Apelação Cível Nº 0072928-68.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de execução por considerar o título inexequível na forma pretendida pela exequente, referente à sentença que declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91 e limitou a restituição aos valores comprovadamente recolhidos no quinquênio anterior, facultada a compensação administrativa (, p. 134 e ss.).
A exequente apresentou planilha e requereu a execução do valor apurado. A União impugnou, alegando ausência de comprovação do recolhimento efetivo, diante da existência de compensações administrativas pendentes, o que impediria a apuração segura do quantum. A impugnação foi acolhida, com indeferimento do cumprimento de sentença e fixação de honorários (, p. 111 e ss.).
A apelante sustenta que a compensação declarada extingue o crédito tributário sob condição resolutória (art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96), o que conferiria liquidez ao título, postulando, subsidiariamente, o reconhecimento da homologação tácita das compensações com mais de cinco anos (, p. 165 e ss.).
A União apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (, p. 183 e ss.).
Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.
A controvérsia devolvida a esta instância é estritamente executiva e se limita a verificar se o título judicial formado nos autos possui liquidez suficiente para embasar o cumprimento de sentença pretendido pela exequente, na forma como requerido.
E a resposta, a meu sentir, é negativa.
A sentença de conhecimento foi clara ao condenar a União à restituição dos valores comprovadamente recolhidos a título da contribuição declarada inexigível. O comando judicial, portanto, não autorizou a restituição de valores meramente declarados, tampouco daqueles absorvidos por compensações administrativas ainda pendentes de fiscalização.
No cumprimento de sentença, entretanto, a exequente optou pela repetição judicial do indébito, inclusive com pedido de expedição de precatório, sem demonstrar, de modo seguro e verificável, quais valores foram efetivamente recolhidos em espécie, excluídos aqueles objeto de compensação.
A existência de declarações de compensação não supre esse ônus.
Com efeito, embora a compensação declarada produza efeito extintivo do crédito tributário sob condição resolutória (art. 74, §2º, da Lei nº 9.430/96), tal efeito não se confunde com a certeza do quantum passível de repetição judicial. Enquanto pendente o encontro de contas administrativo, inexiste base segura para afirmar que os valores pretendidos não foram total ou parcialmente absorvidos por compensações, sob pena de risco concreto de excesso de execução.
Nessa linha, é correta a conclusão do Juízo de origem de que não cabe transferir à União – ou ao próprio Judiciário – o ônus de auditar compensações administrativas para viabilizar a liquidez do título, providência que é de interesse exclusivo do contribuinte e cuja fiscalização é prerrogativa da Receita Federal.
A decisão recorrida, ademais, está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 258 (Súmula 460/STJ), segundo a qual é inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação administrativa de compensações tributárias, cabendo ao Judiciário apenas a definição dos critérios jurídicos da compensação, e não a convalidação do procedimento ou a certificação do crédito.
Também não prospera o pedido subsidiário de reconhecimento automático da homologação tácita das compensações com mais de cinco anos. Ainda que assim fosse, incumbia à exequente delimitar e demonstrar, no cumprimento de sentença, quais valores se enquadrariam nessa hipótese, o que não ocorreu.
Por oportuno, registre-se que os memoriais apresentados pela apelante introduziram argumentos não deduzidos nas razões recursais, a saber: (i) inadmissibilidade da impugnação fazendária por descumprimento do art. 535, §2º, do CPC; (ii) cabimento da liquidação por mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC; (iii) preclusão, coisa julgada e venire contra factum proprium decorrentes da não contestação da União na fase de conhecimento; (iv) inferência probatória extraída da proporção ínfima da contribuição cooperativas no total da GFIP; (v) ausência de inscrição em dívida ativa como indício de recolhimento; e (vi) juntada de extrato do e-CAC como documento novo. Tais argumentos constituem inovação recursal e não comportam conhecimento nesta via, sob pena de supressão de instância e ofensa ao contraditório, sendo certo, ademais, que em nada infirmam o fundamento central da iliquidez ora reconhecida.
Cumpre não confundir os planos da extinção do crédito tributário e da comprovação do pagamento. A declaração de compensação realmente extingue o crédito sob condição resolutória (art. 74, §2º, da Lei 9.430/96), mas isso não equivale a comprovar pagamento em espécie ao Fisco. O título exequendo condenou a União a restituir os valores comprovadamente recolhidos — e a restituição pressupõe efetivo ingresso de recursos nos cofres públicos, demonstrado por meio próprio (GPS, DARF, extrato conferido), não por mera declaração em GFIP, que tem natureza constitutiva do crédito tributário (Súmula 436/STJ), e não comprobatória de seu pagamento. As GFIPs juntadas aos autos, portanto, comprovam a constituição do crédito declarado pela contribuinte, não o seu efetivo recolhimento em espécie, persistindo a iliquidez reconhecida na origem.
Desse modo, ausente a comprovação dos valores efetivamente recolhidos, nos exatos termos do título executivo, correta a decisão que reconheceu a iliquidez do crédito e indeferiu o cumprimento de sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, mantida a sucumbência da apelante, impõe-se a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios fixados na origem em 2 (dois) pontos percentuais, elevando-os de 10% para 12% sobre o valor atualizado da execução, observados os limites legais.
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