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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0057573-98.2008.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pela Massa Falida de Mineração Areiense S.A. – MASA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vazante/MG, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal. O Juízo ainda reconheceu a sucumbência recíproca, fixou 10% de verba honorária e metade das custas para as partes e rejeitou o pedido de justiça gratuita. Também isentou a embargante do pagamento de honorários, pois já existe o encargo legal em favor da embargada.

O juízo de origem declarou inconstitucional a incidência da contribuição social para o Seguro de Acidente de Trabalho sobre pagamentos efetuados antes da edição da EC 20/1998 a administradores, autônomos e avulsos, e reconheceu a ilegalidade da imposição de multas fiscais e administrativas no âmbito da falência, determinando o decote desses valores da execução, além de declarar que os juros constantes das CDAs apresentadas não podem ser exigidos para pagamentos como privilégio do crédito tributário, devendo ser decotados das certidões dos autos, mas não são inexigíveis, podendo ser cobrados após a eventual satisfação do ativo da massa falida.

Em suas razões recursais, a Massa Falida sustenta, em síntese, a inexigibilidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69, por se tratar de verba honorária e pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando que a decretação da falência revela a impossibilidade de arcar com custas e encargos processuais. Requer ao final o reconhecimento da sucumbência mínima para que a União suporte todos os ônus da sucumbência.

A União também interpôs apelação, na qual sustenta a constitucionalidade da incidência da contribuição ao SAT sobre a totalidade das remunerações pagas aos segurados, inclusive administradores, autônomos e avulsos, defendendo a conformidade do art. 22 da Lei 8.212/91 com o art. 195, I, da Constituição Federal. Insurge-se, ainda, contra o afastamento das multas moratórias e a limitação dos juros, afirmando serem devidos nos termos da legislação de regência, inclusive em face da massa falida.

Contraarrazoados, subiram os autos à Corte.

O Ministério Público Federal se manifestou, aduzindo que não se verifica interesse público primário, interesse social ou interesse individual indisponível que justifique sua intervenção no feito, razão pela qual deixa de se pronunciar sobre o mérito da causa.

VOTO

Sem razão a massa falida em seu apelo.

Com parcial razão a União, no recurso de apelação.

Quanto ao pedido de justiça gratuita, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), não há, em favor da pessoa jurídica, a presunção de insuficiência de recursos (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.225.058/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJ 03/04/2023).

Assim, conquanto seja admissível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a requerente não tem condições financeiras para suportar as despesas e os encargos do processo. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Especificamente sobre a massa falida, a jurisprudência do STJ já estabeleceu que a decretação da falência não gera a presunção de dificuldade financeira da empresa, de modo que o direito à gratuidade de justiça para a pessoa jurídica nessa condição também está condicionado à comprovação de sua incapacidade de arcar com os custos processuais. Confira-se: REsp 1.648.861/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 06/04/2017; AgRg no REsp 1.495.260/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/02/2015.

Portanto, diante da fundamentação da apelante, restrito ao fato da pura declaração de falência, o caso é se manter o indeferimento do pedido.

Quanto ao encargo legal previsto no Decreto-Le 1.025/69, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 107, REsp nº 1.110.924/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 19/06/2009, debruçando-se sobre a controvérsia quanto “à aplicação do encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/69 nas execuções fiscais manejadas contra massa falida”, fixou a tese: “O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.

A par disso, conforme posição da 1ª Seção do STJ (REsp 1521999/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 22/03/2019) o encargo legal não ostenta natureza de tributo, considerando sua finalidade, que é o ressarcimento de honorários advocaticios e despesas com a arrecadação da dívida ativa, embora não se qualifique como honorários de sucumbência.

Logo, não é possível declarar a inexigibilidade do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 com base no parágrafo 2º do art. 208 da antiga Lei de Falências, que dispõe que a massa falida não pagará custas a advogados dos credores e do falido.

Quanto à apelação da União, de acordo com a jurisprudência o Supremo Tribunal, são inexigíveis as contribuições para o Seguro de Acidente de Trabalho – SAT sobre as remunerações de administradores, autônomos e avulsos, em momento anterior à edição da Emenda Constitucional n. 20/1998. Precedentes: RE n. 1.073.380-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.8.2019; RE n. 773.978-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.8.2014.

Quanto às multas fiscais e administrativas no âmbito da falência, o art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45 vedava a cobrança, na falência, de penas pecuniárias por infração a leis penais ou administrativas, alcançando as multas fiscais de natureza sancionatória.

As Súmulas 192 (Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.) e 565 (A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência) do Supremo Tribunal Federal consolidam o entendimento de que a multa fiscal, seja moratória ou punitiva, constitui penalidade administrativa e não pode ser incluída no crédito habilitado em falência, na hipótese em que a decretação da falência sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, que impõe a observância desse regime jurídico, devendo ser afastada a exigibilidade da multa administrativa contra a massa falida.

A jurisprudência daquela Corte é no sentido de que à multa de natureza administrativa aplica-se a Súmula 565/STF, ainda que na vigência da Constituição de 1988. (RE 278.710 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 20-4-2010, DJ de 28-5-2010).

Portanto, a sentença que declarou inexigível a multa fiscal moratória e administrativa da massa falida por constituir pena administrativa foi consentânea com o entendimento firmado pela Corte Superior.

Nos casos de falência decretada durante a vigência do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, os juros moratórios constantes das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) em execução fiscal são exigíveis até a data da decretação da falência. Após essa data, a exigibilidade dos juros fica condicionada à suficiência do ativo da massa falida para pagamento do principal do crédito tributário. Logo, se houver ativo suficiente, os juros posteriores à falência podem ser exigidos; caso contrário, são inexigíveis.

