Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0013296-80.2007.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação dos autores para impugnar sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG (antiga 22ª Vara), que julgou improcedentes os pedidos.

Alegaram os apelantes, em síntese, que o Banco Central do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela complementação da correção monetária relativa ao mês de março de 1990, uma vez que, na data em que o crédito deveria ocorrer, os valores já se encontravam sob sua responsabilidade, em razão da transferência decorrente do bloqueio. Argumentam que o recursos financeiras depositados e bloqueados em razão do Plano Color I deveriam ser corrigidos por índice inflacionários, aferida por preços idôneos, conforme determina a Lei 8.024/90, de preferência o IPC, durante o período em que os valores ficaram retidos pelo Banco Central (período do bloqueio, de março de 1990 a agosto de 1992). Ao final, requereram a reforma da sentença, com fixação de eventual condenação de honorários sucumbenciais.

Contrarrazões pelo Banco Central, aduzindo que sua responsabilidade somente se inicia a partir da efetiva transferência dos valores, ocorrida em momento posterior, e que a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que as contas com aniversário até 15/03/1990 são de responsabilidade das instituições financeira. No mérito, indica que a matéria já está pacificada pelo STF, por meio da Súmula 725, já que constitucional a fixação do BTN fiscal como índice de correção e vedada a aplicação de índice diverso daquele previsto no § 2° do artigo 6° da Lei 8024/1990. Ao final, pugna pela manutenção da sentença de improcedência.

Subiram os autos à Corte.

É o relatório.

VOTO

Sem razão os apelantes em seu apelo.

Quanto á preliminar de legitimidade do Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (RESP 1.070.252/SP, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJ 10/06/09), reconheceu que o Banco Central do Brasil - BACEN ostenta, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos bloqueados nos saldos das cadernetas de poupança e transferidos para aquele Banco, em virtude da implantação do Plano Collor. Os bancos depositários, por sua vez, são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao BACEN. Consequentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos.

Portanto, o Banco Central do Brasil somente tem legitimidade passiva para responder pela correção, referente a março/90, dos saldos bloqueados das contas com datas de aniversário entre 16 e 28/03/90, com base na variação do BTNF (MP 168, art. 6º, § 2º), recaindo-lhe a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram transferidas, com o creditamento da correção monetária referente ao mês anterior efetivado pelo banco depositário. Nesse sentido o TRF da 1ª Região já firmou compreensão em julgado que também fez menção ao entendimento do STJ. (AC 0033864-73.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG).

No mérito, a controvérsia se restringe à forma de atualização dos valores depositados em contas bancárias bloqueadas em razão do Plano Collor.

A questão não mais evoca maiores discussões. O STF já pacificou o entendimento no Enunciado 725 das suas súmulas: "É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8024/1990, resultante da conversão da Medida Provisória nº 168/1990, que fixou o BTN Fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.”

Nos precedentes que resultaram naquele Enunciado, ficou consignado que a MP 168/1990, depois convertida na Lei 8.024/1900, observou os princípios da isonomia e do direito adquirido, ao estabelece o BTN Fiscal como forma de remuneração das contas poupanças bloqueadas e administradas pelo Banco Central.

Vale destacar que a redação do § 2º do artigo 5º da Lei 8.024/1990, que tratou dos saldos de depósitos à vista, também previa o BTN fiscal, declarado constitucional pelo STF, não se permitindo, também, forma de atualização diversa daquela contida na norma.

O índice previsto no artigo 7º da Lei 8.177/91 (TRD acrescido de 6 % ao ano, a partir de 01/02/1991), em relação aos ativos ativos financeiros bloqueados pela MP 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, já foi reconhecido válido pelo STJ em diversos julgados (REsp n. 1.138.838, Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 18/02/2010. decisão monocrática; RESP 775350/RJ, 2ª T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 12.12.2005; RESP 656894/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 20.06.2005)

Deste modo, não há como aplicar índices que a parte autora julgue conveniente, diversos dos aplicados pelo Banco Central, por força de norma declarada constitucional pelo STF.

Pelo exposto, voto por negar provimento à Apelação. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida em 10/06/2010, antes portanto da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019).



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Apelação Cível Nº 0013296-80.2007.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO COLLOR I. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. BTN FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de complementação de correção monetária sobre valores depositados em cadernetas de poupança e bloqueados em razão do Plano Collor I.

2. Os autores sustentam a legitimidade passiva do Banco Central do Brasil para responder pela diferença de correção monetária relativa a março de 1990. Alegam que, à época do crédito, os valores já estavam sob responsabilidade da autarquia, em razão da transferência decorrente do bloqueio. Defendem a aplicação de índice inflacionário aferido por preços idôneos, preferencialmente o IPC, durante o período de retenção dos valores, de março de 1990 a agosto de 1992.

3. O Banco Central apresentou contrarrazões. Argumenta que sua responsabilidade tem início apenas após a efetiva transferência dos valores. Sustenta que as contas com aniversário até 15/03/1990 são de responsabilidade das instituições financeiras depositárias. No mérito, invoca a Súmula 725 do STF para afirmar a constitucionalidade da adoção do BTN Fiscal como índice de correção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco Central do Brasil quanto à correção monetária dos valores bloqueados em março de 1990; e (ii) estabelecer se é possível a aplicação de índice diverso do BTN Fiscal na atualização dos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o Banco Central do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela correção monetária dos valores bloqueados e transferidos em razão do Plano Collor, enquanto os bancos depositários respondem pela correção até o momento da transferência dos ativos.

6. Assim, o Banco Central somente responde pela correção referente a março de 1990 quanto às contas com datas de aniversário entre 16 e 28/03/1990, cuja responsabilidade decorre da transferência dos valores. As contas com aniversário anterior permanecem sob responsabilidade das instituições financeiras depositárias.

7. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional o § 2º do art. 6º da Lei nº 8.024/1990, que fixou o BTN Fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I, conforme enunciado da Súmula 725.

8. Os precedentes que fundamentaram o referido enunciado reconheceram a observância aos princípios da isonomia e do direito adquirido na fixação do BTN Fiscal como critério de atualização.

9. O Superior Tribunal de Justiça também reconheceu a validade do índice previsto no art. 7º da Lei nº 8.177/1991 para os ativos financeiros bloqueados.

10. Não é possível a aplicação de índice diverso daquele expressamente previsto em norma declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação não provida. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por ter a sentença sido proferida antes da vigência do CPC de 2015, conforme precedente da Corte Especial do STJ.

Tese de julgamento: “1. O Banco Central do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela correção monetária dos valores bloqueados pelo Plano Collor I apenas após a transferência dos ativos, limitada às contas com aniversário entre 16 e 28/03/1990. 2. É constitucional a aplicação do BTN Fiscal como índice de correção monetária dos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I, vedada a adoção de índice diverso.”

Legislação relevante citada: CF/1988; Lei nº 8.024/1990, art. 5º, § 2º; Lei nº 8.024/1990, art. 6º, § 2º; Lei nº 8.177/1991, art. 7º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.070.252/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 10/06/2009; TRF1, AC 0033864-73.2005.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 25/08/2022; STF, Súmula 725; STJ, REsp 1.138.838, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 18/02/2010; STJ, REsp 775.350/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 12/12/2005; STJ, REsp 656.894/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 20/06/2005; STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 06/05/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida em 10/06/2010, antes portanto da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 0013296-80.2007.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, UMA VEZ QUE A SENTENÇA RECORRIDA FOI PROFERIDA EM 10/06/2010, ANTES PORTANTO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO CPC DE 2015. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 1.255.986/PR, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJE DE 06/05/2019), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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