Ação Rescisória (Seção) Nº 1034137-93.2018.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face de S. D. O. E. S., visando desconstituir o acórdão da Primeira Turma do TRF da 1ª Região, no processo n.0016672-15.2010.401.3801, que deu parcial provimento à remessa oficial, confirmando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor, com a averbação dos períodos de atividade rural, observada a prescrição quinquenal, e pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (evento 1, doc.6, p.74/77), transitado em julgado em 06/09/2018 (evento 1, doc.6, p.133).
O INSS alega que houve violação de normas legais e constitucionais, pois o direito de revisão do benefício estaria sujeito a decadência de 10 anos a contar de 01/08/1997, data fixada pela MP 1.523/97. A autarquia sustenta que o beneficiário ajuizou a ação revisional apenas em 16/12/2010, fora, portanto, do prazo decadencial legal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo para evitar prejuízo ao erário, alegando que eventual devolução de valores pagos é quase sempre impossível. Pleiteia a procedência da ação rescisória com reconhecimento da decadência do direito à revisão e a improcedência da revisão concedida.
Concedida a antecipação de tutela para determinar a suspensão da execução da obrigação de pagar valores correspondentes à revisão de aposentadoria (evento 7).
A parte ré apresentou contestação, alegando falta de interesse de agir, uma vez que o INSS não recorreu da sentença proferida em primeira instância e a questão acerca da decadência sequer foi apreciada, em reexame necessário, no acórdão rescindendo. No mérito, sustenta que não transcorreu o prazo decadencial, notadamente porque o autor formulou pedido de revisão administrativa do benefício, o qual foi indeferido definitivamente somente em 25/05/2010. Requereu a correção do valor da causa para fazer constar o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), a revogação da liminar e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 12).
Deferida a assistência judiciária gratuita (evento 16).
A parte autora apresentou impugnação (evento18).
Devidamente intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram (evento 23 e 24).
As partes não apresentaram alegações finais.
Após a regular tramitação do feito, foi intimado o MPF, que deixou de manifestar por entender ausente interesse que justifique a intervenção do Ministério Público (evento 35).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Inicialmente, verifica-se que a presente ação rescisória foi ajuizada no prazo decadencial bienal previsto no art.975 do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado em 06/09/2018 (evento 1, doc.6, p.133), tempestiva é a ação ajuizada em 23/11/2018.
O INSS está dispensado do pagamento do depósito a que se refere o art. 968, II do CPC, pois nos termos do § 1º do mesmo artigo, tal obrigatoriedade não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação rescisória.
Valor da causa
O e. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em regra, o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Contudo, havendo discrepância entre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve ser ressalvada (AR 6901/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).
Nos autos, o INSS atribuiu à presente ação rescisória o valor de R$71.961,78.
A parte ré, em sua contestação, formulou impugnação ao valor da causa, requerendo sua majoração para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sob o fundamento de que esse montante refletiria, de forma mais adequada, o benefício econômico perseguido pela parte autora com o ajuizamento da ação rescisória.
Não assiste razão à parte ré.
Conforme se verifica dos autos da ação originária (Processo n. 0016672-15.2010.4.01.3801), o valor da causa à época foi fixado em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme demonstra o documento acostado no evento 1, doc. 3, p. 9. À luz desse parâmetro inicial, o valor atribuído à presente ação rescisória – atualizado para R$ 71.961,78 – revela-se proporcional, encontrando respaldo na regra geral estabelecida pela jurisprudência do STJ.
Ademais, não há nos autos elementos concretos que evidenciem descompasso relevante entre o valor histórico da causa originária e o eventual proveito econômico pretendido com a desconstituição da coisa julgada, a justificar a aplicação da exceção jurisprudencial mencionada.
Diante do exposto, afasto a impugnação formulada pela parte ré e mantenho o valor da causa tal como fixado pela parte autora, no importe de R$ 71.961,78 (setenta e um mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos).
Preliminar: interesse processual
Em sede de contestação, sustenta o réu a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o INSS não interpôs recurso contra a sentença proferida em primeira instância e de que a matéria relativa à decadência sequer foi objeto de análise, em sede de reexame necessário, no âmbito do acórdão ora impugnado.
Todavia, não assiste razão à parte ré.
A alegação de ausência de interesse processual não se sustenta, uma vez que a propositura de ação rescisória não exige, como condição de admissibilidade, o esgotamento prévio de todos os meios recursais ordinários. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o não exercício de recurso cabível pela parte interessada não constitui óbice ao manejo da ação rescisória.
Nesse contexto, merece destaque o seguinte julgado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que bem sintetiza o entendimento consolidado sobre o tema: “É dispensável, para a propositura da ação rescisória, o esgotamento prévio de todos os recursos disponíveis, a teor do disposto na Súmula 514-STF" (AR n. 2.845/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 14/12/2011.)
Ademais, o fato de a questão relativa à decadência não ter sido enfrentada expressamente pelo tribunal de segundo grau, em sede de reexame necessário, não afasta o interesse do INSS em pleitear a rescisão do julgado, tampouco compromete a admissibilidade da demanda rescisória. O exame da existência ou não de erro de julgamento sobre matéria de ordem pública, ainda que não debatida expressamente no acórdão rescindendo, é perfeitamente compatível com os fundamentos autorizadores do art. 966 do Código de Processo Civil.
