Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0006589-90.2013.4.01.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006589-90.2013.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por Vadiesel Vale do Aço Diesel Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG, que denegou a segurança, em processo, por meio do qual a impetrante buscava o reconhecimento da não incidência de contribuição ao FGTS sobre determinadas verbas trabalhistas. A sentença ainda determinou o pagamento das custas pela impetrante, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que determinadas verbas trabalhistas pagas a seus empregados a título de férias usufruídas, de terço constitucional de férias, de horas extraordinárias e respectivo adicional, de auxílios doença e acidente, de aviso prévio indenizado, de salário maternidade, de licença paternidade e de 13° salário, possuem natureza indenizatória, razão pela qual não deveriam integrar a base de cálculo do FGTS.

Argumenta que a incidência da contribuição fundo limitar-se às parcelas de natureza remuneratória, defendendo que houve equívoco na interpretação jurídica adotada na sentença.

Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja reconhecida a não incidência do FGTS sobre as verbas indicadas na inicial, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal e a União sustentam a manutenção integral da sentença, argumentando que as parcelas discutidas possuem natureza remuneratória e, portanto, integram legitimamente a base de cálculo do FGTS.

Subiram os autos à Corte.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a impetrante em seu apelo.

A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo dos depósitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, especificamente quanto à incidência sobre determinadas verbas pagas aos trabalhadores.

Registro, inicialmente, que a matéria foi apreciada pela 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento da Apelação Cível 0044535-70.2015.4.01.3800, Relatora GENEVIEVE GROSSI ORSI , D.E. 21/10/2025, ainda sem trânsito em julgado, diante da oposição de embargos de declaração pela União.

Todavia, além de não ter participado daquele julgamento como votante, compreendo que a questão deve ser analisada à luz da orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como da interpretação sistemática da legislação que disciplina o regime jurídico do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Por essa razão, com a devida vênia ao entendimento então adotado, passo a examinar a matéria segundo a compreensão firmada pelos tribunais superiores.

Cumpre inicialmente afastar a premissa de que os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possuiriam natureza tributária ou previdenciária.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o FGTS constitui direito de índole social e trabalhista, titularizado pelo trabalhador, não se confundindo com receitas públicas nem com contribuições destinadas ao sistema previdenciário.

Ao apreciar a matéria no RE 522.897, o Supremo Tribunal Federal examinou a evolução histórica da controvérsia acerca da natureza jurídica do FGTS. Conforme consignado no voto do Ministro Gilmar Mendes, as discussões doutrinárias existentes antes da Constituição de 1988, que chegaram a atribuir ao instituto natureza previdenciária ou híbrida, foram definitivamente superadas com a promulgação da Constituição, que passou a prever expressamente o FGTS como direito social dos trabalhadores (art. 7º, III). (RE 522897, Relator(a): Gilmar Mender, Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2017, DJe-217, divulg 25-09-2017 , public 26-09-2017).

Nessa linha, destacou-se que o fundo representa a constituição de um pecúlio permanente destinado ao trabalhador, passível de levantamento nas hipóteses legalmente previstas, circunstância que afasta sua equiparação a tributo ou contribuição previdenciária.

Na mesma direção, o Supremo Tribunal Federal já havia assentado, mesmo antes da Constituição de 1988, que as contribuições destinadas ao FGTS não configuram crédito tributário nem contribuição de natureza fiscal ou parafiscal. No julgamento do RE 100.249-2, o Plenário da Corte consignou que os depósitos fundiários decorrem de obrigação trabalhista imposta ao empregador, sendo o trabalhador o titular do direito material correspondente. STF, RE 100.249-2/SP, Tribunal Pleno, Red. acórdão Min. Néri da Silveira, DJ 01/07/1988)

Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o FGTS deve ser compreendido como direito social de natureza trabalhista, o que afasta a aplicação das categorias e regimes jurídicos próprios do direito tributário ou previdenciário.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as contribuições para o FGTS não possuem natureza tributária, razão pela qual não se submetem às disposições do Código Tributário Nacional, conforme sintetizado na Súmula 353 do STJ:

“As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.”

Também é relevante registrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a discussão relativa à composição da base de cálculo do FGTS possui natureza infraconstitucional.

No julgamento do Tema 955 da repercussão geral, o Tribunal firmou a seguinte tese:

“Não possui repercussão geral, em virtude de sua natureza infraconstitucional, a discussão acerca da definição da base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).”
(STF, RE 1.050.346, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 955 da repercussão geral).

Tal orientação reforça que a solução da controvérsia deve ser buscada na legislação infraconstitucional que disciplina o FGTS e na interpretação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

A disciplina legal do FGTS encontra-se no art. 15 da Lei nº 8.036/1990, segundo o qual o empregador deve efetuar depósitos mensais correspondentes a percentual incidente sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador.

