Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0044566-66.2010.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044566-66.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis e Remessa Necessária, tida por interposta, contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu em parte a segurança, para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de participação nos lucros, verbas de representação (exclusivamente no caso de "ressarcimento de algum dano ou prejuízo sofrido pelo empregado em função da prestação do serviço"), auxilio transporte, auxilio escolar, auxilio creche, terço constitucional de férias e férias indenizadas, aviso prévio indenizado, salário família, valores pagos nos 15 primeiros dias de auxilio-doença, indenização adicional em caso de dispensa, indenização às vésperas da aposentadoria, verbas indenizatórias pagas a título de licença prêmio e ausência indenizada para tratar de interesses particulares, além da ajuda de custo paga de forma eventual, além de reconhecer o direito ầ compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária e juros dos tributos federais, desde a data do recolhimento até a efetiva compensação, que deverá ser efetuada com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal (art. 74 da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pela Lei 10.637/02), após o trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A do CPC), sob o crivo da Administração Pública. Não houve condenação na verba honorária e as custas foram repartidas entres as partes.

A impetrante interpôs apelação, sustentando que também deveria ser afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: acordos trabalhistas, deslocamento noturno, horas extras; adicional de periculosidade; adicional de insalubridade; adicional noturno e ajuda de custo habitual. Pretende também a aplicação da prescrição decenal para repetição do indébito tributário, argumentando que a ação foi proposta em 08/06/2010, dentro do prazo admitido pelo regime de transição decorrente da Lei Complementar nº 118/2005.

A União interpôs apelação, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença, participação nos lucros, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias, verbas consideradas indevidamente excluídas da base de cálculo.

Sustenta que tais parcelas possuem natureza salarial, pois decorrem do vínculo empregatício e integram a remuneração do trabalhador.

Também questiona o capítulo da sentença que admitiu a compensação das contribuições previdenciárias com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e defende a aplicação das limitações previstas na Lei nº 11.457/2007.

Contrarrazões apresentadas, subiram os autos à Corte.

Parecer do MPF pelo não provimento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

Sem razão o apelante.

Com razão parcial a União em seu recurso.

A sentença proferida deixou de submeter o feito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Contudo, em se tratando de condenação que envolve compensação tributária com efeitos patrimoniais indeterminados, deve prevalecer a regra geral da remessa necessária, a fim de resguardar o interesse público e a legalidade tributária.

Quanto à aplicação das causas de dispensa da remessa necessária, a jurisprudência prevalecente no STJ é no sentido de que não se aplica ao mandado de segurança a regra do art. 475, § 2º, do CPC/1973 (idêntica hipótese normativa do atual art. 496, §3º, I), por força de previsão específica na lei que disciplina o rito dessa ação constitucional (art. 12, parágrafo único, da revogada Lei nº 1.533/1951 e art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009) (EREsp 687.216/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 04.08.2008; REsp 1.274.066/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09.12.2011; REsp 1.047.540/MT, Relª Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.08.2008). […]” (Ag Rg-EDcl-AREsp 302.656/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 15.08.2013, DJe 16.09.2013).

Sendo assim, tem-se por interposta a remessa necessária, com fundamento no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.

Cumpre salientar que a contribuição previdenciária patronal, a teor do art. 195, I, “a”, da Constituição, incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, com natureza remuneratória, observadas as exclusões previstas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991. O conceito de salário de contribuição encontra-se delineado nos arts. 22, I, e 28 da Lei n. 8.212/91.

Nos termos do art. 22, I, a contribuição previdenciária patronal incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado. Já o § 9º do art. 28 estabelece, em caráter taxativo, as parcelas excluídas dessa base de cálculo, aplicando-se, por força do art. 111 do CTN, interpretação literal.

Sobre a tributação sobre participação dos lucros, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de participação nos lucros aos trabalhadores apenas quando observados os regramentos da MP n. 794/1994, convertida na Lei n. 10.101/2000, reconhecendo, assim, seu caráter remuneratório nas demais hipóteses (AgInt no AREsp n. 2.743.396/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.127.411/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). A sentença observou tal entendimento.

