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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1000142-91.2021.4.01.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000142-91.2021.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto no Evento 20 – 06/07/2021 pela Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF para impugnar sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, veiculada no Evento 16 – 22/06/2021, que julgou procedentes os pedidos iniciais para anular o ato de convocação da parte apelada, F. R. S., a submeter-se à banca de heteroidentificação.

A decisão fundamentou-se na segurança jurídica e na irretroatividade de normas restritivas (Portaria n° 21/2018), uma vez que o edital de ingresso do curso de Medicina (2015) previa exclusivamente a autodeclaração.

Nas razões do recurso, a UFJF sustenta que o ato de convocação teria amparo no poder-dever de autotutela da Administração para rever atos eivados de vício, especialmente diante de indícios de fraude em cotas raciais.

Sustenta que a autodeclaração possuiria presunção relativa de veracidade. Destaca, ainda, que o STF já reconheceu a legitimidade da heteroidentificação complementar para garantir a eficácia da política afirmativa, e ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.

Nas contrarrazões, a parte apelada defende a decadência do direito de revisão (art. 54 da Lei 9.784/99) após cinco anos do ingresso na Universidade, e maus-tratos à vinculação ao edital, que não previa comissão avaliadora à época da matrícula. Ao arremate, pleiteia o não provimento do recurso (Evento 26 – 03/09/2021).

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação, sustentando a validade do critério fenotípico e defendendo o afastamento da decadência diante da necessidade de apuração de eventual má-fé (Evento 10 – 27/01/2022).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que convocou a parte apelada, aluno do curso de Medicina da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFSJ), para se submeter a procedimento de heteroidentificação, sob pena de cancelamento de sua matrícula, realizada no ano de 2015.

O Supremo Tribunal Federal assentou, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, a constitucionalidade da política pública de ação afirmativa do sistema de reserva de vagas com base em critérios étnico-raciais.

Na ação Declaratória de Constitucionalidade ADC 41, ao analisar a Lei n° 12.990/2014, a Corte Suprema reconheceu a legitimidade da utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para evitar fraudes.

Afirmou o relator:

(…) É por isso que, ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos Lei nº 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados. Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos. Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato. Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.”(ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017)

Todavia, embora plenamente constitucional a avaliação por comissão, é imprescindível a existência de previsão editalícia específica no momento do certame, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

A Portaria 14/2015 – CDARA da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) que regulamentou o preenchimento de vagas dos cursos de graduação referente ao ingresso por intermédio do SiSu, PISM e Vestibular 2015, previa a opção pelo candidato por concorrer às vagas reservadas pela Lei nº 12.711/2012 e se autodeclarar preto, pardo ou indígena, não tendo feito menção ao procedimento de heteroidentificação para validar o critério racial (Evento 1 - OUT11).

No caso em tela, há um detalhe crucial extraído dos autos: a própria apelante no Evento 11 – RESPOSTA2, admitiu no ponto 34, que em 2015 a norma do processo seletivo do qual participou o apelado, previa a autodeclaração como um dos requisitos para a participação na condição de cotista étnico, sem constituição de banca para a averiguação da veracidade do conteúdo da declaração prestada para esse fim.

No Edital de 2015 a autodeclaração era suficiente, e a inovação objurgada nestes autos veio a lume apenas com a Portaria nº 21, de 11 de dezembro de 2018.

Aqui reside outro ponto fundamental que merece destaque: o texto da norma interna da UFJF veda sua aplicação da heteroidentificação na hipótese da parte apelada (Evento 1 – OUT10). A referida norma interna (Portaria 21/2018), em seu art. 2º, é taxativa ao determinar que a comissão atuaria “a partir dos processos de matrícula para ingresso nos cursos de graduação no primeiro semestre letivo de 2019”.

Portanto, a tentativa da UFJF de aplicar uma regra de 2018/2019 a um aluno que ingressou em 2015 viola não apenas a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, mas a própria literalidade da norma que instituiu a banca.

