Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0014041-11.2007.4.01.9199/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0973479-73.2006.8.13.0027/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por AV Manufacturing Indústria e Comércio de Peças e Acessórios Ltda. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela sociedade empresária. A embargante foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.

Nas razões do recurso de apelação, sustenta que o crédito tributário teria se constituído definitivamente com o trânsito em julgado da ação declaratória cumulada com repetição de indébito anteriormente ajuizada, ocorrido em 05/05/1999, a partir de quando se iniciaria o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. Argumenta que a execução fiscal foi proposta apenas em 28/11/2005, o que configuraria prescrição da pretensão executiva. Aduz que a propositura da ação judicial implica renúncia à instância administrativa, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80

Em contrarrazões ao recurso, a União defende a manutenção da sentença, ao fundamento de que os débitos foram constituídos mediante lançamento direto, com notificação em 11/07/1994, tendo a contribuinte apresentado impugnação administrativa, cuja tramitação se prolongou até a notificação da decisão final em 15/04/2005. Assevera que a ação declaratória anteriormente ajuizada tinha por objeto exclusivamente a repetição de indébito de valores recolhidos a título de FINSOCIAL, referentes às competências de abril de 1989 a outubro de 1991, bem como a declaração de indevida cobrança do FINSOCIAL com fundamento no art. 28 da Lei nº 7.738/89, não abrangendo os débitos de COFINS inscritos na CDA. Pleiteia o desprovimento do recurso.

Subiram os autos à Corte.

Após a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consta decisão que defere o pedido de desapensamento da execução fiscal originária, com remessa daqueles autos ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG, para onde passam a ser direcionados os pedidos relacionados à transferência de valores depositados.

Há também decisão do relator da apelação no TRF1 que autoriza a transferência dos valores depositados em conta judicial do Banco do Brasil para conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, bem como decisão que defere a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, condicionada à inexistência de outros óbices além do débito inscrito na CDA vinculada à execução fiscal, diante da apresentação de garantia.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a parte apelante.

Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. Havendo impugnação administrativa, a constituição definitiva ocorre apenas com o encerramento do processo administrativo fiscal e a notificação do contribuinte da decisão final.

O art. 151, III, do CTN dispõe que as reclamações e os recursos interpostos no âmbito do processo tributário administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Enquanto subsiste essa suspensão, a Fazenda Pública não pode ajuizar execução fiscal, o que impede o início da fluência do prazo prescricional para a cobrança judicial até a constituição definitiva do crédito.

No caso concreto, há comprovação de que houve impugnação administrativa do lançamento e regular tramitação do processo administrativo até a notificação da decisão final em 15/04/2005. Somente a partir desse momento o crédito adquire definitividade, inaugurando-se o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução fiscal.

Além disso, a ação ordinária ajuizada em 09/01/1992, conforme expressamente informado na petição inicial, teve por objeto a repetição de indébito de valores recolhidos a título de FINSOCIAL, referentes às competências de abril de 1989 a outubro de 1991, bem como a declaração de indevida cobrança do FINSOCIAL com fundamento no art. 28 da Lei nº 7.738/89. O pedido não teve como finalidade compensar eventuais débitos futuros de COFINS.

Menciona aquela peção inicial, ainda, que a própria empresa promoveu compensações de créditos de FINSOCIAL pagos até o ano de 1991 com débitos do próprio FINSOCIAL e da contribuição que lhe sucedeu, a COFINS, assumindo o risco dessa conduta sem que houvesse decisão judicial favorável que lhe assegurasse a manutenção dessas compensações.

Os tributos discutidos na ação de conhecimento ajuizada anteriromente referem-se ao FINSOCIAL, enquanto a CDA executada e objeto dos presentes embargos de devedor contempla débitos de COFINS constituídos por lançamento direto, cujos regimes jurídicos são diversos. Constata-se que as demandas versam sobre situações jurídicas distintas, com causas de pedir diversas e objetos não coincidentes. Em razão dessa ausência de identidade material, não se pode afirmar que a propositura da ação judicial implicaria renúncia à instância administrativa, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, pois tal dispositivo pressupõe identidade entre as matérias discutidas nas esferas judicial e administrativa.

Portanto, o trânsito em julgado da ação declaratória julgada improcedente não constitui termo inicial da prescrição da cobrança administrativa do crédito tributário inscrito na CDA, pois a constituição definitiva, na hipótese de lançamento impugnado administrativamente, ocorre com o encerramento da instância administrativa e a ciência do contribuinte da decisão definitiva.

Acrescente-se que durante o trâmite do processo administrativo tributário, não há curso de prescrição, uma vez que o crédito permanece em fase de constituição, com exigibilidade sujeita ao contraditório e à ampla defesa. Não há previsão legal de prescrição intercorrente administrativa nesse contexto.