Quanto à incidência de contribuição sobre verba de representação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1.516.410/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgamento em 28/4/2015, firmou entendimento no sentido de que as verbas de representação pagas de forma habitual, desvinculadas de reembolso efetivo de despesas e concedidas em virtude do exercício de cargo de direção, ostentam natureza remuneratória, razão pela qual estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, nos termos do art. 22 da Lei 8.212/91. A simples denominação da verba como “ajuda de custo” ou “indenização” não lhe retira o caráter remuneratório, quando ausentes requisitos objetivos que evidenciem a existência de despesa a ser ressarcida. É imprescindível que seja inequívoco o seu caráter indenizatório, estando devidamente caracterizado o pagamento a título de "ressarcimento de algum dano ou prejuízo sofrido pelo empregado", em função da prestação do serviço.

No caso concreto, a parte apelante não demonstrou que os pagamentos realizados a título de verba de representação estavam vinculados a comprovada realização de despesas ou eram imprescindíveis ao exercício de atividades externas de representação desvinculadas da contraprestação ordinária pelo trabalho.

Tal orientação encontra respaldo também na jurisprudência do TRF1: AMS 1005320-09.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Novely Vilanova da Silva Reis, TRF1 - Oitava Turma, PJe 06/05/2024; AC 0006323-22.2016.4.01.3807/MG, Rel. Des. Federal Hércules Fajoses, 7ª Turma, julgado em 02/04/2019.

Idêntico raciocíno pode ser estendido para a contribuição previdenciária sobre a ajuda de custo que envolve despesas com alimentação, transporte e serviços externos realizados pelos empregados das empresas, quando essa ajuda de custo é paga com habitualidade e em pecúnia, assumindo, assim, natureza salarial. Isso significa que, se a ajuda de custo não se destina a indenizar despesas comprovadas e imprescindíveis ao exercício das funções do empregado, mas é paga de forma habitual, ela integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido o STJ: AgInt no AREsp n. 1.505.489/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.

As importâncias recebidas a título de indenização adicional em caso de dispensa – PDV e licença-prêmio indenizada, estão previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 possuem caráter indenizatório, razão pela qual não incidem a contribuição previdenciária.

Em relação às verbas de indenização adicional às vésperas da aposentadoria e ausência indenizada para tratar de interesses particulares, inexiste nos autos comprovação de que tais pagamentos estejam respaldados em previsão legal, contratual, normativa interna ou em instrumentos coletivos que lhes confiram caráter compensatório, tampouco se demonstrou correlação com dano efetivo ou sacrifício patrimonial do empregado.

A ausência de substrato jurídico específico impede o reconhecimento automático da natureza indenizatória das verbas, atraindo, por consequência, a presunção legal de que se tratam de parcelas de natureza remuneratória, nos termos do art. 28, I e §9º, da Lei nº 8.212/91, sujeitas à incidência de contribuição previdenciária.

Ressalte-se que a natureza jurídica da verba não se extrai da nomenclatura atribuída pelo empregador, mas sim da sua finalidade, periodicidade, habitualidade e previsão normativa.

Dessa forma, não tendo a parte demonstrado de forma idônea e documental a natureza indenizatória das verbas impugnadas, impõe-se reconhecer a sua natureza remuneratória para fins de tributação previdenciária.

Quanto ao vale-transporte, é pacífico o entendimento jurisprudencial, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 478.410/SP e reconhecido pela própria Administração Tributária (AD-PGFN n. 04/2016), no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de vale-transporte, ainda que em pecúnia.

Cumpre distinguir: a parcela suportada pelo empregador não integra a base de cálculo (caráter indenizatório), mas os valores descontados do empregado, por representarem dedução de verba remuneratória, não afastam a incidência da contribuição patronal. Consoante o Tema 1.174 do STJ, tal parcela representa mera técnica de arrecadação, não alterando a natureza remuneratória das verbas originárias nem a base de cálculo da contribuição do empregador.

O valor correspondente ao desconto de até 6% do salário, conforme previsão do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 7.418/85, configura dedução sobre a remuneração devida ao empregado, e não verba autônoma.

Trata-se de parcela da própria remuneração, razão pela qual integra a base de cálculo da contribuição patronal. Em sentido análogo, veja-se o julgado: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011252-54.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUÍS ANTÔNIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/07/2023, e STJ, REsp 1.928.591, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2021.

Não é de desconhecimento deste relator a existência de repercussão geral conferida pelo STF, no ARE 1.370.843 (Tema 1.415), decisão publicada em 19/08/2025, em processos nos quais se discute a incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas de vale-transporte e do auxílio-alimentação.

Todavia, não houve determinação de sobrestamento do feito por aquela Corte, motivo pelo qual permanece hígida a tramitação do feito para julgamento da apelação.

Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre valores despendidos pelo empregador a título de salário educação ou de auxílio-educação, incluídas as despesas com cursos, aulas, bolsas de estudo e programas de pós-graduação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que tais verbas, embora revelem valor econômico, constituem investimento na qualificação profissional do trabalhador e não configuram retribuição pelo serviço prestado.

Trata-se, portanto, de parcelas de natureza indenizatória, por não se enquadrarem no conceito de remuneração, tal como definido no art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, razão pela qual não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 2015166 / RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/06/2024, DJe 26/06/2024; AgInt no REsp n. 1.962.735/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, Rel.ª Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.

Em relação ao auxílio-creche, o STJ pacificou o entendimento de sua natureza indenizatória, razão pela qual não se sujeita à incidência, posição igualmente reconhecida pela PGFN.

De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, por se tratar de verba indenizatória.

Confira-se:

“O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência Social.” REsp 1.146.772/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/02/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (recurso repetitivo), DJe 04/03/2010.

Quanto ao terço constitucional de férias gozadas, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.072.485/PR (Tema 985), declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária. Todavia, nos embargos de declaração modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas até então.

Considerando a modulação, assiste razão à União para reconhecer a incidência em relação a períodos posteriores à publicação da ata de julgamento, sendo devidas as contribuições sobre tal verba apenas a partir de 15/09/2020.

As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 possuem caráter indenizatório, razão pela qual não incidem a contribuição previdenciária patronal. Nesse mesma linha de entendimento o STJ fixou tese no Tema 737, segundo a qual “No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.”

Quanto ao aviso-prévio indenizado, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, de que não incide contribuição sobre a parcela principal, entendimento corroborado pela Nota Técnica PGFN/CRJ n. 485/2016.

Todavia, sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso-prévio indenizado, incide a contribuição previdenciária, nos termos da tese fixada no Tema 1.170 do STJ.

O salário-família se enquadra na previsão da alínea “a”, do §9º do art. 28 da Lei 8.212/91, porquanto constitui benefício previdenciário, nos termos do art. 18, I, “f”, da Lei 8.213/91, não possuindo natureza salarial, conforme posição do STJ (REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de modo que incabível a incidência de contribuição previdenciária.

No tocante aos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente, a Primeira Seção do STJ, no Tema 738, assentou que não há incidência da contribuição previdenciária, por não se tratar de verba de natureza remuneratória.

As importâncias pagas pelo empregador referentes as indenizações por rescisão do contrato de trabalho previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e as recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT, possuem caráter indenizatório.

Quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, o STJ firmou entendimento no sentido de que a ausência de discriminação das parcelas, segundo a sua natureza, implica a incidência da contribuição sobre o valor total definido em sentença ou em acordo judicial (REsp 147.646-4/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi – Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016).

No mesmo sentido, o STJ já decidiu que a ausência de discriminação das parcelas pagas em acordo trabalhista impõe a incidência da contribuição previdenciária sobre o montante global homologado, entendimento este consolidado na jurisprudência do STJ (AC 0002669-26.1998.4.01.3300/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.238, de 20/06/2014).

Cumpre destacar, ainda, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo o qual, quando não discriminadas as verbas rescisórias, a contribuição social incide sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre a soma do acordo homologado, nos termos do art. 43, §1º, da Lei nº 8.212/91 (AC 0037053-54.2009.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1, de 24/10/2016).

Como o pedido da apelante foi no sentido de que todas as verbas resultantes de acordos trabalhistas seriam indenizatórias, a hipótese é de afastar tal argumentação.

Quanto às ajudas de custo para deslocamento noturno e ajuda de custo transporte, o STJ tem jurisprudência firmada acerca da incidência da contribuição previdenciária da empresa sobre tais verbas, considerando sua natureza salarial, não se confundido com com a parcela paga a título de vale-transporte (AgInt no REsp 1.505.489-SP, r. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do STJ em 22.04.2020, AgInt no REsp 1668289/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019; AgInt no REsp 1.072.621/DF, DJe 02/03/2018).

Em relação às horas extras, o STJ pacificou o entendimento de sua natureza remuneratória, considerando que, dentre as teses fixadas pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.358.281/SP, consta o Tema 687: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.".

Sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, consolidou-se no STJ (AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas, dada a inequívoca natureza remuneratória da verba. Acerca do adicional de insalubridade foi fixada tese pelo STJ no Tema 1252, de que incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.

Por fim, quanto à compensação/restituição, prevalece a orientação da Súmula 213 do STJ, no sentido de que o mandado de segurança é via adequada apenas para declarar o direito à compensação, sendo inviável a restituição direta administrativa, em relação aos valores indevidamente recolhidos antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme reiteradamente afirmam as Súmulas 269 e 271 do STF.