Diante dessas considerações, resta configurado, no caso concreto, o interesse processual do INSS em propor a presente ação rescisória, tendo como objeto o acórdão proferido nos autos do processo n.º 0016672-15.2010.4.01.3801.
Mérito
A ação rescisória é um meio processual excepcional utilizado para desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado, nas hipóteses legais – art. 485 do CPC/1973 ou art. 966 do CPC/2015.
O artigo 966, inciso V, do CPC/2015, assim dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
O e. STJ possui entendimento de que o cabimento da ação rescisória com base em violação literal de disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. Assim, impede-se a utilização da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada (AgRg no AR 4.310/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 1o.10.2009).
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de violação manifesta de norma jurídica (art.966, V, do CPC/2015), consistente na ocorrência de decadência do direito de revisar benefício previdenciário, com base no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Pois bem.
A decadência previdenciária, ao contrário do que ocorre com a prescrição, atinge o próprio ‘fundo de direito’, isto é, uma vez decorrido o prazo legalmente previsto, impede o próprio reconhecimento do direito, vedando assim também qualquer produção de efeitos financeiros. Todavia, é preciso que se frise que seu objeto, até mesmo em face dos princípios da hipossuficiência e da protetividade dos segurados, é bastante limitado, atingindo exclusivamente a revisão do ato de concessão de benefício.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489 /SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
De acordo com o julgado, não há direito adquirido à inaplicabilidade de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se o previsto na Medida Provisória 1523-9/1997 também àqueles concedidos antes da sua vigência, cujo prazo decadencial teve início no dia 01.08.1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).
O Tema 313 da Repercussão Geral ficou assim redigido:
“I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”.
Desse modo, tem-se que:
a) para os benefícios concedidos até 27.06.1997, ou seja, antes da instituição da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01.08.1997;
b) para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28.06.1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação;
c) quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão.
Cumpre destacar que o pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017).
A decadência se aplica inclusive às questões que não tenham sido expressamente analisadas no ato de concessão, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 975 dos Recursos Especiais Repetitivos:
“Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato 16/1administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”.
Na hipótese dos autos, o autor ingressou com a ação judicial em 16/12/2010, pretendendo a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 01/10/1996 (DIB) - evento 1, doc.4, p.29, mediante reconhecimento de períodos laborados como trabalhador rural.
Depreende-se do processo administrativo que o autor formulou requerimento de revisão do benefício perante o INSS em 08/05/1998 (NB 42/102.490.780-2) (evento 1, doc.4, p.44/45), o qual foi indeferido em 16/06/1998 (evento 1, doc.4, p.60).
O segurado interpôs recurso à Junta de Recursos da Previdência Social em face do indeferimento do pedido de revisão do benefício (evento 1, doc.4, p.63), tendo sido negado provimento ao recurso, em 25/05/2000 (evento 1, doc.4, p.80/81).
No bojo do processo administrativo, observa-se, ademais, que foi enviada comunicação ao segurado para ciência de que foi negado provimento ao seu recurso em 06/12/2000 (evento 1, doc.4, p.84), sem que haja comprovação da data em que o segurado foi efetivamente intimado acerca da decisão administrativa.
Com efeito, a hipótese dos autos não é caso de decadência, porquanto não consta dos autos comprovação da data em que o segurado tenha efetivamente tomado ciência da decisão administrativa. Ausente tal comprovação, não é possível fixar com segurança o termo inicial do prazo decadencial com base na data de emissão do comunicado, sendo razoável o entendimento segundo o qual o ajuizamento da ação em 16/12/2010 encontra-se dentro do prazo decadencial decenal.
Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prazo decadencial somente se inicia com a ciência inequívoca da decisão administrativa definitiva, sendo ônus da parte que alega a decadência comprovar a data em que se iniciou o prazo decadencial. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do Tema 544/STJ, segundo o qual a contagem do prazo para revisão do ato de concessão somente se inicia com a ciência da decisão administrativa final, quando há pedido de revisão.
No caso dos autos, embora haja documento emitido em 06/12/2000, a ausência de prova da efetiva ciência da parte interessada impede o reconhecimento do termo inicial do prazo decadencial com o grau de certeza exigido para caracterizar a violação literal de norma legal.
Dessa forma, não se vislumbra, no caso concreto, afronta direta e inequívoca ao artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo incabível o manejo da ação rescisória com base no inciso V do artigo 966 do CPC.
Não restando configurada a violação direta e inequívoca ao texto legal invocado, e considerando que a decisão rescindenda adotou interpretação plausível à luz da jurisprudência existente à época, aplica-se ao caso a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que veda a rescisória fundada em violação de lei quando a decisão se apoia em interpretação razoável, ainda que controvertida.
Ante o exposto, não merece acolhimento a presente ação rescisória, devendo ser julgada improcedente.
Honorários advocatícios
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Conclusão
Voto por julgar improcedente a presente ação rescisória, mantendo na íntegra o acórdão rescindendo.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000334527v3 e do código CRC 1f6d4d8d.
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