Esse entendimento está fundamentado na interpretação dos artigos 26 e 129 do Decreto-Lei nº 7.661/45, e confirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedente: REsp n. 794.664/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/12/2005, DJ de 13/2/2006, p. 716.

Logo, não há que se falar, no caso, em exclusão da parcela dos juros do cálculo da dívida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da massa falida, bem como dar parcial provimento à apelação da União, apenas para estipular que os juros moratórios constantes das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) são exigíveis até a data da decretação da falência, sendo que após essa data, a exigibilidade dos juros fica condicionada à suficiência do ativo da massa falida para pagamento do principal do crédito tributário. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, conforme precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019).



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Apelação Cível Nº 0057573-98.2008.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. MULTAS FISCAIS. JUROS MORATÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DA MASSA FALIDA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pela União e pela Massa Falida de Mineração Areiense S.A. – MASA contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal.

2. O Juízo de origem declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho sobre remunerações pagas a administradores, autônomos e avulsos antes da Emenda Constitucional nº 20/1998. Afastou a exigibilidade de multas fiscais e administrativas no âmbito da falência. Determinou o decote dos juros constantes das CDAs como privilégio do crédito tributário, admitindo sua cobrança após eventual satisfação do ativo. Reconheceu sucumbência recíproca e indeferiu o pedido de justiça gratuita.

3. A Massa Falida sustenta a inexigibilidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Requer a concessão de justiça gratuita. Pleiteia o reconhecimento de sucumbência mínima.

4. A União defende a constitucionalidade da incidência da contribuição ao SAT sobre a totalidade das remunerações. Sustenta a exigibilidade das multas e dos juros nos termos da legislação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a massa falida faz jus à justiça gratuita e se é exigível o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969; (ii) saber se é devida a contribuição ao SAT sobre remunerações pagas a administradores, autônomos e avulsos antes da EC nº 20/1998; (iii) saber se multas fiscais e administrativas podem ser exigidas da massa falida sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945; e (iv) saber se os juros moratórios constantes das CDAs são exigíveis após a decretação da falência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A decretação da falência não gera presunção de hipossuficiência. A apelante não demonstrou incapacidade financeira. Mantém-se o indeferimento.

7. O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 107, firmou tese nesse sentido. O encargo não possui natureza tributária. Não se aplica a vedação do art. 208, §2º, da antiga Lei de Falências.

8. São inexigíveis as contribuições ao SAT sobre remunerações de administradores, autônomos e avulsos antes da EC nº 20/1998. O entendimento está consolidado no Supremo Tribunal Federal.

9. O art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 veda a cobrança, na falência, de penas pecuniárias por infração a leis penais ou administrativas. As Súmulas 192 e 565 do STF estabelecem que a multa fiscal constitui penalidade administrativa e não se inclui no crédito habilitado em falência. Afasta-se a exigibilidade das multas moratórias e punitivas.

10. Os juros moratórios constantes das CDAs são exigíveis até a data da decretação da falência. Após essa data, sua exigibilidade depende da suficiência do ativo da massa para pagamento do principal. O entendimento decorre dos arts. 26 e 129 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e da jurisprudência do STJ.

11. Não há condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, conforme precedente da Corte Especial do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação da massa falida não provida. Apelação da União parcialmente provida para estabelecer que os juros moratórios constantes das Certidões de Dívida Ativa são exigíveis até a data da decretação da falência, ficando a exigibilidade dos juros posteriores condicionada à suficiência do ativo da massa falida para pagamento do principal.

Tese de julgamento: 1. A decretação da falência não gera presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica para fins de concessão de justiça gratuita. 2. O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 é exigível em execução fiscal proposta contra a massa falida. 3. São inexigíveis as contribuições ao SAT sobre remunerações de administradores, autônomos e avulsos antes da EC nº 20/1998. 4. As multas fiscais, moratórias ou punitivas, não se incluem no crédito habilitado em falência decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945. 5. Os juros moratórios são exigíveis até a data da decretação da falência, ficando os posteriores condicionados à suficiência do ativo da massa.

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 99, §3º; Decreto-Lei nº 1.025/1969; Decreto-Lei nº 7.661/1945, art. 23, parágrafo único, III; Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 26 e 129.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.225.058/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJ 03/04/2023; STJ, Súmula 481; STJ, REsp 1.648.861/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 06/04/2017; STJ, AgRg no REsp 1.495.260/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/02/2015; STJ, REsp 1.110.924/SP, Tema 107, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ 19/06/2009; STJ, REsp 1.521.999/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/03/2019; STF, RE 1.073.380-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14/08/2019; STF, RE 773.978-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15/08/2014; STF, Súmula 192; STF, Súmula 565; STF, RE 278.710 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 28/05/2010; STJ, REsp 794.664/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 13/02/2006; STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 06/05/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da massa falida, bem como dar parcial provimento à apelação da União, apenas para estipular que os juros moratórios constantes das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) são exigíveis até a data da decretação da falência, sendo que após essa data, a exigibilidade dos juros fica condicionada à suficiência do ativo da massa falida para pagamento do principal do crédito tributário. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, conforme precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 0057573-98.2008.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA MASSA FALIDA, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, APENAS PARA ESTIPULAR QUE OS JUROS MORATÓRIOS CONSTANTES DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAS) SÃO EXIGÍVEIS ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, SENDO QUE APÓS ESSA DATA, A EXIGIBILIDADE DOS JUROS FICA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO DA MASSA FALIDA PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, CONFORME PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 1.255.986/PR, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJE DE 06/05/2019), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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