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Apelação Cível Nº 1003880-51.2021.4.01.3825/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003880-51.2021.4.01.3825/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e pela Associação de Ensino Vale do Gorutuba Ltda., em face de acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em sessão virtual de 02/03/2026 a 06/03/2026, que deu parcial provimento às apelações para reconhecer, entre outros pontos, a incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas e afastá-la apenas em hipóteses específicas, como a participação nos lucros condicionada ao atendimento dos requisitos legais.
A União sustenta a existência de omissão no julgado quanto à delimitação temporal da incidência da contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros, especialmente em relação ao período anterior à Medida Provisória nº 794/1994. Argumenta que o acórdão não enfrentou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 344, segundo a qual incide a contribuição previdenciária sobre tais parcelas antes da referida regulamentação, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento e adequada aplicação do entendimento vinculante.
Por sua vez, a parte autora alega omissão e contradição em diversos pontos do acórdão. Sustenta que há incoerência na conclusão quanto à natureza remuneratória da ausência indenizada para tratar de interesses particulares, bem como omissão quanto à análise da natureza indenizatória de verbas decorrentes de acordos trabalhistas, verbas de representação e ajuda de custo. Argumenta, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a questão da distribuição dos honorários advocatícios, especialmente à luz do reconhecimento parcial do pedido pela União e da proporcionalidade decorrente do resultado final da demanda. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Contraarrazoados, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Sem razão as embargantes.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.
A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).
No caso concreto, a despeito da argumentação invocada pelas embargantes, não vejo quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa.
No tocante à alegação da União quanto à omissão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros no período anterior à Medida Provisória nº 794/1994, verifica-se que o acórdão estabeleceu, de forma expressa, os critérios para a não incidência da exação, nos seguintes termos:
“A participação nos lucros somente se exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária se observados os requisitos da Lei nº 10.101/2000.”
Além disso, consignou que a não incidência apenas se verifica quando observados os regramentos da Medida Provisória nº 794/1994, convertida na Lei nº 10.101/2000 , o que evidencia a delimitação do regime jurídico aplicável à matéria.
Ademais, observa-se que a controvérsia decidida nos autos se limita ao reconhecimento do direito à compensação ou restituição no período não alcançado pela prescrição quinquenal, considerado o ajuizamento da ação no ano de 2021, circunstância que restringe os efeitos financeiros da decisão aos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Nesse contexto, o intervalo temporal analisado não abrange período anterior ao ano de 1994, ao qual se refere o Tema 344 do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a pertinência da alegação de omissão quanto a esse ponto específico.
Assim, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou a matéria dentro dos limites objetivos da lide e do período efetivamente submetido à apreciação judicial, não sendo exigível manifestação sobre hipótese fática estranha ao recorte temporal do caso concreto.
Quanto às alegações da parte autora, também não se verifica a existência dos vícios apontados. No que se refere à natureza jurídica da ausência indenizada, o acórdão foi expresso ao afirmar:
“...inexiste nos autos comprovação de que tais pagamentos estejam respaldados em previsão legal, contratual, normativa interna ou em instrumentos coletivos que lhes confiram caráter compensatório...”
E, ainda:
“A ausência de substrato jurídico específico impede o reconhecimento da natureza indenizatória das verbas, atraindo, por consequência, a presunção legal de que se tratam de parcelas de natureza remuneratória...”
Dessa forma, a decisão enfrentou diretamente a controvérsia, afastando a natureza indenizatória com base na ausência de comprovação idônea, inexistindo contradição interna ou omissão.
No tocante aos acordos trabalhistas, o acórdão igualmente apreciou a matéria ao consignar que:
“Acordos e sentenças trabalhistas que não discriminam a natureza das verbas sujeitam-se à incidência sobre o valor total...”
O mesmo se verifica quanto às verbas de representação e às ajudas de custo, tendo o julgado afirmado que a simples denominação da verba não afasta sua natureza remuneratória quando ausentes elementos concretos que comprovem o caráter indenizatório, com fundamentação apoiada na análise do caso concreto.
No que concerne à distribuição dos honorários advocatícios, o acórdão expressamente manteve a sucumbência recíproca fixada na sentença, ao consignar:
“Mantidos a proporção e percentual de 10 por cento fixado em sentença, diante da sucumbência recíproca...”
Com efeito, há rejeição implícita da tese de redistribuição, pois a a decisão está fundamentada no equilíbrio global da sucumbência, já considerado o reconhecimento parcial dos pedidos pela União
A manutenção da sucumbência revela que o colegiado apreciou a matéria, ainda que de forma contrária à pretensão da embargante, não se configurando omissão.
Não há, portanto, vícios a serem sanadas, mas mero inconformismo das partes embargantes com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Ademais, o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 8/6/2016).
O intuito é a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção,DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, T3,DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022).
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar ambos os Embargos de Declaração.
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