No específico, há precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a falta de previsão no edital impede a inovação de critérios após a conclusão do certame.

Confira-se o julgado:

SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE ENTREVISTA PARA AFERIÇÃO DO FENÓTIPO SEM PREVISÃO NO EDITAL DE ABERTURA. FALTA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.

1. Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legitima confiança do administrado e da segurança jurídica.

2. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento.

3. O Edital n° 01/2015 – TJDF, que tornou pública a abertura do concurso público destinado ao provimento de cargos do TJDF, estabeleceu, como critério único para a disputa de vagas reservadas para negros, a autodeclaração do candidato, à qual foi atribuída presunção de veracidade (item 6.2.3), em conformidade, aliás, com o disposto no art. 5º, §2°, da Resolução CNJ n° 203/2015.

4. Embora o item 6.2.4 do edital originário previsse a possibilidade de se comprovar a falsidade da autodeclaração, nenhuma referência o acompanhou quanto à forma e ao momento em que a Comissão de Concurso poderia chegar a essa constatação. Daí que a posterior implementação de uma fase específica para tal finalidade, não prevista no edital inaugural e com o certame já em andamento, não se revestiu da necessária higidez jurídica, não se podendo, na seara dos concursos públicos, atribuir validade a cláusula editalícia supostamente implícita, quando seu conteúdo possa operar em desfavor do candidato.

5. Nesse contexto, não era lícito à Administração Pública, após a aprovação dos candidatos nas provas objetivas e discursivas, introduzir inovações nas regras originais do certame (no caso concreto, por intermédio do Edital n° 15/2016) para sujeitar os concorrentes a “entrevista” por comissão específica, com o propósito de aferir a pertinência da condição de negros, por eles assim declarada ao momento da inscrição do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017.

6. Recurso ordinário provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorrem às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame. (STJ, RMS nº 54907 DF 2017/0190530-7, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Data do Julgamento: 05/04/2018, DJe 18/04/2018).

A jurisprudência desta Corte segue o mesmo entendimento:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. EXPULSÃO DE ALUNA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA JURÍDICA. LONGO DECURSO DE TEMPO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para suspensão do ato de expulsão do curso de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). A penalidade foi aplicada após sindicância que apurou suposta fraude na ocupação de vaga reservada a candidatos pretos ou pardos, com base em procedimento de heteroidentificação não previsto no edital do SISU/2017.

2. A introdução do procedimento de heteroidentificação pela UFMG, sem previsão no edital do SISU/2017, viola o princípio da vinculação ao edital, que vincula a Administração Pública aos critérios estabelecidos no instrumento convocatório.

3. O edital do SISU/2017 exigia apenas a autodeclaração dos candidatos para concorrer às vagas reservadas às cotas raciais, sem menção a etapas posteriores de verificação fenotípica.

4. A penalidade de expulsão aplicada à estudante, após o decurso de oito períodos do curso e quando estava no nono semestre, caracteriza afronta aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, considerando o tempo transcorrido e o estágio avançado da graduação.

5. A teoria do fato consumado incide na hipótese, uma vez que a estudante permanece matriculada desde o deferimento da tutela recursal, estando, presumivelmente, neste momento, no décimo primeiro semestre do curso, próximo da conclusão da formação acadêmica.

6. A modificação da situação consolidada violaria a proteção à confiança legítima, o que justifica a manutenção da tutela recursal deferida, preservando os efeitos da matrícula e o avanço nos estudos.

7. Recurso provido. (TRF6, AI 1013028-81.2022.4.01.0000, T4, Mônica Sifuentes, D.E. 29/07/2025)

A despeito do que defende a parte apelante, embora a Administração Pública possua o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios, com base no princípio da autotutela consagrado nas Súmulas 346 e 473 do STF, tal prerrogativa encontra limite temporal no instituto da decadência, previsto no art. 54 da Lei nº 9.787/99, que estipula o prazo de cinco anos para a anulação de atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários.

