Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 0066285-31.2015.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0066285-31.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ausenco do Brasil Engenharia Ltda. para impugnar acórdão oriundo de julgamento levado a efeito em sessão virtual de 02/03/2026 a 06/03/2026 pela Terceira Turma desta Corte, que, ao apreciar apelações e remessa necessária, reconheceu, entre outros pontos, a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado e horas-extras.
A embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que o julgado não enfrentou a aplicabilidade da Lei nº 13.485/2017 quanto à natureza das horas extras, tampouco se manifestou sobre o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal e sobre a pendência de julgamento do Tema 1145 da mesma Corte, especialmente para fins de prequestionamento.
Contraarrazoados, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.
A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).
No caso concreto, a despeito da argumentação invocada pelo embargante, não vejo quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa.
O acórdão embargado apreciou expressamente a natureza jurídica das horas extras e concluiu pela incidência da contribuição previdenciária, com base em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Consta do julgado: “As horas extras e respectivos adicionais possuem natureza remuneratória, conforme o Tema 687 do STJ, estando sujeitas à contribuição previdenciária.” A decisão, portanto, enfrentou diretamente a questão controvertida, adotando fundamentação suficiente e coerente.
A ausência de manifestação específica sobre a Lei nº 13.485/2017 não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia.
Quanto ao Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, igualmente não há omissão a ser sanada. O referido precedente trata de hipótese envolvendo servidores públicos, ao passo que a controvérsia dos autos diz respeito a contribuições incidentes sobre verbas pagas a empregados regidos pelo regime celetista. A própria embargante reconhece essa distinção. Assim, não se impõe ao julgador o enfrentamento de precedente que não se aplica ao caso concreto, sobretudo quando a decisão já apresenta fundamentação adequada com base em precedentes pertinentes.
Em relação à alegada omissão sobre o Tema 1145 (sic) do Supremo Tribunal Federal, o acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, consignando que “incide sobre o décimo terceiro salário proporcional (Tema 1.170 do STJ)”. A circunstância de existir tema pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal não impõe ao órgão julgador a obrigação de sobre ele se manifestar, especialmente quando já há orientação consolidada aplicável ao caso e ausência de tese fixada no STF sobre o tema.
Os argumentos deduzidos nos embargos revelam, em realidade, inconformismo com a conclusão adotada no julgado e a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Ademais, o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 8/6/2016).
A embargante pretende, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção,DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, T3,DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022).
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000418818v2 e do código CRC e3a03042.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 29/04/2026, às 14:33:21