Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0072928-68.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de execução por considerar o título inexequível na forma pretendida pela exequente, referente à sentença que declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91 e limitou a restituição aos valores comprovadamente recolhidos no quinquênio anterior, facultada a compensação administrativa (2.1, p. 134 e ss.).

A exequente apresentou planilha e requereu a execução do valor apurado. A União impugnou, alegando ausência de comprovação do recolhimento efetivo, diante da existência de compensações administrativas pendentes, o que impediria a apuração segura do quantum. A impugnação foi acolhida, com indeferimento do cumprimento de sentença e fixação de honorários (2.1, p. 111 e ss.).

A apelante sustenta que a compensação declarada extingue o crédito tributário sob condição resolutória (art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96), o que conferiria liquidez ao título, postulando, subsidiariamente, o reconhecimento da homologação tácita das compensações com mais de cinco anos (2.1, p. 165 e ss.).

A União apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (2.1, p. 183 e ss.).

Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.

A controvérsia devolvida a esta instância é estritamente executiva e se limita a verificar se o título judicial formado nos autos possui liquidez suficiente para embasar o cumprimento de sentença pretendido pela exequente, na forma como requerido.

E a resposta, a meu sentir, é negativa.

A sentença de conhecimento foi clara ao condenar a União à restituição dos valores comprovadamente recolhidos a título da contribuição declarada inexigível. O comando judicial, portanto, não autorizou a restituição de valores meramente declarados, tampouco daqueles absorvidos por compensações administrativas ainda pendentes de fiscalização.

No cumprimento de sentença, entretanto, a exequente optou pela repetição judicial do indébito, inclusive com pedido de expedição de precatório, sem demonstrar, de modo seguro e verificável, quais valores foram efetivamente recolhidos em espécie, excluídos aqueles objeto de compensação.

A existência de declarações de compensação não supre esse ônus.

Com efeito, embora a compensação declarada produza efeito extintivo do crédito tributário sob condição resolutória (art. 74, §2º, da Lei nº 9.430/96), tal efeito não se confunde com a certeza do quantum passível de repetição judicial. Enquanto pendente o encontro de contas administrativo, inexiste base segura para afirmar que os valores pretendidos não foram total ou parcialmente absorvidos por compensações, sob pena de risco concreto de excesso de execução.

Nessa linha, é correta a conclusão do Juízo de origem de que não cabe transferir à União – ou ao próprio Judiciário – o ônus de auditar compensações administrativas para viabilizar a liquidez do título, providência que é de interesse exclusivo do contribuinte e cuja fiscalização é prerrogativa da Receita Federal.

A decisão recorrida, ademais, está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 258 (Súmula 460/STJ), segundo a qual é inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação administrativa de compensações tributárias, cabendo ao Judiciário apenas a definição dos critérios jurídicos da compensação, e não a convalidação do procedimento ou a certificação do crédito.

Também não prospera o pedido subsidiário de reconhecimento automático da homologação tácita das compensações com mais de cinco anos. Ainda que assim fosse, incumbia à exequente delimitar e demonstrar, no cumprimento de sentença, quais valores se enquadrariam nessa hipótese, o que não ocorreu.

Por oportuno, registre-se que os memoriais apresentados pela apelante introduziram argumentos não deduzidos nas razões recursais, a saber: (i) inadmissibilidade da impugnação fazendária por descumprimento do art. 535, §2º, do CPC; (ii) cabimento da liquidação por mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC; (iii) preclusão, coisa julgada e venire contra factum proprium decorrentes da não contestação da União na fase de conhecimento; (iv) inferência probatória extraída da proporção ínfima da contribuição cooperativas no total da GFIP; (v) ausência de inscrição em dívida ativa como indício de recolhimento; e (vi) juntada de extrato do e-CAC como documento novo. Tais argumentos constituem inovação recursal e não comportam conhecimento nesta via, sob pena de supressão de instância e ofensa ao contraditório, sendo certo, ademais, que em nada infirmam o fundamento central da iliquidez ora reconhecida.

