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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0001684-41.2014.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001684-41.2014.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Cocal Cereais Ltda. contra acórdão desta Turma que, em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), adequou o julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.

Sustenta a embargante a existência de obscuridade e omissão no acórdão.

Alega, inicialmente, obscuridade no trecho em que o julgado faz referência ao Tema 759 do STF, sustentando que tal precedente trata da incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, enquanto a controvérsia dos autos refere-se à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.

Afirma ainda existir omissão, pois o Supremo Tribunal Federal teria reconhecido a existência de repercussão geral no Tema 1.445, que versa exatamente sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Sustenta que tal decisão seria anterior ao julgamento do acórdão embargado, motivo pelo qual o processo deveria ter sido remetido à Vice-Presidência para aguardar o julgamento definitivo do tema pelo STF.

Requer, assim, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o acórdão seja tornado sem efeito e os autos retornem à Vice-Presidência para sobrestamento até o julgamento do Tema 1.445 pelo STF.

A União apresentou impugnação, sustentando que os embargos possuem caráter meramente infringente e visam rediscutir matéria já apreciada no acórdão embargado, razão pela qual devem ser rejeitados.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a embargante.

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.

A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.

Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento, constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).

A embargante sustenta que o acórdão seria obscuro ao mencionar o Tema 759 do Supremo Tribunal Federal, por entender que tal precedente se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, e não sobre o décimo terceiro proporcional decorrente dessa verba.

Todavia, observa-se que o acórdão não se limitou à menção do Tema 759 do STF, tendo também registrado precedente posterior da Suprema Corte, que reafirma a inexistência de repercussão geral sobre a matéria, ao consignar que:

“No aspecto, o STF, pelo Tema 759, firmou entendimento de que a controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado [...] é de natureza infraconstitucional, razão pela qual concluiu pela ausência de repercussão geral da questão (...). Nesse sentido, há julgado mais recente do STF, mantendo a posição: RE 1160504 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/02/2020 (...).”

Assim, a decisão embargada deixou claro que a controvérsia foi apreciada sob a perspectiva da natureza infraconstitucional da discussão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas relacionadas ao aviso prévio indenizado, razão pela qual não se verifica qualquer obscuridade na fundamentação adotada.

A embargante também sustenta omissão em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.445, que discute a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.

Todavia, tal circunstância não configura omissão no julgado.

Isso porque o reconhecimento da existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federa, no caso por maioria não implica, por si só, a suspensão automática dos processos em curso, salvo determinação expressa nesse sentido, o que não se verifica na hipótese. Além disso, até o momento, não houve julgamento de mérito pelo STF acerca da matéria submetida ao Tema 1.445.

Dessa forma, permanece plenamente aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170, precedente vinculante no âmbito infraconstitucional, que embasou o exercício do juízo de retratação realizado por esta Turma, com base na determinação da Presidência desta Corte.

Portanto, não há omissão a ser suprida.

Ademais, a pretensão da embargante de ver declarada a nulidade do julgamento para remessa dos autos à Presidência desta Corte, a fim de eventual sobrestamento do feito, não se mostra adequada.

Isso porque, após a realização do juízo de retratação pelo órgão fracionário, o fluxo processual naturalmente prevê a remessa dos autos à Presidência para exame da admissibilidade dos recursos excepcionais, de modo que a providência pretendida pela embargante não produziria qualquer resultado útil imediato.

Ao contrário, a anulação do julgamento para esse fim representaria apenas tumulto processual desnecessário, sem qualquer ganho efetivo para a adequada tramitação do feito.

O julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 8/6/2016).

A rediscussão dos fundamentos do julgado é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção,DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, T3,DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022).

Pelo exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0001684-41.2014.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001684-41.2014.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL RELACIONADO AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO. TEMA 759 DO STF. TEMA 1.445 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO FUNDADO NO TEMA 1.170 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Cocal Cereais Ltda. contra acórdão desta Turma que, em juízo de retratação realizado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, adequou o julgamento ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.

2. A embargante sustenta a existência de obscuridade na menção ao Tema 759 do Supremo Tribunal Federal e omissão quanto ao reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.445 do STF. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência para sobrestamento até o julgamento definitivo do tema pelo Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há obscuridade no acórdão ao mencionar o Tema 759 do Supremo Tribunal Federal no contexto da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas relacionadas ao aviso prévio indenizado; e (ii) se há omissão quanto à necessidade de sobrestamento do processo em razão do reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.445 do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão.

5. Não há obscuridade no acórdão embargado. A decisão mencionou o Tema 759 do Supremo Tribunal Federal para registrar o entendimento da Corte no sentido de que a controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas relacionadas ao aviso prévio indenizado possui natureza infraconstitucional, circunstância reafirmada em precedente posterior do STF.

6. Também não se verifica omissão quanto ao reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.445 do Supremo Tribunal Federal. O simples reconhecimento de repercussão geral não implica suspensão automática dos processos em curso, salvo determinação expressa nesse sentido, inexistente na hipótese. Ademais, não houve julgamento de mérito pelo STF acerca da matéria.

7. Permanece aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170, precedente vinculante no âmbito infraconstitucional, que fundamentou o juízo de retratação realizado por esta Turma.

8. A pretensão de anulação do julgamento para remessa imediata dos autos à Presidência não se mostra adequada, pois, após o juízo de retratação, o fluxo processual já prevê a remessa dos autos para exame de admissibilidade dos recursos excepcionais.

9. A decisão judicial não está obrigada a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando a exposição de fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. A tentativa de rediscutir o mérito do julgamento em sede de embargos de declaração revela finalidade incompatível com esse meio processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A menção ao Tema 759 do STF não configura obscuridade quando utilizada para indicar a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas relacionadas ao aviso prévio indenizado. 3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não implica suspensão automática dos processos em curso, salvo determinação expressa da Corte. 4. Permanece aplicável o entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo até eventual decisão de mérito do STF em sentido diverso.”

Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 489.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2022, DJe 30.08.2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.08.2022, DJe 02.09.2022; STF, RE 1.160.504 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14.02.2020; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 08.06.2016; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 24.04.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19.04.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 02.09.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001684-41.2014.4.01.3803/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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