Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1000508-37.2020.4.01.3823/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000508-37.2020.4.01.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto no Evento 33 por J. V. D. R. para impugnar a sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Viçosa/MG, veiculada no Evento 27, que denegou a segurança. O impetrante buscava provimento judicial para assegurar sua matrícula no curso de Medicina, em vaga reservada a cotas raciais, com fundamento no que decidido pela Banca de Heteroidentificação da parte ora apelada.

Nas razões do recurso, a parte apelante sustenta que o indeferimento da matrícula se baseou em critérios genéricos e subjetivos, sem previsão de parâmetros objetivos no edital.

Argumenta que o ato administrativo seria nulo por ausência de motivação, uma vez que a comissão apenas negou a presença de aspectos fenotípicos sem descrever os elementos concretos da avaliação, impedindo o exercício de ampla defesa.

Aduz, ainda, que ocorreu erro crasso na avaliação, pois possuiria características fenotípicas evidentes de pessoa parda, como cor da pele, cabelo e traços faciais, conforme demonstram as provas anexadas.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e assegurar sua matrícula no curso de Medicina.

Nas contrarrazões, a parte apelada, Universidade Federal de Viçosa – UFV, defende a legalidade estrita do procedimento de heteroidentificação, e a legitimidade da comissão para coibir fraudes, conforme jurisprudência do STF. Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Evento 37).

O Ministério Público Federal se manifestou, aduzindo que a sentença deve ser mantida, pois não há evidência de arbitrariedade na decisão da comissão e o critério fenotípico foi observado corretamente (Evento 8).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula do candidato no curso de Medicina da Universidade Federal de Viçosa (UFV), sob o argumento de que este não apresentaria características fenotípicas compatíveis com o grupo racial pardo, nos termos da avaliação da Comissão de Validação da Autodeclaração.

A Lei nº 12.711/2012 estabelece a obrigatoriamente de reserva de vagas nas instituições federais de ensino superior para candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF 186/DF e a ADC 41/DF, reconheceu a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa e a legitimidade da heteroidentificação como instrumento complementar à autodeclaração, desde que fundada em critérios objetivos e no fenotípico socialmente perceptível, com observância da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa.

A autuação das bancas de heteroidentificação é, portanto, juridicamente válida. Contudo, o exercício dessa competência não exime a Administração Pública da observância dos princípios da legalidade, da razoabilidade e, sobretudo, da motivação, previstos no art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VII, da Lei n° 9.784/1999.

A motivação explícita, clara e congruente constitui requisito essencial de validade dos atos administrativos que restrinjam direitos, inclusive nas hipóteses de indeferimento de matrícula. O candidato tem o direito de saber, de forma específica, quais razões fáticas levaram à sua exclusão, para que possa exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.

No caso concreto, a parte apelante se autodeclarou pardo e foi aprovado no processo seletivo (Edital UFV/SISU n° 30/2019/PRE). Contudo, foi reprovado pela Comissão de Validação da Autodeclaração, que emitiu parecer com o seguinte teor:

“A Comissão de Validação da Autodeclaração de Pretos, Pardos e Indígenas INVALIDA sua autodeclaração, pois o (a) candidato (a) NÃO apresenta aspectos fenotípicos de pessoas preta ou parda e o considera INAPTO para a matrícula nas modalidades de vagas reservadas…”.

É imperioso destacar que o fato de a avaliação ter sido realizada presencialmente e submetida ao crive de duas bancas diversas (a comissão original e a comissão recursal) não tem o condão de sanar o vício de motivação aqui apontado, A duplicidade de instâncias administrativas e a imediação do exame presencial são garantias procedimentais importantes, mas tornam-se inócuas para a defesa do candidato se, em ambas as oportunidades, a Administração se limita a utilizar expressões genéricas e padronizadas.

Observa-se que, tanto no primeiro parecer (Evento 1 - COMP13) quanto na análise do recurso administrativo (Evento 20 - COMP5), a decisão limitou-se a afirmar que o candidato “não apresenta aspectos fenotípicos”, sem descrever, minimamente, quais elementos objetivos (cor da pele, textura do cabelo, traços faciais) foram analisados e por que razão o fenótipo do candidato não se enquadraria no grupo beneficiário.

Nesse contexto, a mera confirmação do indeferimento por uma segunda banca, sem o acréscimo de fundamentação descritiva e individualizada, apenas mantém a falta de transparência da decisão.