À luz do julgamento definitivo do REsp nº 1.164.452/MG (Tema 345), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, “Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001”.

Além disso, constou da ementa daquele recurso que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.

A par disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento do direito à compensação de indébitos recolhidos anteriormente à impetração, desde que não atingidos pela prescrição, não viola a vedação da Súmula 271 do STF. Isso porque tal reconhecimento não importa em atribuição de efeito patrimonial pretérito, porquanto não há quantificação dos créditos a compensar nem condenação da Fazenda Pública à devolução de valores certos, os quais deverão ser posteriormente apurados pelo contribuinte e pelo Fisco na esfera administrativa, em conformidade com o direito reconhecido judicialmente ao impetrante”. (EREsp 1.770.495/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe 17/12/2021).

Em relação à atualização dos débitos tributários, o STJ nos Temas 209 (Resp 1.073.846/SP) e 905 (Resp 1.495.146/ MG) se posicionou no sentido de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.

Assim também se manifestou o STF no Tema 214: “(...) II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; (...)”.

Com efeito, a compensação deve ocorrer administrativamente, após o trânsito em julgado, observadas as normas do art. 170-A do CTN, das Leis 11.457/2007 e 13.670/2018 e a atualização pela SELIC.

A prescrição a ser observada é a quinquenal, na forma do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, repercussão geral.

Pelo exposto, voto por negar provimento à Apelação da impetrante e dar provimento parcial à remessa necessária e à apelação da União, para reconhecer a incidência das contribuições sociais sobre verbas pagas a título de participação nos lucros, sobre o terço constitucional de férias gozadas apenas relativamente ao período posterior à modulação dos efeitos definida nos embargos de declaração no Tema 985 do STF (ata de julgamento de 15/09/2020), sobre a parcela do vale-transporte meramente descontada dos empregados na folha de salários, conforme Tema 1.174 do STJ, verbas de indenização às vésperas da aposentadoria e ausência indenizada para tratar de interesses particulares, assim como sobre as verbas salarias pagas a título de parcela sobre o 13º salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, nos termos do Tema 1.170 do STJ. Restringem-se os efeitos da sentença ao reconhecimento do direito à compensação administrativa. A compensação tributária deve ser realizada na forma da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença. Custas em proporção, 50 % para cada parte, na forma do artigo 86 do CPC. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0044566-66.2010.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044566-66.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VERBAS TRABALHISTAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. LIMITES LEGAIS DA COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pela impetrante e pela União, além de remessa necessária tida por interposta, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre participação nos lucros, verbas de representação apenas quando caracterizado ressarcimento de dano ou prejuízo sofrido pelo empregado em razão da prestação do serviço, auxílio-transporte, auxílio-escolar, auxílio-creche, terço constitucional de férias, férias indenizadas, aviso-prévio indenizado, salário-família, valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento por doença, indenização adicional em caso de dispensa, indenização às vésperas da aposentadoria, licença-prêmio indenizada, ausência indenizada para tratar de interesses particulares e ajuda de custo paga de forma eventual.

2. A sentença também reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento, com atualização pelos índices aplicáveis aos tributos federais, a ser efetivada após o trânsito em julgado e sob fiscalização administrativa. Não houve condenação em honorários. As custas foram rateadas entre as partes.

3. A impetrante requer o afastamento da incidência da contribuição previdenciária também sobre verbas oriundas de acordos trabalhistas, deslocamento noturno, horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno e ajuda de custo habitual. Requer, ainda, a aplicação da prescrição decenal.

4. A União pretende o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento por doença, participação nos lucros, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias. Impugna, ainda, o capítulo da sentença que admitiu compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, ao fundamento de que devem ser observadas as limitações legais previstas nas Leis nº 11.457/2007 e nº 13.670/2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) definir, à luz da natureza jurídica das verbas indicadas nos autos, quais parcelas integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal; e (ii) definir a extensão do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A remessa necessária é cabível. Em mandado de segurança, a regra específica do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 prevalece sobre as hipóteses gerais de dispensa do reexame necessário. Em controvérsia que envolve compensação tributária com efeitos patrimoniais indeterminados, impõe-se a submissão do feito ao duplo grau obrigatório.

