Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1017353-75.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMAO DOS REIS:

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG quanto à sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, considerado que o valor executado é inferior ao novo limite mínimo previsto na Lei nº. 14.195/2021.

Argui a parte recorrente, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada na Vara de origem sob a égide do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, em sua redação original, razão pela qual as inovações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 devem ser aplicadas somente aos procedimentos que ingressaram depois do início da sua vigência. Por isso, requer o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMAO DOS REIS:

Quanto ao direito invocado, merece transcrição o artigo 8º, da Lei nº 12.541/2011, conforme redação dada pela Lei nº 14.195/2021:

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.  

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980."

O artigo 6º, da norma antes mencionada, tem o seguinte teor:

"Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e

III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);

c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);

e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);

g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais."

Desse modo, os executivos fiscais que estejam em curso, conforme a literalidade do reproduzido § 2º, do artigo 8º, por ser norma processual, sujeitam-se ao disposto no artigo 14, do Diploma Processual, portanto, para sua aplicabilidade imediata.

Por isso, considerado que o débito cobrado é inferior a cinco vezes ao valor previsto no inciso I, do mencionado artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, que representa o montante aproximado de R$4.397,00, quando da publicação da Lei nº 14.195/2021, cabe ao Juízo de origem determinar o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, conforme o aludido § 2º, do artigo 8º, da multirreferida Lei nº 12.514/2011 - e não a extinção do processo sem resolução do mérito. Ao juiz não é dado o poder de legislar, acrescentando ou tirando direitos não previstos em lei, antes, compete-lhe apenas aplicá-la (STJ, REsp n.º 967.137).

Nesse ponto, oportuno reproduzir fragmento da decisão contida no agravo de instrumento nº 5000447-79.2022.4.04.0000, do TRF da 4a. Região, que é elucidativo sobre o tema:

