Apelação Cível Nº 1011718-82.2019.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte AUTORA em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para afastar a concessão do auxílio-doença e a determinação de nova reabilitação profissional, mantendo apenas o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente, com termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé durante a vigência de tutela antecipada posteriormente revogada. Aduz que os valores foram percebidos por força de ordem judicial válida à época, possuem natureza alimentar e foram recebidos sem qualquer indício de má-fé, razão pela qual não seria cabível sua restituição. Sustenta, ainda, que a ausência de manifestação expressa sobre o tema pode ensejar cobrança administrativa indevida, em afronta à segurança jurídica e à confiança legítima.
Acrescenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial posteriormente modificada, e sustenta que o caso concreto não se enquadra na tese firmada no Tema 692 do STF.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com manifestação expressa sobre a impossibilidade de devolução dos valores percebidos durante a vigência da tutela antecipada, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 1º, III, e 37 da Constituição Federal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a concessão de efeito suspensivo para impedir eventual cobrança administrativa.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, o Embargante aponta omissão do acórdão quanto à devolução dos valores percebidos com base em tutela antecipada posteriormente revogada.
De fato, ao se analisar o acórdão embargado, verifica-se que não houve manifestação expressa acerca da repetibilidade dos valores recebidos precariamente, o que configura omissão relevante a ser sanada.
No mérito, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 692, estabelece que:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).
Ao contrário do alegado pelo embargante, o entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça mostra-se aplicável ao caso concreto, razão pela qual não se acolhe a tese de impossibilidade automática de restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Nesse contexto, considerando a adequação do referido tema à hipótese, impõe-se explicitar que os valores recebidos pela parte autora em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada submetem-se à disciplina estabelecida pelo entendimento consolidado mencionado, não havendo falar em reconhecimento automático da irrepetibilidade das quantias percebidas.
Desse modo, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão identificada, com efeitos infringentes, a fim de integrar o acórdão embargado para explicitar que os valores eventualmente recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada sujeitam-se à restituição, observados os parâmetros estabelecidos no entendimento consolidado aplicável ao caso.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, a fim de explicitar que os valores eventualmente recebidos pela parte autora em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada submetem-se à disciplina estabelecida no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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