7. A contribuição previdenciária patronal incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho com natureza remuneratória, nos termos do art. 195, I, “a”, da CF/1988 e dos arts. 22, I, e 28 da Lei nº 8.212/1991. As exclusões previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 são taxativas e sujeitas à interpretação literal, na forma do art. 111 do CTN.

8. Não incide contribuição previdenciária sobre participação nos lucros apenas quando observados os requisitos legais da MP nº 794/1994, convertida na Lei nº 10.101/2000. No caso, foi mantido o critério adotado na sentença, que observou esse entendimento. Assiste razão parcial à União para reconhecer a incidência da contribuição sobre participação nos lucros fora das hipóteses legalmente qualificadas.

9. As verbas de representação somente escapam da tributação quando demonstrado, de forma objetiva, que correspondem ao ressarcimento de dano, prejuízo ou despesa efetivamente suportada pelo empregado em razão do serviço. Ausente comprovação idônea de reembolso ou correlação com despesa necessária, a verba possui natureza remuneratória. No caso concreto, não houve demonstração suficiente da natureza indenizatória para além da hipótese restrita reconhecida na sentença.

10. A ajuda de custo paga de forma habitual, em pecúnia, para alimentação, transporte ou serviços externos, sem comprovação de despesa indispensável ao exercício das funções, possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Por isso, não procede o pedido da impetrante quanto à ajuda de custo habitual.

11. As importâncias pagas a título de indenização adicional em caso de dispensa e licença-prêmio indenizada possuem natureza indenizatória e não sofrem incidência da contribuição previdenciária, por expressa previsão legal e por não remunerarem trabalho prestado.

12. Incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de indenização às vésperas da aposentadoria e ausência indenizada para tratar de interesses particulares, porque não houve comprovação contratual, normativa ou coletiva apta a lhes atribuir natureza compensatória, nem demonstração de dano efetivo ou sacrifício patrimonial do empregado.

13. Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte suportado pelo empregador, ainda que pago em pecúnia. Todavia, a parcela correspondente ao desconto efetuado do empregado, até o limite legal, integra a remuneração e compõe a base de cálculo da contribuição patronal. A repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.415 não impõe o sobrestamento do feito, ausente determinação nesse sentido.

14. O auxílio-educação, incluídas despesas com cursos, aulas, bolsas de estudo e programas de pós-graduação, não configura retribuição pelo trabalho e possui natureza indenizatória. O auxílio-creche também possui natureza indenizatória. Ambas as verbas não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.

15. Sobre o terço constitucional de férias gozadas incide contribuição previdenciária apenas em relação ao período posterior à modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985, a partir de 15/09/2020. Até essa data, preservam-se as situações alcançadas pela eficácia ex nunc do julgado.

16. Não incide contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo adicional, por expressa exclusão legal. Também não incide sobre o aviso-prévio indenizado. Incide, contudo, sobre o décimo terceiro salário proporcional relacionado ao aviso-prévio indenizado, conforme a tese fixada no Tema 1.170 do STJ.

17. O salário-família, por constituir benefício previdenciário e enquadrar-se na exclusão do art. 28, § 9º, “a”, da Lei nº 8.212/1991, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

18. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença ou o auxílio-acidente, porque não se trata de verba remuneratória.

19. As verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista ou pagas em acordo trabalhista sem discriminação específica de sua natureza sofrem incidência da contribuição previdenciária sobre o valor global. Por isso, não procede a pretensão da impetrante de excluir genericamente da tributação todas as parcelas decorrentes de acordos trabalhistas.

20. Incide contribuição previdenciária sobre ajuda de custo para deslocamento noturno e sobre ajuda de custo transporte quando tais parcelas não se confundem com vale-transporte e ostentam natureza salarial. Também incide sobre horas extras e respectivo adicional, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, todas verbas de natureza remuneratória.

21. No mandado de segurança, é possível apenas o reconhecimento do direito à compensação, e não a restituição direta de valores. A compensação deve ocorrer na via administrativa, após o trânsito em julgado, observadas as restrições do art. 170-A do CTN, a legislação vigente na data do encontro de contas e, especificamente, as limitações materiais das Leis nº 11.457/2007 e nº 13.670/2018, de modo que a compensação se dará apenas no âmbito das contribuições sociais.