"2) Do Tema 696 STJ - violação à segurança jurídica, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito - ajuizamento de acordo com a lei vigente à época - requisitos observados
Outra questão pertinente é a discussão a respeito da aplicação da tese firmada pelo STJ ao julgar os recursos especiais repetitivos afetados ao Tema 696, cujo teor transcrevo abaixo:
Tese firmada: É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
O ponto central do debate é a possibilidade de aplicação das modificações da Lei 12.514/2011, oriundas da Lei 14.195/2021, às execuções fiscais em andamento, cujo ajuizamento se deu em momento anterior à vigência da nova lei.
Insere-se nessa controvérsia o questionamento a respeito da violação da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, ocorrida (ou não), em tese, pela aplicação da lei aos processos em andamento, que tiveram ajuizamento com observância dos requisitos legais vigentes à época.
Primeiro, destaco que a decisão proferida pelo STJ não teve por objeto a análise da Lei 14.195/2021, obviamente porque proferida muito antes da entrada em vigor da mesma. Portanto, a tese firmada no Tema 696 não possui qualquer aplicação a esta execução.
Segundo, esclareço que não há qualquer previsão na Lei 14.195/2021 a indicar que ela deva ser aplicada apenas às execuções fiscais ajuizadas posteriormente à sua entrada em vigor. Pelo contrário, o texto legal que determina o arquivamento dos feitos indica claramente que tal medida deve ser aplicada aos feitos em curso.
Comparemos os textos normativos:
Redação original/Redação após Lei 14.195/2021: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Ora, a previsão normativa do parágrafo segundo somente encontra razão de existir se for aplicado aos feitos que, quando da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, não atingiam o montante necessário para prosseguimento. A tese do Conselho de aplicação de tal parágrafo apenas aos feitos distribuídos após a entrada em vigor da lei esbarra na interpretação sistemática do dispositivo, isso porque o caput estabelece a regra aplicável aos feitos posteriores à entrada em vigor da lei, os quais devem ser extintos e não arquivados.
Friso que a hipótese que acarreta o arquivamento não estava prevista na legislação anterior (a redação original da Lei 12.514/2011, a qual apenas estabelecia a extinção dos feitos) e, portanto, fazia sentido questionar se o requisito de procedibilidade era aplicável às execuções fiscais que tinham sido propostas quando ele inexistia.
Hoje, contudo, a situação é diversa.
A lei estabeleceu dois requisitos para o processamento de execuções fiscais de conselhos profissionais: um de procedibilidade e outro de prosseguibilidade.
A inobservância do primeiro acarreta a extinção do feito, e ele deve ser verificado quando do ingresso da demanda, conforme o STJ já decidiu. A não satisfação do segundo importa no arquivamento do feito, e ele deve estar presente durante toda tramitação do feito, podendo, portanto, ser aplicado aos processos que já estavam em curso, sem retroação.
Desta forma, este juízo apenas está aplicando a previsão contida na nova lei, não havendo que se falar em violação da segurança jurídica, do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito.
Por fim, o fato de o ajuizamento ter observado os requisitos previstos no CPC (notadamente no artigo 786) não guarda relação com o arquivamento da execução em razão de seu valor, que, como dito acima, foi estabelecido por lei e aplicável a todos feitos, inclusive aqueles em andamento, que se enquadrem nas condições do artigo 8°.
3) Da inaplicabilidade da Lei 14.195/2021 - natureza do crédito (multa)
Quanto à questão da natureza do crédito cobrado (se originário ou não de multa), não há qualquer previsão a respeito de aplicação da lei exclusivamente a débitos de determinada natureza.
No caput do artigo 8º, a novel redação expressamente determina a sua aplicação as dívidas de "quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei", sendo que tal esse dispositivo abrange as: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial.
Se a cabeça do artigo 8º - o qual prevê a extinção dos feitos - estabelece a sua aplicação para todos os créditos e, em não tendo o parágrafo excepcionado da sua aplicação, entendo que a hipótese desse obedece ao disposto no caput.
Portanto, a natureza do crédito não é óbice à aplicação da lei às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos.
4) Das discussões sobre a adequação dos valores ao fixado pela Lei 14.195/2021
Outra tese com repercussão sobre o tema em debate diz respeito ao critério correto para definição do valor mínimo para a execução judicial das anuidades.
A discussão é se o valor previsto no artigo 8º da Lei 12.514/2011 é fixo ou variável. Sendo fixo, valeria indistintamente para todos os Conselhos. Do contrário, a multiplicação prevista no artigo supracitado (por cinco) incidiria sobre do valor da anuidade fixada por cada Conselho, sendo, portanto, variável.
Conforme se verifica do novo texto do caput do art. 8º, restou fixado limite único para cobrança judicial, a ser observado pelos conselhos de todas as classes, qual seja, cinco vezes o valor previsto no inciso I do art. 6º (quinhentos reais), que deverá ser atualizado monetariamente nos termos do § 1º (índice INPC/IBGE).
O valor referido no caput do artigo 8° - cinco vezes o constante no inciso I do caput do artigo 6º da Lei 12.514/2011 - corresponde, na data da entrada em vigor da lei 14.195/2021, a R$ 4.397,73 (quatro mil trezentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos)1 .
5) Da impossibilidade de arquivamento das execuções pelo Judiciário - dispensa da cobrança do crédito tributário - Súmula 452 STJ
Questiona-se a efetivação do arquivamento das execuções fiscais pelo Judiciário com o argumento de que lhe é vedado, a pretexto de cumprir os princípios da utilidade e eficiência, dispensar a cobrança do crédito tributário, substituindo a atividade administrativa própria do exequente.
Além disso, para tentar atacar o arquivamento, utiliza-se a Súmula 452 do STJ, que possui a seguinte redação:
Súmula nº 452 - A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
Quanto à súmula 452 do STJ, esclareço que a execução fiscal não está sendo extinta, mas apenas arquivada sem baixa na distribuição em virtude do valor cobrado. Portanto, o enunciado em questão não se aplica ao presente feito.
Destaco que, ao promover o arquivamento das execuções que se enquadrem nos requisitos trazidos pela Lei 14.195/2021, o Judiciário apenas está garantindo o cumprimento da lei, sem realizar qualquer juízo de valor, tampouco sem dispensar a cobrança de tributos.
Em nenhum momento foram usados os princípios da utilidade e eficiência para fundamentar o arquivamento da execução, que foi baseado unicamente nas modificações efetivadas na Lei 12.514/2011, oriundas da Lei 14.195/2021, não havendo qualquer conduta indevida por parte deste juízo.
6) Da suposta impossibilidade de alcance do valor mínimo previsto na Lei 14.195/2021
Alguns Conselhos possuem valores de anuidades fixados em montante baixo, com isso surge o questionamento a respeito da suposta impossibilidade de atingimento do valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, considerando que, mesmo agrupando-se 05 anuidades no mesmo processo (em respeito ao prazo de cinco anos da prescrição dos créditos), ainda assim não seria alcançado tal valor.
Primeiro, o entendimento sedimentado no STJ é no sentido de que o prazo prescricional somente começa a correr após superada a condição de procedibilidade estabelecida em lei, Enquanto isso, não há que se falar em prescrição, pois o ajuizamento da execução está vedado, uma vez que o crédito ainda não está exequível.
Nesse sentido, seguem julgados que ilustram a questão:
(...)
Segundo, embora não possam ajuizar ou prosseguir com a execução que não esteja de acordo com o valor mínimo estipulado no artigo 8° da Lei 12.514/2011, os Conselhos não estão impedidos de promover atos de cobrança no âmbito administrativo. Para tanto, o § 1° do mesmo dispositivo legal já indica o caminho, apontando que:
art.8, § 1°: o disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
Assim, enquanto não alcançado o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, os Conselhos podem promover atos administrativos de cobrança, conforme acima referido."

