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Apelação Cível Nº 0066744-67.2014.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0066744-67.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Comercial Dahana Limitada e outro. contra sentença proferida pelo Juízo da 13 Vara Federal da SJMG, que denegou a segurança, em processo por meio do qual a impetrante buscava o reconhecimento da não incidência de contribuição ao FGTS sobre determinadas verbas trabalhistas. A sentença ainda determinou o pagamento das custas pela impetrante, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais, as apelantes sustentam, em síntese, que as verbas trabalhistas pagas a seus empregados a título de aviso prévio indenizado, primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, auxílio-creche, 1/3 (um terço) constitucional de férias, férias gozadas, salário maternidade e salário paternidade, previdência privada, plano de saúde e seguro de vida em grupo, adicional de hora extra, férias e licença prêmio convertidas em pecúnia, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, auxílio-transporte e vale-transporte pago em pecúnia, auxílio alimentação, auxílio educação, ainda que não seja relativo à educação básica, ajuda de custo, ainda que não seja decorrente de mudança de local de trabalho, abono único concedido em virtude de Convenção Coletiva e multa de 40% de indenização do FGTS possuem natureza indenizatória, razão pela qual não deveriam integrar a base de cálculo do FGTS.
Argumentam que a incidência da contribuição fundo limitar-se às parcelas de natureza remuneratória, defendendo que houve equívoco na interpretação jurídica adotada na sentença.
Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja reconhecida a não incidência do FGTS sobre as verbas indicadas na inicial, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que as parcelas discutidas possuem natureza remuneratória e, portanto, integram legitimamente a base de cálculo do FGTS.
Subiram os autos à Corte.
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de apresentação de parecer de mérito, diante da inexistência de interesse coletivo ou individual homogêneo na causa.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a impetrante em seu apelo.
A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo dos depósitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, especificamente quanto à incidência sobre determinadas verbas pagas aos trabalhadores.
Registro, inicialmente, que a matéria foi apreciada pela 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento da Apelação Cível 0044535-70.2015.4.01.3800, Relatora GENEVIEVE GROSSI ORSI, D.E. 21/10/2025, ainda sem trânsito em julgado, diante da oposição de embargos de declaração pela União.
Todavia, além de não ter participado daquele julgamento como votante, compreendo que a questão deve ser analisada à luz da orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como da interpretação sistemática da legislação que disciplina o regime jurídico do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Por essa razão, com a devida vênia ao entendimento então adotado, passo a examinar a matéria segundo a compreensão firmada pelos tribunais superiores.
Cumpre inicialmente afastar a premissa de que os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possuiriam natureza tributária ou previdenciária.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o FGTS constitui direito de índole social e trabalhista, titularizado pelo trabalhador, não se confundindo com receitas públicas nem com contribuições destinadas ao sistema previdenciário.
Ao apreciar a matéria no RE 522.897, o Supremo Tribunal Federal examinou a evolução histórica da controvérsia acerca da natureza jurídica do FGTS. Conforme consignado no voto do Ministro Gilmar Mendes, as discussões doutrinárias existentes antes da Constituição de 1988, que chegaram a atribuir ao instituto natureza previdenciária ou híbrida, foram definitivamente superadas com a promulgação da Constituição, que passou a prever expressamente o FGTS como direito social dos trabalhadores (art. 7º, III). (RE 522897, Relator(a): Gilmar Mender, Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2017, DJe-217, divulg 25-09-2017, public 26-09-2017).
Nessa linha, destacou-se que o fundo representa a constituição de um pecúlio permanente destinado ao trabalhador, passível de levantamento nas hipóteses legalmente previstas, circunstância que afasta sua equiparação a tributo ou contribuição previdenciária.
Na mesma direção, o Supremo Tribunal Federal já havia assentado, mesmo antes da Constituição de 1988, que as contribuições destinadas ao FGTS não configuram crédito tributário nem contribuição de natureza fiscal ou parafiscal. No julgamento do RE 100.249-2, o Plenário da Corte consignou que os depósitos fundiários decorrem de obrigação trabalhista imposta ao empregador, sendo o trabalhador o titular do direito material correspondente. STF, RE 100.249-2/SP, Tribunal Pleno, Red. acórdão Min. Néri da Silveira, DJ 01/07/1988).
Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o FGTS deve ser compreendido como direito social de natureza trabalhista, o que afasta a aplicação das categorias e regimes jurídicos próprios do direito tributário ou previdenciário.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as contribuições para o FGTS não possuem natureza tributária, razão pela qual não se submetem às disposições do Código Tributário Nacional, conforme sintetizado na Súmula 353 do STJ:
“As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.”
Também é relevante registrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a discussão relativa à composição da base de cálculo do FGTS possui natureza infraconstitucional.
No julgamento do Tema 955 da repercussão geral, o Tribunal firmou a seguinte tese:
“Não possui repercussão geral, em virtude de sua natureza infraconstitucional, a discussão acerca da definição da base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).”
(STF, RE 1.050.346, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 955 da repercussão geral).
Tal orientação reforça que a solução da controvérsia deve ser buscada na legislação infraconstitucional que disciplina o FGTS e na interpretação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
A disciplina legal do FGTS encontra-se no art. 15 da Lei nº 8.036/1990, segundo o qual o empregador deve efetuar depósitos mensais correspondentes a percentual incidente sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador.
O §6º do referido dispositivo estabelece que não se incluem na remuneração, para fins de incidência do FGTS, as parcelas indicadas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991, dispositivo que contém rol específico de exclusões.
A interpretação sistemática dessas normas revela que a incidência constitui a regra, sendo excepcionadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é irrelevante a natureza remuneratória ou indenizatória da verba trabalhista, sendo determinante apenas a existência de exclusão legal expressa.
Confira-se:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI. (...) É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91) estão excluídas da sua base de cálculo.”
(STJ, AgInt no AREsp 2.171.054/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/02/2023).
Tal entendimento está sintetizado na Súmula 646 do STJ, segundo a qual:
“É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990. (SÚMULA 646, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021).”
À luz desse entendimento, verifica-se que diversas verbas discutidas nos autos, tais como aviso prévio indenizado, primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, auxílio-creche, 1/3 (um terço) constitucional de férias, férias gozadas, salário maternidade e salário paternidade, adicional de hora extra, férias e licença prêmio convertidas em pecúnia decorrentes de rescisão contratual, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, auxílio-transporte e vale-transporte pago em pecúnia, previdência privada, plano de saúde, fora das hipóteses legais previstas, seguro de vida em grupo, auxílio alimentação que não seja in natura, auxílio educação, ainda que não seja relativo à educação básica, ajuda de custo, ainda que não seja decorrente de mudança de local de trabalho, abono único concedido em virtude de Convenção Coletiva e multa de 40% de indenização do FGTS, não se encontram entre aquelas expressamente excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991.
Consequentemente, tais parcelas integram a base de cálculo dos depósitos devidos ao FGTS.
Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso da impetrante. Sem honorários recursais, diante dos termos do artigo 25 da Lei 12016-09.
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