22. A atualização dos indébitos deve observar a taxa SELIC. A prescrição aplicável é a quinquenal, não sendo acolhida a tese de prescrição decenal sustentada pela impetrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

23. Recurso da impetrante não provido. Remessa necessária e recurso da União parcialmente providos para reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias sobre participação nos lucros, pois ausentes os requisitos legais específicos; sobre o terço constitucional de férias gozadas relativamente ao período posterior a 15/09/2020; sobre a parcela do vale-transporte descontada dos empregados em folha; sobre as verbas pagas a título de indenização às vésperas da aposentadoria e ausência indenizada para tratar de interesses particulares; e sobre o décimo terceiro salário proporcional incidente sobre o aviso-prévio indenizado. Reconhecido apenas o direito à compensação administrativa, a ser efetivada após o trânsito em julgado, na forma da fundamentação e nos limites das Leis nº 11.457/2007 e nº 13.670/2018, restrita à compensação com contribuições sociais. Mantida a sentença nos demais pontos. Custas rateadas em 50% para cada parte. Sem condenação em honorários recursais.

Tese de julgamento: “1. A contribuição previdenciária patronal incide apenas sobre verbas de natureza remuneratória, sendo taxativas as exclusões previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. 2. A participação nos lucros somente não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária quando observados os requisitos da legislação específica. 3. A verba de representação e a ajuda de custo habitual somente não se sujeitam à tributação quando demonstrada, de forma objetiva, sua finalidade ressarcitória. 4. O vale-transporte custeado pelo empregador não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, mas a parcela descontada do empregado em folha compõe a remuneração e sofre incidência da contribuição patronal. 5. Incide contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, ajuda de custo habitual, deslocamento noturno e verbas trabalhistas não discriminadas em acordo judicial. 6. Não incide contribuição previdenciária sobre auxílio-educação, auxílio-creche, férias indenizadas, aviso-prévio indenizado, salário-família e valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento por doença. 7. Sobre o terço constitucional de férias gozadas, a incidência da contribuição previdenciária observa a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985, sendo exigível apenas a partir de 15/09/2020. 8. Em mandado de segurança, admite-se o reconhecimento do direito à compensação administrativa, após o trânsito em julgado, observada a legislação vigente na data do encontro de contas, inclusive as Leis nº 11.457/2007 e nº 13.670/2018, restrita às contribuições sociais, e a prescrição quinquenal.”

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, “a”; CTN, art. 111; CTN, art. 170-A; CPC, art. 86; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I e § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 18, I, “f”; Lei nº 7.418/1985, art. 4º, parágrafo único; Lei nº 10.101/2000; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 11.457/2007; Lei nº 13.670/2018; CLT, art. 479.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 687.216/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 04/08/2008; STJ, REsp 1.274.066/PR, Rel. Min. Mauro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação da impetrante e dar provimento parcial à remessa necessária e à apelação da União, para reconhecer a incidência das contribuições sociais sobre verbas pagas a título de participação nos lucros, sobre o terço constitucional de férias gozadas apenas relativamente ao período posterior à modulação dos efeitos definida nos embargos de declaração no Tema 985 do STF (ata de julgamento de 15/09/2020), sobre a parcela do vale-transporte meramente descontada dos empregados na folha de salários, conforme Tema 1.174 do STJ, verbas de indenização às vésperas da aposentadoria e ausência indenizada para tratar de interesses particulares, assim como sobre as verbas salarias pagas a título de parcela sobre o 13º salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, nos termos do Tema 1.170 do STJ. Restringem-se os efeitos da sentença ao reconhecimento do direito à compensação administrativa. A compensação tributária deve ser realizada na forma da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença. Custas em proporção, 50 % para cada parte, na forma do artigo 86 do CPC. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.



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Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 23/04/2026, às 15:12:06

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 17/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0044566-66.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 16:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE VERBAS PAGAS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS APENAS RELATIVAMENTE AO PERÍODO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DEFINIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TEMA 985 DO STF (ATA DE JULGAMENTO DE 15/09/2020), SOBRE A PARCELA DO VALE-TRANSPORTE MERAMENTE DESCONTADA DOS EMPREGADOS NA FOLHA DE SALÁRIOS, CONFORME TEMA 1.174 DO STJ, VERBAS DE INDENIZAÇÃO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA E AUSÊNCIA INDENIZADA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, ASSIM COMO SOBRE AS VERBAS SALARIAS PAGAS A TÍTULO DE PARCELA SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, NOS TERMOS DO TEMA 1.170 DO STJ. RESTRINGEM-SE OS EFEITOS DA SENTENÇA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE SER REALIZADA NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA. CUSTAS EM PROPORÇÃO, 50 % PARA CADA PARTE, NA FORMA DO ARTIGO 86 DO CPC. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI 12.016/09, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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