Por fim, em recente pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser aplicável o § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, conforme redação dada pela Lei nº 14.195/2021, às execuções fiscais, independentemente do ano de seu ajuizamento, ao fundamento de que as regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, sobretudo quando o dispositivo legal define de forma objetiva seu espectro de incidência. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.195.2011. ARQUIVAMENTO DO FEITO. FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE TRATA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. O Tribunal de origem expressamente consignou: 'Em primeiro lugar, ressalto não ignorar o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.404.796/SP sob regime do art. 543-C, afirmou que a redação originária do art. 8º da Lei 12.514/2011 não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam. Ocorre que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto à solução a ser encaminhada. De outro lado, a atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, introduzida pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso. Disse a regra: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Perceba-se que inexiste qualquer ressalva excluindo estas ou aquelas demandas do âmbito de eficácia do comando. Tratando-se de dispositivo que definiu de forma objetiva seu espectro de aplicabilidade, entendo não ser cabível inaugurar discussão acerca de possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que o tema regulado toca à exigibilidade do crédito tributário em Juízo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada.'
(fls. 54-55, e-STJ).
2. Conforme consta na decisão monocrática, a ausência de impugnação específica a esses fundamentos atrai a incidência da Súmula 283/STF, porque, conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem invocou norma legal expressa para concluir pelo arquivamento dos autos. Contudo, as razões recursais não conseguem explicitar como o acórdão recorrido poderia estar violando o art. 8º da Lei 12.514/2011, uma vez que elas não contêm impugnação específica ao fundamento de que não se trata de controvérsia a respeito de direito intertemporal.
3. Com efeito, se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.
4. Agravo Interno não provido."
(AgInt no REsp n. 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar ao Juízo de origem que proceda ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. Desembargador Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS. Relator. Assina o Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, na ausência do Relator. 

 



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Apelação Cível Nº 1017353-75.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 21, DA LEI Nº 14.195/2021. NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA. VALOR MÍNIMO NÃO ATINGIDO PARA O AJUIZAMENTO OU PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, QUE DEVERÁ SER ARQUIVADA, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os executivos fiscais que estejam em curso são regidos pelo § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 14.195/2021. Por ser norma processual, sujeita-se ao disposto no artigo 14, do Diploma Processual, portanto, para sua aplicabilidade imediata, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Por isso, considerado que o débito cobrado é inferior a cinco vezes ao valor previsto no inciso I, do mencionado artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, que representa o montante aproximado de R$4.397,00, quando da publicação da Lei nº 14.195/2021, cabe ao Juízo de origem determinar o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, conforme o aludido § 2º, do artigo 8º, da multirreferida Lei nº 12.514/2011 - e não a extinção do processo, sem resolução do mérito.

3. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar ao Juízo de origem que proceda ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. Desembargador Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS. Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/04/2026

Apelação Cível Nº 1017353-75.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/04/2026, na sequência 95, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O REPOSICIONAMENTO DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, COLHEU SE OS VOTOS DAS JUÍZAS FEDERAIS GENEVIEVE GROSSI ORSI E CRISTIANE MIRANDA BOTELHO QUE TAMBÉM ACOMPANHARAM O RELATOR, A 3ª DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM QUE PROCEDA AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO DOS REIS. RELATOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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