Nesse cenário, cumpre reconhecer a decadência do direito de revisão por parte da Administração, uma vez que a matrícula do apelado foi efetivada em 2015, e a convocação para realizar a banca somente se deu no ano de 2021 (Evento 1 – COMP8).

Sendo certo que a única exceção legal capaz de afastar essa regra temporal seria a comprovação de fraude, esta, no viés da má-fé, não se presume, deve ser cabalmente demonstrada, e a mera divergência entre a autodeclaração prestada em 2015 (baseada na percepção subjetiva do candidato e na ausência de critérios objetivos no edital) e a avaliação fenotípica realizada em 2021 (por banca instituída a posteriori) não é suficiente para caracterizar dolo ou fraude.

Nesse contexto, não há dúvidas de que o apelado se submeteu às regras vigentes à época e teve sua matrícula homologada, o que gera a legítima expectativa de regularidade do procedimento a que submetido quando de seu ingresso na instituição de ensino superior apelante.

Não fora isso, impõe-se a aplicação, no episódio dos autos, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, conforme registrado na sentença e nas contrarrazões, a parte apelada encontrava-se no 10° período do curso de Medicina quando da prolação da sentença.

Dizendo em outras palavras, trata-se de situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, e, nessa condição, desconstituir a matrícula de aluno, após mais de seis anos de vida acadêmica regular, causaria danos sociais e individuais desproporcionais, além de ferir a legítima confiança depositada no ato de homologação de sua matrícula.

Na mesma linha, cito precedente desta Terceira Turma:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO TÉCNICO FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. ALUNO QUE CURSOU PARTE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PRIVADA COM BOLSA INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DA LEI 12.711/12. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME

(…)

6. O art. 21, parágrafo único, da LINDB determina que a invalidação de ato administrativo observe condições proporcionais e equânimes, vedando a imposição de ônus excessivo aos sujeitos atingidos.

7. Decorrido quase três anos desde a matrícula, consolidada por decisão judicial, o cancelamento do vínculo configuraria violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, conforme entendimento do STJ (REsp 709.934/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21.06.2007).

8. O princípio da razoabilidade, previsto no art. 2º da Lei 9.784/99, reforça a necessidade de manutenção da matrícula diante da consolidação da situação fática e jurídica.

9. Recurso e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: 1. A exigência de cursar integralmente o ensino fundamental em escola pública, prevista na Lei 12.711/12, deve ser interpretada de modo razoável, admitindo-se exceção quando a passagem por escola privada se deu sob bolsa integral e sem oferta regular de ensino. 2. O decurso do tempo e a consolidação de matrícula fundada em decisão judicial impedem a desconstituição da situação jurídica, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Lei 12.711/2012, art. 4º; LINDB, art. 21, parágrafo único; Lei 9.784/1999, art. 2º; Lei 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 709.934/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21.06.2007. (TRF6, ApRemNec 1011426-04.2022.4.01.3800, T3, Relator GLÁUCIO MACIEL, D.E. 26/11/2025)

Registro, ainda, que, posteriormente à sentença, a parte apelada juntou aos autos Diploma de colação de grau e declaração de matrícula em residência médica (Evento 18 – OUT3 e OUT4 – 30/03/2023).

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da Universidade Federal de Juiz de Fora. Deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, diante da vedação expressa contida na parte final do referido dispositivo legal, mantendo-os conforme arbitrados na origem.



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Apelação Cível Nº 1000142-91.2021.4.01.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000142-91.2021.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE PORTARIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA JURÍDICA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Juiz de Fora contra sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato de convocação aluno, ingressante no curso de Medicina em 2015, para submissão a procedimento de heteroidentificação, sob pena de cancelamento de matrícula.