Essa generalidade compromete o controle de legalidade. Embora a Administração detenha margem de discricionariedade técnica para a avaliação fenotípica, tal prerrogativa não a dispensa do dever de apresentar motivação específica e verificável, uma vez que a simples negativa baseada em fórmula padronizada, mesmo quando reiterada por diferentes avaliadores, impede que o candidato compreenda os motivos determinantes da decisão e exerça defesa efetiva.

A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a nulidade de atos administrativos de exclusão de candidatos de cotas raciais destituídos de fundamentação suficiente, por violação ao art. 50 da Lei n° 9.784/1999.

Confira-se a ementa do julgado:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. NULIDADE DO ATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por candidato ao curso de Medicina da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) contra sentença que julgou improcedente o pedido de ingresso em vaga destinada a autodeclarados negros, após indeferimento pela comissão de heteroidentificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão da comissão de heteroidentificação, que indeferiu a matrícula do candidato, pode ser revista pelo Poder Judiciário; (ii) estabelecer se a ausência de fundamentação específica no ato administrativo torna nulo o indeferimento da matrícula. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O procedimento de heteroidentificação, que conjuga a autodeclaração com a avaliação fenotípica por comissão, é legítimo e encontra respaldo no STF (ADPF 186/DF).

4. A autodeclaração de condição racial é válida, mas não absoluta, cabendo à comissão verificar a correspondência fenotípica do candidato com os grupos beneficiários.

5. O ato administrativo deve observar o dever de fundamentação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei 9.784/1999, indicando de forma clara os pressupostos de fato que embasaram a decisão.

6. A ausência de motivação específica, limitando-se a negar o enquadramento do candidato sem apontar quais características fenotípicas justificaram a decisão, acarreta a nulidade do indeferimento.

7. O controle judicial limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não alcançando o mérito da avaliação, a fim de evitar subjetividade e arbitrariedade incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.

8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de heteroidentificação é legítimo e compatível com a Constituição. 2. A Administração deve motivar de forma clara e compreensível os atos que indeferem a matrícula de candidatos em vagas reservadas a cotas raciais. 3. A ausência de fundamentação específica no ato administrativo acarreta sua nulidade, impondo a realização de nova avaliação fundamentada pela comissão. 4. O controle judicial restringe-se à legalidade do ato administrativo, sem adentrar no mérito da avaliação fenotípica. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VII; Lei 12.711/2012.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ 20.10.2014. (TRF6, AC 6043770-41.2024.4.06.3800, T3, Relator para Acórdão JOSE ALEXANDRE FRANCO, D.E. 26/10/2025)

No ponto, a banca, ao não indicar quais critérios fenotípicos não teriam sido implementados pelo candidato (ou quais estavam presentes), impediu que ele exercesse o contraditório de forma plena.

Assim, impõe-se reconhecer a nulidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula da parte apelante, por ausência de fundamentação suficiente.

Entretanto, em respeito à autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei n° 9.394/96, e à competência técnica das bancas de heteroidentificação, a consequência jurídica adequada não perpassa pela matrícula imediata por ordem judicial, mas sim pela realização de nova avaliação, por comissão distinta, preferencialmente de forma presencial, com registro individualizado dos fundamentos fenotípicos considerados e observância do contraditório.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para, reformando a sentença, declarar a nulidade do ato administrativo que não homologou a autodeclaração do candidato J. V. D. R., e determinar sua submissão a nova Comissão de Heteroidentificação, no prazo de 30 dias da intimação do acórdão, com decisão devidamente motivada e possibilidade de interposição de recurso, garantindo o devido processo legal. Na hipótese de a nova Comissão reconhecer o enquadramento fenotípico do candidato, deverá a Universidade apelada efetivar sua matrícula no curso de Medicina. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.



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Apelação Cível Nº 1000508-37.2020.4.01.3823/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000508-37.2020.4.01.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE COTAS RACIAIS EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. PROCESSO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL À AUTODECLARAÇÃO RACIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS TRAÇOS FENOTÍPICOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por candidato aprovado no Sistema de Seleção Unificada (SiSu) para o curso de Medicina da Universidade Federal de Viçosa (UFV), contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu sua matrícula na modalidade de reserva de vagas para autodeclarados pretos, pardos ou indígenas.

