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Apelação Cível Nº 0014041-11.2007.4.01.9199/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0973479-73.2006.8.13.0027/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por AV Manufacturing Indústria e Comércio de Peças e Acessórios Ltda. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela sociedade empresária. A embargante foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.
Nas razões do recurso de apelação, sustenta que o crédito tributário teria se constituído definitivamente com o trânsito em julgado da ação declaratória cumulada com repetição de indébito anteriormente ajuizada, ocorrido em 05/05/1999, a partir de quando se iniciaria o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. Argumenta que a execução fiscal foi proposta apenas em 28/11/2005, o que configuraria prescrição da pretensão executiva. Aduz que a propositura da ação judicial implica renúncia à instância administrativa, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80
Em contrarrazões ao recurso, a União defende a manutenção da sentença, ao fundamento de que os débitos foram constituídos mediante lançamento direto, com notificação em 11/07/1994, tendo a contribuinte apresentado impugnação administrativa, cuja tramitação se prolongou até a notificação da decisão final em 15/04/2005. Assevera que a ação declaratória anteriormente ajuizada tinha por objeto exclusivamente a repetição de indébito de valores recolhidos a título de FINSOCIAL, referentes às competências de abril de 1989 a outubro de 1991, bem como a declaração de indevida cobrança do FINSOCIAL com fundamento no art. 28 da Lei nº 7.738/89, não abrangendo os débitos de COFINS inscritos na CDA. Pleiteia o desprovimento do recurso.
Subiram os autos à Corte.
Após a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consta decisão que defere o pedido de desapensamento da execução fiscal originária, com remessa daqueles autos ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG, para onde passam a ser direcionados os pedidos relacionados à transferência de valores depositados.
Há também decisão do relator da apelação no TRF1 que autoriza a transferência dos valores depositados em conta judicial do Banco do Brasil para conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, bem como decisão que defere a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, condicionada à inexistência de outros óbices além do débito inscrito na CDA vinculada à execução fiscal, diante da apresentação de garantia.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a parte apelante.
Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. Havendo impugnação administrativa, a constituição definitiva ocorre apenas com o encerramento do processo administrativo fiscal e a notificação do contribuinte da decisão final.
O art. 151, III, do CTN dispõe que as reclamações e os recursos interpostos no âmbito do processo tributário administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Enquanto subsiste essa suspensão, a Fazenda Pública não pode ajuizar execução fiscal, o que impede o início da fluência do prazo prescricional para a cobrança judicial até a constituição definitiva do crédito.
No caso concreto, há comprovação de que houve impugnação administrativa do lançamento e regular tramitação do processo administrativo até a notificação da decisão final em 15/04/2005. Somente a partir desse momento o crédito adquire definitividade, inaugurando-se o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução fiscal.
Além disso, a ação ordinária ajuizada em 09/01/1992, conforme expressamente informado na petição inicial, teve por objeto a repetição de indébito de valores recolhidos a título de FINSOCIAL, referentes às competências de abril de 1989 a outubro de 1991, bem como a declaração de indevida cobrança do FINSOCIAL com fundamento no art. 28 da Lei nº 7.738/89. O pedido não teve como finalidade compensar eventuais débitos futuros de COFINS.
Menciona aquela peção inicial, ainda, que a própria empresa promoveu compensações de créditos de FINSOCIAL pagos até o ano de 1991 com débitos do próprio FINSOCIAL e da contribuição que lhe sucedeu, a COFINS, assumindo o risco dessa conduta sem que houvesse decisão judicial favorável que lhe assegurasse a manutenção dessas compensações.
Os tributos discutidos na ação de conhecimento ajuizada anteriromente referem-se ao FINSOCIAL, enquanto a CDA executada e objeto dos presentes embargos de devedor contempla débitos de COFINS constituídos por lançamento direto, cujos regimes jurídicos são diversos. Constata-se que as demandas versam sobre situações jurídicas distintas, com causas de pedir diversas e objetos não coincidentes. Em razão dessa ausência de identidade material, não se pode afirmar que a propositura da ação judicial implicaria renúncia à instância administrativa, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, pois tal dispositivo pressupõe identidade entre as matérias discutidas nas esferas judicial e administrativa.
Portanto, o trânsito em julgado da ação declaratória julgada improcedente não constitui termo inicial da prescrição da cobrança administrativa do crédito tributário inscrito na CDA, pois a constituição definitiva, na hipótese de lançamento impugnado administrativamente, ocorre com o encerramento da instância administrativa e a ciência do contribuinte da decisão definitiva.
Acrescente-se que durante o trâmite do processo administrativo tributário, não há curso de prescrição, uma vez que o crédito permanece em fase de constituição, com exigibilidade sujeita ao contraditório e à ampla defesa. Não há previsão legal de prescrição intercorrente administrativa nesse contexto.
Nessa linha, o STJ tem entendimento para afastar a incidência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, por ausência de previsão normativa específica, assentando que, enquanto pendente a defesa administrativa, não há curso prescricional, iniciando-se a contagem apenas após a notificação do resultado final do contencioso administrativo (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 11/03/2010). No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região também reitera a inaplicabilidade de prescrição intercorrente no âmbito administrativo, conforme decidido no Agravo de Instrumento 6001191-32.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, julgado e publicado em 21/02/2024, bem como no Agravo de Instrumento 6002095-18.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, julgado em 29/08/2025, publicado na mesma data.
Como a execução fiscal foi proposta em 28/11/2005 dentro do quinquênio contado da constituição definitiva do crédito, ocorrida em 15/04/2005, não se verifica prescrição da pretensão executiva.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação. Mantida a verba de sucumbência. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, conforme precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019).
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