Nessa linha, o STJ tem entendimento para afastar a incidência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, por ausência de previsão normativa específica, assentando que, enquanto pendente a defesa administrativa, não há curso prescricional, iniciando-se a contagem apenas após a notificação do resultado final do contencioso administrativo (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 11/03/2010). No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região também reitera a inaplicabilidade de prescrição intercorrente no âmbito administrativo, conforme decidido no Agravo de Instrumento 6001191-32.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, julgado e publicado em 21/02/2024, bem como no Agravo de Instrumento 6002095-18.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, julgado em 29/08/2025, publicado na mesma data.

Como a execução fiscal foi proposta em 28/11/2005 dentro do quinquênio contado da constituição definitiva do crédito, ocorrida em 15/04/2005, não se verifica prescrição da pretensão executiva.

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação. Mantida a verba de sucumbência. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, conforme precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019).



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Apelação Cível Nº 0014041-11.2007.4.01.9199/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0973479-73.2006.8.13.0027/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FINSOCIAL. COFINS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por AV Manufacturing Indústria e Comércio de Peças e Acessórios Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e manteve a cobrança de débitos de COFINS inscritos em CDA. A sentença condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.

2. A apelante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Afirma que o crédito tributário teria se constituído definitivamente com o trânsito em julgado de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ocorrido em 05/05/1999. Defende que a execução fiscal ajuizada em 28/11/2005 ultrapassou o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Alega, ainda, que a propositura da ação judicial implicaria renúncia à instância administrativa, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80.

3. A União sustenta que os débitos foram constituídos por lançamento direto, com impugnação administrativa e encerramento do processo apenas em 15/04/2005, quando houve notificação da decisão final. Aduz que a ação judicial anterior tratou de FINSOCIAL, não abrangendo os débitos de COFINS inscritos na CDA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial de crédito tributário objeto de impugnação administrativa; e (ii) verificar se a ação judicial relativa ao FINSOCIAL implicou renúncia à instância administrativa quanto aos débitos de COFINS, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva. Havendo impugnação administrativa, a constituição definitiva ocorre com o encerramento do processo administrativo fiscal e a notificação do contribuinte da decisão final.

6. O art. 151, III, do CTN estabelece que as reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Enquanto pendente o contencioso administrativo, não há fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal.

7. No caso, houve impugnação administrativa do lançamento e regular tramitação do processo até a notificação da decisão final em 15/04/2005. A execução fiscal foi proposta em 28/11/2005, dentro do quinquênio legal. Não se verifica prescrição.

8. A ação ordinária ajuizada em 09/01/1992 teve por objeto a repetição de indébito de FINSOCIAL e a declaração de indevida cobrança com fundamento no art. 28 da Lei nº 7.738/89. Os débitos executados referem-se à COFINS, constituída por lançamento direto. As demandas possuem objetos e causas de pedir distintos.

9. A aplicação do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 pressupõe identidade material entre as matérias discutidas nas esferas judicial e administrativa. Ausente tal identidade, não há renúncia à instância administrativa.

10. Não há previsão legal de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal. A jurisprudência do STJ afasta a incidência de prescrição intercorrente enquanto pendente defesa administrativa, iniciando-se a contagem apenas após a notificação da decisão final. .

11. Mantém-se a verba de sucumbência fixada na sentença. Não há condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação não provida. Mantida a condenação em custas e honorários advocatícios. Sem honorários recursais.

Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a cobrança judicial de crédito tributário impugnado administrativamente inicia-se com a notificação da decisão final do processo administrativo fiscal; 2. A ação judicial que discute repetição de indébito e declaração de inexigibilidade de FINSOCIAL não implica renúncia à instância administrativa nem interfere na constituição definitiva de débitos de COFINS, quando inexistente identidade de objeto e de causa de pedir entre as demandas.”

Legislação relevante citada: CTN, art. 151, III; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 38, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; CPC/1973, art. 20, §4º; Lei nº 7.738/1989, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.113.959/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 11/03/2010; TRF6, AI 6001191-32.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, j. e publ. 21/02/2024; TRF6, AI 6002095-18.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, j. 29/08/2025, publ. na mesma data; STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 06/05/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Mantida a verba de sucumbência. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, conforme precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/04/2026

Apelação Cível Nº 0014041-11.2007.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: HORACIO VEIGA DE ALMEIDA NETO por CEVA LOGISTICS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/04/2026, na sequência 77, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTIDA A VERBA DE SUCUMBÊNCIA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, CONFORME PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 1.255.986/PR, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJE DE 06/05/2019), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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