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Apelação Cível Nº 1000508-37.2020.4.01.3823/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000508-37.2020.4.01.3823/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto no Evento 33 por J. V. D. R. para impugnar a sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Viçosa/MG, veiculada no Evento 27, que denegou a segurança. O impetrante buscava provimento judicial para assegurar sua matrícula no curso de Medicina, em vaga reservada a cotas raciais, com fundamento no que decidido pela Banca de Heteroidentificação da parte ora apelada.
Nas razões do recurso, a parte apelante sustenta que o indeferimento da matrícula se baseou em critérios genéricos e subjetivos, sem previsão de parâmetros objetivos no edital.
Argumenta que o ato administrativo seria nulo por ausência de motivação, uma vez que a comissão apenas negou a presença de aspectos fenotípicos sem descrever os elementos concretos da avaliação, impedindo o exercício de ampla defesa.
Aduz, ainda, que ocorreu erro crasso na avaliação, pois possuiria características fenotípicas evidentes de pessoa parda, como cor da pele, cabelo e traços faciais, conforme demonstram as provas anexadas.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e assegurar sua matrícula no curso de Medicina.
Nas contrarrazões, a parte apelada, Universidade Federal de Viçosa – UFV, defende a legalidade estrita do procedimento de heteroidentificação, e a legitimidade da comissão para coibir fraudes, conforme jurisprudência do STF. Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Evento 37).
O Ministério Público Federal se manifestou, aduzindo que a sentença deve ser mantida, pois não há evidência de arbitrariedade na decisão da comissão e o critério fenotípico foi observado corretamente (Evento 8).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula do candidato no curso de Medicina da Universidade Federal de Viçosa (UFV), sob o argumento de que este não apresentaria características fenotípicas compatíveis com o grupo racial pardo, nos termos da avaliação da Comissão de Validação da Autodeclaração.
A Lei nº 12.711/2012 estabelece a obrigatoriamente de reserva de vagas nas instituições federais de ensino superior para candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF 186/DF e a ADC 41/DF, reconheceu a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa e a legitimidade da heteroidentificação como instrumento complementar à autodeclaração, desde que fundada em critérios objetivos e no fenotípico socialmente perceptível, com observância da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa.
A autuação das bancas de heteroidentificação é, portanto, juridicamente válida. Contudo, o exercício dessa competência não exime a Administração Pública da observância dos princípios da legalidade, da razoabilidade e, sobretudo, da motivação, previstos no art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VII, da Lei n° 9.784/1999.
A motivação explícita, clara e congruente constitui requisito essencial de validade dos atos administrativos que restrinjam direitos, inclusive nas hipóteses de indeferimento de matrícula. O candidato tem o direito de saber, de forma específica, quais razões fáticas levaram à sua exclusão, para que possa exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.
No caso concreto, a parte apelante se autodeclarou pardo e foi aprovado no processo seletivo (Edital UFV/SISU n° 30/2019/PRE). Contudo, foi reprovado pela Comissão de Validação da Autodeclaração, que emitiu parecer com o seguinte teor:
“A Comissão de Validação da Autodeclaração de Pretos, Pardos e Indígenas INVALIDA sua autodeclaração, pois o (a) candidato (a) NÃO apresenta aspectos fenotípicos de pessoas preta ou parda e o considera INAPTO para a matrícula nas modalidades de vagas reservadas…”.
É imperioso destacar que o fato de a avaliação ter sido realizada presencialmente e submetida ao crive de duas bancas diversas (a comissão original e a comissão recursal) não tem o condão de sanar o vício de motivação aqui apontado, A duplicidade de instâncias administrativas e a imediação do exame presencial são garantias procedimentais importantes, mas tornam-se inócuas para a defesa do candidato se, em ambas as oportunidades, a Administração se limita a utilizar expressões genéricas e padronizadas.
Observa-se que, tanto no primeiro parecer (Evento 1 - COMP13) quanto na análise do recurso administrativo (Evento 20 - COMP5), a decisão limitou-se a afirmar que o candidato “não apresenta aspectos fenotípicos”, sem descrever, minimamente, quais elementos objetivos (cor da pele, textura do cabelo, traços faciais) foram analisados e por que razão o fenótipo do candidato não se enquadraria no grupo beneficiário.