Cumpre não confundir os planos da extinção do crédito tributário e da comprovação do pagamento. A declaração de compensação realmente extingue o crédito sob condição resolutória (art. 74, §2º, da Lei 9.430/96), mas isso não equivale a comprovar pagamento em espécie ao Fisco. O título exequendo condenou a União a restituir os valores comprovadamente recolhidos — e a restituição pressupõe efetivo ingresso de recursos nos cofres públicos, demonstrado por meio próprio (GPS, DARF, extrato conferido), não por mera declaração em GFIP, que tem natureza constitutiva do crédito tributário (Súmula 436/STJ), e não comprobatória de seu pagamento. As GFIPs juntadas aos autos, portanto, comprovam a constituição do crédito declarado pela contribuinte, não o seu efetivo recolhimento em espécie, persistindo a iliquidez reconhecida na origem.

Desse modo, ausente a comprovação dos valores efetivamente recolhidos, nos exatos termos do título executivo, correta a decisão que reconheceu a iliquidez do crédito e indeferiu o cumprimento de sentença.

Quanto aos honorários advocatícios, mantida a sucumbência da apelante, impõe-se a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios fixados na origem em 2 (dois) pontos percentuais, elevando-os de 10% para 12% sobre o valor atualizado da execução, observados os limites legais.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0072928-68.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO VIA RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS PENDENTES. INDEFERIMENTO DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. Caso em exame
1. Apelação interposta por FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A contra decisão da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu a execução por reconhecer a iliquidez do título executivo judicial, nos termos do art. 535, III, do CPC. Na origem, a sentença de conhecimento declarou a inexigibilidade da contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91 e condenou a União a restituir os valores comprovadamente recolhidos, facultada a compensação pela via administrativa.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo judicial que reconheceu o direito à restituição de valores efetivamente recolhidos possui liquidez suficiente para embasar a execução apresentada pela exequente, considerando a existência de compensações tributárias administrativas pendentes.
3. Discute-se, ainda, se é possível reconhecer, de forma automática, a homologação tácita das compensações declaradas há mais de cinco anos.

III. Razões de decidir
4. A sentença de conhecimento condicionou a restituição à comprovação do efetivo recolhimento, não abrangendo valores compensados administrativamente cuja origem e extensão não foram demonstradas.
5. A compensação tributária declarada, ainda que produza efeito extintivo sob condição resolutória (art. 74, §2º, da Lei nº 9.430/96), não comprova, por si só, a existência de crédito líquido e certo para fins de repetição judicial.
6. A apuração da existência e extensão de compensações é atribuição da Receita Federal e não do Poder Judiciário, conforme entendimento do STJ no Tema 258.
7. O pedido subsidiário de reconhecimento da homologação tácita das compensações não prospera diante da ausência de delimitação e comprovação dos valores que se enquadrariam nessa situação.
8. Mantida a sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
9. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:
"1. O cumprimento de sentença que reconhece o direito à restituição de valores tributários exige a demonstração do efetivo recolhimento em espécie, não sendo suficiente a mera declaração de compensação administrativa ainda pendente de homologação.
2. Não compete ao Poder Judiciário auditar compensações tributárias para viabilizar a liquidez do título executivo, sendo essa atribuição da Receita Federal.
3. A homologação tácita de compensações requer comprovação específica dos valores envolvidos, não se admitindo presunção automática para fins de execução judicial."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios fixados na origem em 2 (dois) pontos percentuais, elevando-os de 10% para 12% sobre o valor atualizado da execução, observados os limites legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 30 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 0072928-68.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 484, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/04/2026

Apelação Cível Nº 0072928-68.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: SILVIO TIAGO CRISTO DE MELO por FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/04/2026, na sequência 48, disponibilizada no DE de 16/04/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM 2 (DOIS) PONTOS PERCENTUAIS, ELEVANDO-OS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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