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Apelação Cível Nº 0013296-80.2007.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação dos autores para impugnar sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG (antiga 22ª Vara), que julgou improcedentes os pedidos.
Alegaram os apelantes, em síntese, que o Banco Central do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela complementação da correção monetária relativa ao mês de março de 1990, uma vez que, na data em que o crédito deveria ocorrer, os valores já se encontravam sob sua responsabilidade, em razão da transferência decorrente do bloqueio. Argumentam que o recursos financeiras depositados e bloqueados em razão do Plano Color I deveriam ser corrigidos por índice inflacionários, aferida por preços idôneos, conforme determina a Lei 8.024/90, de preferência o IPC, durante o período em que os valores ficaram retidos pelo Banco Central (período do bloqueio, de março de 1990 a agosto de 1992). Ao final, requereram a reforma da sentença, com fixação de eventual condenação de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões pelo Banco Central, aduzindo que sua responsabilidade somente se inicia a partir da efetiva transferência dos valores, ocorrida em momento posterior, e que a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que as contas com aniversário até 15/03/1990 são de responsabilidade das instituições financeira. No mérito, indica que a matéria já está pacificada pelo STF, por meio da Súmula 725, já que constitucional a fixação do BTN fiscal como índice de correção e vedada a aplicação de índice diverso daquele previsto no § 2° do artigo 6° da Lei 8024/1990. Ao final, pugna pela manutenção da sentença de improcedência.
Subiram os autos à Corte.
É o relatório.
VOTO
Sem razão os apelantes em seu apelo.
Quanto á preliminar de legitimidade do Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (RESP 1.070.252/SP, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJ 10/06/09), reconheceu que o Banco Central do Brasil - BACEN ostenta, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos bloqueados nos saldos das cadernetas de poupança e transferidos para aquele Banco, em virtude da implantação do Plano Collor. Os bancos depositários, por sua vez, são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao BACEN. Consequentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos.
Portanto, o Banco Central do Brasil somente tem legitimidade passiva para responder pela correção, referente a março/90, dos saldos bloqueados das contas com datas de aniversário entre 16 e 28/03/90, com base na variação do BTNF (MP 168, art. 6º, § 2º), recaindo-lhe a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram transferidas, com o creditamento da correção monetária referente ao mês anterior efetivado pelo banco depositário. Nesse sentido o TRF da 1ª Região já firmou compreensão em julgado que também fez menção ao entendimento do STJ. (AC 0033864-73.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG).
No mérito, a controvérsia se restringe à forma de atualização dos valores depositados em contas bancárias bloqueadas em razão do Plano Collor.
A questão não mais evoca maiores discussões. O STF já pacificou o entendimento no Enunciado 725 das suas súmulas: "É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8024/1990, resultante da conversão da Medida Provisória nº 168/1990, que fixou o BTN Fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.”
Nos precedentes que resultaram naquele Enunciado, ficou consignado que a MP 168/1990, depois convertida na Lei 8.024/1900, observou os princípios da isonomia e do direito adquirido, ao estabelece o BTN Fiscal como forma de remuneração das contas poupanças bloqueadas e administradas pelo Banco Central.
Vale destacar que a redação do § 2º do artigo 5º da Lei 8.024/1990, que tratou dos saldos de depósitos à vista, também previa o BTN fiscal, declarado constitucional pelo STF, não se permitindo, também, forma de atualização diversa daquela contida na norma.
O índice previsto no artigo 7º da Lei 8.177/91 (TRD acrescido de 6 % ao ano, a partir de 01/02/1991), em relação aos ativos ativos financeiros bloqueados pela MP 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, já foi reconhecido válido pelo STJ em diversos julgados (REsp n. 1.138.838, Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 18/02/2010. decisão monocrática; RESP 775350/RJ, 2ª T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 12.12.2005; RESP 656894/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 20.06.2005)
Deste modo, não há como aplicar índices que a parte autora julgue conveniente, diversos dos aplicados pelo Banco Central, por força de norma declarada constitucional pelo STF.
Pelo exposto, voto por negar provimento à Apelação. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida em 10/06/2010, antes portanto da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019).
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