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Apelação/Remessa Necessária Nº 0001684-41.2014.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001684-41.2014.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cocal Cereais Ltda. contra acórdão desta Turma que, em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), adequou o julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
Sustenta a embargante a existência de obscuridade e omissão no acórdão.
Alega, inicialmente, obscuridade no trecho em que o julgado faz referência ao Tema 759 do STF, sustentando que tal precedente trata da incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, enquanto a controvérsia dos autos refere-se à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Afirma ainda existir omissão, pois o Supremo Tribunal Federal teria reconhecido a existência de repercussão geral no Tema 1.445, que versa exatamente sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Sustenta que tal decisão seria anterior ao julgamento do acórdão embargado, motivo pelo qual o processo deveria ter sido remetido à Vice-Presidência para aguardar o julgamento definitivo do tema pelo STF.
Requer, assim, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o acórdão seja tornado sem efeito e os autos retornem à Vice-Presidência para sobrestamento até o julgamento do Tema 1.445 pelo STF.
A União apresentou impugnação, sustentando que os embargos possuem caráter meramente infringente e visam rediscutir matéria já apreciada no acórdão embargado, razão pela qual devem ser rejeitados.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.
A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento, constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).
A embargante sustenta que o acórdão seria obscuro ao mencionar o Tema 759 do Supremo Tribunal Federal, por entender que tal precedente se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, e não sobre o décimo terceiro proporcional decorrente dessa verba.
Todavia, observa-se que o acórdão não se limitou à menção do Tema 759 do STF, tendo também registrado precedente posterior da Suprema Corte, que reafirma a inexistência de repercussão geral sobre a matéria, ao consignar que:
“No aspecto, o STF, pelo Tema 759, firmou entendimento de que a controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado [...] é de natureza infraconstitucional, razão pela qual concluiu pela ausência de repercussão geral da questão (...). Nesse sentido, há julgado mais recente do STF, mantendo a posição: RE 1160504 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/02/2020 (...).”
Assim, a decisão embargada deixou claro que a controvérsia foi apreciada sob a perspectiva da natureza infraconstitucional da discussão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas relacionadas ao aviso prévio indenizado, razão pela qual não se verifica qualquer obscuridade na fundamentação adotada.
A embargante também sustenta omissão em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.445, que discute a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Todavia, tal circunstância não configura omissão no julgado.
Isso porque o reconhecimento da existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federa, no caso por maioria não implica, por si só, a suspensão automática dos processos em curso, salvo determinação expressa nesse sentido, o que não se verifica na hipótese. Além disso, até o momento, não houve julgamento de mérito pelo STF acerca da matéria submetida ao Tema 1.445.
Dessa forma, permanece plenamente aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170, precedente vinculante no âmbito infraconstitucional, que embasou o exercício do juízo de retratação realizado por esta Turma, com base na determinação da Presidência desta Corte.
Portanto, não há omissão a ser suprida.
Ademais, a pretensão da embargante de ver declarada a nulidade do julgamento para remessa dos autos à Presidência desta Corte, a fim de eventual sobrestamento do feito, não se mostra adequada.
Isso porque, após a realização do juízo de retratação pelo órgão fracionário, o fluxo processual naturalmente prevê a remessa dos autos à Presidência para exame da admissibilidade dos recursos excepcionais, de modo que a providência pretendida pela embargante não produziria qualquer resultado útil imediato.
Ao contrário, a anulação do julgamento para esse fim representaria apenas tumulto processual desnecessário, sem qualquer ganho efetivo para a adequada tramitação do feito.
O julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 8/6/2016).
A rediscussão dos fundamentos do julgado é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção,DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, T3,DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022).
Pelo exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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