O §6º do referido dispositivo estabelece que não se incluem na remuneração, para fins de incidência do FGTS, as parcelas indicadas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991, dispositivo que contém rol específico de exclusões.

A interpretação sistemática dessas normas revela que a incidência constitui a regra, sendo excepcionadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é irrelevante a natureza remuneratória ou indenizatória da verba trabalhista, sendo determinante apenas a existência de exclusão legal expressa.

Confira-se:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI. (...) É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91) estão excluídas da sua base de cálculo.”
(STJ, AgInt no AREsp 2.171.054/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/02/2023).

Tal entendimento está sintetizado na Súmula 646 do STJ, segundo a qual:

“É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990. (SÚMULA 646, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021).”

À luz desse entendimento, verifica-se que diversas verbas discutidas nos autos, tais como férias usufruídas, terço constitucional de férias, horas extras e respectivos adicionais, auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros quinze dias de afastamento, salário-maternidade, licença-paternidade e décimo terceiro salário, não se encontram entre aquelas expressamente excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991.

Consequentemente, tais parcelas integram a base de cálculo dos depósitos devidos ao FGTS.

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso da impetrante. Sem honorários recursais, diante dos termos do artigo 25 da Lei 12016-09.



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Apelação Cível Nº 0006589-90.2013.4.01.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006589-90.2013.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). BASE DE CÁLCULO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. ROL TAXATIVO DE EXCLUSÕES LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Vadiesel Vale do Aço Diesel Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se buscava o reconhecimento da não incidência de depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS sobre verbas trabalhistas pagas aos empregados. A sentença condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

2. A impetrante sustenta que verbas relativas a férias usufruídas, terço constitucional de férias, horas extraordinárias e respectivos adicionais, auxílios doença e acidente, aviso prévio indenizado, salário-maternidade, licença-paternidade e décimo terceiro salário possuem natureza indenizatória e não deveriam integrar a base de cálculo do FGTS. Requer a reforma da sentença para afastar a incidência e reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos.

3. A Caixa Econômica Federal e a União apresentaram contrarrazões pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se determinadas verbas trabalhistas pagas aos empregados devem integrar a base de cálculo dos depósitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a natureza indenizatória ou remuneratória das verbas trabalhistas influencia a incidência do FGTS; e (ii) saber se as parcelas indicadas pela impetrante estão entre aquelas expressamente excluídas da base de cálculo pela legislação aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui direito social de natureza trabalhista e estatutária, previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que os depósitos fundiários não possuem natureza tributária ou previdenciária, configurando obrigação trabalhista imposta ao empregador em favor do trabalhador.

7. O Supremo Tribunal Federal também assentou que a discussão acerca da composição da base de cálculo do FGTS possui natureza infraconstitucional, devendo ser resolvida à luz da legislação que disciplina o instituto.

8. A disciplina legal encontra-se no art. 15 da Lei nº 8.036/1990, que estabelece a incidência de depósitos sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador. O §6º do dispositivo determina que apenas as parcelas expressamente excluídas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 não integram a base de cálculo.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza remuneratória ou indenizatória da verba trabalhista é irrelevante para fins de incidência do FGTS. Apenas as parcelas previstas em lei como excluídas não integram a base de cálculo.

10. As verbas indicadas pela impetrante — férias usufruídas, terço constitucional de férias, horas extras e respectivos adicionais, auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros quinze dias de afastamento, salário-maternidade, licença-paternidade e décimo terceiro salário — não se encontram entre as hipóteses de exclusão previstas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991.

11. Consequentemente, tais parcelas integram a base de cálculo dos depósitos devidos ao FGTS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso não provido. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Tese de julgamento: “1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui direito social de natureza trabalhista e estatutária, não possuindo natureza tributária ou previdenciária. 2. A definição da base de cálculo dos depósitos ao FGTS possui natureza infraconstitucional. 3. A natureza remuneratória ou indenizatória da verba trabalhista é irrelevante para fins de incidência do FGTS. 4. Apenas as parcelas expressamente excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 não integram a base de cálculo prevista no art. 15 da Lei nº 8.036/1990.”

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, III; Lei nº 8.036/1990, art. 15, §6º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 522.897, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.03.2017; STF, RE 100.249-2/SP, Red. p/ acórdão Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, DJ 01.07.1988; STF, RE 1.050.346, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 955 da repercussão geral; STJ, AgInt no AREsp 2.171.054/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27.02.2023; STJ, Súmula 646.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da impetrante. Sem honorários recursais, diante dos termos do artigo 25 da Lei 12016-09, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 0006589-90.2013.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA IMPETRANTE. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI 12016-09, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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