questionados e a consequente determinação de cancelamento do protesto deles decorrente.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação para reformar integralmente a sentença, a fim de declarar a inexigibilidade dos débitos de anuidades cobradas pela OAB/MG, referentes aos exercícios de 2018 a 2023, bem como para determinar o cancelamento do protesto lavrado com fundamento nesses débitos, ficando invertidos os ônus sucumbenciais.
Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000345423v3 e do código CRC 9c4960e6.
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Data e Hora: 04/05/2026, às 16:36:31