2. A sentença reconheceu a violação à segurança jurídica e à irretroatividade de norma restritiva, pois o edital de ingresso previa exclusivamente a autodeclaração para concorrência às vagas reservadas, sem instituição de banca avaliadora.

3. A apelante sustenta o poder-dever de autotutela para apurar indícios de fraude em cotas raciais, afirma que a autodeclaração possui presunção relativa e invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal quanto à legitimidade da heteroidentificação. Requer a reforma da sentença.

4. A parte apelada defende a decadência do direito de revisão, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, e a violação ao princípio da vinculação ao edital. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões centrais a serem analisadas:

(i) saber se é legítima a convocação de estudante ingressante em 2015 para procedimento de heteroidentificação não previsto no edital do certame;

(ii) saber se incide a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999; e

(iii) saber se o decurso do tempo e a consolidação da situação acadêmica impedem a desconstituição da matrícula.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa e a possibilidade de utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que observados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa.

7. A legitimidade do procedimento, em abstrato, não afasta a exigência de previsão específica no edital, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

8. A Portaria nº 14/2015 da UFJF exigia apenas a autodeclaração para concorrência às vagas reservadas pela Lei nº 12.711/2012. Não havia previsão de comissão de heteroidentificação. A própria instituição reconheceu tal circunstância nos autos.

9. A Portaria nº 21/2018 instituiu comissão de heteroidentificação e limitou sua atuação aos ingressos a partir do primeiro semestre letivo de 2019. A aplicação retroativa da norma contraria sua literalidade e viola os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança.

10. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de previsão editalícia impede a introdução posterior de critérios restritivos, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital.

11. A Administração possui o poder-dever de anular atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Essa prerrogativa encontra limite no prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, quando presentes efeitos favoráveis ao administrado.

12. A matrícula foi efetivada em 2015. A convocação para a banca ocorreu em 2021. Transcorrido o prazo quinquenal, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de revisão, ausente comprovação de fraude.

13. A má-fé não se presume. A divergência entre autodeclaração e avaliação fenotípica realizada por banca instituída posteriormente não configura, por si, fraude apta a afastar a decadência.

14. A parte apelada encontrava-se no décimo período do curso quando da controvérsia. Posteriormente, colou grau e ingressou em residência médica. A desconstituição da matrícula, após mais de seis anos de trajetória acadêmica regular, afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, além do art. 21, parágrafo único, da LINDB.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso não provido. Honorários mantidos, sem majoração.

Tese de julgamento:

“1. A instituição de procedimento de heteroidentificação exige previsão expressa no edital do certame, sendo vedada sua aplicação retroativa a ingressantes submetidos apenas à autodeclaração.

2. O exercício da autotutela administrativa submete-se ao prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, salvo comprovada fraude.

3. A ausência de demonstração de má-fé impede a desconstituição de matrícula regularmente homologada.

4. O decurso do tempo e a consolidação da situação acadêmica impedem a invalidação do ato administrativo, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 205; Lei nº 12.711/2012; Lei nº 12.990/2014; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 54; CPC, art. 85, § 11; LINDB, art. 21, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 186; STF, ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08.06.2017; STF, Súmulas 346 e 473; STJ, RMS 54.907/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.05.2017; STJ, REsp 709.934/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21.06.2007; TRF6, AI 1013028-81.2022.4.01.0000, Rel. Des. Mônica Sifuentes, D.E. 29.07.2025; TRF6, ApRemNec 1011426-04.2022.4.01.3800, Rel. Des. Gláucio Maciel, D.E. 26.11.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Universidade Federal de Juiz de Fora. Deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, diante da vedação expressa contida na parte final do referido dispositivo legal, mantendo-os conforme arbitrados na origem, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 1000142-91.2021.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA. DEIXO DE APLICAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ATENÇÃO AO ART. 85, § 11, DO CPC, DIANTE DA VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA PARTE FINAL DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, MANTENDO-OS CONFORME ARBITRADOS NA ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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