Nesse contexto, a mera confirmação do indeferimento por uma segunda banca, sem o acréscimo de fundamentação descritiva e individualizada, apenas mantém a falta de transparência da decisão.
Essa generalidade compromete o controle de legalidade. Embora a Administração detenha margem de discricionariedade técnica para a avaliação fenotípica, tal prerrogativa não a dispensa do dever de apresentar motivação específica e verificável, uma vez que a simples negativa baseada em fórmula padronizada, mesmo quando reiterada por diferentes avaliadores, impede que o candidato compreenda os motivos determinantes da decisão e exerça defesa efetiva.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a nulidade de atos administrativos de exclusão de candidatos de cotas raciais destituídos de fundamentação suficiente, por violação ao art. 50 da Lei n° 9.784/1999.
Confira-se a ementa do julgado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. NULIDADE DO ATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por candidato ao curso de Medicina da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) contra sentença que julgou improcedente o pedido de ingresso em vaga destinada a autodeclarados negros, após indeferimento pela comissão de heteroidentificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão da comissão de heteroidentificação, que indeferiu a matrícula do candidato, pode ser revista pelo Poder Judiciário; (ii) estabelecer se a ausência de fundamentação específica no ato administrativo torna nulo o indeferimento da matrícula. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento de heteroidentificação, que conjuga a autodeclaração com a avaliação fenotípica por comissão, é legítimo e encontra respaldo no STF (ADPF 186/DF).
4. A autodeclaração de condição racial é válida, mas não absoluta, cabendo à comissão verificar a correspondência fenotípica do candidato com os grupos beneficiários.
5. O ato administrativo deve observar o dever de fundamentação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei 9.784/1999, indicando de forma clara os pressupostos de fato que embasaram a decisão.
6. A ausência de motivação específica, limitando-se a negar o enquadramento do candidato sem apontar quais características fenotípicas justificaram a decisão, acarreta a nulidade do indeferimento.
7. O controle judicial limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não alcançando o mérito da avaliação, a fim de evitar subjetividade e arbitrariedade incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de heteroidentificação é legítimo e compatível com a Constituição. 2. A Administração deve motivar de forma clara e compreensível os atos que indeferem a matrícula de candidatos em vagas reservadas a cotas raciais. 3. A ausência de fundamentação específica no ato administrativo acarreta sua nulidade, impondo a realização de nova avaliação fundamentada pela comissão. 4. O controle judicial restringe-se à legalidade do ato administrativo, sem adentrar no mérito da avaliação fenotípica. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VII; Lei 12.711/2012.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ 20.10.2014. (TRF6, AC 6043770-41.2024.4.06.3800, T3, Relator para Acórdão JOSE ALEXANDRE FRANCO, D.E. 26/10/2025)
No ponto, a banca, ao não indicar quais critérios fenotípicos não teriam sido implementados pelo candidato (ou quais estavam presentes), impediu que ele exercesse o contraditório de forma plena.
Assim, impõe-se reconhecer a nulidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula da parte apelante, por ausência de fundamentação suficiente.
Entretanto, em respeito à autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei n° 9.394/96, e à competência técnica das bancas de heteroidentificação, a consequência jurídica adequada não perpassa pela matrícula imediata por ordem judicial, mas sim pela realização de nova avaliação, por comissão distinta, preferencialmente de forma presencial, com registro individualizado dos fundamentos fenotípicos considerados e observância do contraditório.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para, reformando a sentença, declarar a nulidade do ato administrativo que não homologou a autodeclaração do candidato J. V. D. R., e determinar sua submissão a nova Comissão de Heteroidentificação, no prazo de 30 dias da intimação do acórdão, com decisão devidamente motivada e possibilidade de interposição de recurso, garantindo o devido processo legal. Na hipótese de a nova Comissão reconhecer o enquadramento fenotípico do candidato, deverá a Universidade apelada efetivar sua matrícula no curso de Medicina. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000372542v2 e do código CRC afa61e29.
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