Apelação Cível Nº 1027672-10.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 17/12/2008.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que a autora não detinha qualidade de segurada na data do início da incapacidade, não tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Alega, ainda, a ocorrência de julgamento ultra petita, sob o fundamento de que foi fixada data de início do benefício diversa da requerida na inicial. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo pericial, bem como a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora e correção monetária. Requer, ao final, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte apelada sustenta, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que a incapacidade laboral foi devidamente comprovada por meio de perícia judicial, não tendo havido impugnação específica ao laudo pericial. Aduz que os documentos médicos constantes dos autos corroboram a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como que não houve afronta à legislação invocada pelo recorrente.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Dos benefícios por incapacidade
A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou, eventualmente, parcial.
A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.
Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.
Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.
Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.
Quanto ao início da incapacidade, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).
Relativamente ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.
Registre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo formar seu convencimento de forma fundamentada a partir da análise crítica e conjunta de todo o acervo probatório constante nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil).
Por fim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Delineadas as premissas pertinentes à espécie, passo à análise do caso concreto.
3. Do caso concreto
A controvérsia recursal reside na ausência de qualidade de segurado, na definição do termo inicial do benefício por incapacidade, assim como em relação aos índices de juros e correção monetária.
3.1. Da incapacidade laboral e do termo inicial do benefício
A incapacidade laboral da parte autora restou devidamente comprovada por meio de laudo pericial judicial, cujo conteúdo evidencia que a segurada exercia a atividade habitual de lavadeira, sendo diagnosticada com cisto de Tarlov (CID D32.1) e transtornos dos discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), enfermidades que acarretam limitação funcional relevante.
O laudo concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional, considerada a idade avançada e a baixa escolaridade da segurada.
Assim, revela-se acertada a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto ao reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade.
Relativamente ao termo inicial do benefício, contudo, assiste razão ao apelante.
Conforme se extrai dos autos, a sentença fixou a data de início do benefício em 17/12/2008, data anterior àquela expressamente postulada pela parte autora.
Com efeito, embora a jurisprudência seja pacífica no sentido de que a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER) ou, inexistente requerimento administrativo, na data da citação, verifica-se que a parte autora requereu expressamente na petição inicial que a DIB fosse fixada na data do protocolo da ação, efetuado em 04/11/2009.
Nessas circunstâncias, ao fixar a data de início do benefício em momento anterior ao requerido pela parte autora, a sentença incorreu em julgamento ultra petita, porquanto extrapolou os limites objetivos da demanda.
Caracterizado o julgamento ultra petita, impõe-se a adequação da decisão aos limites do pedido formulado, com a fixação do termo inicial do benefício na data expressamente requerida.
Assim, considerando que o pedido formulado na exordial foi para fixação da DIB a partir da data da distribuição da ação, mostra-se adequada a fixação da data de início do benefício em 04/11/2009, correspondente ao protocolo da ação.
Impõe-se, portanto, o provimento parcial da apelação, para adequar o termo inicial do benefício previdenciário aos limites do pedido formulado, ficando ressalvado o desconto de eventuais parcelas pagas a título de benefício inacumulável em período idêntico.
3.2. Da qualidade de segurado
Conforme demonstrado nos autos, por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS, a autora percebeu benefício por incapacidade no período de 05/06/2006 a 31/07/2009, circunstância que evidencia a manutenção de sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social em período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda.
Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que a segurada mantinha a qualidade de segurada, inexistindo suporte fático ou jurídico para acolhimento da tese recursal.
4. Juros e correção monetária
No tocante aos consectários legais, não prospera a pretensão do INSS de aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, sob o argumento de pendência de trânsito em julgado do RE nº 870.947.
Ao julgar o RE 870.947 (Tema 810), em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplinava os índices de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Por essa razão, não subsiste a pretensão de adoção da TR.
Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que está em conformidade com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.497/SE (Tema 810), do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e com a Emenda Constitucional nº 113 em 09 de dezembro de 2021.
5. Ônus de sucumbência
Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
Custas isentas, na forma da lei.
6. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do protocolo da ação, em 04/11/2009, devendo, ainda, ser compensados eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável em períodos coincidentes, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000406808v4 e do código CRC 36475c50.
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