2. Sustenta que o indeferimento de sua heteroidentificação baseou-se em critérios genéricos e subjetivos, sem previsão de parâmetros objetivos no edital, e que o ato administrativo é nulo por ausência de motivação específica, uma vez que a comissão não descreveu os elementos fenotípicos avaliados, limitando-se a negar o enquadramento. Alega erro na avaliação, apontando possuir características físicas de pessoa parda, como cor da pele e textura do cabelo.

3. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo a segurança para anular o ato de exclusão e assegurar sua matrícula no curso de Medicina.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões centrais a serem analisadas:

(i) definir se a ausência de motivação específica nas decisões da comissão de heteroidentificação acarreta a nulidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula do candidato; e

(ii) estabelecer a consequência jurídica aplicável, considerada a autonomia universitária e a competência técnica das bancas avaliadoras.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Lei n° 12.711/2012 instituiu a política de cotas e legitima a adoção de mecanismos de verificação da autodeclaração racial. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF 186/DF e a ADC 41/DF, reconheceu a constitucionalidade do procedimento de heteroidentificação.

6. O ato administrativo deve observar o dever de motivação explícita, clara e congruente, nos termos do art. 2°, caput e parágrafo único, VII, da Lei n° 9.787/1999. As comissões devem indicar, de modo específico, os fundamentos fáticos que conduzem à validação ou invalidação do fenótipo declarado.

7. No caso, tanto a comissão originária quanto a recursal se limitaram a reproduzir fórmulas genéricas, sem descrever os elementos objetivos considerados na avaliação. A ausência de motivação individualizada compromete o contraditório, inviabiliza a defesa do candidato e impede o controle de legalidade.

8. A jurisprudência desta Corte reconhece a nulidade de atos de heteroidentificação destituídos de fundamentação individualizada, ante a incompatibilidade entre a generalidade da justificativa e o dever de motivação dos atos administrativos restritivos de direito.

9. A nulidade do ato administrativo impõe a realização de nova avaliação por comissão distinta, observados o devido processo legal, o contraditório e a motivação específica. A autonomia universitária afasta a determinação de matrícula imediata e condiciona a efetivação ao resultado da nova avaliação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade do ato administrativo que invalidou a autodeclaração racial do candidato e determinar sua submissão a nova comissão de heteroidentificação, com decisão motivada e possibilidade de recurso. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei.

Tese de julgamento:

“1. O procedimento de heteroidentificação é legítimo e deve ser acompanhado de motivação específica e individualizada.

2. A ausência de fundamentação clara e congruente no ato administrativo que invalida a autodeclaração racial acarreta sua nulidade.

3. A anulação do ato administrativo impõe a realização de nova avaliação, sem determinação de matrícula imediata, em respeito à autonomia universitária.

4. Aplica-se a Teoria do Fato Consumado quando consolidada a situação fática pelo decurso de tempo significativo de frequência ao curso superior, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a desconstituição do vínculo acadêmico em detrimento do estudante de boa-fé.

Legislação relevante citada: Lei nº 12.711/2012; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, VII; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Constituição Federal, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 186/DF; STF, ADC 41/DF; TRF6, AC 6043770-41.2024.4.06.3800; TRF6, Apelação Cível nº 6001096-66.2025.4.06.3815.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para, reformando a sentença, declarar a nulidade do ato administrativo que não homologou a autodeclaração do candidato J. V. D. R., e determinar sua submissão a nova Comissão de Heteroidentificação, no prazo de 30 dias da intimação do acórdão, com decisão devidamente motivada e possibilidade de interposição de recurso, garantindo o devido processo legal. Na hipótese de a nova Comissão reconhecer o enquadramento fenotípico do candidato, deverá a Universidade apelada efetivar sua matrícula no curso de Medicina. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 1000508-37.2020.4.01.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DECLARAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO HOMOLOGOU A AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO J. V. D. R., E DETERMINAR SUA SUBMISSÃO A NOVA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, NO PRAZO DE 30 DIAS DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO, COM DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA E POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, GARANTINDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NA HIPÓTESE DE A NOVA COMISSÃO RECONHECER O ENQUADRAMENTO FENOTÍPICO DO CANDIDATO, DEVERÁ A UNIVERSIDADE APELADA EFETIVAR SUA MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI N° 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 105 DO STJ E 512 DO STF, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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