Apelação/Remessa Necessária Nº 0027688-03.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por S. G. D. em 03/11/2009 contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação do INSS a: a) recalcular a RMI de seu benefício (aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 19/04/1993), fixando como marco temporal para cálculo da RMI a data de 02/07/1989, quando já havia implementado todos os requisitos para a concessão do benefício, com base nas regras da Lei n. 6.950/81, que previa como limite para o salário-de-contribuição o valor de 20 vezes o salário mínimo de referência; b) recalcular a renda mensal, a partir de junho de 1992, na forma do art. 144, da Lei n. 8.213/91.
O juízo de primeiro grau afastou a preliminar de decadência suscitada e julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à revisão postulada. Irresignado, o INSS interpôs apelação. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar a apelação e o reexame necessário, deu-lhes parcial provimento, exclusivamente para afastar a aplicação do art. 144 da Lei n. 8.213/91, mantendo, no mais, a procedência quanto à revisão do cálculo da RMI.
Ambas as partes interpuseram recursos especiais. A Primeira Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para juízo de retratação, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.326.114/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 544), que trata da incidência do prazo decadencial.
Em sede de retratação, a Turma decidiu por “dar provimento à apelação e à remessa oficial para declarar que é devida a imposição do limite-teto ao salário-de-benefício e à renda mensal inicial da aposentadoria do segurado”, em atenção à tese fixada pelo STJ no sentido de que “não há incompatibilidade entre as normas dos art. 29, § 2°, e 33, da Lei n° 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. In casu, não obstante o reconhecimento do direito do autor à correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%), o valor da nova renda mensal inicial do seu beneficio deverá ficar restrito ao limite máximo do salário-de-contribuição" (REsp 1112574/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 11/09/2009)
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, estes foram rejeitados. Na sequência, foram interpostos novos recursos especiais. O recurso do autor não foi admitido. Já o recurso especial do INSS, fundado em alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, foi admitido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça, que determinou a devolução dos autos para observância do art. 1.040 do CPC/2015, atinente à sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Posteriormente, a Presidência deste Tribunal determinou novo retorno dos autos para reexame, com determinação expressa de observância dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 966, 544 e 975, bem como pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 313 e 334
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 344 da repercussão geral, fixou a tese de que “Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.”
A decadência em matéria previdenciária está regulada pelo art. 103 da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), cuja redação original assim dispunha:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 05/02/2004, resultante da conversão da MP nº 138, de 19/11/2003).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 626.489, (Tema 313), sob a sistemática da repercussão geral, fixou as diretrizes para o reconhecimento da decadência em casos de revisão de benefícios previdenciários, cujo acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.5. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22/09/2014, destaque acrescido)
No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do tema 544: “O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)”
Diante disso, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo respectivo tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103 da Lei de Benefícios).
Mais recentemente, em 2019 e 2020, o Superior Tribunal de Justiça, ainda em relação à questão da decadência, firmou teses no sentido de que "Incide o prazo decadencial previsto no caputdo artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso” (tema 966) e “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (tema 975).
Diante dos entendimentos firmados no âmbito dos Tribunais Superiores e do fato de que o benefício foi concedido em 19/04/1993, há de se reconhecer que o direito de revisão decaiu em 01/08/2007, antes do ajuizamento da presente ação, promovido apenas em 03/11/2009, devendo o feito ser extinto, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Destarte, fica o autor condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Suspensa, no entanto, a exigibilidade da condenação retro, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na origem.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, voto por DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS para reconhecer a decadência do direito de revisão.
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