Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011718-82.2019.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte AUTORA em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para afastar a concessão do auxílio-doença e a determinação de nova reabilitação profissional, mantendo apenas o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente, com termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.

O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé durante a vigência de tutela antecipada posteriormente revogada. Aduz que os valores foram percebidos por força de ordem judicial válida à época, possuem natureza alimentar e foram recebidos sem qualquer indício de má-fé, razão pela qual não seria cabível sua restituição. Sustenta, ainda, que a ausência de manifestação expressa sobre o tema pode ensejar cobrança administrativa indevida, em afronta à segurança jurídica e à confiança legítima.

Acrescenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial posteriormente modificada, e sustenta que o caso concreto não se enquadra na tese firmada no Tema 692 do STF.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com manifestação expressa sobre a impossibilidade de devolução dos valores percebidos durante a vigência da tutela antecipada, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 1º, III, e 37 da Constituição Federal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a concessão de efeito suspensivo para impedir eventual cobrança administrativa.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Mérito

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso em exame, o Embargante aponta omissão do acórdão quanto à devolução dos valores percebidos com base em tutela antecipada posteriormente revogada.

De fato, ao se analisar o acórdão embargado, verifica-se que não houve manifestação expressa acerca da repetibilidade dos valores recebidos precariamente, o que configura omissão relevante a ser sanada.

No mérito, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 692, estabelece que:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).

Ao contrário do alegado pelo embargante, o entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça mostra-se aplicável ao caso concreto, razão pela qual não se acolhe a tese de impossibilidade automática de restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

Nesse contexto, considerando a adequação do referido tema à hipótese, impõe-se explicitar que os valores recebidos pela parte autora em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada submetem-se à disciplina estabelecida pelo entendimento consolidado mencionado, não havendo falar em reconhecimento automático da irrepetibilidade das quantias percebidas.

Desse modo, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão identificada, com efeitos infringentes, a fim de integrar o acórdão embargado para explicitar que os valores eventualmente recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada sujeitam-se à restituição, observados os parâmetros estabelecidos no entendimento consolidado aplicável ao caso.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, a fim de explicitar que os valores eventualmente recebidos pela parte autora em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada submetem-se à disciplina estabelecida no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011718-82.2019.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 692 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para afastar a concessão de auxílio-doença e a determinação de nova reabilitação profissional, mantendo o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente, com termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.

2. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à possibilidade de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Defende a impossibilidade de restituição das quantias percebidas de boa-fé e requer manifestação expressa sobre o tema, inclusive para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à repetibilidade dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada e, em caso positivo, se tais valores submetem-se à restituição conforme entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

5. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado não tratou expressamente da possibilidade de restituição dos valores recebidos pela parte autora em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, caracterizando omissão relevante a ser sanada.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 692, estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos, admitida a restituição mediante desconto limitado a 30% do valor de eventual benefício ainda em manutenção.

7. O entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se à hipótese examinada, afastando a tese de irrepetibilidade automática dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

8. Impõe-se, portanto, integrar o acórdão embargado para explicitar que os valores recebidos pela parte autora em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada submetem-se à restituição, observados os parâmetros fixados no entendimento consolidado aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, a fim de explicitar que os valores eventualmente recebidos pela parte autora em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada submetem-se à disciplina estabelecida no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.

Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa acerca da repetibilidade de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada configura omissão sanável por embargos de declaração; 2. Os valores recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada submetem-se à restituição, conforme entendimento firmado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.”


Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 520, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, a fim de explicitar que os valores eventualmente recebidos pela parte autora em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada submetem-se à disciplina estabelecida no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do Relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/04/2026

Apelação Cível Nº 1011718-82.2019.4.01.3803/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/04/2026, na sequência 377, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, A FIM DE EXPLICITAR QUE OS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA SUBMETEM-SE À DISCIPLINA ESTABELECIDA NO TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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